JPP em requerimento agora concluso requerer o reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia a fim de que este se pronuncie sobre a decisão da controvérsia jurídica que constitui objecto da presente ação e que consiste em saber se “os artigos 685º, 666º e 615º, n.º 1, alíneas b) e c) e 616º, N.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável ex vi artigo 1º do CPTA que regulam a matéria suscitada no mencionado requerimento de 04/11/2020 do ora requerente, nomeadamente o n.º 2 do artigo 666.º do CPC que prevê a decisão em conferência, violam ou não o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito a um tribunal imparcial, previstos nos artigos 2.º, 19.°, n.ºs 1 e 2, do TUE e artigo 47.º da Carta, porquanto a decisão final (desde logo porque, ao contrário das outras instâncias, não existe possibilidade de recurso) sobre o requerimento que suscitar eventuais vícios caberá sempre aqueles que lhes deram origem.”
Desde logo esta não é a questão dos presentes autos.
O que os aqui requerentes vêm suscitar é a adequação ao TJUE de normas do direito processual civil português cuja aplicabilidade não suscita nem até agora tem suscitado qualquer dúvida de interpretação aos tribunais portugueses.
Aliás o que efetivamente pretendem ao invocar que não pode ser a mesma formação a conhecer das nulidades e reforma por si invocadas é a existência de outra instância de recurso sendo que as instâncias de recurso têm o limite imposto por lei e que em nada contendem com as normas europeias.
Por outro lado também em 1ª instância e em situações em que não haja recurso é a mesma formação a conhecer das nulidades invocadas como resulta do art. 615º nº 4 e 617º nº 6 do CPC.
Não se integra, assim, a questão invocada na situação do Ac. do STA de 05.12.2018, proc. 02202/08.5BEPRT 01280/16, que referem.
Indefere-se, pois, o referido reenvio prejudicial.
JPP – JUNTOS PELO POVO, recorrido e Autor, melhor identificado nos autos à margem referenciados, vêm requerer, nos termos dos artigos 685º, 666º e 615º, n.º 1, alíneas b) e c) e 616º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA):
1- A violação do juiz natural e violação do art. 218º do CPC, o que inquina o acórdão recorrido de inexistência.
Para tanto alega, e em conclusão, que desconhece o procedimento interno de (re)distribuição levado a cabo na Secção não podendo compreender ou aceitar as súbitas e constantes mudanças, que culminaram na decisão da Sra. Juiz Conselheira Relatora, inexistente nos autos até então, após sucessivos adiamentos de um julgamento inscrito em Tabela.
E que, de qualquer forma foi violado o artigo 218.º do Código de Processo Civil, cuja necessária inexistência jurídica da decisão requer.
Então vejamos.
Quanto à errada conclusão do processo ao longo da sua tramitação, o que seria suscetível de violar o princípio do juiz natural cumpre apenas referir, e como já nos pronunciamos aquando da audição no âmbito do pedido de suspeição que:
“Desde logo, o Requerente revela desconhecimento sobre a tramitação do recurso excecional de revista no STA – como é o caso – já que o Senhor Juiz Conselheiro Carlos Carvalho nunca poderia ser o Relator do acórdão que toma conhecimento do objeto deste recurso, na medida em que ele integra a formação prevista no nº 6 do artigo 150º do CPTA (constituída por três juízes Conselheiros designados pela Presidente do STA de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo), limitando-se a proceder à apreciação preliminar sumária sobre os pressupostos para a admissão desse tipo de recurso, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 150º.
Após a admissão da revista o processo é novamente distribuído, dado que os juízes que integram aquela formação não relatam depois os processos que tenham sido admitidos.
Neste caso, o Senhor Juiz Conselheiro Carlos Carvalho relatou o acórdão daquela formação e admitiu a revista por considerar que se encontravam preenchidos os requisitos previstos no nº 1 do artigo 150º do CPTA. Pelo que se devia seguir nova distribuição (por sorteio) do processo para selecionar o Relator que iria agora tramitar e tomar conhecimento do recurso.
Todavia, dado que este processo já me havia sido anteriormente distribuído (por sorteio) em antecedente recurso de revista interposto de anterior acórdão do TCAN – no qual relatei acórdão no sentido de determinar a baixa dos autos à 2ª instância – e dado que é legalmente obrigatória a manutenção do mesmo relator no caso de ser interposto novo recurso (cfr. artigo 218º do CPC), não podia ocorrer, como por lapso ocorreu, nova distribuição deste segundo recurso de revista.
Foi essa a razão por que a Senhora Juíza Conselheira Benedita Urbano – a quem foi erroneamente distribuído este recurso – determinou, por despacho, que o processo me fosse distribuído/atribuído.
O que foi cumprido.
E ainda que no período de férias judiciais o processo tenha sido concluso ao Senhor Juiz Conselheiro que se encontrava de turno, Dr. Adriano Cunha, ele foi-me de novo concluso logo que decorridas as férias judiciais, enquanto titular do processo.
Para melhor elucidação, veja-se a informação prestada pela secção relativamente às vicissitudes deste processo:
− 28/10/2019 – data da entrada do processo pela primeira vez neste Tribunal, para apreciação preliminar de revista, tendo sido distribuído ao Sr. Conselheiro Madeira dos Santos;
− 12/11/2019 – data do acórdão que admitiu essa revista;
− 04/12/2019 – distribuído à Sra. Conselheira Ana Paula Portela como 7ª espécie- recurso de revista;
− 06/12/2019 – proferido acórdão na revista;
− 27/02/2020 – remetidos os autos ao TCA Norte, após trânsito;
− 13/03/2020 – proferido novo acórdão pelo TCA Norte;
− 01/05/2020 – subida de novo recurso de revista, que foi distribuído ao Sr. Conselheiro Carlos Carvalho para apreciação preliminar;
− 18/06/2020 – data do acórdão que admitiu esta revista;
− 07/08/2020 – remetido à distribuição como 7ª espécie- recurso de revista, foi distribuído à Sra. Conselheira Maria Benedita que proferiu despacho a ordenar que fosse distribuído ao Juiz primitivo;
− 10/08/2020 – data da distribuição à Sra. Conselheira Ana Paula Portela (juiz primitivo);
− 20/08/2020 – data de conclusão ao Juiz de turno, Sr. Conselheiro Adriano Cunha, dado ser um processo urgente, que proferiu despacho.”
Invoca o recorrido, também, como fundamento da violação do juiz natural a violação do art. 218º do CPC .
Mas não é assim.
Nos termos do art. 218º do CPC:
“Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator.”
O que é precisamente a situação dos autos.
Na verdade o processo foi-me distribuído em 04/12/2019 como 7ª espécie- recurso de revista e em 27/02/2020 foram os autos remetidos ao TCA Norte, tendo regressado a este tribunal para nova decisão, pelo que o processo teria que me ser distribuído.
- 2.Vem, também, o aqui recorrido invocar nulidade do acórdão recorrido com vários fundamentos.
- 2.1.Começa o aqui recorrido por invocar contradição entre os fundamentos e a decisão.
Para tanto alega que o aresto reformando deu como provado o preenchimento dos pressupostos que levam ao decretamento da perda de mandato dos Recorrentes.
E, no entanto, olvidando tal fundamentação de facto e de direito, decide em sentido totalmente oposto: pela procedência do Recurso e improcedência da ação.
Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
Verifica-se nulidade por oposição entre fundamentos e decisão, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1 alínea c), do CPC, quando os fundamentos invocados conduzirem logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto àquele que foi tomado.
Pretendem os reclamantes que ocorre notória oposição entre o ponto 3.1. relativo ao preenchimento dos pressupostos de que depende a perda de mandato e o “circunstancialismo” de que “Atendendo a todo este circunstancialismo não podemos concluir por uma gravidade da intervenção ilícita dos Réus/Recorrentes no procedimento ao co-subscreverem a proposta em causa, que atinja o grau exigível para a perda dos mandatos.” contido no ponto 3.2. do acórdão relativo ao aspeto subjetivo da gravidade da conduta.
É que não tem qualquer sentido lógico que o acórdão admita que, à luz da lei (e do direito sancionatório), a conduta dos Recorrentes preenche os critérios para a perda de mandato, e depois, venha a decidir que:
“Está aqui em causa uma intervenção ao nível da fase inicial do procedimento através de uma proposta subscrita não só pelos aqui recorrentes mas por mais 4 vereadores que a poderiam ter subscrito desacompanhados dos 2 Réus/recorrentes e com a mesma eficácia jurídica.
Pelo que, a única intervenção que os aqui recorrentes tiveram no procedimento era inócua no sentido de que sem a sua assinatura sempre o requerimento seria levado à sessão da Câmara.”
Conclui que o tribunal depois de reconhecer, expressamente, que com esta conduta os recorrentes visaram obter vantagens patrimoniais para si próprios (decorrentes do não pagamento de quantias que, de outro modo, deviam pagar) vem depois, dizer que essa conduta, afinal, foi inócua.
Mas não é assim.
O Tribunal efetivamente diz :” E, não podemos dizer que também não está preenchido o pressuposto exigido da “...obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” já que a reversão os atingia a eles e não ao Município pelo que a tentativa de que o Município assumisse a dívida era-lhe vantajosa, e nisso consistia a sua vantagem patrimonial.”
Ou seja, o tribunal refere que a vantagem patrimonial dos requerentes apenas consistia em que uma reversão que lhes era dirigida fosse assumida pelo Município e que tal integraria em abstrato aquele pressuposto.
E, quando refere que está preenchido o pressuposto exigido está a referir-se em termos de literalidade do preceito.
E, depois chamando à colação a jurisprudência constante deste tribunal, entre outros, que só relevam, no âmbito do tipo legal do art. 8º, nº 2 do Lei 27/96, os proveitos económicos que o autarca vise obter ilicitamente, exercendo as suas funções para fins que a lei proíbe ou diversos dos legalmente previstos, conclui que na situação concreta, não resulta gravidade da ilicitude na obtenção dessa vantagem face ao enquadramento jurídico em causa.
Ou seja, o Tribunal está a referir-se à situação em abstrato e depois, na análise concreta de avaliação da gravidade da situação suscetível de conduzir à perda de mandato, e tendo em conta que juridicamente pudessem ter razão nessa pretensão, aliado ao facto da intervenção ter sido numa fase inicial do procedimento entendeu que não estávamos perante uma situação de gravidade da ilicitude que justificasse a perda de mandato, face à jurisprudência citada.
Ou seja, conclui que não está preenchida a relevância da parte subjetiva exigida pelo referido art. 8º nº 2 da Lei 27/96.
Aliás, no Acórdão reclamado bem se expressou, a págs. 43/44, sob o ponto 3.2, que se seguia a jurisprudência deste STA aí referida, no sentido de que, designadamente «importa não só determinar se esses comportamentos estão objectivamente tipificados na lei, mas ainda se se verifica o elemento subjetivo que justifique um juízo de censura proporcional à medida sancionatória» e que «a perda do mandato só pode ser decretada quando o fundamento legal que a justifica for imputável a título de culpa grave e não mera culpa ou simples negligência no cumprimento de um dever ou duma obrigação legal».
Não existe, pois, qualquer erro de direito nesta parte que conduza à referida oposição entre os fundamentos e a decisão, que não ocorre.
Não padece, pois, o acórdão recorrido da nulidade que lhe vem assacada.
2.2. Invocam, também, nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, falta de fundamentação e excesso de pronúncia.
Para tanto referem que o acórdão reformando conclui pela procedência do recurso, afirmando designadamente que:
“Por outro lado, parte das dívidas fiscais em causa têm vindo a ser anuladas, no seguimento de impugnações efetuadas.”
Ora, o juiz só pode alicerçar a decisão nos factos essenciais que devem ser alegados pelas partes e nos factos instrumentais ou complementares que resultam da discussão da causa (nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não podem, pois, ser utilizados quaisquer factos de que o juiz tenha conhecimento extra processo tendo o acórdão reformando se servido de factos que, sendo desconhecidos do processo (Quod non est in actis, non est in hoc mundo…) não podiam ser convocados.
Esquece-se o aqui reclamante que já neste STA os recorrentes, em 24/10/2019, vieram requerer a junção aos autos de uma decisão de 14/10/2019 do TAF do Porto que julga totalmente procedente a impugnação judicial _ que interpuseram das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes aos períodos de tributação de 2012 e 2013, no valor global de 146.219,30 euros e aqui em causa _ anulando as referidas liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios.
E que, a junção desse documento lhe foi notificada a 16 de Setembro e à qual não se opuseram em sede de contraditório, tendo sido proferido despacho a admitir a junção do documento.
Sendo que, nos termos do art. 514º nº 2 do CPC não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, devendo fazer juntar ao processo documento que os comprove.
O que sempre seria a situação do acórdão junto pelos então recorrentes.
Sendo que, não tinha que ser decidido nesta ação a anulação das dívidas fiscais referidas, mas nada obstava à chamada à colação, nesta sede, de decisões proferidas noutros processos por estarem juntas aos autos.
Pelo que, nesta parte improcede quer a falta de base fáctica quer a invocação de que se consideraram factos que não constam do processo.
Quanto à invocação como falta de fundamentação (ou omissão de pronúncia) da alusão a argumentos que invoca, sempre se diz, e sem mais, que a decisão só é nula no caso de total ausência ou absoluta falta de fundamentação de facto e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação.
E que, não constitui omissão de pronúncia a falta de alusão a argumentos mas apenas a questões.
No caso, a falta de ponderação de argumentos que o reclamante entende que o Tribunal deveria ter ponderado não afeta a sua validade em termos de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto ou de omissão de pronúncia.
Sendo que a mesma é perfeitamente inteligível e perceptível.
Não ocorre, pois, nulidade por falta de fundamentação, omissão ou excesso de pronúncia.
2.3. Vêm os reclamantes requerer a reforma do acórdão nos termos do art. 616º nº 2 al. a) do CPC.
Para tanto alegam que ocorre erro na subsunção dos factos à norma jurídica aplicável e errada interpretação da mesma já que o acórdão recorrido refere que:
“E, porque as dívidas fiscais em causa são originadas por uma inspeção tributária posterior à deliberação de dissolução do B…………, pode questionar-se se a mesma não cairá eventualmente no âmbito de responsabilidade subsidiária dos sócios, chamando à colação o artigo 147º, n.º 2 do CSC e os artigos 22 e 24 da LGT.”
E que, quanto aos citados artigos 22º e 24º da LGT, não distingue ou especifica em que termos é aplicado, dizendo cair eventualmente no âmbito de responsabilidade subsidiária dos sócios – quando tal norma trata per si, da própria responsabilidade tributária, apenas cuidando distinguir a quem incumbe o respetivo ónus da prova em questões de culpa pelas dívidas fiscais.
E que, no tocante ao citado artigo 147º, n.º 2, do CSC - que também não poderá relevar para apreciação do mérito da presente ação, desde logo e na esteira do decidido pelo STA no recente acórdão de 06/11/2019, Processo n.º 0857/12.2BELRS, porquanto e no limite, tal disposição sofre de inconstitucionalidade orgânica.
Pelo que, ocorre manifesto, lapso/erro deste acórdão reformando, onde ficaram consignadas disposições que não deveriam ser citadas, nem tão pouco aplicadas, devendo, em consequência, ser reformada a decisão proferida em formação, no sentido de serem expurgadas tais disposições legais, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável, ex vi, artigo 1º, do CPTA.
Nos termos do art. 616º nº 1 al. a) do CPC, e a propósito da reforma da sentença, diz-se:
“1 – (...) 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; (...) 3 -...”.
Vejamos, pois, se é patente a existência de qualquer lapso manifesto, um erro grosseiro, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação.
Como resulta claro do exposto, na decisão reclamada o tribunal não teve qualquer pretensão no conhecimento da questão tributária de fundo, que não estava aqui em causa, nem lhe competia, mas apenas de chamar à colação uma ambiência jurídica suscetível de interferir com o grau de ilicitude na obtenção de vantagem e, dessa forma, interferir com a gravidade da intervenção procedimental aqui em causa, suscetível de conduzir à perda de mandato.
E chamando à colação os acórdãos que se referiram na decisão aqui reclamada impõe-se que se verifique um” elemento subjetivo que justifique um juízo de censura proporcional à medida sancionatória que só será de aplicar quando, ponderados os factores objectivos e subjetivos relevantes, se conclua pela indignidade do requerido para a permanência no exercício das suas funções (…)”.
Na verdade se com determinada atitude se visa obter uma vantagem mas o enquadramento jurídico permite que se possa (eventualmente) ter direito à mesma, claramente que a gravidade da ilicitude da mesma fica afetada.
E, atendendo à gravidade do elemento subjetivo, aqui exigível, para integração do conceito dos pressupostos da perda de mandato, face à ambiência jurídica referida (sem que com isso se esteja a decidir a questão tributária) não se deve concluir por um elevado grau de ilicitude na vantagem que aqui em causa se pretendia obter, de forma a integrar.
Assim, não obstante ocorrer a vantagem patrimonial em causa, a mesma, no seu aspeto subjetivo, não tem o grau de ilicitude pressuposto no preceito da perda de mandato.
E tal resulta do contexto em que se cita a jurisprudência e depois se aludem aos factos que o aqui reclamante pretende que constituem erro de direito elementar.
Ora, basta a referência pelos aqui reclamantes de que foi decidido pelo STA no recente acórdão de 06/11/2019, Processo n.º 0857/12.2BELRS, que o artigo 147º, n.º 2, do CSC sofre de inconstitucionalidade orgânica para se perceber que a ambiência jurídica estava envolta em contornos que não eram inequívocos, o que, só por si, justifica que não esteja em causa um grau de ilicitude suscetível de conduzir à perda de mandato.
Não está, pois, aqui em causa um lapso manifesto, um erro grosseiro ou um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação que implique a reforma do acórdão nos termos do art. 616.º do CPC.
Todas as demais invocações representam erros de direito do acórdão não sindicáveis nesta sede por não serem fundamento de nulidade de acórdão nos termos do art. 615º do CPC nem de reforma para além do já conhecido em sede do art. 616º do mesmo diploma legal.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o pedido de nulidade e de reforma de acórdão na sua totalidade.
Custas do incidente pelos requerentes.
N.
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15°-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento (Conselheiros Adriano Cunha e Jorge Madeira dos Santos).
Lisboa, 3 de Dezembro de 2020.