Acordam na Relação de Lisboa
7.ª Secção
Recorrente/Exequente: A…
Recorrida/Executada/Oponente: “B…, Ldª”
I. Pedido: Revogação da decisão que, julgando procedente a oposição à execução apresentada pela ora recorrida, declarou, em consequência, a extinção da execução, e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento da execução.
Por apenso aos autos de execução em que é exequente A… e executada “B…, Ld.ª”, veio esta última deduzir oposição à mesma.
Para tanto, alegou, em síntese, que: tem por objecto a exploração e gestão de unidades hoteleiras e similares, no âmbito do que se obrigava, tanto nas relações internas, como externas, com a assinatura de um gerente, o qual a partir de 15.01.2004 passou a ser o sócio e também executado C…, o qual renunciou à gerência e foi, posteriormente, substituído; por escritura de cessão de quotas datada de 26.10.2006 o executado C… cedeu a totalidade da única quota que detinha na empresa pelo valor nominal de € 124.699,48, tendo renunciado à gerência em 11.01.2006, tendo a executada colocado a referida renúncia ao Banco … (que veio incorporar em 2003 o Banco N…C… entretanto extinto); desde essa data, e devido à situação de inibição de emissão de cheques por parte de C…, o Banco … nunca mais emitiu cheques a favor da ora executada; a exequente executou um cheque do extinto Banco N…C…, datado de 15.01.2007, subscrito por C… no valor de € 100.000,00, execução essa que, de acordo com o exequente, se baseia numa dívida comercial; desde 11.01.2006, que C… deixou de ser gerente, tendo cedido a quota que ali tinha em 02.11.2006; na data aposta no cheque do Banco N.. C.. (extinto em 2003), de 15.01.2007, o mesmo referenciado ex-gerente, já não era sócio nem gerente da executada, não podendo, por conseguinte, obrigá-la, sendo pois inexequível no que à executada se refere; a única pessoa que, à data de 15.01.2007, podia obrigar a executada era a actual gerente D…, sendo certo que, logo em 11.01.2006 a executada comunicou à instituição bancária a nova gerência e o cancelamento de todos os cheques anteriormente emitidos; a executada não tem qualquer relação comercial com o exequente, não reconhecendo, por isso, qualquer dívida comercial para com este.
Conclui, pois, que, não havendo qualquer relação negocial entre a executada e o exequente, não há base para reclamar qualquer montante a título de dívida comercial. Ao executar o cheque, o exequente tentou, assim, obter para si uma vantagem patrimonial sem suporte numa qualquer dívida que para com ele tenha a executada. Por isso, a utilizar o meio judicial para obter um benefício que sabe não lhe pertencer, o exequente litiga, com manifesta má-fé.
O exequente contestou, excepcionando a exequibilidade do título e opondo-se à sua condenação como litigante de má-fé. Alega, em síntese, que: a executada deu à execução um cheque de € 100.000,00 à ordem do exequente e a sacar sobre o Banco N..C…, assinado por C…, na qualidade de seu sócio-gerente e na sequência da celebração, em 05.09.2005, de um contrato promessa de cessão de quotas, tendo o cheque sido devolvido por motivo de saque irregular; o executado C… apresentou-se sempre ao exequente e na comunidade como sócio-gerente da executada, com poderes para assinar o cheque dos autos e, consequentemente, com poderes para vincular a sociedade; o executado celebrou com o exequente um contrato promessa de cessão de quotas, no qual prometeu ceder-lhe a quota que possuía juntamente com a mulher na sociedade N…, Ld.ª, pelo preço de € 250.000,00, tendo-lhe, nesse contexto, o executado C… entregue o cheque dos autos, para garantia da devolução da quantia no valor de € 100.000,00, entregue a título de sinal, cheque que deveria ser devolvido no acto da escritura; a escritura não se realizou por incumprimento do contrato promessa imputável ao executado; nessa altura, o exequente entregou-lhe as chaves da Residencial com a denominação social N.., Ld., que estava a explorar desde 05.09.2005 e, em contrapartida, aquele comprometeu-se a devolver-lhe a quantia de € 100.000,00 recebida a título de sinal; o executado recebeu as chaves do exequente, mas não lhe devolveu a quantia de € 100.000,00 até à presente data; em 05.09.2005, o executado era sócio-gerente da executada e tinha poderes para vincular a sociedade; a executada foi interpelada por CR com AR para pagar a quantia exequenda e o sócio AB… reconheceu a dívida, mas não a pagou apesar do compromisso nesse sentido; vistos os art.os 260.º, n.º 1, do CSC, e 46.º, al. c), do CPC, o exequente não tem necessidade de alegar a causa da relação jurídica subjacente, atento o disposto no art.º 458.º/1, CC.; se o cheque dos autos não for considerado título executivo nos termos atrás expostos, continuará, no entanto, a ser um documento particular constitutivo da obrigação subjacente e, assim, título executivo, nos termos do art.º 46.º, c), do CPC; no que toca à litigância de má-fé, não estão preenchidos os requisitos que fundamentam a violação do dever de probidade que o art.º 264.º, do CPC, impõe às partes. Conclui pela improcedência da oposição.
A executada respondeu, alegando, em síntese, que: desconhecia o contrato celebrado entre o executado C… e a exequente e que, de qualquer modo, a leitura do mesmo basta para demonstrar que a executada não é parte do negócio em causa nem o executado C… actuou na qualidade de seu sócio-gerente, sendo, pois, apenas este e a sua mulher os únicos devedores da exequente. Manteve, pois, a posição sustentada no requerimento inicial.
Foi proferida decisão que, julgando procedente a oposição, considerou, consequentemente, extinta a execução.
É contra esta decisão que se insurge o exequente, interpondo o presente recurso de apelação, no qual formula as conclusões, que seguidamente se sintetizam:
1. No presente caso, o recorrente preencheu e assinou o cheque em questão no dia 05.09.2005, com poderes para o acto, e em nome da recorrida.
2. Acordaram as partes na entrega do cheque dos autos, a título de garantia da devolução da quantia de € 100.000,00, a título de sinal.
3. Consequentemente, a recorrida assumiu cumulativamente com o recorrente a devolução dessa quantia, caso não se realizasse a escritura de cessão da quota que este possuía juntamente com a mulher na sociedade N…, Lda., em 05.09.2005.
4. Assim, no caso presente, a recorrida assumiu com o recorrente a obrigação de garantir a devolução da quantia de € 100,000,00.
5. O recorrente não excluiu a sociedade como devedora por força da celebração de contrato-promessa de cessão de quotas, mas exigiu como garantia o referido cheque.
6. As partes são, pois, solidariamente responsáveis (art.º 55.º/1, CPC).
7. Sucede que a recorrida, em 05.09.2005, não cumpriu a obrigação a que se vinculou nem o seu gerente comunicou ao recorrente a sua renúncia ou cessão de quotas.
8. Por outro lado, ao ser interpelada para pagar a quantia de € 100.000,00, nem sequer respondeu.
9. A recorrida não provou, como lhe competia, que o recorrente, na data da execução do cheque, sabia das limitações do então sócio-gerente e legal representante da sociedade, sendo certo que na comunidade o recorrente sempre se apresentou como gerente da recorrida.
10. Os gerentes respondem para com a sociedade, nos termos do art.º 72.º do CSC pelos danos que tenham causado por actos ou omissões, podendo também os sócios propor acções de responsabilidade, nos termos do art.º 77.º do mesmo diploma.
11. Assim, o cheque dado à execução preenche os requisitos do título executivo, nos termos do art.º 46.º, al. c), do CPC.
12. O credor está dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume, até prova em contrário, a realizar pela devedora.
13. A declaração contida no cheque é sempre um negócio unilateral.
14. A questão substantiva aqui em realce consiste em saber se do apresentado cheque consta ou não a promessa da prestação do objecto da obrigação exequenda. Ou seja: a declaração unilateral que se lê no documento ("Pague-se por este cheque a quantia de € 100.000,00").
15. A recorrida deu ao banco uma ordem de pagamento, em caso de incumprimento do contrato promessa de cessão de quotas, celebrado entre as partes.
16. A recorrida, através do seu sócio-gerente, reconheceu, na altura, dever ao recorrente a quantia inscrita no cheque.
17. Por isso, apesar de o recorrente não ser o gerente à data da propositura da execução, pôde apresentar o cheque a pagamento no banco.
18. Caso o cheque não significasse o reconhecimento da obrigação de pagar, o recorrente não o teria recebido.
19. Não houve qualquer enriquecimento sem causa por parte do recorrente.
Não houve contra-alegações.
II. 1 O âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.os 684.º, n.º 3 e 690.º, do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 660.º, n.º 2, do CPC.
Sendo certo que, na falta de especificação no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 684.º, n.º 2, do CPC), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 3 do mesmo art.º 684.º).
Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o Tribunal de recurso, que, aliás, não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º, 1.ª parte, do CPC, aplicável ex vi do art.º 713.º, n.º 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto.
Por fim, há que ter em conta que, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, e considerando as conclusões do apelante, a questão essencial a decidir consiste em saber se o cheque dado à execução é exequível.
II. 1 O Tribunal de primeira instância considerou como assentes os seguintes factos:
1. A… instaurou, em 18.05.2007, execução para pagamento de quantia certa contra C… e B…, Ld.ª e deu à execução o cheque nº ..., no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), à ordem do exequente, sacado sobre conta bancária do Banco N…C…, a qual está em nome da executada B…Ldª, assinado por C…, e com data de emissão de 15.01.2007, junto a fls. 9 dos autos de execução, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido.
2. O cheque referido em 1. foi devolvido em 18.01.2007 com a menção “saque irregular”.
3. A executada B…, Ld.ª é uma sociedade que tem por objecto a exploração e gestão de unidades hoteleiras e similares, conforme cópia de certidão comercial junta a fls. 33 a 40 destes autos, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido, consubstanciada na exploração e gestão do Hotel …, sito na freguesia de …, concelho de ….
4. A ora executada obrigava-se dentro e fora da sociedade com a assinatura de um gerente, que a partir de 15 de Novembro de 2004 pertencia ao sócio e ora também executado C….
5. Conforme apresentação n.º 112 de 19.01.2006 foi registada a renúncia à gerência do referido C…, com efeitos a partir de 11.01.2006, tendo em sua substituição sido registado conforme apresentação n.º 113 de 19.01.2006 para o cargo de gerente da firma IMHK.
6. Conforme apresentação n.º 5 de 16.10.2006, IMHK… viu o seu cargo de gerente destituído e substituído na gerência por NAC… pela apresentação n.º 6 de 16.10.2006.
7. Cargo esse de gerência que veio a ser objecto de renúncia pela apresentação n.º 9 de 02.11.2006, sendo substituído no cargo de gerência por CBJ… pela apresentação n.º 10 de 02.11.2006.
8. Cargo de gerência que se mantém até à presente data em nome da referida CBJ…
9. Por escritura de cessão de quotas datada de 26 de Outubro de 2006 averbada pela apresentação n.º 7 de 02.11.2006, C… cedeu na totalidade a única quota que detinha na firma no valor nominal € 124.699,48 a favor de ANAB…
10. Por fax datado de 26 de Janeiro de 2006, a ora executada comunicou ao Banco … - instituição bancária que veio a incorporar em 2003 o Banco N…. C.. entretanto extinto - a renúncia à gerência referida em 5 e o cancelamento de todos os cheques emitidos, conforme cópia do escrito constante de fls. 41 e 42, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido.
11. Desde 11 de Janeiro de 2006 que o referido C… deixou a gerência da ora executada e desde 02 de Novembro de 2006 que cedeu a quota que possuía na ora executada.
12. À data de 15.01.2007, data de emissão do cheque dado à execução, a única pessoa que podia obrigar a executada B…Ldª era a actual gerente CBJ…
13. O cheque dado à execução foi emitido na sequência da celebração, em 5 de Setembro de 2005, do Contrato de Promessa de Cessão de Quotas referido em 16.
14. O exequente desconhecia que desde 11 de Janeiro de 2006 C… deixou a gerência da executada e que desde 2 de Novembro de 2006 cedeu a quota que possuía na sociedade.
15. O executado C…, apresentou-se sempre ao exequente, como sendo sócio gerente da executada.
16. O executado C… celebrou em 5 de Setembro de 2005, com o exequente, um Contrato de Promessa de Cessão de Quotas, no qual prometeu ceder-lhe a quota que possuía juntamente com a mulher NMAJ…, na sociedade N…Ldª pelo preço de € 250.000,00, conforme escrito junto a fls. 52 a 55, cujo teor dá-se por integralmente reproduzido.
17. O exequente e o executado C… acordaram na Cláusula Terceira, a forma seguinte de pagamento:
- No acto de assinatura do contrato de promessa a entrega da quantia de € 100.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento, pelo promitente cessionário, ora exequente.
- O remanescente no valor de € 150.000,00 a pagar em oito prestações no valor de € 18.750,00, cada uma, vencendo-se a primeira três meses após a data da assinatura e outorga da escritura definitiva de cessão de quotas e as restantes sete prestações venciam-se sucessivamente de três em três meses a contar da data da 1.ª prestação.
18. Conforme consta na Cláusula Quarta do Contrato de Promessa de Cessão de Quotas, o executado C… entregou ao exequente, o cheque dos presentes autos, para garantia de devolução da quantia, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros) entregue a título de sinal.
19. Conforme consta na Cláusula Quinta do Contrato de Promessa de Cessão de Quotas, o referido cheque devia ser devolvido no acto da escritura.
20. A escritura não se realizou.
21. O executado C…, em 5 de Setembro de 2005, era sócio gerente da executada.
22. A executada foi interpelada, mediante carta registada, com aviso de recepção, pelo exequente, para efectuar o pagamento da quantia exequenda, conforme escritos juntos a fls. 56 a 58, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido.
II.2. Apreciando.
Quanto à questão de saber se o cheque dado à execução é exequível e pode obrigar a executada
Vem o apelante sustentar a exequibilidade do título executivo em causa nos autos – o cheque -, alegando, em síntese, que o mesmo reúne os pressupostos de que depende o reconhecimento como título executivo, nos termos dos art.os 45.º e 46.º, n.º 1, c), do CPC.
Assim, o co-executado C…, ao celebrar, em 05.09.2005, o contrato-promessa com o exequente e ora apelante, teria efectivamente agido no uso dos poderes de gerência que, então, detinha na sociedade ora executada (art.º 260.º, do CSC), ficando, assim, esta também obrigada perante o exequente, juntamente com o co-executado S... (e a mulher deste), através da emissão do cheque dos autos, cheque esse sacado sobre a conta bancária da executada no então BNC.
Defende, assim, o apelante que nos encontramos perante uma situação de assunção (cumulativa) de dívida, em que os executados são responsáveis, solidariamente, perante o exequente. Para mais, a assunção de dívida não está sujeita à forma especial, nos termos do art.º 219.º, do CC.
Por outro lado, a execução foi proposta contra as pessoas que no título tenham a posição de devedores (art.º 55.º, do CPC), sendo certo que a recorrida não logrou demonstrar que, à data da apresentação do cheque a pagamento, a apelante sabia da renúncia do executado C…, que, a ter agido fora dos seus poderes, terá que responder perante a executada, nos termos dos art.os 72.º e 77.º, do CSC.
Alega, finalmente, que não tinha necessidade de demonstrar a causa da relação jurídica subjacente, face ao disposto no art.º 458.º, n.º 1, do CC, sendo que a declaração contida no cheque é sempre um negócio unilateral, desde que preenchido de harmonia com as regras do art.º 1.º da LUCH.
Salvo melhor opinião, entendemos que não assiste razão ao apelante.
Pode-se definir a assunção de dívida como uma forma de transmissão, a título singular, de uma dívida que tanto pode operar-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, desde que ratificado pelo credor[1], como por um contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor (art.º 595.º, n.º 1, a) e b), do CPC).
Nesta circunstância, apenas há uma alteração subjectiva da relação obrigacional, não resultando afectada a obrigação no seu conteúdo.
É ainda de notar, que, em muitos casos, a assunção da dívida não opera a substituição do antigo devedor pelo novo devedor[2], ficando, assim, este colocado ao lado do devedor primitivo, que mantém a sua posição. Nesses casos, fala-se, então, em “…assunção cumulativa de dívida, de co-assunção de dívida ou de assunção multiplicadora ou reforçativa, para distinguir de outro tipo de situações (assunção liberatória ou privativa)…”[3], ou, ainda, em “…acessão ou adjunção à dívida...”[4].
Assim, e para que o antigo devedor seja exonerado, é necessário que, a par da transmissão, haja uma declaração expressa nesse sentido por parte do credor. Caso contrário, antigo e novo devedor respondem solidariamente (art.º 595.º, n.º 2, do CPC).
No caso dos autos, e estando em causa um cheque, já Pinto Furtado assinalava que a natureza da declaração cartular constitui um acto unilateral, revestindo a natureza de uma verdadeira declaração de vontade por parte do emitente que, nos casos de títulos de créditos mais evoluídos, se estrutura “…ora como uma «ordem de pagamento» (o “pagará(ão) V. Exa(s).”, da «letra», e o “Pague por este cheque”) ora como uma promessa de facto próprio (o “pagarei(emos)”, da «livrança»), constituindo, no primeiro caso, uma «ordem», um «iussum», moldado dogmaticamente sobre a «delegação activa» do direito comum, que o nosso Código Civil inclui difusamente na figura do «contrato de assunção de dívida» (arts. 595-600)…”[5].
De todo o modo, é bom não esquecer que, tal como se salientou no Acórdão do STJ, de 22.04.1997, “…A assunção de dívida opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo e identidade da obrigação. A assunção não é negócio abstracto, devendo procurar-se o seu regime, através do contrato que as partes, com ela, tiveram em vista realizar. Os actos de comércio não se presumem gratuitos; pelo contrário, presumem-se onerosos…”[6].
Ponto fundamental é, portanto, apurar se se verifica qualquer das situações previstas no art.º 595.º do CC e, concomitantemente, qual o negócio que está na origem da obrigação que o novo devedor pretende assumir, ou seja, a relação jurídica subjacente (art.º 22.º da LUCH).
No entendimento do apelante, o simples facto de o cheque emitido e entregue pelo executado C… ser de uma conta bancária de que é titular a executada e ora apelada “B…Ldª” e da qual era gerente, na altura, o referido C…, é o bastante para que, sem mais, se conclua, sem margem para dúvidas, que a apelada ficou vinculada pelo acto praticado por aquele, ficando, assim, também como co-obrigada perante o exequente.
Salvo o devido respeito, não podemos acolher tal entendimento.
Já na sentença recorrida, se tinha precisamente salientado que “…resultou demonstrado que o cheque dado à execução foi emitido no âmbito de um contrato-promessa de cessão de quotas ajustado entre C… e mulher e o exequente, em que aquele interveio em nome pessoal, e não na qualidade de gerente da sociedade executada (vide factos provados n.os 13 e seguintes). Ou seja, apurou-se a inexistência de uma relação jurídica subjacente à emissão do cheque dado à execução entre a oponente (titular da conta bancária sobre a qual foi sacado o cheque dado à execução) e o exequente…”, concluindo-se, pois, que “…por estarmos no âmbito das relações imediatas e em face da inexistência de uma relação jurídica subjacente à emissão do cheque dado à execução entre a oponente, em nome da qual está a conta bancária sacada pelo cheque dado à execução, e o exequente, e de o subscritor do cheque não dispor de poderes para vincular a oponente B…Ldª na data nele constante como a da sua emissão e de a executada não ter sido parte no contrato de cessão de quotas mencionado no facto provado n.º 16, cumpre concluir pela inexistência ou inexequibilidade do título executivo que suporta a execução a que a executada/oponente B…Ldª se opôs…”.
Ora, a nosso ver, a razão de ser que obsta a que a executada e ora apelada possa ser accionada pelo apelante vai mais longe do que a simples constatação da inexistência de uma relação jurídica subjacente entre ambos ou, até, com a problemática do poder representativo do então sócio-gerente C… para poder vinculá-la perante o exequente: ela tem, sim, a ver com a própria capacidade da apelada de poder prestar uma garantia a uma dívida de outra entidade (no caso, o seu próprio sócio-gerente).
A propósito da capacidade da sociedades comerciais, dispõe o art.º 6.º do CSC o seguinte: “…1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.…”.
Já no tocante à vinculação, e uma vez que nos encontramos perante uma sociedade por quotas, prescreve o art.º 260.º do CSC que:
“…1. Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.
2. A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
3. O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato da sociedade.
4. Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade…”.
Como se viu, é justamente no âmbito da problemática ligada à vinculação da sociedade que a apelante põe a questão da vinculação da executada e ora apelada ao acto praticado pelo seu sócio-gerente, o que, salvo o devido respeito, não está correcto.
Como ensina Raúl Ventura, “…As restrições ao poder representativo dos gerentes não devem ser confundidas com as limitações à capacidade da sociedade. Por definição, os gerentes só podem vincular a sociedade em actos para os quais esta tenha capacidade; faltando a capacidade da sociedade, o acto não pode ser praticado, em nome da sociedade, seja quem for que a represente.
A capacidade da sociedade por quotas está fixada no art.º 6.º CSC; ela compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhes sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular […].
Dois casos de incapacidade, praticamente relevantes, estão expressamente previstos no art.º 6.º, n.os 2 e 3. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta; portanto, para liberalidades não cobertas por este preceito, a sociedade é incapaz. Considera-se contrário ao fim da sociedade – e, portanto, a sociedade é incapaz – a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedades em relação de domínio ou de grupo.
Intimamente relacionado com o art.º 260.º, está o art.º 6.º, n.º 4, segundo o qual, as cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade o dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos. Se as cláusulas do objecto limitassem a capacidade da sociedade, os actos dos gerentes que não as respeitassem não criariam válidos direitos e obrigações da sociedade, por falta de capacidade de gozo desta e daí derivariam as naturais consequências, como por exemplo, a indiferença do conhecimento da cláusula por terceiros contratantes. Do ponto de vista contrário, para que a sociedade possa ser vinculada por actos dos gerentes que excedam o objecto social, é logicamente indispensável que a sociedade possua a correspondente capacidade de gozo, de direitos e de obrigações…”[7].
A questão fundamental, está, pois, no problema da capacidade da própria executada e ora apelada, ou seja, no domínio do já citado art.º 6.º CSC: será que a entrega do cheque em causa nos autos como garantia do contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre a exequente e ora apelante, e o co-executado C… - que, segundo o que foi apurado, sempre se apresentou ao exequente como sendo sócio-gerente da executada (facto n.º 15) -, está compreendida nos direitos e obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do fim da executada? Haverá um justificado interesse próprio da própria executada?
A nosso ver, a resposta é negativa.
Num estudo realizado a este propósito, Carlos Osório de Castro chama a atenção para o facto de que o art.º 6.º, n.º 1, do CSC, vem limitar a capacidade das sociedades comerciais aos direitos e às obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu fim, enquanto que o n.º 3 do mesmo preceito legal vem excluir a possibilidade dessa necessidade ou conveniência no tocante à prestação de garantias a dívidas de outras entidades (salvo, é claro, o referenciado justificado interesse próprio ou de uma relação de domínio ou de grupo), ao declarar expressamente que tal prestação se considera contrária ao fim da sociedade, ou seja, remetendo directamente para o n.º 1 e negando, assim, a capacidade de gozo da sociedade para a prática dos actos em causa, com a consequente nulidade, nos termos do art.º 294.º do CC[8].
É, no fim de contas, o afloramento legal da doutrina ultra vires[9], segundo a qual a capacidade das sociedades e doutras pessoas colectivas está limitada a quanto seja necessário ou conveniente ao cumprimento das suas finalidades e objectos e, por outro lado, uma transposição para o direito comercial do princípio da especialidade consagrado no art.º 160.º do CC para as pessoas colectivas em direito civil, embora sem o alcance absoluto que lhe é conferido por este artigo, no sentido de que a actividade jurídica não pode ultrapassar os limites do escopo que lhes é assinalado pelos estatutos[10]. Ou seja, falando o n.º 1 do art.º 6.º do CSC em “fim” e não dos “fins” (como refere o art.º 160.º do CC), haverá que situá-lo no âmbito do fim mediato da sociedade, e não no seu objecto, ou fim imediato (a este se refere, naturalmente, o n.º 4 do art.º 6.º do CSC). Quer isto dizer que a questão se põe, pois, ao nível da obtenção de lucros através da actividade da sociedade, e da sua posterior repartição entre os sócios (fim mediato), e não no plano do ramo ou ramos de actividade a desenvolver pela mesma, que constitui o seu objecto (ou fim imediato). Esta distinção, aliás, consta do próprio art.º 980.º do CC, que trata da noção do contrato de sociedade. Assim, como princípio, devem ser considerados nulos os actos de natureza não lucrativa praticados por uma sociedade, em consequência de falta de capacidade jurídica[11].
Significa isto que, conjugando os n.os 1 a 3 do art.º 6.º do CC, retira-se a regra de que serão contrários ao fim social todos os negócios gratuitos, ou seja, aqueles em que a sociedade age com “…a consciência e a vontade negocial de dar […] uma prestação, uma vantagem, sem contrapartida (no todo ou em parte)…”[12].
A excepção é, como se viu, a consagrada no n.º 3 do art.º 6.º do CSC, ou seja, o já referido justificado interesse próprio da sociedade garante, o que significa, por outro lado, que só são contrárias ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades quando estas sejam efectuadas a título gratuito. Como salienta Osório de Castro, “…se a sociedade receber uma contrapartida e o negócio for, por conseguinte, oneroso, a conformidade com o fim social (com o escopo lucrativo) está «ipso facto» assegurada, pelo que a capacidade da sociedade decorre logo do disposto no art.º 6.º, n.º 1. Faltando a contrapartida é que será caso para indagar se não haverá, porventura, um interesse económico alheio ao conteúdo do acto…”, acrescentando ainda que “…intercedendo uma relação de domínio ou de grupo entre as sociedades garante e garantida, a lei presume «juris et de jure» a existência de um justificado interesse próprio. Note-se, porém, que a sociedade garante há-de necessariamente ser a sociedade dominante ou directora – sendo o caso o inverso, não vemos razão para que a existência do interesse se presuma. Por outra via, a prestação gratuita de garantia a dívida de qualquer sócio (mesmo tratando-se da sociedade dominante), ainda que situada dentro da capacidade da sociedade, será sempre nula, por violação do princípio da proibição da restituição das entradas…”[13].
Esta limitação é perfeitamente compreensível, uma vez que, tratando-se de negócios gratuitos, e que não trazem à sociedade nenhumas vantagens, mesmo indirectas, estão, pois, em causa, não apenas os interesses da sociedade e dos sócios, como os interesses dos credores sociais, dado o perigo de diminuição do património. Daí que se possa dizer que o n.º 3 do art.º 6.º do CSC consagra uma proibição absoluta no sentido de ser “…absolutamente vedado aos órgãos sociais prestarem gratuitamente garantias a dívidas de entidades com as quais a sociedade não esteja em relação de domínio ou de grupo se não existira para tanto um justificado interesse próprio…”[14].
Para Osório de Castro, fica “…a cargo do terceiro o ónus da alegação e da prova de que o interesse existe…”, não esquecendo, porém, que “…outros fazem recair o ónus inverso sobre quem invoca a nulidade…”[15]. E, é claro, estando a prestação de garantia, como acto gratuito, fora da esfera da capacidade da sociedade, será perfeitamente irrelevante que o correspondente acto tenha sido efectuado com intervenção de todos ou alguns dos gerentes, administradores ou directores (mesmo que com a anuência dos sócios, seja esta prévia ou posterior), e mesmo que estes tenham “…protestado falsamente existir um justificado interesse próprio da mesma sociedade na prestação da garantia, com a intenção de induzir a contraparte em erro e de a levar a concluir o negócio de que ela de outra forma se teria abstido…” sem prejuízo, claro está, da responsabilização civil dos mesmos (a qual se cingirá ao interesse contratual negativo), e que se poderá estender à própria sociedade garante, nos termos do art.º 500.º do CC, aplicável ex vi art.º 6.º, n.º 5, do CSC[16].
Osório de Castro chega, assim, às seguintes conclusões:
“…1.ª - Nos termos do art.º 6.º, n.º 1 C.S.C., a capacidade de uma sociedade é medida pelo seu fim mediato, que é a obtenção de lucros, pelo que não compreende a prática de actos gratuitos (de natureza não lucrativa);
2.ª Porém, a inexistência de um espírito de liberalidade, ou o facto de a sociedade agir por motivos não altruísticos, mas interessados – conseguir vantagens da contraparte ou de terceiros – intervém como facto impeditivo da incapacidade, por força do art.º 6.º, n.os 2 e 3 do C.S.C.;
3.ª A sociedade que invoque a nulidade da prestação de garantias a dívidas de outras entidades só tem assim de alegar e provar o carácter gratuito do acto; é ao beneficiário da garantia que, para repelir essa arguição, incumbe o ónus de demonstrar a existência de um justificado interesse próprio da sociedade garante (o qual se presume, «juris et de jure», havendo uma relação de domínio ou de grupo entre as sociedades garante e garantida)[17];
4.ª O justificado interesse próprio, suporá apenas que o móbil dos gerentes, administradores ou directores, ao prestarem a garantia, tenha sido o de satisfazer certo interesse económico da sociedade garante, e não o de proporcionar uma vantagem ao credor ou ao devedor (em si e por si);
5.ª A incapacidade da sociedade para a prática de actos gratuitos com fim desinteressado é uma incapacidade de gozo, como tal insusceptível de ser suprida ou sanada pela intervenção de todos os gerentes, administradores ou directores (ou mesmo de todos os associados);
6.ª O beneficiário de garantia prestada por uma sociedade a dívida de outra entidade que tenha confiado na existência de um justificado interesse próprio por efeito de uma actuação dos gerentes, administradores ou directores contrária às regras da boa-fé poderá responsabilizá-los pessoalmente, nos termos do art.º 27.º do C.Cv. (bem como à sociedade, nos termos do art.º 6.º, n.º 5, do C.S.C.) – mas nunca o dolo daqueles que justamente não podem praticar o acto em nome e por conta da sociedade poderá arredar uma incapacidade de gozo, estabelecida no interesse de terceiros…”[18].
E tem sido também este o sentido da nossa jurisprudência, embora com divergências no que toca a quem compete o ónus da prova do justificado interesse próprio da sociedade garante[19].
Assim, entre outros, pode-se citar o Acórdão do STJ, de 28.10.2003, no qual, a propósito do art. 6.º, n.os 1 e 3 do C.S.C., se sustentou que "…Ora, como resulta inequivocamente da lei (veja-se a própria epígrafe do preceito - CAPACIDADE -) estamos em pleno domínio da capacidade de gozo da sociedade, que, como resulta do nº. 1 do preceito abrange os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim (cfr. também art. 160º do C.C.), daí que, considerando-se contrário ao fim social a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades (sejam entes colectivos ou pessoas singulares), tal significa que tais actos, salvaguardadas as excepções previstas na parte final do nº. 3, estão fora da capacidade jurídica das sociedades, faltando-lhes, em absoluto o direito de se obrigarem nas referidas condições, além de que, estaremos, então, perante a prática de actos proibidos por lei de carácter imperativo […].
Daí que a violação da regra genérica contida na primeira parte do nº. 3 do dispositivo em análise gere nulidade e não simples anulabilidade (como seria o caso, se estivéssemos perante a falta de capacidade de exercício), uma vez que se trata de falta de capacidade jurídica ou de gozo de direitos, como se infere do art. 294º do C.C. (cfr. Mota Pinto - Teoria Geral - 3ª ed. - pág. 245). E compreende-se que a sanção seja a nulidade dado os interesses em presença que passam pela defesa do interesse da sociedade enquanto tal, do interesse dos seus sócios e do interesse dos credores sociais, designadamente contra os actos lesivos dos próprios sócios ou da respectiva administração ou gerência. Refira-se a propósito que é diferente a situação prevista no nº. 4, já que a prática de actos contrários aos estatutos ou a deliberações sociais não afecta a capacidade de gozo da sociedade. Aqui estamos perante a prática de actos "ultra vires", ali perante a falta absoluta de capacidade jurídica. (cfr. Osório de Castro – “Da Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de outra Sociedade” - «Rev. Ordem dos Adv.», ano 56 - Agosto). […].
Como se viu, a regra geral contida na 1ª parte do nº. 3 do art. 6º, cede perante as excepções previstas na parte final do preceito, isto é, no caso de existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou de se tratar de sociedades em relação de domínio ou de grupo. Em tais hipóteses a sociedade possuirá plena capacidade de gozo para a prestação da garantia. Por conseguinte, a verificação dessas situações excepcionais aparecem como condição de validade das garantias prestadas e por isso têm de ser provadas pelo beneficiário da garantia que dela se quiser prevalecer. (…) O interesse próprio da sociedade para o efeito em questão, tem de ser objectivamente apreciado e resultará das circunstâncias concretas que, em cada caso enquadram ou determinam a concessão da garantia e há-de traduzir-se na obtenção de uma qualquer vantagem para a sociedade ainda que eventualmente de forma indirecta…”[20].
No mesmo sentido, o Acórdão do STJ, de 13.05.2003, onde se sustentou que “…O artigo 160º do C. Civil estabelece para as pessoas colectivas o princípio da especialidade, segundo o qual a capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, exceptuando-se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
O artigo 6.º n.º 1 do C. das Sociedades Comerciais veio reproduzir na prática o referido artigo do C. Civil. A capacidade de gozo das pessoas colectivas sofre assim restrições de três ordens: só integra os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins; direitos e obrigações esses que não sejam vedados por lei; direitos e obrigações que não sejam inseparáveis da personalidade singular.
Em conformidade com os enunciados limites, o nº 3 do mencionado artigo 6º determina que se considera contrária ao fim da sociedade, a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
Consistindo a capacidade jurídica na aptidão para ser titular de um círculo maior ou menor de relações jurídicas, é o conjunto das competências dos seus órgãos que assegura a actuação da capacidade de gozo de cada pessoa colectiva. Mas uma coisa é o complexo dos poderes funcionais conferidos a cada órgão para o desempenho dos fins da pessoa colectiva, outra é a medida dos direitos ou vinculações de que a pessoa colectiva pode ser titular ou estar adstrita.
A actuação «ultra vires» - para além das forças do mandato recebido - diz respeito aos meios ou condições de exercício de que a pessoa se pode servir para o desempenho da sua actividade e não propriamente ao fim ou objecto social - Prof. Oliveira Ascensão, «Direito Comercial», IV, Lisboa 2000, designadamente págs. 59/62; Prof. Carvalho Fernandes, «Teoria Geral de Direito Civil», 2.ª ed., 1995, I, págs. 489/493.
O que aqui está em causa é a capacidade jurídica ou capacidade de gozo da pessoa colectiva e não a problemática que se prende com a sua capacidade de exercício ou capacidade de agir, segundo outra terminologia.
Sendo lucrativo o fim das sociedades Comerciais, e mesmo que se considere que o lucro não tem de ser aferido acto a acto, mas sim no conjunto da actividade da pessoa colectiva, a verdade é que parece inquestionável que a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, em princípio, afastar-se-ia do intuito lucrativo. Mas, para de dúvidas não possam subsistir, o n.º 3 do artigo 6.º determina expressamente que tal prestação é contrária ao fim da sociedade.
Consagram-se, contudo, duas importantes ressalvas: salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou tratando-se de sociedades em relação de domínio ou de grupo…”[21].
Também no Acórdão do STJ, de 17.06.2004, se realçou que “…A regra geral é, com efeito, a de excluir dos fins da sociedade comercial a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades (art.º 6.º, 2, CSC). É limitação que o legislador enquadrou no âmbito da capacidade jurídica das sociedades comerciais, e que, por isso, funciona seja qual for o objecto social, salvo a existência de regimes especiais, como o das instituições de crédito e sociedades financeiras. Não cabe dúvida de que o aval é uma garantia pessoal (art.º 30.º, LULL) e que, por isso, está fora, em princípio, do elenco de operações que a sociedade comercial, toda e qualquer sociedade comercial, pode realizar. Em princípio, dizíamos, porque a segunda parte do citado n.º 2, do art.º 6.º, CSC, ressalva os casos em que exista “justificado interesse próprio da sociedade garante” ou uma “relação de domínio ou de grupo” entre a garante e a beneficiária da garantia. O justificado interesse próprio há-de compreender-se por referência ao fim da sociedade, que é a obtenção e distribuição dos lucros da actividade económica correspondente ao objecto fixado no contrato ou nas deliberações sociais pertinentes. Mas, para saber se determinado acto é necessário ou conveniente à prossecução daquele fim (na expressão do n.º 1, do citado art.º 6.º), importa não o considerar isoladamente, mas perspectivá-lo no encadeamento de actos que fazem a vida da empresa. Sendo assim, tirando as proibições expressamente consagradas na lei ou as limitações que decorram da natureza das coisas (quer dizer, as relativas a actos que pressuponham a personalidade individual), a capacidade jurídica das sociedades tem uma amplitude tendencialmente ilimitada. E, nesse enquadramento, a prestação de garantias a dívidas de terceiro inclui-se no fim social, isto é, no âmbito da capacidade de exercício de direitos da sociedade, desde que orientada (tal prestação) pelo superior interesse da sociedade garante (o interesse próprio ou o interesse do grupo de sociedades em que se insere). Uma vez satisfeito esse requisito, que, aliás, deve acompanhar todo e qualquer acto praticado pelos órgãos e representantes da sociedade, a prestação de garantias, pessoais ou reais, passa a ser uma operação do âmbito normal da capacidade das sociedades comerciais […].
Há que distinguir entre modelos de gestão e modelos de representação.
Os poderes de representação dos administradores e o consequente âmbito da vinculação da sociedade anónima (art.º 408.º e 409.º, CSC) são coisas distintas dos poderes de gestão, em que se inclui o de prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade (cfr. art.º 406.º, f, CSC), englobando, aqui, a caução ou garantia quer de dívidas próprias, quer de dívidas alheias. O acto de representação pode ser regular e já o não ser o acto de gestão que lhe está na origem. No caso dos autos, as partes não discutem que a assinatura de dois administradores, como foi o caso, bastava, em princípio, para a representação em forma da sociedade.
Ora, «os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas» (art.º 409.º, 1, CSC). É, no dizer do próprio, preâmbulo do DL 262/86, de 02/09, que aprovou o CSC, a adaptação da lei portuguesa à Primeira Directiva CEE, de 09/03/1968, directiva esta que, acrescentamos, se destinou a «coordenar as garantias que, para a protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros à sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade».
Quem contrate com uma sociedade comercial não tem que se preocupar com as limitações que o contrato de sociedade estabeleça aos poderes dos administradores ou gerentes que se apresentem a negociar ou com a ligação entre o negócio e o objecto social.
Desde que os administradores ou gerentes que intervieram em nome da sociedade perfaçam o mínimo legal ou estatutário de representação, o que interessa (a quem com eles entre em negócio) é saber se o acto não é legalmente vedado à sociedade, e se está compreendido nos poderes de gestão legalmente atribuídos aos administradores ou gerentes designadamente, quanto à anónima, os elencados nas diversas alíneas do art.º 406.º, CSC. Nada mais.
A representação, ainda que não seja fiel à gestão, ou, mesmo, aos estatutos, não deixa, por isso, de ser eficaz para com os terceiros que negoceiam com a sociedade.
Ponto é que, repete-se, a representação respeite a acto não proibido legalmente à sociedade e tenha sido exercida dentro dos poderes que a lei confere aos administradores ou gerentes, isto é, relativamente a actos que sejam legalmente considerados de gestão ou administração.
A infidelidade dos administradores ou gerentes ao pacto ou às deliberações dos sócios é, nestas circunstâncias, problema interno. A menos, é claro, que o desvio do fim, se for esse o caso, seja do conhecimento da outra parte no contrato (cfr., quanto à sociedade anónima, o n.º 2, do art.º 409.º, CSC). O problema não é, pois, de representação, mas, sim, de capacidade da sociedade…”.
Acórdão da Relação do Porto, de 20.05.1999
“…O direito que estatui sobre o exercício da capacidade das sociedades comerciais tem em vista a realização do seu escopo…”[22].
Acórdão da Relação do Porto, de 29.09.2008.
“…Em princípio são nulos os actos gratuitos das sociedades comerciais na medida em que se trata de actos sem contrapartidas que se traduzem num mero desvalor para a sociedade, sendo contrários ao seu fim lucrativo. A prestação gratuita de garantias só não será nula quando se verifiquem duas situações: a)- caso exista um justificado interesse da sociedade garante; b)- quando se trate de sociedade em relação de domínio ou de grupo…”[23].
Assente que as sociedades por quotas como é o caso da ré D………….. lda, podem ser vinculadas pelos actos dos seus gerentes, que são quem as pode representar, art.º 260 CSC, também será indiscutível que nem todos e quaisquer actos dos gerentes são idóneos à vinculação jurídica das mesmas. É que, qualquer acto - praticado pelos gerentes em nome da sociedade - que extravase a capacidade jurídica daquela será um acto nulo.
A capacidade jurídica das sociedades está, entre nós, prevista e regulada - em termos gerais para todas as sociedades comerciais - no artigo 6.° CSC que consagra uma solução intermédia entre as chamadas teoria da ilimitação da capacidade (em que se entende que a sociedade tem capacidade para praticar todos e quaisquer actos ainda que contrários ao objecto e fim sociais e teoria ultra vires (de acordo com a qual os actos praticados por uma sociedade para além do seu objecto são actos nulos, não podendo sequer ser ratificados pelos sócios. Naquele dispositivo legal, são considerados dois segmentos no que reporta à capacidade das sociedades comerciais: o que resulta do fim social (que se entende limitativo da capacidade da sociedade - cfr. artigo 6.°, n.º 1, CSC) e o que resulta do objecto social (que a nossa lei, na esteira da Primeira Directiva sobre Sociedades expressamente estabelece não limitar a capacidade das sociedades - cfr. artigo 6.°, n.º 4, CSC). Donde que, o artigo 6.°, n.º 1, CSC estabeleça uma limitação à capacidade das sociedades comerciais: enquanto se entende que a mesma apenas "compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim"
O fim das sociedades comerciais - como, de resto, o fim de toda e qualquer sociedade - é o escopo lucrativo, é a obtenção de lucro (cfr. artigo 980.° CC), pelo que todos os actos, ainda que praticados pelos gerentes de uma Sociedade por Quotas, contrários àquele fim lucrativo serão nulos por violação de uma norma legal imperativa (cfr. artigo 294.° CC).
Do que vem exposto, se pode concluir que, em princípio, são nulos os actos gratuitos das, sociedade comerciais na medida em que se trata de actos sem contrapartidas se traduzem num mero desvalor para a sociedade, sendo, contrários ao seu fim lucrativo.
Dado que são actos nulos, pode essa nulidade, nos termos gerais, ser invocada a todo o tempo e por qualquer interessado (cfr. artigo 286.° CC). Por outro lado e quanto à definição do que sejam actos gratuitos temos que o artigo 6.°, n.º 3, CSC prescreve que a prestação de garantias (reais ou pessoais) gratuitas a terceiros é, em princípio, contrária ao fim da sociedade e, portanto, nula. A prestação gratuita de garantias só não será - nos termos da disposição em análise - nula, quando se verifique uma de duas situações: a) caso exista um justificado interesse da sociedade garante; b) quando se trate de sociedade em relação de domínio ou de grupo. Ainda e não menos importante é a regra que determina que os gerentes vinculam a sociedade em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade, ou ao menos por modo que ao interprete seja mister induzir que foi essa a qualidade com que as partes concluíram o negócio. art.º 260.º n.º 4 do CSC e Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 1/2002, in DR, I - Série A, n.º 20, de 24.01.2002, págs. 498 e segs
Teoricamente «a assunção de divida consiste em mediante negócio jurídico um terceiro se constituir devedor da divida em que outro se achava constituído, tomando a forma de co - assunção quando o antigo devedor subsiste ao lado do novo devedor.» (Vaz Serra, BMJ, 72/193) Trata-se de situação em que o novo devedor contrai uma obrigação independente do devedor originário, assumindo como «própria uma divida alheia juntamente ao devedor anterior»; da natureza especial desta obrigação, resulta a exigibilidade que para o novo devedor subsista um interesse real na obrigação e não apenas um interesse pessoal em ajudar o devedor. É que a situação pode apenas reconduzir-se a mera fiança. Por isso é que a distinção na prática entre a fiança e a co-assunção, de divida, (se faz de acordo com o critério da opinião dominante, Vaz Serra, BMJ 72), a partir da ponderação finalística da conduta impondo-se que para que a situação seja de co assunção o novo devedor tenha interesse real na obrigação, e não somente interesse\ pessoal em ajudar o devedor.
A distinção das figuras em concreto, dependerá, pois sempre da interpretação do negócio isto é da finalidade do acordo e das demais circunstâncias.
Será fiança ou co-assunção de divida consoante estejamos perante uma ou outra.
O fiador responde por uma dívida de outrem, enquanto o novo devedor, no caso de co-assunção, responde por uma dívida sua.
Por outro lado saber se as partes quiseram uma ou outra coisa, é questão de interpretação. A importância desta matéria tem que ver ainda com o facto de a assunção de dívida em si mesma não estar sujeita a formalidades, salvas as que forem impostas pela natureza da obrigação assumida. Isto sem prejuízo de em regra, existir uma relação jurídica entre o antigo e o novo devedor e, nessa relação, se impor observar as regras formais respectivas: portanto, se o novo devedor assume a dívida do antigo em virtude de doação, haverá que observar as regras de forma das doações, que forem porventura aplicáveis. ...(Vaz Serra, BMJ 72, pg 194 e seg)
Seja o caminho seguido, o do entendimento do negócio da 3.ª ré como o de co-assunção de divida perante a autora por doação às demais co RR, seja o entendimento de que se tratou de vontade de prestar fiança imperfeitamente expressa teremos que o negócio será sempre nulo por falta de forma legal prescrita, o que é de conhecimento oficioso, art.º 942.º 2, 628.º 595, 220 e 286.º, todos do CC). A nulidade do negócio da terceira ré com a autora implica a restituição de tudo o que se entendeu ter sido prestado ao abrigo do mesmo negócio por esta.
Acórdão da Relação de Lisboa, de 29.06.2010
“…A assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. As sociedades podem validamente praticar actos gratuitos, nomeadamente prestar garantias a dívidas de terceiros quando a esses actos presida um interesse próprio da sociedade garante. No caso concreto não está provado nenhum facto do qual resulte que a sociedade tenha um justificado interesse na assunção da dívida perante o exequente. Ao invés, resulta do depoimento de parte do exequente que a assunção de dívida se destinou apenas a prosseguir o interesse do terceiro devedor e o interesse do exequente. Portanto, a assunção de dívida pela sociedade é um acto nulo, porque contrário à lei, nos termos dos art.º 280.º n.º 1 e 294.º do Código Civil…”[24].
“…Como ensina Antunes Varela «Não bastam a existência e a validade da dívida para garantir a eficácia do compromisso tomado pelo assuntor, com o fim de liberar o primitivo obrigado. É necessária ainda a validade do próprio contrato de transmissão de dívida; de contrário, se este for declarado nulo ou anulado, a obrigação do primitivo credor renasce, (…). Tratando-se de assunção cumulativa, a nulidade ou anulação do contrato, tem como resultado a eliminação da obrigação do novo devedor, persistindo apenas o dever de prestar a cargo do primitivo obrigado.» (in Manual…, págs. 363/364)».
Ora, entendendo-se que a sociedade “C” – Comércio e Preparação de Carnes Lda.» quis assumir a dívida de “F” para com o exequente temos de atender ao disposto no art.º 6.º do Código das Sociedades Comerciais.
Assim, este normativo, sob a epígrafe «Capacidade» dispõe nos n.os 1, 2 e 3:
«1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.»
A assunção da dívida de “F” não pode ser considerada uma liberalidade prevista no n.º 2 do art.º 6.º do CSC pelo que tem de ser considerada contrária ao fim da sociedade “C” – Comércio e Preparação de Carnes Lda.» de harmonia com a previsão do n.º 3 do art.º 6.º do CSC.
Dada a sua pertinência para a questão em apreço passamos a citar o Ac. do STJ de 17/9/2009 (Proc. 267/09.9YFLSB.S1 – in www.dgsi.pt):
«1. validade e eficácia da obrigação de assunção de dívida assumida pela sociedade Q…- Lda.
1.1. Considerou-se no acórdão recorrido que a obrigação assumida pela Q. – Lda. era nula desde logo porque se traduzia na prática de um acto gratuito, contrário ao seu fim lucrativo.
Preconiza o n.º 1 do art.º 6.º do CSC (…).
Para no n.º 3 se dispor (…).
Deste normativo, em consonância, aliás, com o disposto no art.º 160.º do C. Civil, não decorre uma incapacidade absoluta das sociedades para a prática de liberalidades. Apenas na ponderação do circunstancialismo que acompanhou a situação concreta se deve aferir da licitude, ou não, da liberalidade efectuada pelos órgãos sociais da sociedade. E este entendimento aparece corroborado quando o n.º 2 do citado art.º 6.º determina que as liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
As sociedades podem validamente praticar actos gratuitos, nomeadamente prestar garantias a dívidas de terceiros quando a esses actos presida um interesse próprio da sociedade garante, ainda que deles não decorra uma vantagem económica imediata. Basta que haja o objectivo de ser alcançado um fim conveniente à prossecução de vantagens de cariz económico da sociedade e não de proporcionar uma vantagem ao credor garantido.
A não se demonstrar um justificado interesse em vista da prossecução de vantagens lucrativas da sociedade garante, então o acto de prestação de garantia é nulo, porque contrário à lei, na conformidade do disposto nos art.º 280.º, n.º 1 e 294.º do C.Civil.».
No caso concreto não está provado nenhum facto do qual resulte que a sociedade tenha um justificado interesse na assunção da dívida de “F” perante o exequente. Ao invés, resulta do depoimento de parte do exequente que a assunção de dívida se destinou apenas a prosseguir o interesse do devedor “F” e o interesse do exequente.
Portanto, a assunção de dívida pela “C” Lda.» é um acto nulo, porque contrário à lei, nos termos dos art. 280.º n.º 1 e 294.º do Código Civil.
Sendo nula a obrigação principal, neste caso a obrigação de assunção de dívida, é também nula a fiança (art.º 285.º do mesmo diploma legal).
No caso dos autos, estamos no âmbito das relações imediatas e torna-se necessário que o exequente demonstre a relação causal geradora de direitos e obrigações entre a oponente e o exequente que legitimasse a emissão do cheque – cfr. art.º 22.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.
Por seu turno, resultou demonstrado que o cheque dado à execução foi emitido no âmbito de um contrato-promessa de cessão de quotas ajustado entre C… e mulher e o exequente, em que aquele interveio em nome pessoal, e não na qualidade de gerente da sociedade executada (vide factos provados n.os 13 e seguintes).
Ou seja, apurou-se a inexistência de uma relação jurídica subjacente à emissão do cheque dado à execução entre a oponente (titular da conta bancária sobre a qual foi sacado o cheque dado à execução) e o exequente.
A considerar-se que tal inexistência não assume relevância, não afectando o título executivo, haveria lugar ao enriquecimento sem causa da parte do exequente à custa da executada, ora oponente, o que não é permitido pelo direito e conduziria à restituição do que houvesse recebido – cfr. art.º 473.º e ss. do Código Civil.
Acresce que, na data da emissão do cheque – 15/01/2007 -, C… não era gerente da sociedade executada, ora oponente, pelo que não dispunha de poderes para vinculá-la, conforme resulta do disposto no art.º 260.º do Código das Sociedades Comerciais.
Dispõe o art.º 260.° n.º 1, do C.S.C.: «Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios».
Além de que, ainda que se considerasse que o cheque dado à execução tivesse sido efectivamente emitido em 05/09/2005, data em que C… ainda era gerente da executada, sempre seria de considerar que tal cheque não vinculava a oponente, uma vez que a mesma não é parte no aludido contrato de cessão de quotas referido no facto provado n.º 16.
Nesta conformidade, por estarmos no âmbito das relações imediatas e em face da inexistência de uma relação jurídica subjacente à emissão do cheque dado à execução entre a oponente, em nome da qual está a conta bancária sacada pelo cheque dado à execução, e o exequente, e de o subscritor do cheque não dispor de poderes para vincular a oponente B…Ldª na data nele constante como a da sua emissão e de a executada não ter sido parte no contrato de cessão de quotas mencionado no facto provado n.º 16, cumpre concluir pela inexistência ou inexequibilidade do título executivo que suporta a execução a que a executada/oponente B…Ldª se opôs.
III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento à apelação, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Junho de 2011
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Ana Resende
[1] Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, essa ratificação tanto pode ser expressa, como tácita: por exemplo, o credor aceitar juros do novo devedor, a concessão de um prazo para o cumprimento, a aceitação de um pagamento parcial. Não havendo ratificação, mas apenas uma concertação entre antigo e novo devedor, a assunção será convertível, muitas vezes, por obediência à vontade presumível ou conjectural das partes, em mera promessa de liberação (PIRES DE LIMA, Fernando Andrade e ANTUNES VARELA, João de Matos, Código Civil (Anotado), Vol. I, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, s.d., pp. 535-537).
[2] Também denominado assuntor, ou seja, aquele que assume uma dívida de outrem, obrigando-se perante o respectivo credor a realizar a prestação.
[3] PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, Almedina, 2008, p. 187.
[4] PIRES DE LIMA, Fernando Andrade e ANTUNES VARELA, João de Matos, Código Civil (Anotado), Vol. I, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, s.d., p. 535.
[5] PINTO FURTADO, Jorge Henrique da Cruz, Títulos de Crédito (Letra – Livrança - Cheque), Almedina, 2000, p. 57.
[6] Rel. Cons. Lopes Pinto (disponível em www.dgsi.pt).
[7] VENTURA, Raúl, Sociedades por Quotas (Comentário ao Código das Sociedades Comerciais), Vol. III, Almedina, 1991, pp. 169-170 (sublinhado nosso).
[8] OSÓRIO DE CASTRO, Carlos, “Da Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Outras Entidades”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 56 (Agosto de 1996), II, p. 566.
[9] Esta expressão deriva do direito sucessório (ultra vires hereditatis, ou seja, para além das forças da herança) e significa que os actos praticados excedem, ultrapassam a própria capacidade de agir da sociedade ou, noutro plano, que os actos praticados pelos titulares do órgão de uma sociedade se situam para além da força de poderes funcionais com que são contemplados (PINTO FURTADO, Jorge Henrique da Cruz, Curso de Direito das Sociedades, 2.ª Edição, Almedina, 1986, p. 193 e nota 1).
[10] OSÓRIO DE CASTRO, Carlos, “Da Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Outras Entidades”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 56 (Agosto de 1996), II, pp. 577-578.
[11] OSÓRIO DE CASTRO, Carlos, “Da Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Outras Entidades”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 56 (Agosto de 1996), II, pp. 578-579.
[12] ANDRADE, Manuel de, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Coimbra Editora, 1983, p. 56 (apud OSÓRIO DE CASTRO, Carlos, “Da Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Outras Entidades”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 56 (Agosto de 1996), II, p. 579 e nota (25)).
[13] OSÓRIO DE CASTRO, Carlos, “Da Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Outras Entidades”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 56 (Agosto de 1996), II, pp. 580-581 e nota (28) (sublinhado nosso). Este autor destaca, aliás, a afirmação de Raúl Ventura, de que “…a prestação de garantias é um acto que ultrapassa sempre os limites do objecto social…” (p. 585, nota (36)).
[14] OSÓRIO DE CASTRO, Carlos, “Da Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Outras Entidades”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 56 (Agosto de 1996), II, p. 588, o qual realça que tal justificado interesse próprio é qualquer interesse económico, e não necessariamente um interesse que esteja em consonância com o objecto social.
[15] OSÓRIO DE CASTRO, Carlos, “Da Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Outras Entidades”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 56 (Agosto de 1996), II, p. 590.
[16] OSÓRIO DE CASTRO, Carlos, “Da Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Outras Entidades”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 56 (Agosto de 1996), II, pp. 591-592.
[17] No mesmo sentido, escreveu João Labareda (in Direito Societário Português, Algumas Questões, Quid Juris, 1998, p. 190): “… A ocorrência de, pelo menos, uma das situações referidas na parte final do nº 3 do art. 6 constituiu condição de validade das garantias prestadas pela sociedade a dívidas de terceiro e, deve por conseguinte, ser provada pelo beneficiário para poder prevalecer-se delas. É, pois, o credor quem tem de provar que a sociedade garante […] tem justificado interesse próprio na prestação da garantia…”. No mesmo sentido, ainda, se pronuncia Coutinho de Abreu (Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das Sociedades, Almedina, 2007, p. 197): “…se a sociedade garante […] invocar a nulidade da garantia, não é a ela que cabe o ónus de alegar e provar a inexistência de justificado interesse próprio. É o credor da entidade cuja dívida foi garantida que deve provar se quiser ver reconhecida a validade da garantia, que se verifica a excepção prevista na 2ª parte do nº 3 do art. 6, isto é, que a sociedade garante tinha justificado interesse próprio na prestação da garantia…” (sublinhado nosso).
[18] OSÓRIO DE CASTRO, Carlos, “Da Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Outras Entidades”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 56 (Agosto de 1996), II, pp. 592-593 (sublinhado nosso).
[19] Assim, o Acórdão do STJ, de 17.06.2004 (Rel. Cons. Quirino Soares, disponível em www.dgsi.pt), onde se defendeu que “…Compete à sociedade comercial que garantiu um crédito de terceiro o ónus de alegar e provar que a garantia não satisfez um justificado interesse seu, sob pena de o acto dever ser considerado como conforme ao fim social…”.
[20] Rel. Cons. Moreira Alves (disponível em www.dgsi.pt; sublinhado nosso).
[21] Rel. Cons. Pinto Monteiro (disponível em www.dgsi.pt).
[22] Rel. Des. Custódio Montes (disponível em www.dgsi.pt).
[23] Rel. Des. Isoleta Costa (disponível em www.dgsi.pt).
[24] Rel. Des. Anabela Calafate (disponível em www.dgsi.pt).