ACÓRDÃO Nº 579/2018
Processo n.º 261/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
Notifique o reclamante para, no prazo de 10 dias, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), se pronunciar sobre a eventualidade de o Tribunal Constitucional não conhecer da primeira questão de constitucionalidade – identificada como interpretação do artigo 39.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que o impedimento previsto em tal preceito abrange não apenas o juiz de tribunal coletivo que seja cônjuge de juiz que exerça ou tenha exercido funções no mesmo processo, mas ainda também os outros dois juízes membros do tribunal coletivo, ainda que sobre eles não se verifique qualquer das circunstâncias do foro pessoal descritas nessa norma, com a consequente subtração da causa a esses dois juízes – com fundamento na falta de coincidência entre tal questão e o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, como ratio decidendi.
Lisboa, 7 de novembro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade