2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim, que, como bem assinala Viera de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições), 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelo TCA em sede recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Vide, nesta linha, Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição, a págs. 322-323.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com referência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo, o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Ou seja, estamos aqui perante um critério que o STA terá de aplicar mediante o preenchimento dos conceitos, de carácter fortemente indeterminado, veiculados no questionado preceito legal, tudo isto, como de resto decorre do nº 5, do dito artigo 150º, através de uma apreciação preliminar sumária.
2.2 Ora, de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Acontece, precisamente, que, no caso em análise, se não justifica a intervenção do STA, não se mostrando preenchidos os requisitos previstos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
De facto, diversamente do que sustenta o Recorrente, a situação dos autos, atendendo às questões que se pretendem dirimir por via do presente recurso jurisdicional, não é daquelas que se possa ter como revestindo maior importância, susceptível de justificar a convocação do STA para sobre ela se pronunciar.
Aliás, em recursos similares ao agora em questão – com a única diferença de no presente recurso o Recorrente aditar, como razão de admissibilidade, a posição assumida pelo Tribunal “a quo” em sede da constitucionalidade algumas normas –, este STA sempre decidiu no sentido da sua não admissibilidade, não se vendo razões par aqui divergir de tal entendimento.
Cfr., entre outros, os Acs. de 23-9-04 – Proc. nº 0869/04, de 23-9-04 – Proc. nº 0889/04 e de 9-11-04 – Rec. 1121/04.
Ora, não é pela introdução da apontada questão da “constitucionalidade” que a situação passa a ser merecedora de outra postura por parte deste STA.
Com efeito, continua a não se ver qualquer motivo passível de justificar a intervenção deste Tribunal em via do recurso de revista, sendo que, como é sabido, o Recorrente, se assim o entender conveniente, poderá aceder ao Tribunal Constitucional para sindicar a decisão do Tribunal “a quo”, no respeitante à invocada recusa de aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, verificados que sejam, como é óbvio os pressupostos que condicionam a admissibilidade de tal recurso.
Em suma, temos que, no caso em apreço, se não verificam os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, uma vez que em causa está um Acórdão do TCA Sul, proferido em recurso interposto de decisão do TAF de Lisboa, que intimou o Recorrente, num procedimento de concurso da admissão ao Curso de Formação de Sargentos, a passar as certidões descriminadas a fls. 162, envolvendo elementos respeitantes aos demais candidatos.
Trata-se, aqui, de matérias sobre as quais existe uma abundante jurisprudência deste STA e também do próprio Tribunal Constitucional, não se vislumbrando, por outro lado, em que medida é que o Acórdão do TCA possa ter apreciado uma questão de relevante importância social.
Acresce que a intervenção do STA também se não justifica no âmbito de uma melhor aplicação do direito, atendendo ao já antes referido, não se evidenciando, designadamente, uma qualquer especial complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso.