PROCESSO Nº 2799/05
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, com sede na Rua …, nº …, em …, requereu o procedimento cautelar de arresto contra
“B”, e Esposa “C”, residentes na Rua …, nº … -6º Dtº, em …, alegando:
Os requeridos são casados em regime de comunhão de adquiridos.
No dia 27 de Janeiro de 1997, o Requerente instaurou, na Comarca de …, uma acção de impugnação pauliana, contra os ora Requeridos e ainda contra “D”, tendo por base um prédio denominada Quinta …, situado em …, inscrito na parte rústica sob o artigo …, secção … e omissa na parte urbana, descrito na C.R.P. de … sob o número … – freguesia de …, que havia sido doado ao Requerido “B”, por “D”, tendo tal transmissão sido averbada pela Ap 12/961017.
À data da instauração da acção de impugnação, a “D” tinha uma dívida para com o Requerente, no montante de 76.602.483$00, e fez a doação com o intuito de impedir o “A” de satisfazer um crédito que tinha sobre ela, já que tendo o “A” procedido a várias diligências não encontrou outros bens que garantissem a dívida.
Considerando a que as acções paulianas não estão sujeitas a registo e tendo o Requerente justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, requereu que fosse decretado o arresto, sem prévia audição dos Requeridos.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas.
Foram dados como provados os seguintes factos:
1- Em 27 de Janeiro de 1997, o “A” instaurou contra os Requeridos, e outra, uma acção de impugnação pauliana, que correu termos, sob o nº 23/97, no 2º Juízo da Comarca de …
2- Nela alegou que, por escritura de 8.10.96, lavrada a folhas 79-80 do Livro 131 L, do … Cartório Notarial de …, “D” – também Ré na acção de impugnação pauliana – doara ao Requerido um prédio denominado Quinta …, situado em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na C.R.P. de … sob a ficha nº … – …, encontrando-se a parte rústica inscrita na matriz predial competente, sob o artigo … da Secção …, com o valor patrimonial de Esc. 6.784.591$00 e omissa na parte urbana – Doc. nº 1.
3- Essa transmissão foi registada a favor do donatário pela Ap. 12/961017 – Doc. nº 2.
4- Mais alegou que a doadora e seu marido deviam ao Banco requerente, à data da propositura da acção de impugnação pauliana, a quantia de 76.602.483$00.
5- Foi ainda alegado que, realizadas buscas, o “A” requerente não localizara bens, pertencentes aos devedores, com valor suficiente para responderem pelo pagamento da dívida, dos juros vincendos e demais encargos.
6- Finalmente foi alegado que o crédito do “A” requerente sobre a doadora tinha sido constituído em data anterior ao contrato de doação.
7- E que desse negócio resultara para o “A” credor a impossibilidade de obter o total reembolso do seu crédito.
8- A acção pauliana foi registada na Conservatória do Registo Predial competente – Doc. 2
9- Todavia, em conformidade com um Parecer Técnico da Direcção Geral dos Registos do Notariado as acções paulianas, porque têm natureza pessoal e finalidade meramente indemnizatória, não preenchem os requisitos de realidade previstos no art. 3º, nº 1, al. a) do CRP e, por isso, não estão sujeitas a registo – Doc. 3.
10- O “A” requerente tem receio de que os Requeridos se possam desfazer do bem doado.
Baseado em tal factualidade, foi decretado o arresto sobre o imóvel.
Os Requeridos deduziram oposição, alegando:
O débito ao Requerente não é anterior à doação, pois que em Maio de 1989, já havia sido celebrado um contrato-promessa de doação, tendo por objecto o imóvel arrestado.
Acresce que, a doadora, “D”, para garantir o crédito do “A” deu um outro bem de hipoteca, bem que garantiu até ao valor de 94.750.000$00, superior ao crédito invocado.
O prédio arrestado tem um valor de 200.000.000$00.
Sendo assim, o arresto de sete hectares será suficiente para garantir o crédito do Requerente, pelo que a tanto deverá ser reduzido o arresto decretado, sob pena de ser manifestamente desproporcionada a medida decretada.
Entendeu o Exmº Juiz que não seria necessária a audição da prova testemunhal arrolada com a oposição, pois que dos autos constavam elementos que permitiam decidir de mérito.
Deu como provados os seguintes factos:
1- Em 27 de Janeiro de 1997, o “A” requerente instaurou contra os Requeridos, e outra, uma acção de impugnação pauliana, que corres termos, sob o nº …, no 2º Juízo da Comarca de …
2- Nela alegou, em síntese, que por escritura de 8.10.96, lavrada a folhas 79-80 do Livro 131 L, do … Cartório Notarial de …, “D” – também Ré na acção de impugnação pauliana – doara ao Requerido um prédio denominado Quinta …, situado em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na C.R.P. de … sob a ficha nº … – …, encontrando-se a parte rústica inscrita na matriz predial competente, sob o artigo … da Secção …, com o valor patrimonial de Esc. 6.784.591$00 e omissa na parte urbana – Doc. nº 1.
3- Essa transmissão foi registada a favor do donatário pela Ap. 12/961017 – Doc. nº 2.
4- Mais alegou que a doadora e seu marido deviam ao Banco requerente, à data da propositura da acção de impugnação pauliana, a quantia de 76.602.483$00.
5- Foi ainda alegado que, realizadas buscas, o “A” requerente não localizara bens, pertencentes aos devedores, com valor suficiente para responderem pelo pagamento da dívida, dos juros vincendos e demais encargos.
6- Finalmente foi alegado que o crédito do “A” requerente sobre a doadora tinha sido constituído em data anterior ao contrato de doação e que desse negócio resultara para o “A” requerente a impossibilidade de obter total reembolso do seu crédito.
7- A acção pauliana foi registada na Conservatória do Registo Predial competente – Doc. 2
8- O “A” requerente tem receio de que os Requeridos se possam desfazer do bem doado.
9- A dívida exequenda, sendo “D” executada, ascende a PTE 76.602.483$00.
Foi julgada improcedente a oposição e mantido o arresto decretado.
Com tal posição não concordou o requerido “B”, que interpôs o respectivo recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1- É nula a sentença, quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (primeira parte da alínea d) do artigo 666º do CPC).
2- O tribunal da primeira instância, não se pronunciou, salvo o devido respeito, sobre as questões suscitadas pelos requeridos, no seu requerimento de oposição, designadamente: o valor da causa, o crédito do requerente não ser anterior ao acto impugnado, o requerente (ora agravado), dispor de bens e garantias mais do que suficientes para satisfazer o seu crédito e sobre a prova documental junta.
3- Mais, o tribunal a quo, decidiu de mérito, sem ouvir a prova testemunhal, atempadamente arrolada, o que conduz à manifesta violação do princípio do contraditório, uma vez que as testemunhas do requerente, ora agravado, foram ouvidas.
4- A decisão recorrida, vem inquinada de inúmeros erros nos pressupostos de facto, uma vez que se refere inúmeras vezes; à ré “D”, como sendo a requerida, quando esta última, nem sequer é parte, na providência cautelar. Paralelamente, omite a qualidade de terceiro, do ora agravante, “B”, esquecendo ou fazendo esquecer que este último, não é devedor do banco, ora agravado.
5- O direito de crédito, obrigacional, do ora agravante, sobre a pretensa devedora do requerente, ora agravado, é anterior ao crédito, do “A” requerente.
6- Em termos de relações meramente obrigacionais, a relação que existe entre “B” e “D”, é manifestamente anterior, à que eventualmente ocorreu (se é que ocorreu), entre o “A” (hoje …) e esta última.
7- Ao não ter em linha de conta, esta hierarquização de actos e obrigações no tempo, o meritíssimo Juiz do tribunal a quo, decidiu em manifesta violação do disposto na alínea a) do art. 610º do Código Civil.
8- Consequentemente, a decisão recorrida, deverá ser substituída por outra que tenha na devida conta, não só que o ora agravante é um terceiro, face ao crédito do Agravado (nada lhe deve) e que o crédito deste terceiro (o agravante), é anterior ao do agravado.
9- O valor do crédito do agravado, ainda que inflacionado, não ultrapassa, o valor dos bens dados em garantia, conforme o ora agravante teve o cuidado de demonstrar, documentalmente.
10- Ao não analisar e considerar todos os factos, devidamente articulados e documentados pelo ora agravante, o meritíssimo Juiz do tribunal de …, deixou de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar e
11- Ao emitir as conclusões que proferiu na página 7ª, da douta sentença recorrida, sem nunca analisar a prova documental junta, sem ouvir a prova testemunhal arrolada e sem ao menos ter efectuado, uma simples conta de somar (valor dos bens dados em garantia/valor da dívida), o tribunal a quo, chegou mesmo a conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.
Deve a sentença ser revogada.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Vejamos, então.
O desejo de alcançar a verdade material, analisando profundamente as provas carreadas para os autos, nem sempre permite que, de forma expedita, alguém veja garantida a satisfação dum seu direito. E, quando finalmente a alcança, já o tempo decorrido impossibilitou, que aquela ânsia fosse, efectivamente, uma realidade. Tem na sua posse uma sentença, mas esta será um título meramente platónico e ineficaz. Há que obstar a este periculum in mora
Calamendrei, na sua obra Introduzzione allo Studio Sistemático dei Provvementi Cautelari, diz a folhas 65: “Todavia, porque um conhecimento completo e profundo sobre o requisito do perigo poderia demandar uma investigação incompatível com a urgência da providência, a apreciação do perigo pode realizar-se de maneiras diversas, consoante os fins especiais a que cada tipo de medidas cautelar se destina”.
Os procedimentos cautelares não se nos apresentam como um fim mas um meio. Não se propõem realizar o direito substantivo mas sim acautelar a sua actuação. Como ensinava Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., pag. 626: “… o juiz não faz outra coisa senão antecipar um determinado efeito jurídico. Em atenção ao dano que pode resultar do facto de o julgamento final ser demorado, o tribunal toma determinadas medidas ou decreta certas providências, na expectativa ou na previsão de que o seu juízo provisório venha a ser confirmado pela decisão definitiva”.
Atentemos ao Ordenamento Jurídico Português, mais precisamente ao caso sub judice: o arresto.
O artigo 619º, nº 1, do Código Civil diz-nos que: “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor, nos termos da lei do processo”.
Ora, o artigo 406º, nº 1, deste Código diz: “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. E, logo no nº 1 artigo seguinte, dispõe: “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio”.
Deparamos, pois, com dois pressupostos para a procedência do arresto:
1º A verificação da aparência do direito;
2º A demonstração do perigo de insatisfação de tal direito aparente.
Duas condutas, algo distintas, são impostas ao juiz. Quanto à aparência do direito bastar-lhe-á um mero juízo de probabilidade (o requerente deduz os factos que tornam provável a existência do direito – verificação da aparência); Quanto ao perigo de insatisfação já é exigida a demonstração, isto é, não se pode quedar o juiz pela mera aparência mas sim com uma probabilidade forte, embora sem atingir as raias da certeza absoluta, só exigível numa decisão de mérito sobre a questão jurídica de fundo.
Atentando unicamente na prova carreada para os autos pelo Requerente, pois que este pediu que tudo se passasse sem conhecimento prévio dos Requeridos, o Exmº Juiz decretou a providência. E Justificou tal posição, exarando estar indiciariamente provado o crédito do Requerente, que é objecto duma acção executiva pendente, tendo a doação ocorrido três meses depois da instauração de tal processo. E da factualidade havida como provada consta que o Requerente realizou buscas quanto à existência de outros bens, no património da doadora, susceptíveis de garantir a dívida então exequenda, sem os ter localizado.
Após tal decisão, foram os Requeridos notificados da mesma – artigo 385º, nº 6, do C.P.C.).
Ora, diz o artigo 388º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil que, em tal situação, os Requeridos podiam deduzir oposição, alegando factos ou produzindo meios de prova que não haviam sido tomados em conta aquando tal decisão e que afastassem os fundamentos da decretada providência.
Surgiu tal oposição baseada:
Na existência dum contrato-promessa de doação datado de Maio de 1989, muito anterior à dívida da doadora, documento que está junto na acção principal e não foi impugnado pelo ora Requerente;
Que tal contrato-promessa se limitava a regularizar uma situação fáctica já muito anterior, pois era o ora opositor “B” que exercia efectivamente a posse sobre o prédio;
Que a doadora havia dado ao Requerente um outro prédio, que não aquele que foi objecto da doação, para garantia de dívidas até ao valor (em moeda antiga) de 94.750.000$00. Ora a reclamada ascende, tão-somente a 76.602.483$00;
Independentemente de tal garantia, o marido da devedora possui um património que, só por si, garante a dívida exequenda, tal como consta duma relação de bens junta na acção da qual é dependente a presente providência cautelar;
Acresce que a doadora está a descontar ¼ do seu vencimento para pagar a dívida exequente, estando já depositado no processo cerca de 50.000 € e que continuará a processar-se mensalmente.
Por último, alega que o valor do bem arrestado, com uma área de 12 hectares, ascende a um milhão de Euros (200.000.000$00). Assim, caso venha a ser decretado o arresto, o mesmo deverá ter por objecto a área de sete hectares, cujo valor em muito ultrapassará a quantia ainda em dívida e libertará cinco hectares para as necessidades do opositor.
Foi arrolada prova documental e testemunhal.
Antes de proferir a decisão, o Exmº Juiz exarou: “Nos presentes autos de providência cautelar de arresto foi requerida, relativamente à oposição apresentada, a produção de prova testemunhal.
Contudo, a matéria constante dos autos permite decidir o litígio aqui em causa, sem necessidade de produção de prova, pelo que se dispensa a sua audição…”.
E, sem mais, deu como provada a matéria acima descriminada, acrescentando: “Não se apuraram quaisquer outros factos que tenham relevância para a decisão da causa, nomeadamente que:
a) Os executados “D” e marido possuam património que possa garantir a dívida exequenda”.
Na fundamentação da matéria de facto refere o Exmº Juiz: “A convicção do Tribunal quanto à matéria indiciariamente apurada baseou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria, dos documentos juntos aos autos e nas regras da experiência comum.
Assim sendo, os factos 1 a 8 resultam apurados atenta a fundamentação de fls. 238 a 240 e o facto 9 da resposta aos quesitos de fls. 650 a 652.
No que concerne à conclusão de que não existem no património dos devedores bens suficientes para garantir a dívida em causa tal resulta do lapso de tempo decorrido desde a instauração da execução da circunstância de haver necessidade de penhor um direito de crédito da executada o que, atento o montante da dívida, se mostra o meio mais moroso (para além de incerto) de garantir o seu pagamento.
Assim sendo, não pode o Tribunal deixar de concluir que o património dos executados não é suficiente para garantir pagamento da sua dívida”.
Importa referir que a “fundamentação de folhas 238 a 240” refere-se à matéria de facto havida como provada antes da apresentação da oposição e desconhece esta Relação que respostas constam das aludidas folhas 650 a 652.
Independentemente disto, todavia, importa reflectir.
Se a dívida agora havida como provada ascende a 76.602.438$00 existe ou não a alegada garantia dada ao Requerente sobre um outro prédio, até ao valor de 94.750.000$00 (mantemos os valores em moeda antiga)?
Está ou não a ser descontado, mensalmente, ¼ do ordenado da Executada “D”, para liquidação da dívida exequenda?
A doação foi ou não muito anterior à constituição da dívida, embora a escritura tivesse sido outorgada em data posterior e como que a ratificar uma situação de facto que se operava desde a década de 80?
O Executado é ou não proprietário dos bens que o oponente diz constar duma relação junta ao processo principal e que serão suficientes para garantir a dívida exequente?
Só depois de apuradas estas questões suscitadas na oposição, o Tribunal estará na posse de todos os elementos conducentes à conclusão do justo receio de perda de garantia patrimonial. Atentem-se nos factos dados como provados sob os números 6 e 8. “Foi ainda alegado …”. Salvo o devido respeito não interessa o que foi alegado. Interessa sim o que ficou provado.
O artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil impõe que o Juiz tem que se pronunciar sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas. Ora, no caso em análise, tal não aconteceu, pois abdicando da prova apresentada e que, eventualmente, poderia modificar a percepção quando foi ouvida tão-somente a posição de Requerente, limitou-se a repor a factualidade anterior.
Nem levemente tocou na questão do valor da acção…
DECISÃO
Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em declarar nula a sentença proferida na Primeira Instância, nos termos do artigo 668º, nº 1, alíneas b) e d), pois não só omitiu a especificação dos factos provados e não provados respeitantes à oposição, como deixou de se pronunciar sobre questões ali suscitadas.
Baixando os autos à Primeira Instância, deverá ser designado dia para inquirição das testemunhas arroladas e conjugando os respectivos depoimentos com os documentos juntos, fixar os factos provados e os não provados e proferir nova sentença, onde sejam analisados todos os pontos suscitados.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 28.09.2006