Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id.º nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul que revogou o acórdão do T.A.F. de Sintra, que havia julgado procedente a acção administrativa especial e, em consequência, anulado a homologação da Lista rectificativa de candidatos ao concurso de admissão ao curso de formação de Subcomissários, efectuada em 7 de Janeiro de 2005, pelo Director Nacional da Polícia de Segurança Pública (publicitada em 11 de Janeiro de 2005, através da Ordem de Serviço n.º 03A).
Como razão/ões para admissão do recurso de revista excepcional alega, em súmula, a relevância social e jurídica da questão suscitada.
A entidade recorrida contra-alegou, defendendo, em síntese, a inadmissibilidade da revista.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a questão que o Recorrente pretende ver apreciada – e que se traduz, afinal, em apurar se, constatado um erro na soma das pontuações parcelares atribuídas a um concorrente em determinada prova, que havia motivado a exclusão do referido concorrente do concurso, por não ter atingido, mercê desse erro, a nota mínima de 9,5 valores, o mesmo pode ser corrigido através da simples rectificação da lista, com a consequente inclusão do candidato no lugar que lhe compete, por força de tal correcção, ou se, apenas através do instituto de revogação de actos administrativos, com o cumprimento da audiência prévia dos restantes concorrentes, se poderá alterar a lista de ordenação dos candidatos – não é uma questão jurídica particularmente complexa, susceptível de justificar a intervenção do S.T.A., no âmbito do recurso de revista excepcional, nem reveste relevância social fundamental, por não contender com interesses especialmente importantes da comunidade.
Acresce que não se detecta qualquer erro grosseiro na decisão do T.C.A., que, em síntese, considerou legal a correcção do erro através da rectificação da lista de classificação e ordenação dos candidatos e sua republicação.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Setembro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.