I- O acordo celebrado entre as partes interessadas numa acção judicial e homologado por sentença transitada em julgado fica tendo força obrigatória, não se assemelhando a função do juiz, que julga válido o acordo, à do notário que se limita a conferir fé pública a qualquer negócio jurídico.
II- Tendo tal acordo sido celebrado em acção de divisão de coisa comum, não se tratando de processo que, na sua estrutura, contenha pretensões contraditórias passíveis de confissão, desistência ou cedências recíprocas, não se lhe aplica o dispositivo do n. 2 do artigo 301 do Código de Processo Civil.
III- Assim, a declaração de nulidade da sentença homologatória atrás referida, com fundamento em simulação processual, só pode ser obtida mediante o recurso de oposição de terceiro e após o trânsito em julgado da sentença proferida em acção de simulação, tudo com observância dos prazos dos ns. 1 e 2 do artigo 780 do Código de Processo Civil.