P. ..- Produtos Internacionais, S.A., vem deduzir impugnação da decisão da sentença de 1ª Instância que julgou improcedente o pedido de impugnação de liquidação adicional de IRC do ano de 1992, no montante global, de IRC, Derrama e Juros Compensatórios, de 15.042.655$00.
Foram apresentadas as seguintes alegações:
1- Dá-se por reproduzido o teor da impugnação da recorrente/ a qual se mantém válida nos seus pressupostos e explicações;
2- A douta sentença recorrida não atendeu devidamente - e devia tê-lo feito- à análise dinâmica da vida da recorrente/ especialmente à mutação operada no início dos anos 90/ a qual instituiu um paradigma novo no procedimento de vendas da empresa;
3- A recorrente passou a operar sem recurso a frota de automóveis própria/ deslocando-se os seus funcionários em meios próprios destes/ beneficiando assim de um acréscimo de ajudas de custo para alimentos/ alojamento e gasolina/ no interesse comum da empresa e dos seus funcionários;
4- Todos os seus funcionários -independentemente das suas categorias- estão adstrictos às tarefas ligadas à venda de produtos e serviços operada em todo o território nacional/ pelo que podem beneficiar - o que foi o caso- da percepção de ajudas de custo;
5- O procedimento da recorrente é legítimo e admissível/ sendo mais rendível/ racional e competitivo/ mesmo se se reconhece que o tratamento documental e contabilístico possa no ano de 1992 não ter sido formalmente perfeito/ em virtude da sua inexperiência e boa fé;
6- O Mmo. Juiz "a quo" não valorou como lhe competia e era mesmo necessário para o cabal entendimento da matéria, o integral depoimento das testemunhas ouvidas pelo Tribunal;
7- A despesa de Esc. 213.000$00 foi mesmo referente a um almoço de promoção oferecido pela administração a clientes, conforme foi atestado pelas testemunhas e documentalmente comprovado;
8- As despesas efectuadas foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto;
9- Nestes termos, e mostrando-se a douta sentença recorrida em violação do disposto nos art°s 23°, n° l, alínea d) e 41°, n° l, alínea h) do CIRC e ainda das alíneas c) e d) do n° l do art° 668° do C.P.C., deve ser revogada o que é de Elementar JUSTIÇA!
O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor:
Vem interposto recurso da sentença proferida a fls 422 a 428 dos autos que julgou A) improcedente por não provada as correcções impugnadas e indicadas nos n° l e 2 da c) supra e , consequentemente , a liquidação adicional de IRC , Derrama e juros compensatórios correspondente a tais correcções. B) extinta por inutilidade superveniente da lide no que respeita às correcções indicadas no n°3 da c) supra.
Constam as alegações a fls 438 a 443 dos autos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Vejamos então :
Em causa está a liquidação adicional de IRC de 1992.
Alega a recorrente, em síntese , que :
- As ajudas de custo pagas aos funcionários , incluindo vendedores , serviram para formar o lucro tributável;
- A despesa de 213.000S00 se refere a um almoço da administração com clientes;
- Quanto às provisões , o seu valor foi criteriosamente calculado , tendo feito todas as tentativas para receber os respectivos créditos ;
- Quanto à liquidação adicional a instância deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide , uma vez que o acto foi revogado nessa parte.
Entende a recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 23 nº l d) e 41 nº l h) do CIRC e as c) e d) do artigo 668 do CPC.
Em nosso entender não assiste razão à recorrente.
Na verdade ,
De acordo com o disposto no artigo 23 do CIRC , consideram-se custos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
E o artigo 41 n°l h) do mesmo CIRC determina que " Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos , mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício : h) os encargos não devidamente documentados"
Isto quer dizer que só se consideram custos ou perdas os que forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora e que se encontrem devidamente documentados.
Os documentos juntos pela ora recorrente são meras fotocópias que não podem ser tidos como recibos de quitação nem demonstram que eram indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora.
A ora recorrente não trouxe aos autos elementos de prova que refutassem os fundamentos em que se baseou a correcção ao lucro tributável.
Não se encontram preenchidos os requisitos dos já referidos artigos 23 e 41 do CIRC.
Quanto à quantia de 213.000$00 , despesa que a ora recorrente diz ter gasto num almoço da administração com clientes , não foi feita pela ora recorrente qualquer prova e era à mesma que lhe competia tal prova.
Tal ónus era seu.
Ao não fazer qualquer prova não podia demonstrar que tal verba fora indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora.
Da prova carreada , quer documental quer testemunhal, para os autos resulta uma factualidade vaga e genérica.
Assim bem se decidiu na sentença ora sob recurso.
A mesma não merece qualquer critica nem demonstra ter violado os artigos referidos no ponto 9. das alegações da recorrente.
Pelo que o Ministério Público é do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso , mantendo-se na ordem jurídica a sentença impugnada.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Compulsados os autos e vista a prova produzida, podem-se dar como provados os seguintes factos:
A) - A impugnante apresentou, no dia 31.05.93, a declaração Modelo 22 do IRC relativa ao exercício de 1992, conforme documentos de fls. 139 a 170-v, que se dão por reproduzidos;
B) - A mesma declaração foi objecto de análise interna e, antes de efectuarem a respectiva verificação, os Serviços de Fiscalização solicitaram esclarecimentos à impugnante, em 30 de Setembro de 1994 e 30 de Março de 1995, tendo em vista a obtenção de elementos indispensáveis para a apreciação de um conjunto de situações, entre as quais, a relativa às ajudas de custo e quilómetros, pagos aos trabalhadores, tendo a impugnante, em resposta ao primeiro ofício, prestado alguns esclarecimentos e juntado documentos e, em relação ao segundo ofício, juntou um conjunto de fotocópias de documentos, nomeadamente, boletins itinerários de ajudas de custo e quilómetros percorridos, recibos de vencimento e listagens de clientes, tudo conforme informação oficial de fls. 175 a 187 e documentos de fls. 188 a 313 e 335 a 359, que se dão por reproduzidos;
C) - Analisada a declaração, os esclarecimentos e os documentos entregues pela impugnante, foi acrescida à matéria colectável a quantia de 26.843.505$00, com a seguinte fundamentação:
"1- Contabilizou como custos do exercício de 1992 o valor de 16.866.685$00 referente a ajudas de custo, constituindo mais de 40% das remunerações com o pessoal, bem como custos do mesmo exercício pelo valor total de 7.214.464$00 na rubrica de deslocações e estadas, Kms em viaturas particulares dos funcionários. Analisando as referidas situações verificou-se que estas ajudas de custo foram atribuídas mensalmente a diversos funcionários independente da sua categoria ( escriturários, fiéis de armazém, serventes), que também foram contabilizadas em período de férias dos mesmos, que nos mapas comprovativos de tais despesas não se encontra qualquer referência acerca das empresas visitadas, nem das viaturas utilizadas nesses serviços a ainda que, a empresa além destes custos possui custos com combustíveis, com transporte de mercadorias, bem como outras despesas com viaturas, pelo que se conclui que estas deslocações não foram efectivamente realizadas, pelo que estes valores não serão aceites fiscalmente de acordo com o art. 23° do CIRC.
2- Contabilizou como custo do exercício de 1992 na rubrica de deslocações e estadas o valor de 213.000$00 referente a refeições efectuadas a 29.08.92 (Sábado), considerando-se que o referido custo não contribuiu para a formação do lucro tributável, pelo que o seu valor não será aceite fiscalmente, de acordo com o art. 23° do CIRC.
3- Contabilizou como custo do exercício de 1992 pelo valor de 2.549.356$00 a constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa calculadas através de estimativas e não através de estimativas e não através dos valores em mora, pelo que a referida constituição não foi efectuada ao abrigo do n.° 2 do art. 34° do CIRC, não sendo por isso, o seu valor aceite fiscalmente.", conforme Mapa de Apuramento Mod. DC - 22 de fls. 123-v, que se dá por reproduzido;
D) - Em consequência destas correcções, foi liquidado IRC no montante de 15.042.655$00, que inclui derrama no montante de 966.366$00 e Juros Compensatórios no montante de 4.412.627$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 08.05.1996, conforme documento de fls. 125, que se dá por reproduzido;
E) - Em sede de instrução deste processo de impugnação, foi revogada parcialmente a liquidação, isto é, foi revogada a correcção indicada no ponto 3 da fundamentação - al. B) supra - no valor de 2.549.356$00, relativa à constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa, conforme despacho de 8 de Março de 1999, proferido sobre parecer, que por sua vez recaiu sobre informação oficial, tudo de fls. 175 a 187, que se dão por reproduzidos;
F) - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 314 a 334, juntos pela AF e 24 a 121, entregues pela impugnante e relativos a créditos seus sobre vários clientes;
G) - A impugnação foi deduzida no dia 29 de Abril de 1996, conforme carimbo de recepção aposto na P.I., que se dá por reproduzido.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão, nomeadamente os factos alegados pela impugnante quanto às ajudas de custo e à despesa de 213.000$00.
A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas e, ainda, no teor da informação oficial de fls. 175 a 187, onde se encontram comentários muito pertinentes quanto à relação entre o valor dos boletins de itinerários e os dos respectivos recibos.
Quanto aos não provados, a convicção do Tribunal baseou-se também no teor dos mesmos documentos e, ainda, na relação entre o teor dos documentos 188 a 312 e 335 a 354 e o teor dos depoimentos das testemunhas Joaquim..., João... e Maria
Apesar de todos os depoimentos se referirem ao exercício de 1990, a verdade é que dos denominados " boletins itinerários" de fls. 188 a 312 e 335 a 354, relativos ao exercício de 1992, também não resultam elementos para se saber quais as entidades visitadas, a data e a hora de saída da empresa e a data e hora do regresso, tal como quanto ao exercício de 1990.
Também tal como em 1990, inexistem os relatórios suporte dos mesmos recibos.
Por outro lado, ainda que se inquirissem de novo as testemunhas, mas agora em relação ao exercício de 1992, entendemos que a prova testemunhal não poderia suprir as omissões verificadas nos " boletins" e as contradições entre o valor dos mesmos boletins e os valores dos respectivos recibos, como se encontram bem esclarecidos na informação oficial de fls. 175 a 187, como, a título de exemplo, se pode ver pelo confronto dos " boletins" de fls. 188 a 192 e do recibo de fls. 193; " boletins" de fls. 194 a 198 e recibo de fls. 199; "boletins" de fls. 200 a 204 e recibo de fls. 205, em que no recibo o valor dos kms é sempre de 90.000$00, independentemente da soma dos valores indicados nos " Boletins", pelo que a inquirição sempre seria inútil.
3- DO DIREITO
Para julgar improcedente a impugnação considerou o Mº Juiz e 1ª Instância o seguinte:
“A impugnante vem impugnar a liquidação adicional de IRC do exercício de 1992, alegando:
- Que as ajudas de custos pagas aos seus funcionários, incluindo vendedores, serviram para formar o lucro tributável;
- Que a despesa de 213.000$00 se refere a um almoço da administração com clientes, numa política de incentivação e criação de condições duradouras em ordem a assegurá-los como cientes;
- Quanto às provisões, o seu valor foi criteriosamente calculado, sendo que fez todas as tentativas possíveis para receber os respectivos créditos.
Quanto à liquidação adicional respeitantes a estas provisões, a instância deve ser extinta por inutilidade superveniente a lide, uma vez que o acto foi revogado nesta parte.
No que respeita às ajudas de custo e quilómetros, a impugnante não logrou provar que fossem os vendedores quem transportavam as mercadorias cuja venda ofereciam aos respectivos clientes.
Aliás, a impugnante pagou ajudas de custo e quilómetros a pessoas com categorias diversas, incluindo empregados de escritório.
Por outro lado, nestes autos também não se discute se a impugnante pagou ou não no exercício de 1992 as referidas quantias de 16.866.685$00 referente a ajudas de custo e de 7.214.464$00, respeitante a deslocações e estadas aos seus funcionários, sejam eles vendedores, distribuidores ou quaisquer outros.
O que se discute é se, tais despesas forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora e se estão devidamente documentadas para que possam ser classificados como custos, atento o disposto no artigo 41º, al. h) do CIRC.
Dispunha o artigo 23°, n.° l, ai. d) do CIRC que: " l - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:
d) - Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, (....)."
Dispunha. e dispõe, contudo, o artigo 41°, n.° l, ai. h) do CIRC que : " Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:
h) i O- encargos não devidamente documentados .... ".
Deste modo. só se consideram custos ou perdas não só os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, como também os que se encontrem devidamente documentados.
Será que, no caso dos autos, se pode entender que tais despesas com ajudas de custo e com pagamento de quilómetros se encontram devidamente documentados?
A impugnante entregou à AF vários documentos, por fotocópia, pretendendo que os mesmos sejam boletins itinerários, bem como entregou cópias dos respectivos recibos de quitação.
Como se pode ver pela comparação dos " Boletins" e respectivo recibo, a soma dos valores dos boletins não coincide com a dos recibos, como se pode ver, a título de exemplo, pêlos documentos referentes aos funcionários C... e B..., em que os quilómetros são pagos pela importância de 90.000$00, independentemente dos quilómetros percorridos - fls. 188 a 221.
Os quilómetros e as ajudas de custo são pagas juntamente com o vencimentos e alguns dos recibos também não se encontram selados e assinados pela pessoa a que respeitam. Como tal, estes documentos, os não selados e assinados, nem sequer podem ser classificados como recibos de quitação. São meros impressos!
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que dos documentos considerados como Boletins itinerários, consta apenas o valor total das ajudas de custo e dos quilómetros, não se discriminando nem as horas de saída e de chegada nem os clientes visitados.
No bom rigor, atentas as características dos documentos e as contradições entre os boletins e os recibos, não se sabe a que respeitam as ajudas de custo pagas nem, inclusive, se se trata de ajudas de custo e de quilómetros percorridos. Deste modo, não se pode ajuizar se tais despesas foram, comprovadamente, indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
A impugnante, tendo apresentado estes documentos à AF, que não foram aceites, não trouxe nada de novo aos autos em sede de impugnação, sendo certo que a prova testemunhal também não poderia, salvo melhor opinião, suprir as irregularidades, nomeadamente a título formal.
O que devia ter feito, pelo menos, era procurar os Relatórios que estão na base de cada um dos recibos e apresentá-los mas, mais uma vez, não os apresentou. Com os mesmos poderia, eventualmente, documentar devidamente as despesas de modo, analisar-se cada uma das quantias pagas a título de ajudas de custo e/ou de quilómetros percorridos, de modo a averiguar da sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Aliás, se a impugnante carecia dos citados relatórios para averiguar se devia ou não devia pagar as respectivas ajudas de custo, porque é que a AF, ou o Tribunal, não pode, ou não deve exigir, o mesmo ?
Salvo melhor opinião, a lei é bem clara. Só se consideram custos os que comprovadamente forem indispensáveis ( ....) e desde que devidamente documentados. No caso dos autos, nem se pode averiguar da indispensabilidade, nem as despesas se encontram devidamente documentadas, sendo que a devida documentação torna-se indispensável para analisar e classificar as despesas em causa, no sentido de as considerar ou não como custo para efeitos do artigo 23° do CIRC.
Quanto à quantia de 213.000$00, a impugnante também não fez qualquer prova do que alega, sendo certo que lhe cabia fazer a respectiva prova.
Devem, assim, manter-se as correcções efectuadas pela AF e indicadas nos números 1 e 2 da al. C) supra.
4- DECISÃO
Face ao exposto, julga-se a impugnação:
A) - Improcedente por não provada, mantendo-se na ordem jurídica as correcções impugnadas e indicadas nos n.°s l e 2 da ai. C) supra e, consequentemente a liquidação adicional de IRC, Derrama e Juros compensatórios correspondente a tais correcções.
Custas pela impugnante nesta parte.
B) - Extinta por inutilidade superveniente da lide no que respeita às correcções indicadas no n.° 3 da ai. C) supra.
Sem custas.”
DECIDINDO NESTE TCA
QUID JURIS?
Quid juris, quanto ao acerto da decisão?
Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação. A título complementar e elucidativo acrescenta-se que não é possível sequer dar razão quanto às despesas com o invocado almoço de clientes ( o que se aceita como perfeitamente normal na vida de uma empresa) pois que a impugnante não carreou prova para os autos em tal sentido. Às testemunhas nada foi perguntado sobre esta matéria.
4- Decisão
Termos em que acordam os Juizes deste TCA em negar provimento ao o recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs
Lisboa 16/11/2004
Ass: Ascensão Lopes
Ass: Lucas Martins
Ass: Jorge Lino