IRelatório
1. Através da decisão sumária n.º 685/2017, foi decidido não conhecer do recurso interposto por A., por inidoneidade do objeto que lhe foi conferido e, subsidiariamente, por ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter ocorrido suscitação prévia e processualmente adequada de questão normativa de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Diz-se na referida decisão:
«5. No caso em apreço, considerando a forma como o recorrente delineou o objeto do recurso, mostra-se claro que, verdadeiramente, não se encontra colocada uma questão normativa, única idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. De facto, o que o recorrente pretende é discutir a correção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada, imputando a desconformidade constitucional ao próprio ato de julgamento, em função das especificidades do caso concreto, e não a um critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, cuja ilegitimidade constitucional seja problematizada. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o modo como a prova foi valorada pela decisão recorrida, nem apreciar a consistência da decisão relativamente à prova produzida.
Tanto basta para se concluir, in casu, pela inidoneidade do objeto conferido ao recurso e dele não tomar conhecimento.
- 6.Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, em virtude de não assistir legitimidade ao recorrente, por não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, peça que era a processualmente idónea para suscitar tempestivamente a questão de constitucionalidade, vindo o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo referido Tribunal da Relação em 9 de fevereiro de 2017 (artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
- 2.Veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, pugnando pelo prosseguimento do recurso.
Para tanto, e em relação ao primeiro fundamento, argumenta o seguinte:
«[N]o que diz respeito à 1.ª situação indicada o reclamante refere expressamente que pretende ver apreciadas as normas dos artigos 396º do C.C. e 607º n.º 5 do C.P.C., aplicável ao processo de trabalho por força do estatuído no artigo 1º, nº 2 al. a) do C.T. no entendimento de que a livre convicção do julgador pode-se formar a partir, exclusivamente, de depoimentos testemunhais genéricos que não circunstanciam os factos.
A interpretação da norma deste modo viola o disposto no artigo 32º (presunção de inocência), 53º (direito à Segurança no emprego) e 58º (Direito ao Trabalho) todos da C.R.P.
Esta questão, afigura-se ser normativa e suscetível de controlo concreto constitucional, até porque, face à dimensão que a norma comporta, com implicações constitucionais relevantes, justifica-se a sua apreciação, no sentido de balizar essa mesma dimensão que não é infinita.
Aqui chegados, a delimitação da interpretação da norma, dentro dos parâmetros constitucionais, pode conflituar com o caso concreto, mas é uma consequência que resulta dessa mesma interpretação.»
E, quanto ao fundamento subsidiário, sustenta:
«No que diz respeito à segunda situação, o reclamante começa por aborda-la nas alegações de recurso quando analisa a prova testemunhal produzida e alega que a matéria de facto daí resultante terá de ser alterada por ser genérica e não circunstanciada vide conclusões das alíneas J a U.
O teor do douto acórdão a esse propósito foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente o reclamante contar com a aplicação de norma nesse entendimento.
Na verdade, tendo a decisão interpretado de modo tão lato tal norma, não era exigível que o reclamante previsse que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adotada na decisão.
Trata-se de uma interpretação sem quaisquer restrições, ou seja totalmente livre.
Na verdade, tendo a decisão interpretado de modo tão amplo tal norma, não era exigível ao reclamante prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adotada na decisão.
O uso inesperado e até insólito de tal interpretação levou a que o reclamante não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade de aplicação da norma com tal interpretação.
Assim sendo, não se mostrava adequado exigir-lhe no caso concreto um qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão da inconstitucionalidade.
Ainda assim, em sede de nulidade e paralelamente ao recurso de revista excecional que tentou para o STJ e que foi rejeitado, arguiu essa inconstitucionalidade, traduzida no facto de por em causa a interpretação dos factos tendo em conta a prova exclusivamente testemunhal produzida, à luz do princípio da livre convicção, ainda que não tenha identificado especificamente os normativos em causa.
De facto, o reclamante tendo em conta os entendimentos jurisprudenciais que cita no seu requerimento de nulidade invoca, no entendimento das normas aqui em causa, a violação, e porque a livre convicção permitiu a fixação de matéria de facto genérica e não circunstanciada, dos direitos constitucionais reconhecidos ao reclamante, previsto no art. 58º da CRP (reconhece o direito ao trabalho), e no art. 53º (reconhece o direito à segurança no emprego) – e porque se violam as garantias de defesa o art. 32º, nº 1, da CRP.
Ainda assim o Tribunal da Relação manteve-se intransigente na interpretação dos artigos 396º do C.C. e 607º nº 5 do C.P.C. supra referidos, o que motivou perante tal decisão, a arguição formal, da inconstitucionalidade em causa tendo-o feito no momento em que se impunha fazê-lo, ou seja, no requerimento de interposição do recurso.»
3. O recorrido, B., S.A., respondeu, pronunciando-se pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.