IRelatório
A.......... veio deduzir Oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………… instaurado pelo serviço de finanças de Lisboa 13, contra “S.........., Lda.”, contra si revertido, visando a cobrança coerciva de IVA, IRS e IRC dos anos de 2003 e 2004, no valor de €35.986, 78, peticionando a extinção da execução.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 16 de Maio de 2018, julgou procedente a oposição apresentada, absolvendo a Oponente da Instância.
Desta sentença a Fazenda Pública interpôs recurso.
A recorrente nos termos seguintes:
- I.O Serviço de Finanças de Lisboa - 13 instaurou contra «S.........., Lda» o processo de execução fiscal número .......... e apensos, visando a cobrança coerciva de IVA, IRS e IRS dos anos de 2003 e 2004 no valor de € 35 986,78 - cf. cópia das respectivas certidões certificadas a fls. 6 a 19 dos autos.
II. Em 22/7/2009 foi remetido o ofício n.º 05032 por via postal registado com talão de aceitação com a referência n.º RC.........., notificando a oponente para exercer o direito de audição prévia - cfr. fls. 20 a 22.
III. O referido ofício foi devolvido ao remetente com a menção «2009-08-03 C………….. objecto não reclamado» cfr. fls. 22 e verso.
- IV.O Tribunal ad quo, com base no probatório decidiu que, apesar da Administração Tributária reconhecer que a carta emitida foi devolvida, com a menção “não reclamado”, cumpriu com todos os formalismos, sendo a notificação válida e eficaz. Por outro lado, o Tribunal decidiu que a oponente não tinha sido notificada para o exercício do direito de audição.
- V.Na verdade, a Fazenda não concorda com a douta sentença, uma vez que considera que a oponente foi notificada para o exercício do direito de audição, nos termos do art.º 60.º da LGT e art.º 39.º do CPPT.
VI. Para Lopes de Sousa, a presunção do art.º 39.º do CPPT funciona nos casos de:
- “-o destinatário se ter recusado a receber a notificação; ou
- -não ter levantado a carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal.” - Lopes de Sousa, Jorge, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 6.a Edição, Áreas Editora, pp 384 e 385.
VII. No mesmo sentido, o Ac. do STA de 12/05/2010, no seu sumário decidiu que
“I - A presunção de notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39. º do CPPT funciona em duas situações, a saber:
-recusa do destinatário a receber a notificação;
-não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal.
II A menção na carta de “não reclamado” tem ínsita, nos termos dos Regulamentos dos Correios, a consequência de que foram deixados avisos que permitem o seu levantamento, a “reclamação” da carta nos correios, competindo aos destinatários a prova que tais avisos não lhes foram facultados.
III Não tendo sido feita esta prova por parte dos destinatários, verifica-se a presunção da sua notificação no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando esse primeiro dia não seja útil (n.º 6 do referido artigo 39.º).” (bold e sublinhado nosso) - Ac. do STA de 12/05/2010, proferido no proc. n.º 0130/10, disponível em www.dgsi.pt VIII. No aresto supra mencionado, foi decidido que “(...) Ora, ao invés do que se entendeu na sentença recorrida, o conteúdo de tais indicações constantes das cartas devolvidas, nomeadamente a menção de “não reclamado” tem ínsita, nos termos do Regulamento dos Correios, a consequência de que foram deixados avisos pois que são estes que permitem o levantamento, a ”reclamação” da carta nos correios, competindo aos destinatários a prova de que tais avisos não lhes foram facultados, o que estes não fizeram (cfr., em situação idêntica o acórdão de 27/01/10, no recurso n.º 807/09).
Neste contexto, sendo certo que a primeira das cartas em causa foi devolvida com data de registo de 2003/11/10 (cfr. fls. 28 do PA apenso) verifica-se a presunção de notificação dos recorridos no terceiro dia útil posterior do registo da 2.ª carta remetida a 12/11/03, ou seja 17/11/03 (15- sábado, 16-Domingo), nos termos do n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT e, como tal, dentro do prazo de caducidade da liquidação do IRS do ano de 1999, que terminaria a 31/12/03 (artigos 92.º, n.º 1 do CIRS e 45.º, n.º 1 da LGT).” (bold e sublinhado nosso) - Ac. do STA de 12/05/2010, proferido no proc. n.º 0130/10, disponível em www.dgsi.pt
- IX.Na verdade, dos autos não consta que a oponente tenha provado que os avisos não lhe foram facultados, prova que lhe competia, nem o justo impedimento nem a alteração de domicílio fiscal, pelo que a notificação é válida e presume-se efectuada ao 3.º dia.
- X.O que consta do probatório é que a notificação foi efectuada, tendo sido a mesma devolvida por não reclamada, o que pressupõe que os serviços postais, perante o quadro fáctico, cumpriu a obrigação de devolver à Administração Tributária a notificação não reclamada pelo seu destinatário, ora oponente, o que pressupõe que foi deixado o aviso para levantamento da carta.
XI. E, tendo sido deixado o aviso para levantamento da notificação, a oponente não relata uma única linha sobre o justo impedimento para que não levantasse a notificação, como lhe competia, alegando que não foi notificada sem mais.
XII. Ora, tendo a Administração Tributária provado que a oponente foi notificada para o exercício do direito de audição, a notificação é válida e produziu os seus efeitos, não lhe podendo ser assacada a anulabilidade que o Tribunal ad quo lhe imputa.
XIII. Nos termos expostos, a douta sentença ao decidir do modo como o fez, incorreu em erro, devendo a mesma ser revogada porquanto a oponente não provou a razão pela qual não foi levantar a notificação aos CTT, sendo válida a notificação emitida»
X
A oponente, A.........., não contra-alegou.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
X
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.II- Fundamentação.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
- A.O Serviço de Finanças de Lisboa - 13 instaurou contra «S.........., Lda» o processo de execução fiscal número .......... e apensos, visando a cobrança coerciva de IVA, IRS e IRC dos anos de 2003 e 2004 no valor de € 35 986,78 - cf. cópia das respectivas certidões certificadas a fls. fls. 6 a 19 dos autos.
- B.Por despacho de 17/7/2009 foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal contra a Oponente na qualidade de responsável subsidiária - cf. fls. 20.
- C.Em 22/7/2009 foi remetido o ofício n.º 05032 por via postal registado com talão de aceitação com a referência n.º RC .........., notificando a Oponente para exercer o direito de audição prévia - cf. fls. 20 a 22.
- D.O referido ofício foi devolvido ao remetente com a menção «2009-08-03 Colina do Sol objecto não reclamado» - cf. fls. 22 e verso.
- E.Em 20/10/2009 foi emitido mandado de citação com vista à citação da Oponente no processo identificado em A) - cf. fls. 23.
- F.O referido mandado foi cumprido com a citação da Oponente em 23/11/2009 - cf. fls. 23 verso.
- G.Em 6/1/2010 a Oponente apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa - 5 a petição que deu origem aos presentes autos - cf. fls. 134.
- H.O processo identificado em A) prosseguiu a sua marcha com a prolação de despacho de reversão e a citação da Oponente - cf. fls. 3.
X
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Não se provou que a Oponente tenha sido notificada com vista ao exercício do direito de audição prévia à decisão e reversão.
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
- I.A carta referida em C. foi dirigida ao domicílio fiscal da oponente, sito na Rua……….., n.º …., 11.º Esq., Frt, Alfornelos, …..Amadora.
- J.No que respeita ao ofício referido em C., foi deixado aviso na morada indicada pelo carteiro, para ser levantado na estação de correios de Colina do Sol – fls. 128/129.
- K.Em 03.08.2009, a estação de correios de Colina do Sol devolveu a carta ao remetente, por não ter sido levantada – fls. 128/129.
- L.Em 25.09.2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa.13, proferiu o despacho de reversão seguinte:
M.
«imagem no original»
- N.Da citação referida em F. consta a indicação da oponente como revertida, nos termos do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT, a indicação da sociedade devedora originária, a dívida em execução: €35.986,78 – doc. constante do pef não numerado.
- O.Em anexo ao ofício de citação consta o quadro das dívidas em execução seguinte:
«imagem no original»
X
O) Das certidões de dívida em execução nos autos consta apenas o nome da sociedade devedora originária.
- 2.2.Direito
- 2.2.1.A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida quanto à apreciação da matéria de facto.
2.2.2, Para julgar procedente a oposição, a sentença estruturou, em síntese, argumentação seguinte:
«Resulta do probatório que, na sequência de despacho determinando a preparação dos autos com vista à reversão contra a Oponente, foi enviada à Oponente carta registada, com vista à sua notificação para o exercício do direito de audição prévia por se projectar reverter contra si a execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiária, resultando ainda provado que a mencionada carta não foi entregue e que foi devolvida ao remetente por não ter sido reclamada junto do operador de serviços postais. // Não está sequer em causa a aplicação de presunção prevista no n.º 1 do artigo 39.º do CPPT e sua ilisão, por não ocorrer qualquer facto desconhecido. // Com efeito, nos termos do artigo 249.º do Código Civil as presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, podendo, em princípio, ser ilididas mediante prova em contrário. Por constar do processo de execução fiscal que a carta em causa foi devolvida ao seu remetente, não pode presumir-se que a carta chegou ao conhecimento da sua destinatária e assim sendo não se torna necessário a ilisão da presunção mediante prova em contrário. // Concluindo, embora tenha sido ordenada a prévia notificação da Oponente para se pronunciar sobre a reversão, o ofício de notificação veio devolvido, não podendo operar-se a aludida presunção, ocorrendo, no caso, a falta de notificação para efeitos de exercício de audição prévia».
2.2.2. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Alega que a sentença incorreu em erro de julgamento, porquanto tendo Administração Tributária provado que a oponente foi notificada para o exercício do direito de audição, a notificação é válida e produziu os seus efeitos, não lhe podendo ser assacada a anulabilidade que o Tribunal a quo lhe imputa.
Vejamos.
Nos termos do artigo 60.º/4, da LGT, «O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte».
Dispõe, por seu turno, o artigo 38.º do CPPT, que,
«[1] As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. // 2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. // 3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada».
Estatui o artigo 39.º do CPPT, que
«[1] As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. // 2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção».
No caso em exame, do probatório resultam os elementos seguintes:
- a)A carta referida em C. foi dirigida ao domicílio fiscal da oponente, sito na Rua………. , n.º ….., 11.º Esq., Frt, Alfornelos, ……. Amadora (alínea I).
- b)No que respeita ao ofício referido em C., foi deixado aviso na morada indicada pelo carteiro, para ser levantado na estação de correios de Colina do Sol (alínea J).
- c)Em 03.08.2009, a estação de correios de Colina do Sol devolveu a carta ao remetente, por não ter sido levantada (alínea K).
O ofício de notificação com vista ao exercício do direito de audição foi remetido para o domicílio fiscal da oponente, e, após ter sido deixado aviso, o mesmo não foi levando, pelo que ocorreu a presunção de notificação referida no artigo 39.º/1, do CPPT, sem que a oponente logre ilidir a mesma.
Em face do exposto, impõe-se concluir que a notificação com vista ao exercício do direito de audição da oponente foi observada no caso.
Ao julgar em sentido diverso do referido, a sentença recorrida incorreu em erro, pelo que não se pode manter na ordem jurídica.
Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.
Havendo elementos nos autos e uma vez observado o contraditório prévio (despacho e ofício de 10.03.2020), impõe-se conhecer dos demais fundamentos da oposição.
2.2.3. A recorrida invoca como fundamentos da oposição os seguintes:
- i)nas certidões de divida que acompanham a citação da oponente não consta esta como responsável subsidiário, o que constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal.
- ii)Na citação para a reversão não são indicados fundamentos para a reverão.
2.2.4. No que respeita ao fundamento da oposição referido em
i) cumpre referir o seguinte.
Os requisitos do título executivo constam, de forma discriminada, do disposto no artigo 163.º do CPPT. No caso, os mesmos foram observados (alínea N). A indicação da identificação da oponente nas certidões de dívida não é requisito de validade dos títulos em execução. A oponente é chamada à execução como responsável subsidiária nos termos do despacho e citação de reversão emanados para o efeito. Estes últimos, juntamente com as certidões de dívida, constituem o titulo executivo oponível à oponente (alíneas L) a O).
Pelo que a invocada nulidade do título não se comprova nos autos.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.
2.2.5. No que respeita ao fundamento da oposição referido em
ii) cumpre referir o seguinte.
Seja do despacho de reversão, seja da citação (alíneas L) e M) consta a indicação do regime legal ao abrigo do qual é determinada a reversão da execução contra a oponente (artigo 24.º/1/b), da LGT), a invocação das diligências realizadas no processo que comprovam a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, o montante da dívida exequenda, bem como o processo de execução fiscal no âmbito do qual a mesma é cobrada (alínea L).
De onde se extrai que o despacho de reversão contem as razões que levaram o órgão autor do acto a determinar a citação da oponente, como revertida, no âmbito do processo de execução fiscal em apreço.
Pelo que vício apontado não se comprova nos autos.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.