ACÓRDÃO Nº 15/2020
Processo n.º 1237/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho aí proferido em 8 de outubro de 2019, que lhe indeferiu arguição de nulidade, invocada com base na circunstância de o despacho que não admitiu o recurso de revista por si interposto não ter sido proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Civil, mas pelo Juiz Conselheiro de turno.
O recurso interposto nestes autos, visando a apreciação da «ilegalidade da norma prevista no artigo 64.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que o juiz de turno pode substituir o presidente do tribunal para efeitos do artigo 405.º do Código de Processo Penal», veio a ser objeto de despacho de não admissão, datado de 25 de outubro de 2019, tendo o Supremo Tribunal de Justiça considerado que o mesmo não era admissível atento o facto de o recorrente não ter dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia da inconstitucionalidade de norma extraída do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, «não obstante ela ter sido mencionada no despacho que decidiu a reclamação».
2. Notificado do despacho de não admissão do recurso, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, reclamação que se enquadra no disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, alegando, no que aqui releva, o seguinte:
«(…) 3. Salvo o devido respeito, não aceita o recorrente tal entendimento, por entender que o recurso interposto do despacho objeto de recurso é impugnável para o Tribunal Constitucional mesmo quando não houve qualquer questão de constitucionalidade previamente levantada.
- 4.No caso dos autos, o recorrente até se encontrava impossibilitado de o fazer, pelo facto do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não constar que o Exmo. Senhor Conselheiro relator proferia-o ao abrigo de tal dispositivo legal.
- 5.Aliás, o recorrente só tomou conhecimento de que assim era quando foi notificado do despacho que indeferiu a reclamação apresente[ada] para o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como sendo quem é competente para apreciar a reclamação de despacho de não admissão de recurso.
(…)
- 9.A arguição da inconstitucionalidade foi tempestiva, por só agora ter sido do conhecimento do recorrente que o despacho reclamado havia sido proferido por Juiz de Turno.»
- 3.Chamado a pronunciar-se, o Ministério Público emitiu parecer que concluiu no sentido do indeferimento da reclamação, fundando-se na seguinte ordem de razões:
«(…)Desde logo, o seu recurso de constitucionalidade foi interposto, como se viu (cfr. supra nº 6 do presente parecer), «nos termos e para os efeitos da alínea b), do nº 1, do artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do nº 1, e do nº 2, do artigo 70º, do nº 1, do artigo 75º, e do artigo 75º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional».
Ora, tal significa que o ora reclamante pretende ver apreciada «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», o que, no presente caso, como o próprio reclamante reconhece, não aconteceu.
Nessa medida, não se vê como pode o ora reclamante vir agora, contra factum proprium, «entender que o recurso interposto do despacho objeto de recurso é impugnável para o Tribunal Constitucional mesmo quando não houve qualquer questão de constitucionalidade previamente levantada» (cfr. fls. 76 dos autos).
10. Com efeito, a questão de ilegalidade não foi suscitada, ao contrário do que pretende o ora reclamante, no requerimento de arguição de nulidade do despacho que indeferiu a sua reclamação (cfr. fls. 59 dos autos), mas apenas, pelo menos expressis verbis, no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. fls. 70-71 dos autos), ou seja, já depois do Supremo Tribunal de Justiça ter apreciado a sua pretensão.
Nesta matéria tem, pois, razão, o Ilustre Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, para não ter admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido.
11. Invoca o arguido, contudo, ter-se encontrado impossibilitado de suscitar atempadamente a questão de constitucionalidade, «pelo facto do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não constar que o Exmo. Senhor Conselheiro relator proferia-o ao abrigo de tal dispositivo legal» (cfr. fls. 76 dos autos).
Mais uma vez, porém, não assiste razão ao ora reclamante.
Basta, com efeito, compulsar o final do despacho de 22 de agosto de 2019, do Ilustre Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação do arguido (cfr. fls. 55 dos autos), para facilmente se constatar que após o local, a data e a assinatura do mesmo magistrado, se encontra, bem visível, a seguinte expressão:
“(art. 64º, nº 2 da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto)”.
Por outras palavras, a disposição legal ao abrigo da qual o referido despacho foi proferido, encontra-se nele devidamente espelhada, permitindo, pois, ao arguido, se o desejasse, suscitar, logo após ser notificado do mesmo despacho, a questão de constitucionalidade que agora pretende submeter à consideração deste Tribunal Constitucional».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa – doravante, CRP – e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do recurso interposto nestes autos.
5. Ora, resulta, desde logo, que, tal como entendido pelo despacho aqui reclamado, o aqui reclamante não deu cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade reconduzida a norma constante do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo. Tal questão teria de ser apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Em rigor, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim garantindo a intervenção deste Tribunal em via de recurso. Apenas em momento posterior à pronúncia do tribunal a quo terá o Tribunal Constitucional legitimidade para intervir ao abrigo deste mecanismo adjetivo.
In casu, concatenados os autos, verifica-se que o então recorrente, apesar de referir, no seu requerimento de interposição do recurso, que suscitou a questão de constitucionalidade «no requerimento que arguiu a nulidade do despacho que apreciou a reclamação», a verdade é que, ao invés, aí invocou apenas a «violação do artigo 405.º do CPP», não tendo problematizado, em qualquer momento, a questão que apresentou como objeto do recurso.
Assim, resulta inequívoco que o recorrente não procedeu, junto do tribunal a quo, à suscitação da inconstitucionalidade do enunciado interpretativo, reconduzido ao artigo 64.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, identificado no requerimento de interposição do recurso.
Note-se ainda que, como destaca o Ministério Público, não procede o argumento do reclamante no sentido de que não teve oportunidade processual para dar cumprimento ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, «pelo facto d[e] [n]o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não constar que o Exmo. Senhor Conselheiro relator proferia-o ao abrigo de tal dispositivo legal». Efetivamente, da leitura atenta do despacho que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, consta, no final, a referência ao artigo 64.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, a questão que pretenderia ver apreciada nesta jurisdição, encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade e, consequentemente, pelo indeferimento da reclamação.