I- O pedido de tentativa de conciliação feito por um trabalhador com referencia ao seu despedimento sem precedencia de processo disciplinar, em que pede a sua reintegração ou indemnização, salarios e subsidios de ferias, de almoço e de Natal, e relevante, não obstante o mesmo ter dado entrada nas Comissões de Conciliação e Julgamento posteriormente a instauração de processo disciplinar pela entidade patronal que transformou o sobredito despedimento em suspensão do trabalhador.
II- Tal pedido suspende o prazo de prescrição estabelecido pelo artigo 38 da LCT.
III- Esse prazo so volta a correr trinta dias depois de a tentativa de conciliação se frustrar.