5Do Direito
Conforme decorre das conclusões de recurso, o Recorrente não concorda com a sentença proferida dado que aí foi considerado ocorrer uma absoluta omissão de alegação factual e o inerente incumprimento do ónus de provar o erro nos pressupostos de facto, mormente, os decorrentes dos coeficientes de vetustez e qualidade e conforto. Da leitura quer da motivação, quer das conclusões, é passível de ser entendido que o Recorrente invoca erro de julgamento da matéria de facto.
Vejamos:
Dispõe o artigo 640º do Código de Processo Civil (doravante CPC) que:
“Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
No que se refere ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 19-02-2015 no processo 299/05.6TBMGD.P2.S1.
Aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o Recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões.
Tais exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária.
Não cumprindo o Recorrente os ónus do artigo 640º, nº 1 do CPC., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC.
Na presente situação, o Recorrente tece algumas ilações e conclusões, contra a sentença e com as quais não concorda.
Porém, o Recorrente nem uma única vez identifica os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar.
Por sua vez, nunca identifica os documentos dos quais se concluiria em sentido contrário ao decidido. Aliás, diga-se que apesar do Recorrente reportar-se a prova documental, na realidade, os únicos documentos juntos foram a notificação da 2.ª avaliação, liquidação de IMI e um parecer.
Assim sendo, rejeita-se o recurso quanto à matéria de facto, nos termos do artigo 640.º, n.º 1 do CPC.
No mais, constata-se que quanto ao coeficiente vetustez, o Recorrente reitera o entendimento que já fez constar na petição inicial, de que no coeficiente vetustez deveria ser considerado a data de constituição da propriedade horizontal, quando resulta da sentença e do processo administrativo apenso que o anterior proprietário do imóvel declarou ele próprio que “a autorização de utilização é de 1987”.
Porém, apesar de tal declaração e apesar de alegar que deveria ser considerada a data de constituição da propriedade horizontal, não alegou e muito menos provou que a construção se encontrava terminada aquando da constituição da propriedade horizontal.
Assim sendo, quanto a este ponto nada há a criticar na sentença recorrida.
Por sua vez, no que se refere ao coeficiente qualidade e conforto, consta de sentença proferida que:
[(…)
Na realidade, limita-se o Impugnante a concluir pela desconsideração na avaliação patrimonial dos elementos “estado deficiente de conservação” e “localização e operacionalidade relativa”, sem carrear para os autos qualquer sustentação fática adequada a demonstrar a procedência da sua sustentação.
Não invoca e, consequentemente, prova que o prédio em causa constitui perigo para a segurança de pessoas e bens – cfr. artigo 43º, n.º 2, alínea m) do artigo 43º do Código do IMI.
Factos que, antes do mais, teria que alegar e, depois, demonstrar para que o Tribunal ficasse habilitado a sindicar a aplicação do coeficiente minorativo relativo ao “estado deficiente de conservação” cujo máximo seria de 0,05 a subtrair à unidade (cfr. Tabela I do n.º 1, do artigo 43º do Código do IMI).
Também não alega o Impugnante quais as circunstâncias de localização e operacionalidade que, em seu entender, determinaria a atendibilidade do elemento minorativo respeitante a “localização e operacionalidade relativa”, factualidade necessária para que o Tribunal lograsse sindicar a aplicação do elemento minorativo cujo máximo é de 0.10 (cfr. tabela I do artigo 43º do Código do IMI).
Perante esta absoluta omissão de alegação factual e o inerente incumprimento do ónus de provar o erro nos pressupostos de facto sobre a avaliação sindicada que sobre si impendia, ao abrigo do regime previsto no artigo 74º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, tem a presente Impugnação judicial que improceder.] – fim de transcrição.
Ora, face a tal entendimento, o Recorrente apenas alega que face à prova documental junta ficou demonstrado o erro no coeficiente de qualidade e conforto. Porém, reitera-se que os únicos documentos juntos foram a notificação da 2.ª avaliação, liquidação de IMI e um parecer, dos quais se mostra impossível retirar os factos pretendidos pelo Recorrente. Na realidade, o Recorrente parece olvidar que o parecer junto com a petição inicial tem carácter meramente opinativo, não vinculando a Administração Tributária e muito menos o Tribunal
Assim sendo, o presente recurso está votado ao insucesso.
Dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se, pois, de uma dispensa excecional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do artigo 7º, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15/10/2014, no processo nº 01435/12.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista neste preceito legal depende, portanto, da verificação de três requisitos cumulativos: valor superior a €275.000,00, a simplicidade da causa e a conduta das partes facilitadora e simplificadora do trabalho desenvolvido pelo tribunal.
No caso, entendemos que se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso à luz do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que as questões a decidir não se afiguraram particularmente complexas, a conduta processual das partes foi a legalmente prevista, não merecendo qualquer reparo ou censura.
5. Termos em que acordam os juízes da Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mas dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
Porto, 21 de março de 2024.
José Coelho (relator)
Serafim Carneiro
Carlos de Castro Fernandes