Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo vem, ao abrigo dos artigos 24, n.º1, al. h), do ETAF, 135 e seg.s do CPTA 115 e 117, do Código de Processo Civil, requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
IO Magistrado requerente identifica o conflito nos seguintes termos
1 - No dia 6.07.04 deu entrada no TAF de Coimbra uma acção administrativa especial n° 389/04.2BECBR, tendo a Autora indicado como residência a R. ..., n° ... — .... em Coimbra.
2 - No dia 7/12/2004, deu também entrada no TAF de Coimbra o processo cautelar n° 697/04.2BECBR, tendo a mesma autora informado o tribunal em 26/1/05 que tinha mudado de residência para a R. ..., n° ..., em Castelo Branco.
3 - O TAF de Coimbra, declarou-se territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Castelo Branco por ser este o tribunal competente para conhecer da causa.
4 - Fundamentou a sua decisão no facto de a autora residir em Castelo Branco e, quer na acção, quer na providência cautelar, a autora demandar o Ministério da Educação,
5 - Porém o Juiz do TAF de Castelo Branco, por despacho de 30.03.05 e 17.05.05, respectivamente, declarou-se também incompetente para conhecer da acção principal e da providência cautelar apensa.
Conclui a Magistrada requerente, porém, que “face ao disposto nos arts 135, do CPTA e 111, n.º2, do Código de Processo Civil, se não verifica um « real » conflito de competência (cfr.
Ac. De 7.06.05, Proc.º n.º 138/05) deverá ser proferida decisão a ordenar o acatamento da primeira decisão (do TAF de Coimbra) pelo Tribunal para onde foi remetido o processo TAF de Castelo Branco).
Com interesse para a decisão, consideram assentes os seguintes factos:
1 – Por despacho de 2-02-2005, o Sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra declarou esse Tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer da acção administrativa especial n.º 389/04.2BECBR, em que é A. A..., e R. O Ministério da Educação, declarando territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco – fls.246 a 249.
2 – Por despacho da mesma data, o mesmo Sr. Juiz declarou o Tribunal igualmente incompetente, em razão do território, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para conhecer da providência cautelar n.º 697/04.2BECBR, proposta pela A. na pendência da causa referida em 1, uma vez que, o tribunal territorialmente competente conhecer da acção de que dependia a providência era o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou competente – fls. 73 a 77.
3 – Neste último tribunal o Sr. Juiz a quem foram distribuídos os processos, por despacho de 30-03-05, declarou incompetente, em razão do território, para conhecer da acção principal, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco – fls. 251 – e,
4 – Por despacho de 17-05-05, declarou, igualmente, a incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco para conhecer da providência cautelar – fls. 78 e 79.
5 – Todos os despachos transitaram em julgado, os primeiros em Fevereiro de 2005, e os segundos em 10-05-05 e 8-10-05, respectivamente – certidões de fls. 6 e 164.
III . Está em causa uma situação em que dois tribunais da mesma jurisdição se declaram incompetentes para conhecer de uma acção administrativa especial, bem como da providência cautelar com ela conexa, pelo que, em abstracto, se configura um conflito negativo de competência, nos termos do nº 2, do artigo 115, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º e 135, n.º1, do CPTA.
A divergência radica em diferentes interpretações das regras de competência fundadas na
divisão judicial do território pelo que estamos face a uma questão de incompetência relativa – artigo 108, do Código de Processo Civil.
Ora, dispõe o artigo 111, n.º 2, do Código de Processo Civil, que “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”.
Como se escreve no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 9/2/05, proferido no processo n.º 740/04, “o legislador entendeu que não devem surgir conflitos negativos entre Tribunais a propósito da competência em razão do território, ainda que a questão da incompetência tenha sido oficiosamente suscitada (...)”, sendo tal disposição legal aplicável ao contencioso administrativo, tal como se decidiu nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 7-06-05, Proc.º n.º 138/05, e de 23-11-05, Proc.º n.º 1025/05.
Assim, no caso em apreço, tendo a questão da competência, quer na acção quer na providência cautelar, sido objecto de despachos transitados em julgado antes da remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, nos quais é atribuída a competência territorial a este último tribunal, tal questão encontra-se definitivamente decidida, pelo que, de facto, não é materialmente possível configurar um real conflito de competência e, por conseguinte, não há que declarar qual o tribunal competente, uma vez que, para efeitos de competência em razão do território, já está “definitivamente” decidido que é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
Na verdade, nos termos do nº 2 do artigo 111 do Código de Processo Civil, a decisão (sobre esta matéria) transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada.
Assim, enquanto, nos termos do artigo 106 do mesmo Código, a decisão sobre a incompetência absoluta, embora transitada, não tem, por regra, valor algum fora do processo em que foi proferida, a decisão sobre a incompetência relativa em razão do território vale fora do processo em que foi proferida, ou seja, tem força de caso julgado material.
Como escreve o Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra 1948, página 247, «...há uma diferença profunda entre o valor do julgamento da incompetência absoluta e o julgamento da incompetência relativa: o primeiro só tem força de caso julgado formal; o segundo tem força de caso julgado material; o primeiro não ultrapassa os limites do processo em que foi proferido; o segundo ultrapassa-os, ou melhor, tem de ser acatado pelo novo tribunal a que a causa seja afecta...
...Ora bem, por virtude do artigo 111º o julgamento proferido sobre a incompetência relativa vale nos dois aspectos, no negativo e no positivo, de sorte que remetido o processo ao outro tribunal, este não pode declarar-se incompetente;...».
No caso em análise estamos perante um conflito, não de decisões que conduzem a casos julgados formais, mas perante um conflito aparente entre uma decisão que constitui caso julgado material (a proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra) e outra que nem sequer deveria ter sido proferida (a proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco), que há-de ser resolvido, não verificando qual das posições corresponde à melhor interpretação das normas atributivas da competência territorial dos tribunais administrativos, mas, como se escreve no acórdão do STJ de 2-07.1992, in BMJ 419, 626, “o que este Tribunal terá de fazer, não é o que acaba de ser apontado, mas o de verificar e acentuar apenas, que a segunda decisão que foi proferida - contivesse ela ou não a razão do seu lado - tem de ceder face à outra, sua anterior, nos termos do artigo 675º do Código de Processo Civil.”(- No mesmo sentido, ver acórdãos do STJ de 2-02-2000, Proc.º n.º 99S246, e de 29-01-04. Proc.º n.º 03B3747).
Há, pois, que acatar, quanto à competência territorial, as decisões transitadas em julgado em primeiro lugar, que, no caso, são as do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra – cfr. ponto 5, da matéria de facto.
IV. Nos termos expostos, acordam em declarar a invalidade dos despachos de 30-03-05 e de 17-05-05 do Sr. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, cujo tribunal, por força do caso julgado material formado pelo trânsito em julgado dos despachos de 2-02-05, do Sr. Juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, é o territorialmente competente para conhecer da acção administrativa especial n.º 389/04.2BECBR, bem como do pedido de suspensão de eficácia n.º 697/04.2BECBR.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005.
Freitas Carvalho (relator) – Adérito Santos – Pais Borges.