Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., solteiro, com a categoria de Subdirector Tributário do Quadro de Pessoal da Direcção Geral dos Impostos, residente na Rua ..., nº ...-..., 2675 Odivelas, impugnou contenciosamente o despacho de 18/11/99 do Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (doravante: SEAO), que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão da 3ª Delegação da Contabilidade Pública que determinou o não pagamento do abono de 30 pontos percentuais.
Por acórdão do TCA de 28/6/2001 foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido.
Não se conformando com este acórdão do mesmo interpôs recurso jurisdicional o Sr. SEAO para o STA, tendo este tribunal, por acórdão de 14/5/2002, revogado aquele o acórdão recorrido, na parte em que julgou violado pelo despacho recorrido o art° 10° do DL. nº 187/90, na redacção dada pelo DL. n° 42/97, de 7/2.
O ora recorrente interpôs para este Tribunal Pleno o presente recurso jurisdicional com fundamento em oposição de julgados, o que foi dado como verificada por acórdão deste tribunal de 4/2/2003.
Nas suas alegações para este tribunal formula o recorrente as seguintes conclusões:
“1- Tal como sustenta o douto acórdão fundamento, a expressão da lei, tanto na versão do artº 10° do DL. nº 187/90, dada pelo DL. nº 408/93, de 14/12, como na versão dada pelo DL. nº 42/97, de 7/2, «que não beneficiem de um regime remuneratório próprio», não teve em vista, necessariamente, restringir o direito ao acréscimo remuneratório nele previsto aos funcionários que não tenham funções de chefia ou de coordenação no conteúdo funcional da categoria que detêm e que venham a ser nomeados para as exercer, antes se reporta ao regime remuneratório do funcionário, enquanto designado para aquelas funções, independentemente do conteúdo funcional em concreto da categoria detida por ele.
2- Os subdirectores tributários não possuem estatuto remuneratório próprio, já que de acordo com o previsto no artº 29° do DL. nº 353-A/89, de 16/10, apenas se pretendeu remeter para diploma autónomo a matéria atinente ao estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária, sem que outra consequência daí possa ser extraída, sendo por isso a interpretação dada ao aludido preceito pelo acórdão fundamento, a que deve ser superiormente sufragada por esse Meritíssimo Pleno, dando, afinal, provimento ao recurso".
Não contra-alegou a entidade recorrida.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“O tribunal Pleno já se pronunciou; em sede de recurso por oposição de acórdãos, sobre a questão que está em causa, e, decidiu - sem qualquer voto de vencido - no sentido da tese perfilhada pelo acórdão recorrido - cfr. Ac. do TP de 2003/02/19 - rec. nº 48292.
Nestes termos e pelas razões em que se fundou o citado acórdão do Pleno, revendo a posição assumida no parecer que subscrevemos de fls. 93 a 96, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao presente recurso".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos:
1- O recorrente é Subdirector Tributário do Quadro de Pessoal da Direcção Geral dos Impostos;
2- Por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 16/6/98, publicado no DR, II Série nº 219, de 22/9/98, o recorrente foi designado para coordenar a Equipa de Gestão Processual Tributária e autorizado que lhe fosse pago o abono, nos termos do artº 10° do DL. nº 187/90, de 7/6, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artº 2° do DL. nº 42/97, de 7/2;
3- Por oficio de 20/9/99, a Directora Geral do Orçamento da 3ª Delegação envia ao Director de Finanças os Pareceres Jurídicos nº 70/97 e 91-92/97 da Consultadoria Jurídica da DG com a informação de que não foram considerados os boletins mecanográficos respeitantes ao aqui recorrente;
4- Em 18/10/99 o recorrente foi notificado de que não lhe são processados os 30 pontos indiciários referentes ao artº 10° do DL. n° 187/90, de 7/6, nos termos dos documentos referidos em 3;
5- O recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças daquela decisão da 3ª Delegação da Contabilidade Pública que não lhe processou o referido abono;
6- Nesta sequência foi emitido o Parecer Jurídico nº 203/99, junto de fls. 9 a 13 e aqui reproduzido, donde se extrai o seguinte:
"...10-...Tendo o recorrente sido nomeado coordenador da equipa de gestão processual tributária em 16/6/98, interessa-nos analisar a questão sub judice à luz da última versão daquele artº 10°, por força da aplicação dos princípios gerais de aplicação da lei no tempo (artº 12º do CC);
11- ...dispõe o artº 1º do DL. nº 187/90, de 7/6, de acordo com a redacção conferida pelo DL. nº 42/97, de 7/2, que: «1...2...3. Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI mas que, neste caso não beneficiem do regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao escalão que detêm na respectiva categoria».
12. ..13...14. Acresce que de acordo com a posição da Secretaria Geral do Ministério das Finanças «dispõe de regime remuneratório próprio, quem, face aos receptivos diplomas orgânicos, desenvolva já funções de coordenação ou de chefia, de igual ou idêntico conteúdo funcional ao que necessariamente é exercido em tais equipas».
15. ..os subdirectores tributários estão abrangidos, por força da lei, por um regime remuneratório próprio, que os compensa do exercício eventual de funções de direcção e coordenação, funções estas que estão já previstas no respectivo conteúdo funcional ... .
16. ..17...18...o presente recurso hierárquico deve ser indeferido, com fundamento na não verificação dos requisitos legais previstos no artº 10° nº 3 do DL. nº 187/90...";
7- Sobre aquele parecer foi emitido outro em 9/11/99, donde se extrai o seguinte: "...o presente parecer jurídico analisa essencialmente a mesma matéria de direito que o parecer jurídico 204/99 desta direcção Geral,...2...pelos mesmos termos e fundamentos do anterior P.J, que aliás aqui vêm igualmente demonstrados...afigura-se-nos que também o presente recurso hierárquico deverá ser indeferido";
8- Em 18/11/99, a entidade recorrida profere o seguinte despacho, sobre os supracitados pareceres:
"Concordo, nos termos e com os fundamentos expostos nesta informação".
Foi com base nestes factos que foi proferido o acórdão recorrido.
Nos termos do disposto na al. b) do art. 24 ° do ETAF, em paralelismo com o que se preceitua no art. 763° e ss. do CPC, na redacção anterior ao DL 329-A/95 de 12-12., o fundamento do recurso para o Pleno, por oposição de julgados é a existência, no domínio da mesma legislação, na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, de dois acórdãos perfilhando soluções opostas, no tratamento da mesma questão de direito e de facto.
A razão de ser do recurso jurisdicional para o Pleno, por oposição de julgados, é o da uniformização de jurisprudência, para que situações iguais não tenham diferente tratamento jurídico.
O problema que se coloca ao tribunal é o de saber se os funcionários da Direcção Geral das Contribuições designados para a chefia ou coordenação de certas unidades orgânicas têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários.
Este assunto já foi decidido por este Tribunal Pleno, em sede de oposição de julgados.
Assim concorda-se inteiramente com a doutrina do acórdão deste mesmo tribunal de 19/2/2003 (rec. nº 48 292), que parcialmente se transcreve :
"Na situação que é objecto dos presentes autos, vemos que, no acórdão, ora recorrido, revogando-se entendimento diverso adoptado no acórdão do TCA, foi negado provimento ao recurso contencioso.
Assim, ao recorrente, supervisor tributário do quadro de pessoal da DGSI, a partir da sua nomeação em tal categoria deixou de lhe ser pago o acréscimo de 30 pontos indiciários pela chefia de uma equipa da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária e que antes, na sua categoria de perito de fiscalização tributária de 1ª classe lhe eram abonados, sendo este entendimento coonestado no acórdão recorrido.
Por sua vez, no acórdão fundamento de 19-12-00 da mesma Subsecção, apreciando-se idêntica situação de facto, confirmou-se o acórdão do TCA, anulando o acto recorrido, por vício de violação de lei., considerando-se que "o estatuto funcional e remuneratório dos subdirectores tributários, em si mesmo, não é impeditivo de os mesmos beneficiarem do regime instituído pelo art. 10° do DL 187/90 de 7-6, na redacção do DL 408/93 de 14-12.
Esquematicamente, poderemos dizer, que esta posição se fundamenta na seguinte argumentação: Pelo art. 10° do DL 187/90 de 7-6, o legislador afirmou o intuito de beneficiar salarialmente os funcionários que desempenhassem funções de chefia e coordenação (de acordo com a sua primitiva redacção, com a atribuição do escalão seguinte e nas redacções posteriores, introduzidas quer pelo DL. nº 408/93, de 14/12, quer pelo DL. nº 42/79, de 7/2, com o acréscimo de 30 pontos indiciários).
A restrição introduzida na legislação, a partir do DL 408/93 de 14-12, no sentido de tal acréscimo salarial não ser atribuído aos funcionários em tais situações, beneficiem de regime remuneratório próprio é interpretada no sentido de tal acréscimo estar excluído o pessoal dirigente, pelo que, os supervisores tributários que não pertencem ao grupo de pessoal dirigente, mas sim ao grupo de pessoal da administração fiscal, podem beneficiar do acréscimo salarial quo agitur.
Por sua vez, na posição defendida no acórdão recorrido, partindo-se do facto de todos os funcionários da administração tributária terem regime próprio de remuneração, nos termos do art. 29° do DL 353-A/89 de 16-10, afirma-se que a interpretação da restrição legal acima referida, em itálico, terá que ser encontrada no conteúdo funcional legalmente definido para a categoria em que o funcionário está provido.
Assim, ficará excluído tal acréscimo remuneratório quando a possibilidade do desempenho de funções de chefia e coordenação tenha previsão no seu estatuto funcional.
Ora de acordo, com o Anexo à Portaria 663/94 de 19-7 é referido que do conteúdo funcional específico dos supervisores tributários faz parte a coordenação de "equipas de funcionários ou unidades orgânicas dirigidas à prossecução de tarefas específicas.."
Apreciando este litígio jurisprudencial, afigura-se-nos que esta última corrente jurisprudencial deverá merecer o nosso apoio.
Em primeiro lugar, porque o pessoal dirigente, por definição, sempre esteve excluído da aplicação do regime do art. 10° do DL 187/90, pelo que não faz sentido a exclusão dos supervisores das restrições constantes da norma actualizada, com fundamento de não se integrarem na categoria de pessoal dirigente.
Depois, porque tal interpretação é a que corresponde ao sentido das alterações de regime do art. 10° do DL 187/90 introduzidas, designadamente pelo art. 2° do DL 42/97 de 7/2, que, como se refere no acórdão recorrido "regulou, em novos moldes a situação e teve em vista alterar o regime anterior, precisamente no sentido de vincar que o acréscimo não tinha lugar quando o funcionário nomeado para a chefia ou coordenação já beneficiava de um vencimento determinado pela respectiva categoria, isto é, próprio do exercício de funções e responsabilidades de chefia e coordenação".
Ora, e como se realça no acórdão recorrido, os supervisores tributários, de acordo com a Portaria 663/94 de 19/, estão enquadrados no pessoal da administração tributária, como pessoal técnico de orientação e supervisão, com regime próprio e diferenciado em relação aos escalões indiciários, sendo a sua área funcional a relativa à Administração e Coordenação.
Todo este raciocínio feito para a categoria dos Supervisores Tributário se pode fazer para a categoria dos Subdirectores Tributários, pois ambas as categorias se integram na carreira de Supervisor, pertencendo esta à área funcional da Administração e Coordenação do Grupo de Pessoal Técnico de administração fiscal dos Quadros de Pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, com 300 euros de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 18 de Maio de 2004 – Pires Esteves (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Maria Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – J Simões de Oliveira