Proc. n.º 2989/21.7T8MTS.P1
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
(3.ª SECÇÃO CÍVEL):
Juiz Desembargador Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Carla Jesus Costa Fraga Torres
RELATÓRIO.
AA, titular do NIF ...81 e residente no Largo ..., ..., ..., em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, tendo em vista o despejo, contra BB, portador do cartão de cidadão nº ...90, e CC, titular do NIF ...22, ambos com domicílio na Rua ..., ..., em Matosinhos, pedindo:
(a) seja declarada a cessação por caducidade, a 30 de Junho de 2019, do contrato de arrendamento que teve por objecto a fracção não autónoma destinada a habitação correspondente ao primeiro andar do prédio em propriedade total localizado na Rua ..., ..., na união das freguesias de Matosinhos e ..., concelho de Matosinhos;
(b) seja declarada a inexistência de título de ocupação válido dessa fracção pelos RR.;
(c) sejam os RR. condenados a restituir ao A. a fracção em causa, livre e devoluta de pessoas e bens, e
(d) sejam os RR. condenados, solidariamente, no pagamento ao A. a título de indemnização, por cada mês de atraso na entrega da fracção, contado a partir de 30 de Junho de 2019, do valor correspondente ao dobro da renda mensal, no montante de € 184,00 por mês.
Para o efeito e em síntese, alegou que é dono e legítimo proprietário da referida fracção, por ter adquirido a totalidade do prédio de que ela faz parte, por legado de DD, que, por sua vez, a havia adquirido, também por via sucessória, de seus pais EE e FF, passando assim a figurar como senhorio no contrato de arrendamento celebrado, no dia 20 de Maio de 1964, entre EE e FF, como senhorios, e GG, como inquilino.
Sucede que o arrendatário faleceu no dia 30 de Junho de 2019, quando o valor da renda mensal era de € 92,00, tendo o A. sido informado que com o falecido residiam outras pessoas, entre as quais o R. BB, filho daquele, sem que contudo, qualquer dessas pessoas tenha reclamado o direito à transmissão do arrendamento.
Na sequência, após troca de comunicações com o R. e não existindo prova do respectivo grau de incapacidade, o A., através de mandatário, interpelou-o, no dia 13 de Outubro de 2020, para proceder à restituição da posse da fração.
Posteriormente, aquele mandatário recebeu uma comunicação da R. CC, na qual referiu apresentar documentos que provam a sua morada na habitação “referente à carta enviada por vossa parte”.
No plano do direito, defendeu que o arrendamento caducou por óbito do arrendatário GG e que nenhum dos RR. se encontra numa das situações legalmente previstas susceptíveis de impedir a caducidade do arrendamento por morte do arrendatário, estando, ao invés, constituídos no dever de indemnizar o A., em valor correspondente ao dobro da renda mensal, desde a data da cessação do contrato.
Na sua contestação, a R. CC impugnou parte da matéria invocada na petição e afirmou que, embora o contrato esteja em nome de GG, como inquilino, o imóvel em questão foi dado de arrendamento a ele e à mulher, bem como à aqui R
Acrescentou que, hoje com 90 anos e uma incapacidade permanente global de 62%, foi morar desde o primeiro dia do contrato de arrendamento, em 1964, para o referido imóvel, onde sempre viveu, com a sua irmã e cunhado, dividindo as despesas da renda, da água, luz e alimentação, e foi ali que teve os seus filhos e educou os mesmos, tudo com o conhecimento do A.
Por outro lado, tratando-se de um arrendamento denominado vinculístico, celebrado antes da vigência do RAU, só poderia ser denunciado pelo A. se para o efeito tivesse alegado e provado os factos previstos nas alienas a) e b) do artigo 1101º do Código Civil., o que manifestamente não ocorreu.
Em consequência, pugnou pela improcedência da acção.
Também o R. contestou a acção, referindo que é filho do falecido GG e que desde 1964 residiu com os seus progenitores e a sua tia CC no imóvel arrendado, sendo o A. conhecedor dessa situação.
Por outro lado, é portador de um problema cognitivo do foro psicológico, mais concretamente oligofrenia, encontrando-se a aguardar a marcação de junta médica para lhe ser atribuído o grau de incapacidade.
No plano legal, defendeu que nas sucessivas leis sobre o arrendamento sempre foi acautelada a transmissibilidade do contrato de arrendamento aos descendentes, que, de acordo com o art.º 1106.º do Código Civil, conclui-se que o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano e que o art. 57.º do NRAU não deve ser aplicado ao contrato de arrendamento dos autos, sob pena de se estar perante a violação dos art.º 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Na sequência de convite por despacho, o A. respondeu à matéria das contestações, negando os factos que nelas foram invocados de sentido diverso ao teor da petição inicial.
Seguiu-se despacho que fixou o valor da acção em € 44.267,12 e determinou a notificação do A. para regularizar a taxa de justiça, tendo em conta que os RR. litigam com apoio judiciário.
Foi dispensada a audiência prévia e a prolacção do despacho previsto no art. 596º/1, do CPC, designando-se de imediato a data de realização do julgamento.
Todavia, o A. veio a falecer a 2/7/2023 e a instância foi declarada suspensa até que, em incidente tramitado por apenso, foram habilitados para a prosseguir no lugar do falecido, HH, na qualidade de viúva, e os filhos, II, JJ e KK.
Realizada a audiência de julgamento, obtidos elementos complementares de prova (certidão predial actualizada do prédio, certidão do assento de nascimento com respectivos averbamentos de GG e, bem assim, da R. CC) e conclusos os autos, foi proferida sentença que, pela parcial procedência da acção:
a) Julgou extinto, por caducidade, em razão do decesso do primitivo arrendatário GG, a 30.06.2019, o contrato de arrendamento para fins habitacionais, celebrado a 20.05.1964, por EE e FF, então senhorios, e em cuja posição o aqui A. sucedeu, e GG, na qualidade de arrendatário;
b) Condenou os RR. a restituírem ao A. o prédio referido em a) livre de pessoas e de bens no prazo de um mês após o trânsito da decisão; e
c) Absolveu os RR. do demais peticionado.
E dessa sentença, inconformada, veio a R. interpor o presente recurso, admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho de 2/3/2026).
Rematou com as conclusões seguintes:
I- Considera a r. que a douta sentença incorre em erro de julgamento, tanto ao nível da matéria de facto como ao nível da aplicação do direito.
II- A sentença deu como não provado que a r. fosse igualmente a primitiva arrendatária do contrato de arrendamento celebrado em 1964 com o a. Todavia, tal contradiz a prova testemunhal e factual apresentada em audiência de julgamento.
III- A testemunha LL, filha da r., viveu desde os seis anos no locado, desde o primeiro dia em que os arrendatários foram residir para o locado, e no seu depoimento descreveu com isenção a distribuição efectuada pelas irmãs do locado.
IV- Sendo certo que a Sr.ª Juiz a quo dá como factualidade provada os factos 19) a 21) e 23) e 24), e consequentemente na sua motivação, a mesma enquadra todo este quadro fáctico, conferindo-lhe credibilidade e isenção, o certo é que atribui todos os acontecimentos, a uma vivência em comum, “…numa espécie de comunhão de mesa e habitação, com laços de entre ajuda e que se baseavam, no que à habitação respeita, na partilha (por via da repartição do custo inerente) de um recurso essencial a ambas as famílias.”.
V- Tal como a Sr.ª Juiz a quo dá como provado na factualidade, ambas as famílias foram residir para o imóvel em questão no mesmo dia, com todos os seus membros familiares. Dividiram o imóvel em divisões afectas a uso exclusivo de cada família e as de uso comum. Pagaram sempre a renda desde o primeiro dia, até à data de hoje, metade do valor a ré, e, a outra metade o réu.
VI- Ora de acordo com a sentença, a r., ou mais concretamente, os pais desta, poderiam ter redigido o contrato de arrendamento já com os nomes deles incluídos, assim como a esposa do único inquilino cujo nome é mencionado no referido contrato.
Tal eventualidade, já se encontrava prevista à data da assinatura do contrato de arrendamento, isto é, Maio de 1964.
VII- Porém, tal sugestão ou melhor dizendo, alusão, não é de forma alguma crível. À época, a prática comum era a de constar apenas um “chefe de família” no contrato.
Aliás, a percepção de existirem “dois chefes de família” à época, é algo de inconcebível. Pensando bem, mesmo à data de hoje!
VIII- Por consequência, se à data de hoje, ou dos nossos dias os nomes de todos os inquilinos não figuram inúmeras vezes nos contratos de arrendamento, em Maio de 1964, era de crer, que a prática contratual seria incluir o nome dos dois inquilinos principais, dos dois “chefes de família”?
IX- E como a maioria da jurisprudência defende, entendemos que o dever de reapreciação da decisão de facto imposto ao douto Tribunal da Relação pelo artigo 662.º, n.º1, do Código de Processo Civil, e a consequente modificação da matéria de facto em primeira instância, não se reporta exclusivamente aos casos de erro manifesto ou ostensivo na apreciação da prova, o que se requer, atendendo às contradições manifestas.
X- A r. é a primitiva inquilina, juntamente com o seu cunhado o r. Por conseguinte, cumpre dizer que a r. tem a qualidade e considera-se arrendatária do locado em causa nos autos desde que aí reside e desde que o contrato foi celebrado, ou seja, desde Maio de 1964 - artigo 107º, n.º 2 do RAU.
XI- É também certo que o contrato de arrendamento para habitação em causa no processo, foi celebrado antes da vigência do RAU e do DL 257/95, e, por conseguinte, é um arrendamento denominado vinculístico, o que significa que o senhorio - no caso o a. - não lhe pode pôr termo livremente, seja porque norma for, nomeadamente e no caso em concreto nos autos, por aplicação do artigo 57.º e do artigo 26.º, n.º2, do NRAU.
XII- Este tipo de contratos de arrendamento para habitação estão expressamente previstos no artigo 26º, n.º 4 do NRAU, diploma actualmente em vigor sobre a matéria do contrato de arrendamento.
XIII- Desta forma, o contrato de arrendamento para habitação, em vigor, entre os rr. e o a. é um arrendamento vinculístico, sem duração limitada, e o a. apenas o poderia e pode denunciar, fundamentadamente, nas situações concretamente previstas na lei (veja-se o artigo 68.º, n.º 2 e 69.º do RAU).
XIV- Este tipo de contrato de arrendamento para habitação (sem duração limitada), nos termos do artigo 26.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006 de 17/04, rege-se pelas normas que dispõem sobre os contratos de duração indeterminada (artigos 1094.º e 1110.º, ambos do Código Civil).
XV- Assim sendo, esses contratos de duração indeterminada só podem ser denunciados nos termos do artigo 1101.º do Código Civil. Contudo, não é aplicável aos arrendamentos vinculísticos - celebrados antes da entrada em vigor do NRAU - o constante da aliena c) do citado artigo 1101º do Código Civil. Vale isto para dizer que tais contratos - como é o contrato de arrendamento em causa nos autos - não são livremente denunciáveis pelo senhorio.
XVI- Face ao exposto, o a. apenas e tão só poderia ter denunciado o contrato de arrendamento em causa nos autos, se para o efeito tivesse alegado e provado os factos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101º do Código Civil., o que manifestamente não ocorreu.
Finalizou com o pedido de que a sentença seja revogada, decretando-se o reconhecimento da r. como primitiva arrendatária.
Os habilitados no lugar do A. não responderam ao recurso.
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida pela forma e com os efeitos legalmente previstos.
OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa em especial apreciar:
a) A impugnação da matéria de facto, dirigida ao facto a que se referem as alíneas b) e g) não provadas (conclusões I a X);
b) No direito, se em resultado da alteração da factualidade relevante, ou independentemente dela, o contrato de arrendamento dos autos não caducou nem foi validamente denunciado (conclusões XI e segs.).
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Sem prejuízo da apreciação da impugnação, sobre o ponto destacado a itálico, vejamos os factos julgados provados na decisão recorrida:
1) O A. é dono e legítimo proprietário da fracção não autónoma destinada a habitação correspondente ao primeiro andar, com a área de quarenta e cinco metros quadrados, do prédio em propriedade total localizado na Rua ..., ..., na união das freguesias de Matosinhos e ..., concelho de Matosinhos, em cuja matriz predial urbana se encontra inscrito sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ...71 da freguesia de Matosinhos.
2) A. adquiriu a propriedade da totalidade do prédio de que faz parte a referida fração por legado de DD que, por sua vez, a havia adquirido, também por via sucessória, de seus pais, EE e FF.
3) Por acordo escrito, celebrado no dia 20 de Maio de 1964, EE e FF, então proprietários do prédio supra identificado, deram de arrendamento a GG e este tomou de arrendamento a fração supra identificada, correspondente ao primeiro andar do prédio, destinada a habitação.
4) O arrendatário GG, encontrando-se, à data, a pagar a renda mensal de € 92,00 (noventa e dois euros), faleceu no dia 30 de Junho de 2019.
5) Desse facto foi o aqui A. informado telefonicamente e depois por carta, remetida pela neta do falecido, MM, e recebida no dia 18 de Julho de 2019.
6) Por essa carta, foi o aqui A. informado também que com o falecido inquilino residiam outras pessoas, entre as quais BB, filho daquele e alegadamente portador de deficiência, e CC, irmã da esposa de GG, cunhada deste.
7) À remetente dessa carta respondeu o aqui A., por carta de 23 de Julho de 2019, na qual solicitou o envio da certidão do assento de óbito do inquilino, a comprovação da residência das pessoas que alegadamente coabitavam com aquele, bem como a comprovação do grau de incapacidade de BB, filho do inquilino.
8) Por carta remetida a 4 de Setembro e recebida a 5 de Setembro de 2019, a neta do falecido, MM, remeteu ao aqui A. atestados de residência, emitidos pela Junta de Freguesia, relativos aos dois RR. e uma declaração médica, datada de 04.05.2016, relativa ao 1.º R., e da qual consta a descrição do seu quadro clínico como compatível com um diagnóstico de oligofrenia.
9) No dia 12 de Setembro de 2019, o aqui A. remeteu ao 1.º R. uma carta por vai da qual informou que os documentos recebidos não fundamentavam o direito à transmissão do arrendamento, por não demonstrarem que o destinatário residia com o pai, falecido inquilino, à data do óbito desde, há mais de um ano, e que possuía um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, solicitando a entrega das chaves do locado até 20.12.2019.
10) A essa carta respondeu o 1.º R. com outra, datada de dia 10 de Dezembro de 2019, cuja cópia se junta e dá por integralmente reproduzida, com a qual enviou um atestado da Junta de Freguesia de residência na fracção desde 1964, e um recibo de entrega de documentos na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, datado de 02.12.2019, para solicitação de Junta Médica.
11) O A. remeteu ao 1.º R., no dia 30 de Dezembro de 2019, a carta por via da qual comunicou não lhe reconhecer o direito à transmissão do arrendamento, solicitando a entrega do locado no prazo de 60 dias após a recepção desta missiva.
12) Por carta de 5 de Março de 2020, o 1.º R. remeteu ao aqui A. carta por via da qual informou que aguardava ainda a aferição do seu grau de incapacidade.
13) Após o referido em 12), o 1.º R. não mais voltou ao contacto do A.
14) Por intermédio do seu mandatário, o aqui A., no dia 13 de Outubro de 2020, interpelou o 1.º R. para proceder à restituição da posse da fração.
15) O que, até ao presente, não ocorreu.
16) No dia 6 de Novembro de 2020, o mandatário do aqui A. recebeu uma carta enviada pela 2.ª R. e por via da qual esta pretendeu fazer chegar documentos que, segundo entendia, provavam que morava no locado, fazendo referência a uma missiva enviada pelo A.
17) Por via da carta referida em 16), a 2.ª R. enviou facturas relativas a contratos de fornecimento atinentes ao locado e no qual a mesma figurava como consumidora de tais serviços, cópia do seu cartão de cidadão, identificação de “testemunhas”, entre outros documentos.
18) A 2.ª R. tem 90 anos apresenta um grau de incapacidade permanente global de 62%.
19) A 2.ª R. sempre viveu com a sua irmã, NN, esposa de GG, dividindo despesas da renda, da água, luz e alimentação, e com a família daquela.
20) A 2.ª R. reside no locado desde a data de celebração do acordo referido em 3), juntamente com a sua família, marido e filhos.
21) O 1.º R. é filho de GG e, desde 1964, reside no locado, então, com seus progenitores.
22) O 1.º R. requereu a realização de junta médica para atribuição de grau de incapacidade.
23) Aquando a celebração do contrato referido em 3), o locado destinava-se à habitação quer do arrendatário que dele constava, sua esposa e filhos quer a 2.ª R., marido e filhos, circunstância que era do conhecimento dos senhorios.
24) As circunstâncias descritas em 19. e 23. eram do conhecimento do A., pelo menos, desde 2004.
25) O valor da renda referido 4) tem vindo a ser liquidado pelo 1.º R. desde o decesso de GG.
Por outro lado, foram julgados não provados os seguintes factos:
a) No acordo escrito referido em 3), apenas foi aposto o nome de GG como inquilino porque, à data, só se colocava um titular.
b) Nas circunstâncias descritas em 3), o locado foi dado de arrendamento também à 2.ª R., tendo ficado demonstrado apenas o vertido em 19) e 20).
c) O A. tem, desde sempre, conhecimento do referido em 19) e 20).
d) Após a morte de GG, o A. dirigiu-se ao locado para ver o estado da mesma, falou com a 2.ª R. e disse-lhe que tinha outro andar ao lado que lhe pertencia, que iria fazer obras e que, quando as mesmas se iniciassem, a avisaria por causa do barulho.
e) O A. sempre soube que a 2.ª R. era inquilina desde o início da vigência do acordo referido em 3), tendo ficado demonstrado apenas o vertido em 24.
f) O 1.º R. sobrevive com um subsídio mensal de 275,30 euros.
g) Aquando da celebração do acordo referido em 3), o locado foi dado de arrendamento também à R. CC, tendo ficado demonstrado apenas o ali vertido e o vertido em 19) e 20).
SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus.
De acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
Enquanto o nº2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Por outro lado, segundo o art. 607.º do mesmo diploma, aplicável em segunda instância mercê do disposto no art. 663.º/2, é imposto ao tribunal que tome ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (nº4).
Finalmente, determina o art. 662.º/1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Relativamente às exigências previstas no art. 640.º do Código de Processo Civil, para a admissibilidade da impugnação factual, a análise do recurso evidencia, segundo entendemos, face às conclusões e demais alegações, que a recorrente cumpriu suficientemente o regime legal.
Nesta tarefa, a actividade do tribunal de recurso tem como padrão orientador a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Estabelecendo que, “em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”.
Mais, “quanto aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta”.
Concluindo que “decorre do art.º 640, n.º1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (AUJ do STJ n.º 12/2023, publicado no Diário da República em 14 de novembro de 2023, referente ao proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1).
No caso dos autos, resulta inequívoco das conclusões e das restantes alegações qual a matéria que a recorrente impugnou, relativa à resposta negativa dada na alínea b) da factualidade não provada na sentença, e replicada na al. g), mesmo sem as individualizar de forma expressa, e o propósito de que, com a procedência da impugnação, aquela transite para os factos provados.
Simultaneamente, no corpo das alegações estão devidamente identificados os meios probatórios convocados para alcançar tal resultado, se for caso disso, em conjugação com a transcrição da parte dos depoimentos reputada de mais relevante para o efeito e acompanhada da indicação exacta da respectiva localização temporal por referência à gravação.
Assim sendo, deve concluir-se que a impugnação foi validamente deduzida.
Como refere a melhor doutrina, importa apreciar os requisitos formais da impugnação da matéria de facto, de modo a passar à apreciação do respectivo mérito, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo presente “a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, como instrumento de realização da justiça” e a circunstância de constituir “um Tribunal de 2.ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 202-3).
Cabendo ainda destacar que a exigência da especificação dos pontos de facto concretos impugnados tem por função delimitar o objecto do recurso, em conformidade com o princípio do dispositivo e como garantia de cumprimento do contraditório, para o qual contribui ainda a indicação dos meios probatórios convocados, nesta incluindo as passagens de gravação dos depoimentos.
Ao mesmo tempo, esta menção serve ainda definir inicialmente a amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre todos os meios probatórios disponíveis e que possa julgar relevantes para a indagação que lhe cumpre fazer.
Estão em causa, paralelamente, exigências que constituem manifestação da ideia de que a impugnação traduz um pedido de reapreciação dos factos que deve transmitir de imediato algum nível de viabilidade, suficiente para justificar uma análise de mérito em segunda instância e que, como se disse, pode inclusivamente abranger toda a prova.
De maneira que o cumprimento das exigências impostas pelo legislador a este respeito visa esclarecer devidamente, ao tribunal e à contraparte, o âmbito da impugnação, não a dificultando excessivamente, por um lado e, por outro, escapar a um juízo de indeferimento liminar.
Segundo entendemos, tais requisitos formais mostram-se preenchidos no presente recurso, do mesmo modo que as conclusões da recorrente, conjugadas com as restantes alegações, cumpriram as exigências indispensáveis para, em observância do dispositivo e do contraditório, delimitar claramente o objecto do recurso e esclarecer bem, perante o tribunal e a contraparte, os motivos da discordância face à decisão recorrida.
Em consequência, passa a recair sobre este Tribunal da Relação o dever de, na apreciação dos factos, analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, bem assim, compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (nº4 do art. 607.º do CPC).
Subordinando a sua actuação ao princípio da livre apreciação da prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos casos em que a lei submete a prova dos factos a exigências especiais e dos factos que estão já assentes (nº5 do art. 607.º do CPC).
No dizer da doutrina, observados os referidos ónus, como no caso foram, do art. 662.º do Código do Processo Civil, através dos nº1 e 2, als. a) e b), “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (A. Abrantes Geraldes, Ob. cit., p. 334).
Ou, de acordo com a jurisprudência, “o reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, tem a virtualidade de colocar os juízes desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível e pese embora a falta de imediação, é equivalente ao do juiz da 1ª instância”.
Desse modo, “em sede de reapreciação da prova, tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b) do CPC), devendo fundamentar a decisão tomada” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/9/2019, tirado no processo 1555/17.6T8LSB.L1.S1, relatado por Ribeiro Cardoso e disponível na base de dados da Dgsi em linha).
No mesmo sentido, tem decidido este Tribunal da Relação do Porto que “ambas as instâncias estão sujeitas às mesmas normas e regras atinentes à valoração da prova que, exceptuados os casos previstos na lei, se rege pelo princípio da livre apreciação” (cfr. Acórdão de 6/5/2024, relatado por Jorge Martins Ribeiro, no âmbito do processo 6227/21.4T8VNG.P1 e acessível no mesmo sítio).
Aqui chegados, importa agora apurar, para usar a terminologia da alínea b) da sentença de primeira instância, se nas circunstâncias descritas no facto provado 3), o locado foi dado de arrendamento também à 2.ª R. ou, empregando as expressões da alínea h), se aquando da celebração do acordo referido em 3), o locado foi dado de arrendamento também à R. CC.
Algo que, com maior rigor, tem por significado indagar qual a vontade real das pessoas que intervieram na celebração e assinatura do contrato, tendo em vista aquilatar a quem, afinal, se pretendeu dar de arrendamento o imóvel, a despeito de, no documento assinado, ter ficado a constar apenas GG na qualidade de inquilino.
Trata-se, bem entendido, de um facto cuja eventual demonstração não está tarifada, pois independe de especiais requisitos probatórios.
Passando, ao invés, pela análise de elementos de prova que, constituídos por depoimentos de testemunhas e documentos particulares, estão submetidos, mercê do disposto nos arts. 466.º/3, 607.º/5 do CPC e 376.º do CC, à livre apreciação e convicção do julgador.
Todavia, cumpre ter presente que a prevalência da livre convicção tem como reverso ou contrapartida, para além do aumento das exigências quanto à fundamentação da decisão de facto, a maior necessidade de recurso a regras de experiência e a critérios lógicos ou objectivos na apreciação da prova.
Como refere a jurisprudência, o que está na base do princípio da livre apreciação “é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova”, de modo que “o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/3/2010, referente ao processo 949/05.4TBOVR-A.L1-8, relatado por Bruto da Costa, e disponível na já mencionada base de dados em linha).
Com efeito, a consideração das regras de experiência e da lógica comum representa um critério legalmente imposto na avaliação dos factos relevantes, na decisão sobre a sua demonstração ou não e, igualmente, na valoração de todos os meios probatórios, segundo o nº4 do art. 607.º do CPC.
Para além disso, como refere a doutrina, na “conformidade com as regras de experiência e a normalidade do acontecer está em causa a verosimilhança ou congruência da versão apresentada ou que resulta de determinado meio de prova” (cfr. Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito na Decisão Cível, Coimbra Editora, p. 191).
Traduzindo raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas mediante observação do mundo exterior e da conduta humana e, noutra parte, através de investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundamentar a aplicação de presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico e completo.
De modo que, como se refere na jurisprudência, “o uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica, que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/7/2011, relatado por Hélder Roque, no processo nº 3612/07.6TBLRA e disponível na citada base de dados em linha).
É à luz destas orientações, pois, que cumpre decidir a impugnação factual que nos é colocada e, concretamente, determinar se no caso dos autos deve julgar-se ou não provado que a vontade dos outorgantes do contrato ajuizado foi no sentido de dar o imóvel de arrendamento igualmente à R. CC.
Nesse âmbito e considerando a respectiva motivação, constata-se que, na resolução da questão, a sentença recorrida destacou sobretudo duas circunstâncias que julgou essenciais.
A primeira assente no teor do documento que corporizou o contrato e a outra na indagação histórica sobre a utilidade da identificação dos arrendatários face aos direitos que daí poderiam resultar.
No que toca ao primeiro argumento, entendeu que o “estatuto contratual de que a R. se pretende fazer valer não encontra qualquer apoio na letra do contrato, inexistindo qualquer menção a si ou ao seu marido como inquilinos”.
E por isso que, “à míngua de qualquer elemento probatório que o sustente, ao tribunal não se afigura possível escapar ao teor literal do contrato”.
Quanto ao segundo, proclamou que, mesmo sem referência expressa no documento escrito, estava garantida a tutela do arrendatário “quanto a este e quanto à sua família nuclear e mais alargada”.
Neste sentido, a posição da mulher daquele “encontrava-se salvaguardada pela comunicabilidade do contrato ao cônjuge do arrendatário e que, ao tempo, já se encontrava tutelada”.
No restante, porque “se encontrava permitida a possibilidade do arrendatário acolher aquela família, em termos legítimos, dada a possibilidade já então prevista no art. 1109.º do Código Civil, na redacção então vigente, de residirem com o arrendatário um conjunto de pessoas que o legislador considerava sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum”.
Não acompanhamos, porém e salvo o devido respeito, essa argumentação.
Com efeito, parece-nos que, estando em causa indagar sobre a eventual vontade real dos outorgantes de dar de arrendamento a alguém que não consta no contrato, formalmente, como inquilino, fazê-lo com base no texto do documento, representa, afinal, fugir à averiguação, dando por resolvido o que está por resolver, e deixar de apurar, assim, qual a vontade real dos outorgantes. Ou seja, traduzindo o problema de facto saber se o texto do contrato divergiu daquilo que os contraentes realmente quiseram, a sua resolução não poderá ser confiada à análise textual e terá necessariamente de convocar outros elementos relevantes de prova.
Por outro lado, o argumento de que já estava assegurada a regularidade da permanência no local arrendado à família nuclear e alargada do inquilino formal, para além do erro quanto à comunicabilidade da posição de inquilino ao cônjuge, que então não existia, é perfeitamente reversível, certo que tanto se acomoda a uma vontade convergente com o texto do contrato sobre a identificação dos contraentes, como à pretensão de dar o imóvel de arrendamento a outras pessoas, distintas das que são mencionadas no documento.
Quer dizer: essa tutela das demais pessoas é claramente compatível com um acordo de arrendamento plural, no qual, na verdade, os inquilinos não se restringiam ao arrendatário identificado no documento e que, precisamente por ser desnecessária a sua menção, em razão da referida protecção legal, foram depois omitidos nessa qualidade no texto contratual.
Segundo pensamos, por isso, a resolução da questão deve depender, isso sim, da resposta a outras interrogações, em especial com o auxílio de factos instrumentais que possam fazer luz sobre quem efectivamente eram os inquilinos do imóvel.
Designadamente, saber (a) quem negociou o contrato, (b) quem pagou as rendas, (c) em nome de quem foram emitidos os recibos das rendas e, sobretudo, se (d) o senhorio aceitou ou sabia que o arrendamento se destinava desde o início a outras pessoas para além do inquilino formalmente identificado no contrato.
Trata-se, em nosso entendimento, de factos instrumentais essenciais para apurar se os contraentes ajustaram um arrendamento plural, com vários inquilinos simultânea e compativelmente sobre o mesmo locado, sendo certo que “a existência de uma pluralidade de pessoas legitimadas a aceder, em simultâneo, ao gozo de uma determinado prédio urbano (ou sua fracção) não é manifestação ontológica típica ou reveladora de uma única e individualizável figura jurídica”, pois “tanto pode indiciar a existência de uma situação de co-arrendamento como pode corresponder a situações jurídicas bem diversas” (cfr. Maria Olinda Garcia, O Arrendamento Plural, Quadro Normativo e Natureza Jurídica, pp. 25-6).
Assim, para formar a nossa convicção sobre a referida matéria, procedemos à audição, através do sistema media-studio, dos depoimentos das testemunhas OO e PP, indicadas no recurso, bem assim, de QQ e RR, em que igualmente se estribou a sentença recorrida.
Relativamente à prova documental, foi possível constatar a presença de elementos com alguma relevância, embora escassos, com pertinência para esta questão, sobretudo na petição inicial, onde, além do contrato de arrendamento, constam os documentos que integraram a comunicação dirigida pela R. ao A., constituídos por facturas da Portugal Telecom, relativa a telecomunicações, datada de 28/5/1998, e da Meo, de 8/10/2020, ambas em nome da R. CC, bem assim da energia eléctrica de 21/11/1997, tendo EE como destinatário, e comprovativo do pagamento de uma renda de € 92,00, com data de 8/10/2019.
Enquanto nas contestações se destacaram somente o atestado médico de incapacidade multiuso relativo à R., atribuindo-lhe uma incapacidade permanente e global de 62% e a declaração de residência que lhe foi passada pela Junta de Freguesia de Matosinhos, em acréscimo às notas de lançamento bancárias que atestam o pagamento da renda, pelo R., desde Setembro de 2020.
Neste quadro, a prova pessoal revelou-se claramente de maior importância, sobretudo aquela que a recorrente indicou nas suas alegações.
Todavia, nem ela foi bastante para esclarecer a primeira questão acima sublinhada, atinente a saber quem negociou o contrato, certo que o arrendamento foi outorgado no longínquo ano de 1964, tendo por intervenientes, do lado activo, pessoas (EE, FF e a filha deles, DD) alheias ao presente litígio, pois transmitiram a sua posição contratual ao falecido A., e do lado passivo por quem (SS, e mulher, a R. CC e/ou GG e mulher, NN, todos falecidos menos a R.) ou já não está vivo ou, sendo viva, ostenta agora uma idade muito avançada que torna pouco aconselhável a respectiva inquirição.
Já quanto a apurar sobre quem pagava as rendas, foi expressivo o depoimento de LL, filha da R., e que, sem desmentido de qualquer outro meio de prova, afirmou peremptória e convincentemente que “quem se dirigia ao Porto para pagar a renda era a sua mãe”.
Acrescentando que “o valor da renda era dividido pelas duas” e “cada qual pagava a sua parte”, dessa e das demais despesas de utilização do imóvel, desde o início de execução do contrato de arrendamento.
Daqui resulta, pois, um indício com peso significativo, conjugado com os documentos, em sentido próximo da alegação da R., certo que a renda, para além de dividida pelas duas famílias que ocupavam o locado, era inclusivamente paga por acção da esposa de quem não figurava no contrato como inquilino e cuja legitimidade para proceder ao dito pagamento jamais foi questionada.
Registe-se ainda que, segundo as testemunhas LL e PP, em conjugação com os comprovativos bancários de pagamento juntos pelo R., era apenas uma pessoa quem procedia ao pagamento da totalidade da renda mensal, depois de feitas as contas e reunidos os valores que competiam a cada família.
Algo que, no entanto, em nada afasta a tese da R., sendo perfeitamente possível que, apesar do arrendamento ser plural, a renda seja paga unitariamente, embora com a contribuição dos demais inquilinos.
E tão aceitável é essa possibilidade que até a lei a contemplou, no art. 756.º/2 do CPC, ao prever, na constituição de depositário na penhora de bens imóveis que, estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, escolhe-se de entre elas o depositário, que procede à cobrança das rendas dos outros arrendatários.
Nessa situação, pode estar em causa um arrendamento plural (nem sempre assim será, face à eventualidade de se tratar de partes diversas e autónomas de um imóvel arrendado a pessoas distintas) e, no entanto, apenas um dos inquilinos fica encarregue de proceder ao pagamento da renda, cobrando dos demais a sua quota parte no montante global.
E também por isso perde significado o facto, referido convincentemente pela testemunha PP, vizinha da R. na qualidade de funcionária do escritório sito por cima do locado, de que a renda vinha emitida em nome de GG, i. é, o arrendatário que como tal estava identificado no contrato.
Tanto mais que essa coincidência é mais consentânea com a circunstância de apenas um arrendatário ter sido incluído no documento que corporizou o contrato, sendo menos importante na aferição sobre a identidade das pessoas a favor de quem o arrendamento foi realmente celebrado.
Chegando-se por essa via à questão factual mais relevante, acima indicada sob alínea d), e respeitante a saber se o senhorio quis ou sabia que o arrendamento se destinava desde o início a outras pessoas para além do inquilino formalmente identificado no contrato.
A este respeito, a nossa convicção formou-se tendo por base, num primeiro plano, que o imóvel em causa nos autos apresentava, para a época em questão, uma dimensão assinalável, certo que nele foram habitar nada menos que catorze pessoas, sendo nove da família da R. (ela, o marido e sete filhos) e cinco da irmã, NN (a própria, o marido e os três filhos, incluindo o R. BB).
Tinha, assim, que constituir uma casa espaçosa para aquele tempo, tanto que, como resultou sem dúvidas da audição das testemunhas, todos os quartos de dormir eram privativos, de uma ou de outra família, e que, apesar de partilhada, a cozinha disponha de bens em duplicado, como frigorífico e fogão, usados separada e exclusivamente por cada uma delas nas suas actividades quotidianas e no uso simultâneo das comodidades do referido imóvel.
Estava em causa, como uniformemente afirmaram LL e PP, toda a extensão do 1.º andar do prédio sito na Rua ..., ..., em Matosinhos e, pelo exposto, uma fracção dotada de demasiado espaço, de acordo com regras de experiência comum, para ser arrendada a apenas um inquilino.
Em segundo lugar, e decisivamente, no sentido da alegação da R., apontou toda a extensão do depoimento da sua filha, LL, que nos pareceu bastante convincente e não foi contrariado por qualquer outra pessoa, ou prova documental, e a quem a sentença recorrida foi igualmente incapaz de dirigir reparos ou objecções.
Sobretudo, nos segmentos, além dos já citados, em que destacou que as duas famílias foram viver simultaneamente para o locado, desde o início de execução do contrato, que “estas duas irmãs (CC, mãe da testemunha, e a sua tia NN) sempre viveram juntas”, pois já o faziam na sua habitação anterior, que na época apenas os maridos podiam assinar os contratos, que “só podiam fazer o contrato em nome de um deles (quanto à identificação dos inquilinos)” e, em especial, quando referiu que “fizeram o contrato com as duas irmãs”.
Note-se que os aspectos históricos legais relativos à evolução da capacidade jurídica das mulheres e da celebração de contratos de arrendamento concedem inegável lastro ao depoimento de LL.
Algo a que a sentença recorrida não atentou, apesar da atenção dirigida à análise da história, o que fez no que concerne aos direitos reconhecidos, à data da outorga do contrato, a quem ocupava o arrendado sem naquele estar identificado como inquilino, embora incorrendo em equívoco quanto à comunicabilidade da referida posição contratual ao cônjuge que afirmou já então existir.
Na verdade, foi apenas em 2006, com a publicação da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, mais conhecida por NRAU, que aditou ao Código Civil o art. 1068º, que se instituiu entre nós a regra da comunicabilidade ao cônjuge da posição de arrendatário para todos os arrendamentos de prédios urbanos.
De modo que, relativamente a contratos celebrados antes dessa data, como sucede no caso dos autos, “à data da celebração do contrato de arrendamento e do indicado casamento, a lei consagrava o princípio da incomunicabilidade do direito ao arrendamento para habitação ao cônjuge do arrendatário, atento o que então dispunha o art.º 1110.º, n.º 1 do CC”.
Sendo certo que “tal princípio foi mantido até à entrada em vigor do NRAU (28-06-2006)”, uma vez que “esta Lei, trouxe efectivamente a “novidade” da comunicabilidade do arrendamento aos cônjuges não arrendatários” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/5/2020, relator Sousa Pinto, processo nº 5958/18.0T8FNC.L1-2, disponível na citada base de dados).
Diversamente, em 1964, encontrando-se em vigor a Lei nº 2:030, de 22/6/1948, prevalecia o princípio de que “o direito ao arrendamento, seja qual for o regime matrimonial, não se comunica ao cônjuge do arrendatário e caduca por sua morte, salvo nos casos indicados nesta lei e no artigo 58.º do decreto nº5:411 de 17 de Abril de 1919” (art. 44.º).
A despeito de se prever que “o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário, se lhe sobreviver cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto, ou descendente ou ascendente que com ele vivesse há pelo menos um ano” (art. 46.º/1 da Lei nº 2:030).
Ora, mercê da mencionada regra de incomunicabilidade e também de todo o espírito que norteava a disciplina da Lei 2:030, pode dizer-se que à época o contrato de arrendamento era visto, legalmente, como uma relação entre o senhorio e um único indivíduo. E que a ideia de várias pessoas serem simultaneamente e de forma autónoma inquilinos do mesmo imóvel, típica do arrendamento plural, apenas em data mais recente se disseminou.
Paralelamente, o Código Civil de 1867, então ainda em vigor, estabelecia que, na pendência do casamento, o domínio e posse dos bens comuns pertencia a ambos os cônjuges, ressalvando: “a administração, porém, dos bens do casal, sem excepção dos próprios da mulher, pertence ao marido” (art. 1117.º)
Para acrescentar que “a mulher não póde contrahir dívidas sem auctorização do marido, excepto estando elle ausente ou impedido” (art. 1116.º) e ainda que “a mulher não pode privar o marido, por convenção antenupcial, da administração dos bens do casal” (art. 1104.º).
Assim se explicando, em total coerência com o senso comum emergente da vigência daquelas normas, as respostas da testemunha LL no sentido de que, naquela data, apenas poderiam fazer o contrato de arrendamento em nome de um dos maridos das duas irmãs que sempre viveram juntas, apesar de o contrato ter sido feito com ambas as famílias.
Em suma, considerando, tal como havia feito a primeira instância, embora esta sem daí extrair todas as devidas consequências, convincente e credível o depoimento daquela filha da R., e apesar dessa relação familiar, e igualmente na medida em que foi corroborado pela demais prova, criamos a convicção de que o arrendamento foi dado a ambas as famílias que ocuparam o imóvel.
Encabeçadas, todavia, segundo os usos vigentes à data, e em nosso parecer, pelos dois maridos, que sempre seriam, à época, os sujeitos passivos da relação arrendatícia, embora declarando-se no contrato apenas um deles, por força da ideia então em voga de que só um poderia ser mencionado, e escolhido no caso concreto pela proximidade com quem figurou como fiadora, TT.
Em consequência, sendo o facto questionado saber se, aquando ou nas circunstâncias relativas à celebração do acordo referido em 3), o locado foi dado de arrendamento também à R. CC, é mister responder, embora restritivamente, que “aquando da celebração do acordo referido em 3), os outorgantes quiseram dar o imóvel de arrendamento a GG e ao marido da R., SS, que igualmente quis tomar de arrendamento esse imóvel”, a figurar como facto provado nº4 e com os ajustes necessários nos demais.
Para além disso, há que atender, ao abrigo dos arts. 607.º e 662.º/1 do CPC, a que a R. foi casada com SS desde ../../1953 até ../../1999, data em que o casamento se dissolveu, por óbito do marido, a aditar aos factos relativos à R., como resulta da certidão obtida a 22/8/2025 e que ninguém impugnou.
Donde resulta, em consequência da intervenção deste Tribunal da Relação do Porto, o seguinte acervo de factos demonstrados:
1) O A. é dono e legítimo proprietário da fracção não autónoma destinada a habitação correspondente ao primeiro andar, com a área de quarenta e cinco metros quadrados, do prédio em propriedade total localizado na Rua ..., ..., na união das freguesias de Matosinhos e ..., concelho de Matosinhos, em cuja matriz predial urbana se encontra inscrito sob o artigo ...51 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ...71 da freguesia de Matosinhos.
2) A. adquiriu a propriedade da totalidade do prédio de que faz parte a referida fração por legado de DD que, por sua vez, a havia adquirido, também por via sucessória, de seus pais, EE e FF.
3) Por acordo escrito, celebrado no dia 20 de Maio de 1964, EE e FF, então proprietários do prédio supra identificado, deram de arrendamento a GG e este tomou de arrendamento a fração supra identificada, correspondente ao primeiro andar do prédio, destinada a habitação.
4) Aquando da celebração do acordo referido em 3., os outorgantes quiseram dar o imóvel de arrendamento a GG e ao marido da R., SS, que igualmente quis tomar de arrendamento esse imóvel.
5) Dos quais, o último sobrevivo, GG, encontrando-se, à data, a pagar a renda mensal de € 92,00 (noventa e dois euros), faleceu no dia 30 de Junho de 2019.
6) Desse facto foi o aqui A. informado telefonicamente e depois por carta, remetida pela neta do falecido, MM, e recebida no dia 18 de Julho de 2019.
7) Por essa carta, foi o aqui A. informado também que com o falecido inquilino residiam outras pessoas, entre as quais BB, filho daquele e alegadamente portador de deficiência, e CC, irmã da esposa de GG, cunhada deste, e viúva de SS.
8) À remetente dessa carta respondeu o aqui A., por carta de 23 de Julho de 2019, na qual solicitou o envio da certidão do assento de óbito do inquilino, a comprovação da residência das pessoas que alegadamente coabitavam com aquele, bem como a comprovação do grau de incapacidade de BB, filho do inquilino.
9) Por carta remetida a 4 de Setembro e recebida a 5 de Setembro de 2019, a neta do falecido, MM, remeteu ao aqui A. atestados de residência, emitidos pela Junta de Freguesia, relativos aos dois RR. e uma declaração médica, datada de 04.05.2016, relativa ao 1.º R., e da qual consta a descrição do seu quadro clínico como compatível com um diagnóstico de oligofrenia.
10) No dia 12 de Setembro de 2019, o aqui A. remeteu ao 1.º R. uma carta por vai da qual informou que os documentos recebidos não fundamentavam o direito à transmissão do arrendamento, por não demonstrarem que o destinatário residia com o pai, falecido inquilino, à data do óbito desde, há mais de um ano, e que possuía um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, solicitando a entrega das chaves do locado até 20.12.2019.
11) A essa carta respondeu o 1.º R. com outra, datada de dia 10 de Dezembro de 2019, cuja cópia se junta e dá por integralmente reproduzida, com a qual enviou um atestado da Junta de Freguesia de residência na fracção desde 1964, e um recibo de entrega de documentos na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, datado de 02.12.2019, para solicitação de Junta Médica.
12) O A. remeteu ao 1.º R., no dia 30 de Dezembro de 2019, a carta por via da qual comunicou não lhe reconhecer o direito à transmissão do arrendamento, solicitando a entrega do locado no prazo de 60 dias após a recepção desta missiva.
13) Por carta de 5 de Março de 2020, o 1.º R. remeteu ao aqui A. carta por via da qual informou que aguardava ainda a aferição do seu grau de incapacidade.
14) Após o referido em 13), o 1.º R. não mais voltou ao contacto do A.
15) Por intermédio do seu mandatário, o aqui A., no dia 13 de Outubro de 2020, interpelou o 1.º R. para proceder à restituição da posse da fração.
16) O que, até ao presente, não ocorreu.
17) No dia 6 de Novembro de 2020, o mandatário do aqui A. recebeu uma carta enviada pela 2.ª R. e por via da qual esta pretendeu fazer chegar documentos que, segundo entendia, provavam que morava no locado, fazendo referência a uma missiva enviada pelo A.
18) Por via da carta referida em 15., a 2.ª R. enviou facturas relativas a contratos de fornecimento atinentes ao locado e no qual a mesma figurava como consumidora de tais serviços, cópia do seu cartão de cidadão, identificação de “testemunhas”, entre outros documentos.
19) A 2.ª R. tem 90 anos apresenta um grau de incapacidade permanente global de 62%.
20) A 2.ª R. sempre viveu com a sua irmã, NN, esposa de GG, dividindo despesas da renda, da água, luz e alimentação, e com a família daquela.
21) A 2.ª R. reside no locado desde a data de celebração do acordo referido em 3), juntamente com a sua família, marido e filhos.
22) A 2.ª R. é viúva, casada que foi com SS, desde ../../1953 até ../../1999, data em que o casamento se dissolveu, por óbito do marido.
23) O 1.º R. é filho de GG e, desde 1964, reside no locado, então, com seus progenitores.
24) O 1.º R. requereu a realização de junta médica para atribuição de grau de incapacidade.
25) Aquando a celebração do contrato referido em 3., o locado destinava-se à habitação quer do arrendatário que dele constava, sua esposa e filhos quer a 2.ª R., marido e filhos, circunstância que era do conhecimento dos senhorios.
26) As circunstâncias descritas em 20. e 25. eram do conhecimento do A., pelo menos, desde 2004.
27) O valor da renda referido 4) tem vindo a ser liquidado pelo 1.º R. desde o decesso de GG.
O DIREITO.
Considerando os factos provados nº3 e 4, deve considerar-se assente que os autos versam uma situação de arrendamento plural.
Tratada na doutrina como “a relação que apresenta vários arrendatários em posição unitária (ex uno latere), sendo todos simultaneamente e compativelmente arrendatários do mesmo objecto” (cfr. M. Olinda Garcia, Ob. cit., p. 25).
Ou, no dizer da jurisprudência, “a situação em que uma pluralidade de sujeitos partilha de forma conciliável entre si o direito de gozo temporário do imóvel” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/6/2020, relatora Catarina Serra, proc. 381/16.4YLPRT.L1.S1, disponível em jurisprudência do STJ em linha).
Verifica-se, no entanto, que essa circunstância não ficou devidamente espelhada no texto do contrato celebrado por escrito, no qual apenas é identificado um arrendatário e é omitida referência ao segundo.
Donde emerge um problema de divergência entre o teor da declaração negocial e a vontade real das partes.
Sublinhe-se que, caso essa divergência tivesse nascido por acordo dos contraentes com o intuito de enganar terceiros, estaríamos no campo da simulação, nos termos do art. 240.º do CC, sendo certo, porém, que a factualidade provada, apesar de toda a sua extensão, é incapaz de evidenciar tal intuito.
Por outro lado, a questão também é insusceptível de enquadramento em sede de eventual falta de forma legal do negócio, visto que o acordo celebrado entre as partes foi, efectivamente, formalizado através de documento escrito, sendo desnecessária formalidade mais solene.
Acontece, simplesmente, que nesse documento foi omitida a identificação de um dos co-arrendatários, apesar de a ele também o imóvel ter sido dado em arrendamento e de assim ele o ter querido tomar.
Algo que nos deve conduzir, se bem pensamos, à indagação, no caso, sobre qual a prevalência a atribuir, numa situação de desconformidade, entre a vontade real dos contraentes e o elemento literal do contrato.
A esse respeito, importa convocar, a nosso ver, as regras de interpretação dos contratos previstas no art. 238.º do Código Civil.
De acordo com o nº1 desse preceito legal, nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Já o nº2 dispõe que esse sentido pode valer, todavia, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
É o que se passa, no caso dos autos, em nossa perspectiva, devendo prevalecer a vontade real dos outorgantes, apesar do sentido diverso constante na declaração, porque as razões que justificam a forma legal de celebração do contrato não se opõem a essa validade.
Na realidade, era praticamente indiferente, para todos os interessados, à data da celebração do negócio, que apenas um inquilino estivesse formalmente identificado como tal no contrato, dada a ligação familiar entre eles, estando todos, face à lei vigente no momento, autorizados a residir igualmente no locado sem recurso à sublocação (art. 63.º da Lei 2:030).
A isso acresce que, mesmo se ocorresse o falecimento do arrendatário designado como tal no contrato, e da sua mulher, sempre a posição se transmitiria, mesmo que por via da dupla transmissão, vigente nessa data, aos descendentes já nascidos do casal (art. 46.º/3 da Lei 2:030).
E finalmente que as razões da forma escrita em nada poderiam contender com a existência de outro arrendatário, seja porque o arrendamento nem carecia de ser reduzido a escrito, seja porque qualquer arrendatário poderia fazer prova do contrato através dos recibos de renda, contanto que eles viessem emitidos em seu nome (art. 36.º/1 da Lei 2:030).
Como refere, em suma, a doutrina, “não há sentido possível que não tenha no texto do preceito um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, a não ser que se trate de matéria relativamente à qual se não exija a forma prescrita na lei” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., p. 225).
Tanto mais que, na dúvida sobre essa prevalência, ela sempre resultaria, em nossa perspectiva, do disposto no art. 236.º/2 do Cód. Civil, segundo o qual, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Compreendendo-se, neste sentido, o ensinamento doutrinal de que, “em termos práticos, é entendimento generalizado que, mormente num contrato, se se prova existir uma real vontade comum ou coincidente das partes, é o sentido correspondente a essa vontade aquele que se considera juridicamente relevante, mesmo que ele não se encontre espelhado no conteúdo da declaração negocial” (cfr. Evaristo Mendes/Fernando Oliveira e Sá, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP Editora, 2.ª ed., p. 649).
Prevalece, pois, no caso dos autos, a vontade real das partes no sentido de ter sido ajustado um contrato de arrendamento plural.
Na sequência do exposto, está presente, mercê da concordância da vontade real dos contraentes, uma situação de co-arrendamento do imóvel e está verificado que, por força da prevalência dessa vontade perante o texto da declaração, é com esse sentido que o contrato dos autos deve ser interpretado.
Em face disso, já se afigura mais fácil a resposta à questão jurídica, colocada em último lugar no objecto do recurso, de saber se o contrato cessou por caducidade ou foi eficazmente denunciado.
Nesse âmbito, em primeiro lugar, importa tomar em consideração que a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ao aprovar o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), consagrou uma regulação transitória para os contratos anteriores, quer destinada aos arrendamentos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (art. 26.º), quer aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (art. 27.º e segs.).
Por outro lado, nos termos do art. 12.º do Cód. Civil, “a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular” (nº1), acrescentando que “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos” (nº2).
Todavia, ainda segundo o nº2 do art. 12.º do CC, quando a lei “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
Ora, tendo em conta que o RAU, aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15-10, e o NRAU, instituído pela Lei n.º 6/2006, de 27-2, versaram sobre o conteúdo da relação jurídica do arrendamento, abstraindo do facto que lhe deu origem, decorre daí que o contrato dos nossos autos esteve sucessivamente subordinado a esses dois diplomas legais.
De outro modo, aliás, quanto ao NRAU, nem teria sentido a regulação transitória nele contida sobre contratos anteriores à data da sua entrada em vigor.
Razão pela qual, e na esteira do que ensina a jurisprudência, “a aplicação do disposto especificamente no artigo 57.º do NRAU aos contratos de arrendamento pretéritos constitui a previsão de um direito transitório material que disciplina especificamente situações jurídicas transitórias, prescrevendo uma solução concreta para elas, distinta da que resulta da aplicação da lei nova ou da lei antiga” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2023, relator João Cura Mariano, proc. 153/22.7T8WD.G1.S1, acessível em dgsi.pt).
Valendo isso por dizer, pois, que relativamente ao regime da transmissão da posição contratual do arrendatário habitacional, por morte deste, o NRAU consagrou uma solução aplicável aos arrendamentos celebrados após a sua entrada em vigor, introduzida no artigo 1106.º, do Código Civil, e outra, diversa, aplicável aos arrendamentos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, constante do seu artigo 57.º, válida ainda para os contratos outorgados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (art. 26.º/2).
Volvendo ao caso dos autos, uma vez que o arrendamento foi celebrado em 1964 e que a viuvez da R. CC surgiu em ../../1999, a posição de inquilina a ela foi transmitida mercê do disposto no art. 85.º/1 do RAU, na versão emergente da Lei n.º 135/99, de 28/08, que impedia a caducidade do contrato por morte do arrendatário, aqui o SS, quando lhe sobrevivesse “o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto”.
Transmissão, essa, depois mantida incólume com o NRAU e aí até reiterada por força da regra do seu art. 57.º/1, al. a), que, sobre a transmissão da posição contratual do inquilino, passou a prescrever que o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva o “cônjuge com residência no locado”.
Concluindo-se em resumo que, com a morte de SS, em 1999, a posição de arrendatária foi transmitida à sua viúva, a R. CC, sem que o regime legal posterior tenha perturbado de qualquer modo tal transmissão.
Isto sem embargo de o mesmo direito ao arrendamento se ter igualmente conservado na esfera jurídica de GG até ao seu falecimento, ocorrido mais recentemente.
É esse, na verdade, um dos efeitos primordiais da celebração de um arrendamento plural, na dimensão que faz distribuir, cumulativamente, os direitos e deveres próprios de inquilino a mais que uma pessoa.
Justamente como explica a doutrina, ao afirmar que “no arrendamento para habitação, se duas ou mais pessoas pretendem partilhar a mesma casa (…), o arrendamento plural tem a vantagem de, em caso de morte de um dos arrendatários, os outros poderem continuar, por direito próprio, no gozo do imóvel, o que não aconteceria no arrendamento singular caso não se verificassem os requisitos legais para a transmissão do direito” (M. Olinda Garcia, Ob. cit., p. 122).
O que, por manifesta igualdade de motivos, ocorre também na transmissão do direito ao cônjuge em caso de morte de um dos primitivos arrendatários.
Deste modo, temos de concluir que o arrendamento em discussão nos presentes autos se mantém a favor da R. CC e, logo, pela inexistência de fundamento de cessação do contrato dos autos, por caducidade, em resultado da morte de GG.
Ao passo que, relativamente à denúncia contratual, é possível verificar que não foi sequer invocada na petição inicial a título de fundamento para a extinção do arrendamento.
Nessa sequência, procedem ambas as questões que a R. suscitou no recurso, não podendo manter-se a decisão recorrida, na parte que foi sujeita ao escrutínio da Relação, referente à cessação do contrato e ao despejo dos RR.
DECISÃO:
Pelo exposto, concedendo-se provimento à apelação, revoga-se a sentença de primeira instância, na parte recorrida, que se substitui por outra que julga improcedentes os pedidos deduzidos pelo A. que naquela sentença haviam sido providos.
Custas da acção e do recurso pelos habilitados em lugar do A., atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC).
(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)
Porto, d. s. (13/05/2026)
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Miguel Baldaia de Morais
Carla Fraga