I- Aval e fiança apresentam-se como figuras distintas, com natureza, essencia e regimes diversos, não podendo o aval considerar-se como uma fiança, embora com regime especifico, aplicando-se-lhe os principios fundamentais reguladores desta que as disposições proprias da lei cambiaria não afastam de modo explicito.
II- Mas sendo o aval uma garantia que se reporta a divida cambiaria, não pretende o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal, encontrando-se aquele dependente da sorte da obrigação avalizada.
III- Assim, nada obsta a que o avalista, valendo-se das regras proprias das obrigações solidarias - artigos 47 da Lei Uniforme e 514, n. 1, do Codigo Civil - possa opor ao credor a excepção de liberação por extinção total ou parcial da obrigação do avalizado (por pagamento, dação em cumprimento ou compensação), posto que o portador do titulo seja o mesmo em relação ao qual o avalizado fez operar o cumprimento.
IV- Em tal caso o avalista usa um meio de defesa que se comunica aos que solidariamente se acham adstritos tambem ao pagamento da prestação.