EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Área Metropolitana do P... veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24.09.2013, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho saneador-sentença, de 12.07.2012, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pelo Ministério Público para declaração de nulidade da deliberação de 29.1.2010 da Junta Metropolitana do P..., quanto aos seus pontos n.ºs 1 e 3 - A) e B), e em que foram indicados como Contra-Interessados a Junta Metropolitana do P...; o Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do P...; o 1.º Vice-Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do P...; e o 2.º Vice-Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do P
O Ministério Público contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
I- São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
I. O presente recurso tem por objecto a impugnação do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu a reclamação apresentada, ao abrigo do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, contra o despacho saneador-sentença que julgou procedente a acção administrativa especial, anulando a deliberação da Junta Metropolitana do P..., datada de 29-01-2010, quanto aos seus pontos n.º 1 e n.º 3, alíneas a) e b), com fundamento num alegado vício de incompetência relativa por falta de lei habilitante e consequente violação do artigo 35.º, n.º 1 do CPA.
II. A Recorrente não se conforma com o teor do Acórdão e do despacho saneador-sentença proferidos pelo Tribunal a quo, porquanto a Deliberação da Junta Metropolitana do P... pela qual foram delegadas competências no Presidente e Vice-Presidentes da Junta Metropolitana e no Presidente da Comissão Executiva é perfeitamente válida e eficaz por existir lei habilitante para o efeito e por terem sido cumpridas todas as formalidades legais aplicáveis.
III. Conclui-se que a deliberação de delegação de competências cumpre integralmente o princípio da juridicidade, da certeza e segurança jurídica, e do controlo político-administrativo da actividade financeira metropolitana e demais princípios jurídico-administrativos, tendo o seu fundamento, além do mais, nos princípios da autonomia administrativa e da desconcentração administrativa.
IV. A delegação de competências em causa nos presentes autos configura matéria integrada no foro das relações internas entre órgãos de uma mesma pessoa colectiva (= «reserva de administração»),
V. Inexistindo, portanto, qualquer interesse ou fundamento bastante, à luz do ordenamento jurídico português, para submeter tal questão à jurisdição administrativa, sendo, isso facto, inimpugnável judicialmente o citado acto de delegação.
VI. Conclui-se ainda que os princípios da segurança e certeza jurídica impõem, em qualquer caso, a manutenção da deliberação na ordem jurídica portuguesa, na medida em que a sua anulação porá em risco sério a subsistência dos actos de autorização de despesa praticados ao abrigo da mesma, podendo, nessa medida, causar prejuízos sérios tanto ao interesse público local (da Recorrente e dos municípios que constituem o seu substrato) como ao interesse privado (os contraentes privados e utentes).
VII. Para além disso, a entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12-09, determinou importantes alterações no modelo organizativo das áreas metropolitanas, encontrando-se actualmente, na sequência das últimas eleições autárquicas, em instalação os novos órgãos metropolitanos,
VIII. Pelo que tudo aconselha a manutenção, na ordem jurídica portuguesa, da deliberação da Junta Metropolitana.
Sem prescindir.
IX. Salvo o devido respeito, conclui-se que incorrem o Acórdão e o despacho saneador-sentença proferidos pelo Tribunal a quo, em erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do regime da delegação de competências no âmbito das áreas metropolitanas.
X. O objecto do presente recurso consiste, portanto, na apreciação da validade (rectius, juridicidade) dos pontos n.º 1 e n.º 3, alíneas a) e b) da Deliberação da Junta Metropolitana do P..., datada de 29-01-2010, supra identificada, através da qual este órgão delegou competências no presidente e vice-presidentes da Junta Metropolitana (ponto 1 da deliberação) e no presidente da Comissão Executiva (alíneas a) e b) do ponto 3).
XI. O Tribunal a quo parte de uma concepção errada do modelo de organização e de repartição de competências no âmbito da Área Metropolitana do P... e do instituto da delegação de competências, designadamente em matéria de autorização da realização de despesas, previsto na Lei n.º 46/2008, de 27-08 e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 08-06, o que inquina toda a sua argumentação.
XII. Conclui-se que a Área Metropolitana do P... é uma pessoa colectiva de direito público, de tipo cooperativo (= associação administrativa), cujo substrato assenta na associação obrigatória (imposta por lei ao abrigo do artigo 236.º, n.º 3 da Constituição) de municípios integrados na NUTS III do Grande Porto e de Entre Douro e Vouga (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto), com âmbito de actuação territorialmente delimitado, integrada na Administração autónoma local, mais precisamente na administração indirecta de cada um dos municípios associados.
XIII. Conclui-se que a Área Metropolitana do P... foi desenhada pelo legislador português à imagem (jurídico-organizativa) dos municípios, sendo-lhe aplicável o regime geral da Administração local, bem como, subsidiariamente, o regime jurídico dos municípios, por força de um princípio geral de equiparação (regime comum das áreas metropolitanas = regime comum dos municípios), bem como das normas dos artigos 7.º da Lei n.º 46/2008 e 30.º dos Estatutos da Área Metropolitana do P
XIV. As áreas metropolitanas são designadas pelo legislador, em vários diplomas legais, como entidades equiparadas a autarquias locais, designadamente para efeito de aplicação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, vigorando, pois, um princípio geral de equiparação que determina, nomeadamente, a aplicação subsidiária, às áreas metropolitanas, do regime jurídico-organizativo dos municípios ou, pelo menos, fundamenta a aplicação analógica desse mesmo regime.
XV. A Junta Metropolitana do P... é o órgão executivo da Área Metropolitana, com competência para a autorização da realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços sem limite (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do DL 197/99), como foi defendido no douto parecer da CCDRN (junto como documento 3 com a contestação), bem como no artigo 9.º da petição inicial do Ministério Público, e com a concordância do Tribunal a quo.
XVI. São bem conhecidas as deficiências e insuficiências do regime jurídico das áreas metropolitanas constante da Lei n.º 46/2008, principalmente no que se refere à estruturação dessas entidades (= modelo orgânico) e à determinação e repartição interorgânica das competências.
XVII. A delegação de competências assume-se assim, em particular no domínio metropolitano, como um mecanismo estruturante cuja função e utilidade residem, sobretudo, em permitir (1) descongestionar a Junta Metropolitana, sem a mesma perder os necessários poderes de controlo e orientação da gestão administrativa e financeira, os quais, aliás, são mesmo reforçados pelos poderes decorrentes da relação de delegação (= orientação reforçada + avocação de competência + revogação dos actos do delegado – artigo 39.º do CPA); (2) garantir, pela via da desconcentração, uma gestão mais célere, eficiente e eficaz, bem como a unidade de objectivos; (3) o controlo e rigor financeiro, garantido pelos presidentes das câmaras municipais (que contribuem para a formação do património e finanças metropolitana), os quais são dotados de legitimidade democrática, o que reforça o controlo e as garantias dos administrados (munícipes).
XVIII. O princípio geral em matéria de delegação intersubjectiva interorgânica de competências no Direito Administrativo português consta do artigo 35.º do CPA.
XIX. Para além disso, temos ainda de considerar as várias normas da Lei n.º 46/2008 que prevê uma ampla faculdade de delegação de competências, designadamente nos artigos 14.º, n.º 4, 15.º, n.º 2, 17.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, 18.º, n.º 1, alíneas c) e g) e 18.º, n.º 2.
XX. Ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo, a regra geral em matéria de delegação de competências é a de que, se uma norma permitir a delegação de competências de um órgão noutro órgão ou agente, isto significa que aquele poderá delegar neste todas as competências que a lei não proibir expressamente, sendo este o sentido que deve ser atribuído à norma do artigo 18.º, n.º 1 alínea g) da Lei n.º 46/2008.
XXI. No domínio da delegação de competências em matéria de autorização da realização de despesas, temos por certo que o artigo 29.º do DL 197/99 tem aplicação subsidiária às áreas metropolitanas por força de um princípio geral de equiparação, bem como em razão dos artigos 7.º da Lei n.º 46/2008, e 30.º dos Estatutos da Área Metropolitana do P...,
XXII. Ou, pelo menos, por analogia (cfr. artigo 10.º do Código Civil).
XXIII. Tendo em atenção o carácter manifestamente insuficiente e deficiente da regulação das áreas metropolitanas e o princípio geral da equiparação acima exposto (regime comum das áreas metropolitanas = regime comum dos municípios), temos por certo que a expressão «funcionamento» prevista no artigo 7.º da Lei n.º 46/2008 deve ser interpretada em sentido amplo (se necessário por interpretação extensiva), de modo a abarcar também a faculdade de delegação de competências em matéria de autorização de realização de despesas.
XXIV. A delegação de competências operada pela Junta Metropolitana no seu Presidente (ponto 1 da deliberação em referência) é plenamente válida e eficaz, encontrando no artigo 29.º do DL 197/99 (aplicável subsidiariamente, ou pelo menos por analogia, às áreas metropolitanas), norma habilitante bastante.
XXV. Assim, temos que, aplicando subsidiariamente, por interpretação extensiva ou analógica, a norma do n.º 2 do artigo 29.º do DL 197/99 à organização metropolitana, as competências atribuídas à Junta Metropolitana do P... (órgão executivo da Área Metropolitana, à semelhança da Câmara Municipal relativamente ao Município) podem ser delegadas no respectivo presidente até ao montante de € 750.000,00 (equivalente a 150.000 contos).
XXVI. Logo, o acto de delegação de competências para a realização de despesas, respectivo pagamento para contratos até ao montante de € 206.000,00 e abertura dos competentes procedimentos concursais operado pela Junta Metropolitana do P... a favor do seu presidente encontra no artigo 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável nos termos acima expostos, a respectiva norma de habilitação, pelo que o Acórdão e o despacho saneador-sentença proferidos pelo Tribunal a quo incorrem em erro de julgamento de Direito, violando, pelo menos, as normas dos artigos 7.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, 18.º, n.º 1, alínea b) e 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, e 35.º, n.º 1 do CPA.
XXVII. Caso assim não se entenda, e sem conceder, a verdade é que a delegação de poderes de um órgão colegial no seu presidente encontra habilitação bastante no artigo 35.º, n.º 3 do CPA.
XXVIII. O artigo 35.º, n.º 3 do CPA contém uma habilitação genérica de delegação de poderes (…), permitindo aos órgãos colegiais delegar nos respectivos presidentes a prática de actos de administração ordinária, em relação à competência decisória principal que lhes caiba (aos órgãos colegiais) em qualquer matéria.
XXIX. Os n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º do CPA contêm um regime excepcional, nos termos do qual não carecem de norma habilitante a prática de actos de delegação de poderes no imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto e no respectivo presidente (no caso de órgãos colegiais).
XXX. Um entendimento diverso, como o sustentado no douto Acórdão, determinaria a completa inutilidade jurídica das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º, e a «eliminação» das mesmas do ordenamento jurídico, algo inadmissível à luz do princípio geral da legalidade, próprio de um Estado de Direito.
XXXI. Tanto mais que as citadas normas (regras jurídicas) são muito precisas, fixando os pressupostos subjectivos (qualidade e relações existentes entre delegante e delegado) e objectivos (competências susceptíveis de delegação) de que depende a admissibilidade de qualquer concreta delegação de competências, servindo assim, por si só e sem necessidade de qualquer norma de concretização (ao contrário do princípio geral fixado no n.º 1 do artigo 35.º do CPA), de habilitação legal bastante.
XXXII. Quanto ao conceito de actos de administração ordinária «devem entender-se os actos de gestão corrente, isto é, aqueles que se destinam imediatamente a assegurar a continuidade do serviço. Não se trata, assim (pelo menos, necessariamente), de actos estandardizados, de mero expediente ou de rotina (…). A nota específica desta espécie de actos deve antes buscar-se no seu carácter não inovador, complementar ou de execução face àqueles outros que configuram as verdadeiras e próprias decisões de fundo, com as características da intencionalidade e da originalidade que lhes são inerentes».
XXXIII. Pelo exposto, e caso não se entenda ser aplicável directa ou indirectamente, nos termos acima expostos, às áreas metropolitanas o disposto no artigo 29.º, n.º 2 do DL 197/99, e sem conceder, deve entender-se que a norma do artigo 35.º, n.º 3 do CPA serve de habilitação normativa bastante para sustentar a delegação de competências da Junta Metropolitana no seu Presidente.
XXXIV. Concluindo, o acto de delegação de poderes impugnado não padece do vício de falta de lei habilitante, pelo que o Acórdão e o despacho saneador-sentença recorridos incorrem em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação e consequente violação, pelo menos, dos artigos 7.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, 18.º, n.º 1, alínea b) e 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, e 35.º, n.ºs 1 e 3 do CPA e 30.º dos Estatutos da Área Metropolitana do P
XXXV. Através da deliberação impugnada, a Junta Metropolitana do P... procedeu à «delegação de competências» no Presidente e nos vice-presidentes para efeitos de realização de despesas, respectivo pagamento para contratos até ao valor de € 206.000,00 e abertura dos competentes procedimentos concursais.
XXXVI. A referência feita aos vice-presidentes da Junta Metropolitana do P... só pode ser interpretada como uma autorização conferida pela Junta ao seu presidente para subdelegar nos vice-presidentes as competências que lhe foram delegadas.
XXXVII. Isto porque a subdelegação de poderes carece apenas, de acordo com o disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CPA, de autorização do delegante. Neste sentido, a Junta Metropolitana do P..., enquanto órgão delegante, não só procedeu à delegação de competências no respectivo presidente, nos termos supra descritos, como o autorizou a subdelegar tais competências nos vice-presidentes.
XXXVIII. E tanto assim é que a própria Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, no seu artigo 15.º, n.º 2, prevê a possibilidade de o presidente da Junta Metropolitana subdelegar competências nos vice-presidentes.
XXXIX. Pelo exposto, o presente inciso do acto impugnado é plenamente válido uma vez que – não obstante a redacção pouco clara do mesmo – não contém um acto de delegação de poderes da Junta Metropolitana directamente nos vice-presidentes deste órgão, mas tão-só uma autorização de subdelegação das competências validamente delegadas no presidente, pelo que o Acórdão e o despacho saneador-sentença incorrem aqui em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação dos artigos 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1 do CPA, 18.º, n.º 1, alínea b) e 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, e 15.º, n.º 2 da Lei n.º 46/2008.
XL. Quanto a delegação de competência da Junta Metropolitana no Presidente da Comissão Executiva importa deixar claro que a mesma é plenamente válida, pois,
XLI. A Lei n.º 46/2008, de 27 de Janeiro admite expressamente a possibilidade de a Junta Metropolitana delegar competências, sem restrição quanto ao seu âmbito e natureza, no presidente da Comissão Executiva Metropolitana, como resulta, além do mais, do artigo 18.º, n.º 1, alínea g).
XLII. Portanto, a delegação de poderes da Junta Metropolitana no Presidente da Comissão Executiva Metropolitana foi realizada ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, al. g) da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, que funciona como norma habilitante.
XLIII. Assim, o Acórdão e o despacho saneador-sentença do Tribunal a quo incorrem em erro de julgamento de direito, violando as normas dos artigos 35.º, n.º 1 do CPA, 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 197/99, e 18.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.
XLIV. Caso assim não se entenda, e sem conceder, sempre seria de entender ser admissível tal delegação ao abrigo do artigo 35.º, n.º 2 do CPA.
XLV. O artigo 35.º, n.º 2 do CPA contém uma habilitação genérica de delegação de poderes do órgão competente no seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto tendo em vista a prática de actos de administração ordinária.
XLVI. O presidente da Comissão Executiva Metropolitana, tal como todos os restantes membros da mesma que são designados pela Junta Metropolitana, não pode deixar de ser considerado “adjunto” ou “coadjuvante” do órgão delegante, a Junta Metropolitana do P
XLVII. As competências delegadas no presidente da Comissão Executiva Metropolitana são qualificáveis como actos de administração ordinária, porquanto o modesto valor dos contratos para realização de despesas (até € 75.000,00) e a delegação de competências para a realização de despesas correntes (como o pagamento da água, telefone e seguros) – sobretudo esta última – não deixam margem para dúvidas.
XLVIII. Concluindo, atenta a natureza coadjuvatória das funções exercidas pelo presidente da Comissão Executiva Metropolitana e atento o facto de terem sido delegadas competências compreendidas no conceito de administração ordinária, o acto impugnado não padece do vício da incompetência relativa por falta de lei habilitante, dado que o mesmo se encontra devidamente suportado no artigo 35.º, n.º 2 do CPA.
XLIX. Assim, incorrem o Acórdão e o despacho saneador-sentença do Tribunal a quo, também nesta parte, em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação dos artigos 35.º, n.ºs 1 e 2 do CPA, 18.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 197/99, e 18.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 46/2008.
L. Pelo exposto, conclui-se que todas as delegações de competências da Junta Metropolitana exaradas na Deliberação deste órgão, nos seus pontos 1 e 3, alíneas a) e b), datada de 29-01-2010, são plenamente válidas e eficazes, incorrendo o Acórdão e o despacho saneador-sentença do Tribunal a quo em erro de julgamento de direito, com violação, pelo menos, dos artigos 7.º, 15.º, n.º 2, 18.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 46/2008, 18.º, n.º 1, alínea b) e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, e 35.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 36.º do CPA,
LI. Bem como dos princípios gerais de organização administrativa, a saber, o princípio da equiparação das áreas metropolitanas aos municípios, o princípio da desconcentração administrativa (artigo 267.º, n.º 2 da CRP), o princípio da autonomia de organização dos municípios e das áreas metropolitanas e os princípios da unidade, eficácia e eficiência da gestão administrativa e financeira (artigos 267.º, n.º 2 e 5 da CRP e 10.º do CPA), ao abrigo dos quais compete às estruturas administrativas definirem, em respeito pelo princípio da legalidade da organização administrativa, o seu modelo de organização interna e, por via do instituto da delegação interorgânica intra subjectiva, o sistema de repartição de competências tendo em vista uma gestão adequada e operacional dos interesses públicos locais (municipais e intermunicipais).
LII. Pelo que devem ser julgadas válidas e eficazes todas as delegações de competências exaradas nos pontos 1 e 3, alíneas a) e b) da Deliberação da Junta Metropolitana do P..., datada de 29 de Janeiro de 2010, e, consequentemente, ser revogado o despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo.
II- Matéria de facto.
A. No dia 29 de Janeiro de 2010, a Junta Metropolitana do P..., tomou, por unanimidade (e aprovou-a em acta por minuta), a seguinte deliberação:
“(…)
- a AMP tem património e finanças próprios, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 46/2008, de 27/8;
- o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 Junho, no seu artigo 18.º, estipula as entidades competentes para a autorização de despesas com locação e aquisição de serviços;
- é necessário a Junta Metropolitana do P... deliberar o modo de funcionamento no que concerne a abertura de procedimento concursal, a realização da despesa e o respectivo pagamento para os contratos;
A Junta Metropolitana do P... delibera o seguinte:
1- Delegar no órgão constituído pelo Presidente e pelos dois Vice-presidentes da Junta Metropolitana do P..., de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 13º da Lei 46/2008, de 27 de Agosto, a autorização de realização de despesas e o respectivo pagamento para os contratos até ao montante de 206.000,00 € e a abertura dos competentes procedimentos concursais, nos termos do Código dos Contratos Públicos, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (CCP).
2- Delegar na Comissão Executiva Metropolitana a autorização de realização de despesas e o respectivo pagamento para os contratos até ao montante de 125.000,00 € e a abertura dos adequados procedimentos concursais, nos termos do CCP;
3- Delegar no Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do P...:
a) A autorização de realização de despesas e o respectivo pagamento para os contratos até ao montante de 75.000,00 € e abertura dos respectivos procedimentos, nos termos do CCP;
b) A realização de despesas correntes, como o pagamento de vencimentos dos funcionários da Área Metropolitana do P..., o pagamento de água, telefone, seguros, serviços de limpeza, prestação de serviços de assistência técnica e outras que se enquadrem no âmbito de despesas necessárias e imprescindíveis ao regular e normal funcionamento dos serviços da AMP;
4- Esta deliberação produz efeitos imediatos e ratifica todos os procedimentos de despesa, no seu âmbito, realizados desde 19 de Janeiro de 2010.
(…)”
B) A deliberação anteriormente referida foi publicitada através do site da Área Metropolitana do P..., no dia 14 de Junho de 2011, onde permanece ininterruptamente até à presente data.
C) A presente acção foi intentada no dia 7 de Julho de 2011.
III- Enquadramento jurídico.
Vem o presente recurso interposto pela Área Metropolitana do P... para apreciação da validade da deliberação de 29/01/2010, referente a delegação de competências para autorização de realização de despesas e o respectivo pagamento pela Junta Metropolitana do P
O regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto à data da deliberação em apreciação nos autos – 29/01/2010 – é o previsto na Lei nº 46/2008, de 27/08.
A Área Metropolitana do P... é, como consta das alegações de recurso, uma pessoa colectiva de direito público e constitui uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III do Grande Porto e de Entre Douto e Vouga – art. 2º da referida Lei.
O princípio geral em matéria de delegação de competências no Direito Administrativo Português é o que resulta do disposto no art.º 35º do Código de Procedimento Administrativo, que se reproduz:
“1- Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.
2- Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria.
3- O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.”
A delegação de poderes constitui um instrumento de desconcentração administrativa.
A mesma assenta em 3 requisitos:
“a) - Em primeiro lugar, é necessária uma lei que preveja expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro: é a chamada lei de habilitação.
Porque a competência é irrenunciável e inalienável, só pode haver delegação de poderes com base na lei: por isso, a própria Constituição declara que «nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei» (CRP, art.º 111º nº 2). Mas o art.º 29º do CPA acentua bem que os princípios da irrenunciabilidade e da inalienabilidade da competência não impedem a figura da delegação de poderes (nºs 1 e 2);
b) – Em segundo lugar, é necessária a existência de dois órgãos, ou de um órgão e um agente, da mesma pessoa colectiva pública, ou de dois órgãos de pessoas colectivas distintas, dos quais um seja o órgão normalmente competente (o delegante) e outro, o órgão eventualmente competente (o delegado);
c) Por último, é necessária a prática do acto de delegação propriamente dito, isto é, o acto pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delegado, permitindo-lhe a prática de certos actos na matéria sobre a qual é normalmente competente.
Por conseguinte, lei de habilitação, existência de delegante e delegado (ou melhor, de um órgão ou agente em quem se possa delegar), e acto de delegação – tais são as condições ou requisitos que a ordem jurídica exige para que haja delegação de poderes.” - Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 3ª edição, 2006, Almedina, pág. 839 a 840.
Na deliberação da Junta Metropolitana do P... impugnada não se verifica o primeiro requisito (lei habilitante).
Com efeito, indica a recorrente como leis habilitantes os normativos da Lei nº 46/2008, de 27/01 que a seguir se enunciam:
Art.º 14º nº 4: “A Junta Metropolitana pode delegar as suas competências na comissão executiva Metropolitana”.
Art.º 17º nº 1 alª b) : “Compete à comissão executiva metropolitana no âmbito da organização e funcionamento: Exercer as competências delegadas pela junta metropolitana”.
Art.º 17º nº 4: “Incumbe à comissão executiva metropolitana, mediante delegação da junta metropolitana, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo à área metropolitana relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacte metropolitano”.
Art.º 18º nº 1 alª c): “Compete ao presidente da comissão executiva metropolitana autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da comissão executiva metropolitana”.
Art.º 18º nº 1 alª g): “Compete ao presidente da comissão executiva metropolitana exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por delegação da junta metropolitana”.
Art.º 18º nº 2: “ O presidente da comissão executiva metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros.”
Art.º 15º nº 2: “O presidente da junta metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências no vice-presidente.”
Nenhum destes comandos legais contém uma autorização de delegação de poderes pela Junta Metropolitana do P... no Presidente e nos dois Vice-presidentes da Junta para a realização de despesas e do respectivo pagamento para os contratos até ao montante de 206.000,00 e a abertura dos competentes procedimentos concursais, nos termos do Código dos Contratos Públicos, Decreto-Lei nº 18/2008, de 29/01 (CCP) ou uma autorização de delegação de poderes no Presidente da Comissão Executiva para autorização de realização de despesas e do respectivo pagamento para os contratos até ao montante de €75.000,00, a abertura dos respectivos procedimentos, nos termos do CCP ou da realização de despesas correntes, como o pagamento de vencimentos dos funcionários da Área Metropolitana, de água, telefone, seguros, serviços de limpeza, prestação de serviços de assistência técnica e outras que se enquadrem no âmbito de despesas necessárias e imprescindíveis ao regular e normal funcionamento dos serviços da AMP.
Os dois últimos normativos conferem a possibilidade do Presidente da Junta Metropolitana do P... e do Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do P... delegarem poderes, mas não autorizam a Junta Metropolitana do P... a delegar poderes no âmbito das suas competências.
O primeiro normativo autoriza a Junta Metropolitana do P... a delegar poderes na Comissão Executiva da Junta Metropolitana, mas não no Presidente ou nos dois Vice-presidentes ou no Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do P
Os restantes normativos não constituem delegações de poderes desta Junta, mas uma figura afim que Diogo Freitas do Amaral, na obra supra cit., pág. 840/841, apelida de transferência legal de competências, consubstanciando “ uma forma de desconcentração originária, que se produz ope legis, ao passo que a delegação de poderes é uma desconcentração derivada, resultante de um acto do delegante (em conjugação com a lei). Por outro lado, a transferência legal de poderes é definitiva – até que uma lei porventura disponha em sentido contrário -, enquanto a delegação de poderes é precária, pois é livremente revogável pelo delegante.”
Assim, conclui-se, como na decisão recorrida, que tais dispositivos da Lei nº 46/2008, de 27/08 não constituem a lei habilitante da deliberação impugnada.
E os nºs 2 e 3 do art.º 35º da mencionada lei constituem lei habilitante dessa deliberação?
A letra da lei é contrária a essa posição sustentada pela recorrente.
Com efeito a Junta Metropolitana do P..., autora desse acto administrativo não tem imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto, a que alude o art.º 35º nº 2 do referido diploma legal, pelo que não pode delegar neles os seus poderes e “a autorização de realização de despesas e o respectivo pagamento para os contratos até ao montante de 206.000,00 € e a abertura dos competentes procedimentos concursais, nos termos do Código dos Contratos Públicos, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (CCP), não é um acto de administração ordinária, pelo que a mesma não está legitimada pelo normativo do nº 3 do mesmo artigo.”
Isso se conclui do conteúdo conferido a actos de administração ordinária, identificados como “actos de gestão corrente, isto é aqueles que se destinam imediatamente a assegurar a continuidade do serviço (…). A nota específica desta espécie de actos deve antes buscar-se no seu carácter não inovador, complementar ou de execução face àqueles outros que configuram as verdadeiras e próprias decisões de fundo, com as características da intencionalidade e da originalidade que lhes são inerentes” (cf. Diogo Freitas do Amaral, Código do Procedimento Administrativo Anotado, A.A.V.V., 3ª Edição, Coimbra, Almedina, 2001, p. 89).
Quanto a saber se o art.º 7º da mesma Lei, conjugado com os art.ºs 18º nº 1 alª b), 27º e 29º nº 2 do DL nº 197/99, de 08/06, pode constituir a tal lei habilitante, uma vez mais discordamos da recorrente, com os fundamentos que, com tanto acerto, são invocados na decisão recorrida, que se transcrevem:
“Relativamente à invocada aplicação do regime dos órgãos municipais, cumpre referir, que o preceito em causa (artigo 7.º da Lei n.º 46/2008), se refere ao funcionamento, não às competências ou atribuições. Ou seja, o preceito reporta-se a aspectos formais de funcionamento, como necessidade de quórum, obrigatoriedade de elaboração de actas, reuniões públicas e reuniões privadas, e demais formalismos inerentes ao funcionamento dos órgãos da administração pública.
Na situação em apreço não está em causa qualquer formalismo, mas antes matéria substantiva, como sejam as competências dos órgãos administrativos e sua possibilidade de delegação. Isto porque para além da competência não se presumir, também a possibilidade de delegação não se presume, pelo que não se pode considerar a possibilidade de delegação de competências como algo formal, mas antes como algo substancial, porquanto é a competência (delegada ou não) que decide o conteúdo das relações jurídicas inerentes ao funcionamento da pessoa colectiva.”
Conclui-se, por isso, que à situação em apreço nos autos não se aplicam os art.ºs 18º nº 1 alª b) e 29º nº 2 do DL 197/99, de 08/06, por força do disposto no art.º 7º da Lei nº 46/2008, de 27/08.
Preceitua o art.º 29º nº 2 do DL nº 197/99: “As competências atribuídas às câmaras municipais, às juntas de freguesia e aos conselhos de administração dos serviços municipalizados podem ser delegadas nos seus presidentes até 150.000 contos, 20.000 contos e 50.000 contos, respectivamente.” A interpretação da aludida norma deve fazer-se à luz do artigo 7.º da Lei n.º 46/2008, no sentido de que a mesma não é de ordem formal mas substancial e só aplicável, como resulta da sua redacção aos órgãos expressamente previstos no preceito (Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia e Conselhos de Administração dos Serviços Municipalizados).
Na situação em apreço não está em causa qualquer formalismo, mas antes matéria substantiva, como sejam as competências dos órgãos administrativos e sua possibilidade de delegação. Isto porque para além da competência não se presumir, também a possibilidade de delegação não se presume, pelo que não se pode considerar a possibilidade de delegação de competências como algo formal, mas antes como algo substancial, porquanto é a competência (delegada ou não) que decide o conteúdo das relações jurídicas inerentes ao funcionamento da pessoa colectiva.
“A Área Metropolitana tem uma série de actividades e índole intermunicipal, para o desempenho das quais necessário se torna uma coordenação das mesmas, um planeamento geral e concertado entre os autarcas (vide artigo 14.º da Lei n.º 46/2008). Daí que, nem tudo seja exacta e directamente transponível para o regime de funcionamento dos órgãos das autarquias locais. Isto porque, na Junta Metropolitana, todos os membros devem ser considerados pares, ou seja, inexiste uma hierarquia, ascendente político ou jurídico de cada um sobre os demais, ou sequer possibilidade de o Presidente distribuir pelouros. Já assim não sucede nos Municípios ou Freguesias, em que o respectivo Presidente tem um ascendente político sobre os demais, mormente sobre os vereadores eleitos pelo seu partido; bem assim como competências juridicamente próprias e bem definidas na Lei das Autarquias Locais (cuja descrição quase esgota o alfabeto no respectivo elenco normativo); o que não sucede no regime da Área Metropolitana, cujo Presidente tem mais funções de coordenação, representação e execução de deliberações tomadas pelo órgão a que pertence (e não por si singularmente) – vide artigo 18.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.
Desta forma, sendo os titulares da Junta Metropolitana pares em relação uns aos outros, não se justifica o regime de delegação de competências; ou melhor, não é possível transpor o regime de funcionamento dos órgãos autárquicos para esta situação, ou mesmo sequer realizar alguma interpretação analógica ou integrativa da delegação de competências.
Significa isto que não existe lei habilitante para a delegação de competências em apreço na deliberação impugnada, nem se pode presumir essa habilitação, mediante interpretação analógica ou recurso aos lugares paralelos.”
Conclui-se assim, pela inexistência de norma habilitante para que a Junta Metropolitana pudesse ter delegado competências, no segmento do acto impugnado – ponto 1 e ponto 3, alíneas A) e B), ao Presidente e aos Vice-Presidentes da Junta Metropolitana do P... e ao Presidente da Comissão Executiva Metropolitana do P..., pelo que tendo-o feito violou o disposto no artigo 35.º do CPA, sendo anulável a deliberação impugnada por estar ferida de incompetência relativa.
Sem essa habilitação a delegação é ilegal e os actos praticados ao abrigo dela ficam feridos do vício de incompetência relativa, geradora de anulabilidade, nos termos do art.º 135º do Código de Procedimento Administrativo.
“A incompetência absoluta consiste na prática de um acto quando a competência pertence a um órgão de outra pessoa colectiva da Administração, ou quando o seu autor excede as atribuições que devia prosseguir; gera a nulidade. A incompetência relativa verifica-se quando os poderes para a prática do acto pertence a outro órgão da mesma pessoa colectiva, contendo-se no âmbito das atribuições próprias do seu autor; gera a anulabilidade” – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/11/1976 – AD. 207,309, in Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, 5ª edição – 2002 – Almedina.
IV- Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm a decisão recorrida julgando a acção procedente e anulando a deliberação impugnada.
Custas pela Recorrente.
Porto, 20 de Novembro de 2014
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: Helena Ribeiro