O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do S.T.J. de 1986-07-25, in B.M.J., n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir na presente apelação:
I – Saber se se operou a revogação da rescisão do contrato de trabalho.
II – Saber se a A. litiga de má fé.
Vejamos a 1.ª questão.
A A. rescindiu o contrato de trabalho com efeitos imediatos, em 2003-05-07, por escrito, sendo certo que assinou tal declaração; por sua vez, o legal representante da R. também apôs a sua assinatura em tal documento. Tal resulta provado das, acima transcritas, alíneas d) e e). No dia 9 seguinte, a A. declarou, por escrito, à R. que revogava a anterior rescisão do contrato, efectuada em 2003-05-07, como se vê da matéria assente na alínea f).
Por outro lado, a R. pagou à A., naquele dia 7, a quantia de € 444,03, sendo €89,17 a título de remuneração normal, € 18,45 a título de subsídio de alimentação, € 129,67 a título de férias, € 129,67 a título de subsídio de férias e € 129,67 a título de subsídio de Natal. No entanto, face à declaração da A. no sentido de revogar a rescisão do contrato, ela não entregou à R. qualquer das quantias recebidas - alínea h) - tendo-lhe a R. comunicado que a revogação era ineficaz por ela não ter dado cumprimento ao disposto no Art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto - alínea j).
Face a tal factualidade sinteticamente enunciada, o Tribunal a quo entendeu que não se operou a revogação da rescisão porque a A. declarou revogar o acordo de revogação do contrato de trabalho, quando o que existiu não foi um acordo de cessação do contrato de trabalho, mas sim uma rescisão por iniciativa da trabalhadora, ora A. Por seu turno, a R. entende que a revogação da rescisão é ineficaz por a A. não ter entregue a quantia que lhe foi paga aquando da cessação do contrato de trabalho. A A., por seu lado, entende que a revogação da rescisão do contrato é eficaz porque, não tendo recebido qualquer compensação aquando da rescisão do contrato, não tinha que entregar a quantia recebida.
Vejamos, então.
“O trabalhador pode rescindir o contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita à entidade empregadora, com a antecedência mínima de ...” - assim dispõe o Art.º 38.º, n.º 1 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, de ora em diante designado apenas por LCCT.
Estabelece, por outro lado, o Art.º 2.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto:
1 - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador sem assinatura reconhecida notarialmente pode por este ser revogada por qualquer forma até ao 2.º dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos.
2 - Aplica-se à revogação prevista no número anterior os n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
O n.º 3 do Art.º 1.º da mesma Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, dispõe o seguinte:
3 - A revogação só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição da entidade empregadora, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
Ora, ao par da revogação da rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, prevê a lei a revogação [Parece que o termo revogação não será o mais apropriado, pois se está a denominar da mesma forma actos unilaterais e bilaterais.] do acordo revogatório do contrato de trabalho, rectius, a revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho, previsto nos Art.ºs 7.º e 8.º, ambos da LCCT, estabelecendo os mesmos requisitos e efeitos, como se vê do confronto entre os Art.ºs 1.º e 2.º da mesma Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.
Daí que não se compreenda o silogismo estabelecido na sentença. Na verdade, aí se afirma que, tendo a A. declarado revogar o acordo celebrado em 2003-05-07, quando nesta data apenas existiu uma declaração unilateral da A. no sentido da rescisão do contrato, tal revogação não se operou, mantendo-se a rescisão e, portanto, tendo cessado o contrato, a recusa da R. em receber a prestação do trabalho da A. em 2003-05-14, não configura um despedimento. No entanto, da alínea f) da matéria de facto resulta claramente que a A. declarou revogar a rescisão do contrato. Trata-se efectivamente de contradição entre os fundamentos invocados na sentença e os factos provados, o que claramente se detecta, não sendo por este lado que surge a ineficácia da declaração de revogação da cessação do contrato de trabalho. É que, como já se referiu, revista a cessação a forma de acordo ou de rescisão, seja ela bilateral ou unilateral, retirada essa matriz, os pressupostos e os efeitos são os mesmos [Sobre o tema em geral e evolução do instituto, pode ver-se: António de Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 3.ª edição, 1979, págs. 303 e 304, Direito do Trabalho, 11.ª edição, 1999, págs. 508 e 509 e Direito do Trabalho, 12.ª edição, 2004, págs. 524 e 525; Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, 2003, notas aos Art.ºs 395.º e 449.º; Pedro Romano Martinez, in Apontamentos Sobre A Cessação do Contrato de Trabalho à Luz do Código do Trabalho, 2004, págs. 77 a 85; Albino Mendes Baptista, in Estudos Sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 53 a 55.
Cfr., na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2001-03-31 e da Relação de Lisboa de 2003-04-09, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo I, págs. 306 a 308 e Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII2003, Tomo II, págs. 157 a 158].
Verdadeira questão, a dividir as partes, é, porém, a entrega ou o colocar à disposição das compensações pecuniárias pagas pela empregadora à trabalhadora aquando da rescisão do contrato, pressuposto da eficácia da revogação entretanto operada da cessação do contrato, previsto no Art.º 1.º, n.º 3 da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto: a A. entende que as quantias recebidas não são compensação, pelo que a revogação é eficaz e a R. entende o contrário.
Ora, as compensações pecuniárias pagas aquando da cessação do contrato serão as quantias entregues ao trabalhador pelo empregador em consequência da cessação do contrato de trabalho [nexo de causalidade], porque se vencem nesse momento; já não integrarão tais compensações as retribuições devidas pela execução do contrato, como contrapartida da prestação do trabalhador. Assim, o conceito abarca as quantias devidas a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e/ou proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, atento o disposto nos Art.ºs 10.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro e 2.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, bem como outras quantias em formação com a execução do contrato que só se vençam aquando da cessação do contrato. Porém, do conceito de compensação pecuniária está excluída a retribuição auferida como contrapartida da prestação do trabalho e outras atribuições patrimoniais que se vencem com carácter de regularidade durante e por causa da execução do contrato de trabalho, como prémios, diuturnidades e subsídio de alimentação, por exemplo [Cfr., neste sentido, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, págs. 60 a 63 e Jorge Leite, Observatório Legislativo, in Questões Laborais, Ano III-1996, Tomo 8, nomeadamente a págs. 217 e 218, nota (36). Para o direito anterior, Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, uma vez que a LCCT não previu o chamado direito ao arrependimento, cfr. em idêntico sentido, embora sem norma expressa, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in Despedimentos e Outras Formas de cessação do Contrato de Trabalho, 1984, nomeadamente, a págs. 25].
Ora, como se vê da alínea g) da matéria de facto, a R. pagou à A., aquando da cessação do contrato, a quantia de € 444,03, sendo € 89,17 a título de remuneração normal, € 18,45 a título de subsídio de alimentação, € 129,67 a título de férias, € 129,67 a título de subsídio de férias e € 129,67 a título de subsídio de Natal.
E, visto o critério ora enunciado, podemos agora concluir que integram, in casu, o conceito de compensação pecuniária, as seguintes quantias: € 129,67 a título de férias, € 129,67 a título de subsídio de férias e € 129,67 a título de subsídio de Natal.
Tais quantias, como decorre do facto assente sob a alínea h), não foram devolvidas à R., pois que nenhumas o foram.
Tal omissão, sem mais, torna ineficaz a revogação da rescisão do contrato de trabalho, atento o consignado no Art.º 1.º, n.º 3 da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, pelo que a rescisão produziu os seus efeitos, pelo que é de considerar que o contrato cessou em 2003-05-07, não constituindo um despedimento ilícito a recusa da R. em receber a prestação de trabalho da A. no dia 14 de Maio seguinte.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da apelação.
Vejamos, agora, a 2.ª questão que consiste em saber se a A. litiga de má fé.
A A. deduziu pretensão que poderia ter fundamento se o conceito de compensação pecuniária correspondesse, por exemplo, à compensação prevista para os danos morais, ou para a caducidade do contrato a termo ou se correspondesse ao conceito de indemnização por despedimento. Daí que não se possa considerar, sem mais, que a A. litiga de má fé. Por outro lado, face ao lapso manifesto constante da sentença, entre os factos provados e os elegidos no silogismo, à A. assistia fundamento - pelo menos esse - para continuar a pleitear, deduzindo a presente apelação.
Assim, afigura-se-nos que a A. não deduziu pretensão manifestamente infundada, nem fez um uso intoleravelmente reprovável do processo pelo que, atento o disposto no Art.º 456.º do Cód. Proc. Civil, não deverá ser condenada como litigante de má fé.
Improcede, deste modo, as pertinentes conclusões da alegação da R.
Ora, improcedendo todas as conclusões do recurso, teremos de concluir que a decisão impugnada deverá ser mantida, embora com diferente fundamentação e, por outro lado, improcedendo as pertinentes conclusões da alegação da R., não deverá a A. ser condenada como litigante de má fé.
Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida, embora com diferente fundamentação e em não condenar a A. como litigante de má fé.
Custas pela A., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido oportunamente.
Porto, 17 de Janeiro de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro