Relatório
1. Em 7 de Outubro de 2008 foi proferida decisão sumária (fls. 159) em que se entendeu não poder o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal por A., S.A.
A decisão assentou, em síntese, nos seguintes fundamentos (transcreve-se apenas a parte essencial da decisão):
(…) do cotejo dos autos verifica-se que a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada, na dimensão normativa invocada pela ora recorrente, não corresponde, na verdade, à dimensão normativa aplicada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
É que, conforme refere de forma particularmente clara aquele Supremo Tribunal, a decisão de que ora se recorre não se baseou numa dimensão normativa do artigo 278.º do CPPT, segundo a qual este normativo estabelece um elenco taxativo dos casos que justificam a subida imediata das reclamações em sede de execução fiscal.
A ratio decidendi da decisão foi, ao invés, a circunstância de a recorrente não ter alegado e demonstrado quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável.
Verifica-se, pois, que a razão de decidir se prendeu não com a taxatividade da norma sub judice (questão que enforma o objecto do presente recurso) mas antes com a não alegação, por parte da recorrente, de factos que preenchessem a existência de prejuízo irreparável (conforme, aliás, se torna patente no seguinte excerto da decisão recorrida que se retranscreve:
Como se alcança deste extracto da sentença recorrida, a decisão proferida não assentou numa dimensão normativa do artigo 278.° do CPPT de acordo com a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstos nos seus n° 3 e 5, ao invés do que vem referido pela recorrente na sua conclusão 1ª.
Antes a sentença julgou não ser o momento para conhecer o mérito da reclamação deduzida com base no facto de não ter sido alegado “quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável”.
Na verdade, em parte alguma da sentença se rejeita a possibilidade da subida imediata da reclamação com fundamento na circunstância dos eventuais prejuízos ocasionados pelo acto reclamado não resultarem das ilegalidades elencadas no n.° 3.° do artigo 278.° do CPPT, e isto desde logo porque nenhuns factos foram alegados susceptíveis de integrarem o conceito de prejuízos irreparáveis.).
É, pois, inequívoco que a dimensão ou entendimento normativo impugnado pelo recorrente não foi aplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Quer isto dizer que uma decisão do Tribunal Constitucional que responda ao pedido formulado pela recorrente será, sempre, inútil, porquanto não havendo identidade entre o objecto do pedido de recurso de constitucionalidade e a ratio decidendi da decisão proferida pelo Tribunal a quo, sempre se manterá inalterado o sentido da decisão proferida pelo tribunal recorrido.
2. Notificada desta decisão, A., S.A. veio reclamar para a conferência, concluindo da seguinte forma:
I. O acórdão recorrido faz uma efectiva aplicação do art. 278.° do CPPT na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações do órgão da administração fiscal se restringe aos casos taxativamente previstos nos n.° 3 e n.° 5;
II. Estão preenchidos os requisitos para que o Tribunal Constitucional conheça do objecto do recurso, designadamente, que aprecie as invocadas inconstitucionalidade orgânica e material;
III. Ainda que se considere que o Supremo Tribunal Administrativo não se baseou numa dimensão normativa do art. 278.° CPPT segundo a qual a subida imediata das reclamações só acontece nos casos aí taxativamente previstos, mas, ao invés, e nos termos da decisão sumária proferida por este Tribunal, na “circunstância de a recorrente não ter alegado e demonstrado quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável”, a verdade é que tal interpretação por si só está ferida de inconstitucionalidade orgânica, que, em consequência, e porque oportunamente invocada, deveria ser apreciada por este Tribunal.
O recorrido Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.), nada disse quanto à reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
5. A reclamante aventa, na sua reclamação, duas principais razões que, no seu entender, determinariam que o Tribunal conhecesse do recurso de constitucionalidade por si interposto.
São estas: “tanto a sentença como o acórdão fazem, efectivamente, uma aplicação do art. 278 do CPPT que restringe o conhecimento imediato das reclamações aos casos taxativamente previstos no n.º 3 do mencionado preceito” (fls 169) e, sem conceder, “o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal de todos os actos lesivos vem afirmado pelo art. 95.º, n.º 1 e n.º 2, al. j) e 103.º, n.º 2 da LGT. Pelo que, reconhecida a supremacia da LGT sobre o CPPT, não pode este afastar a possibilidade de reclamação para o juiz em todos os casos em que o acto praticado pelo órgão da administração fiscal seja potencialmente lesivo”.
A reclamante alega, porém, sem razão.
Vejamos:
6. Conforme ficou já relatado na Decisão Sumária objecto da presente reclamação, é requisito específico do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, além da suscitação, de forma clara e perceptível, da inconstitucionalidade da norma durante o processo e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, que a norma (ou dimensão normativa) impugnada tenha efectivamente sido aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida, como verdadeira ratio decidendi.
A razão de ser deste requisito, repete-se, não se resume a uma mera questão de forma. Tem a ver, sim, com a natureza do Tribunal Constitucional que, neste tipo de recurso, é um verdadeiro tribunal de recurso a quem compete proferir a última palavra quanto à questão de constitucionalidade (última palavra porque depende de uma primeira pronúncia do tribunal a quo quanto à questão de constitucionalidade em juízo e última palavra também porque a decisão do Tribunal é definitiva no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada).
Ora, este requisito processual só se torna verdadeiramente operante quando a última palavra proferida pelo Tribunal assume um sentido útil no âmbito do processo que corre termos junto do tribunal a quo.
Por isso mesmo se tem dito, de forma unânime e reiterada, que o Tribunal não se deve pronunciar, em sede de fiscalização concreta, quando, qualquer que seja o sentido da decisão que recaia sobre a questão de (in)constitucionalidade, se mantenha inalterado o decidido pelo tribunal recorrido (veja-se, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal n.ºs 454/91, 337/94, 608/95, 577/95, 1015/96, 196/97 e 508/98, publicados os três primeiros no Diário da República, II série, respectivamente de 24 de Abril de 1992, 4 de Novembro de 1994 e 19 de Março de 1996).
7. Atentos os autos, verifica-se que a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada é a norma ínsita ao artigo 278.º, n.º 3 e 5 do CPPT na dimensão normativa segundo a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstos nos seus números 3 e 5.
Este é o objecto do pedido no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, conforme claramente decorre das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela ora reclamante junto do Supremo Tribunal Administrativo (fls 110) e da delimitação realizada pela ora reclamante no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (fls 147, ponto 2). Destaca-se, a este respeito, a estrutura do recurso de constitucionalidade em que a reclamante apresenta, sob o ponto 2, o pedido e, sob o ponto 3, a norma ou princípio constitucional que considera ter sido violado.
8. Ora, conforme decorre do que dispõe o artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, os poderes cognitivos do Tribunal restringem-se à apreciação da norma que a decisão recorrida aplicou ou recusou aplicação, não se encontrando, todavia vinculado à causa de pedir. Pedido e causa de pedir são, por isso, caracterizados, na jurisprudência do Tribunal, como, quanto ao pedido, “a solicitação para que se declare a inconstitucionalidade (…) de uma ou de várias normas determinadas de direito ordinário” e, quanto à causa de pedir, “as normas ou princípios constitucionais que o requerente considera terem sido violadas” (cfr. Acórdão n.º 25/84, de 29 de Novembro de 1983, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1º Vol., 1983).
Atento o teor do recurso de constitucionalidade apresentado junto do Tribunal, sempre terá de se dizer que o objecto do recurso (o pedido) é delimitado sob o ponto 2 do requerimento e a causa de pedir é delimitada sob o ponto 3 do requerimento.
9. Delimitado o objecto do recurso de constitucionalidade, ou melhor, delimitado o pedido, é quanto a este que cumpre verificar, como o foi na Decisão Sumária sub judice, se estão preenchidos os requisitos específicos de recurso quanto o mesmo seja interpostos ao abrigo do que dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Ora, do cotejo dos autos verifica-se, sem margem para dúvidas, que a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada, na dimensão normativa invocada pela ora reclamante, não corresponde à dimensão normativa aplicada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
Com efeito, e conforme refere de forma particularmente clara aquele Supremo Tribunal, a decisão de que ora se recorre não se baseou numa dimensão normativa do artigo 278.º do CPPT, segundo a qual este normativo estabelece um elenco taxativo dos casos que justificam a subida imediata das reclamações em sede de execução fiscal.
10. Improcedem, pois, as considerações da reclamante quando afirma que
Ora, perante esta conclusão do Tribunal Administrativo e Fiscal, a qual foi expressamente acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo quando negou provimento ao recurso e aceitou a sentença proferida em 1ª instância nos exactos termos em que havia sido proferida, dúvidas não podem subsistir de que tanto a sentença como o acórdão fazem, efectivamente, uma aplicação do art. 278 do CPPT que restringe o conhecimento imediato das reclamações aos casos taxativamente previstos no n.° 3 do mencionado preceito.
É que no acórdão recorrido (que é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo e não a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu) lê-se:
Como se alcança deste extracto da sentença recorrida, a decisão proferida não assentou numa dimensão normativa do artigo 278.° do CPPT de acordo com a qual a subida imediata das reclamações se restringe aos casos taxativamente previstos nos seus n.° 3 e 5, ao invés do que vem referido pela recorrente na sua conclusão 1ª.
Antes a sentença julgou não ser o momento para conhecer o mérito da reclamação deduzida com base no facto de não ter sido alegado quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável”.
Na verdade, em parte alguma da sentença se rejeita a possibilidade da subida imediata da reclamação com fundamento na circunstância dos eventuais prejuízos ocasionados pelo acto reclamado não resultarem das ilegalidades elencadas no n.° 3.° do artigo 278.° do CPPT, e isto desde logo porque nenhuns factos foram alegados susceptíveis de integrarem o conceito de prejuízos irreparáveis. (sublinhado acrescentado)
A ratio decidendi da decisão foi, contrariando o que alega o reclamante, a circunstância de a recorrente não ter alegado e demonstrado quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável.
Verifica-se, pois, que a razão de decidir se prendeu não com a taxatividade da norma sub judice (questão que enforma o objecto do presente recurso) mas antes com a não alegação, por parte da recorrente, de factos que preenchessem a existência de prejuízo irreparável.
11. Do que se deixou exposto retira-se ainda a resposta para a questão adicional suscitada pelo reclamante na sua reclamação.
É que o reclamante, na sua reclamação, refere ainda que:
Ainda que se considere que o Supremo Tribunal Administrativo não se baseou numa dimensão normativa do art. 278.° CPPT segundo a qual a subida imediata das reclamações só acontece nos casos aí taxativamente previstos, mas, ao invés, e nos termos da decisão sumária proferida por este Tribunal, na “circunstância de a recorrente não ter alegado e demonstrado quaisquer factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável”, a verdade é que tal interpretação por si só está ferida de inconstitucionalidade orgânica, que, em consequência, e porque oportunamente invocada, deveria ser apreciada por este Tribunal.
Ora, tanto das conclusões da sua reclamação como das suas alegações, retira‑se que o que o reclamante pretende é, neste momento, alargar o objecto do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, o reclamante pretende agora que o Tribunal venha a conhecer da inconstitucionalidade da norma ínsita ao artigo 278.º do CPPT na interpretação segundo a qual a subida imediata das reclamações depende da alegação e demonstração de factos integradores da ocorrência de prejuízo irreparável.
Ao Tribunal não escapa pois a lógica da argumentação do reclamante que, sob a capa de uma pretensa alteração da causa de pedir (a inconstitucionalidade orgânica da norma em questão) vem, no fundo, alterar o objecto do recurso.
Alteração esta que, nos termos do que dispõe o artigo 71.º da Lei do Tribunal Constitucional, não se poderá admitir.
Assim sendo, não podem dar-se como verificados os pressupostos processuais do tipo de recurso interposto.
III