ACÓRDÃO proferido na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes autos veio o arguido o Ministério Público recorrer da sentença proferida no dia 29 de setembro de 2022, através da qual se julgou improcedente a acusação pública e se absolveu o arguido A da prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução em estado embriaguez previsto e punido no artigo 292° n° 1 do Código Penal.
Para o efeito apresentou as seguintes conclusões:
I. –DA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA PARA A DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO TOMADA (ART. 410.° N.° 2 AL. A) DO CPP): Tendo em consideração os únicos factos dados como provados consideramos existir insuficiência da matéria de facto para a decisão tomada.
II. –Conforme vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, veja-se no Acórdão de 13.1.1999 (proc. n.° 1126/98) citado in "Recursos Penais" de Manuel Simas Santos e Manuel Leal- Henriques tal insuficiência existe quando se faça uma "formulação incorrecta de um juízo" em que "a conclusão extravasa as premissas".
III. – Ora, se o tribunal a quo tivesse ficado convencido da versão do arguido, de que não solicitou a contraprova através de exame de sangue e que tal lhe não foi facultado, tinha que fazer constar dos factos dados como provados tais factos alegados pelo arguido e pela sua defesa. No entanto, o tribunal a quo não o fez, dando antes como bom o resultado obtido através de aparelho de pesquisa de sangue devidamente certificado.
IV. –Não pôs o tribunal em causa o valor, a taxa de álcool no sangue que o arguido tinha naquela data e àquela hora, após ter conduzido viatura em via pública.
V. –Não deu o tribunal como provado que não foram cumpridos todos os procedimentos legais que se impunham aos agentes de autoridade pondo assim em causa os direitos de defesa do arguido e, efectivamente, pondo em causa a própria taxa de álcool que o arguido teria no sangue visto que não lhe havia sido garantida a contraprova.
VI. –Tendo em conta que o tribunal a quo não deu como provada a factualidade acima descrita e face aos factos dados como descritos, em sentido contrário da decisão tomada, consideramos que existe a carência de factos dados como provados que permitam concluir pela ausência de elemento subjectivo do tipo de crime.
VII. –O tribunal não deu como provada a versão apresentada pelo arguido, sendo que se o tivesse feito poderia tê-lo absolvido do crime que lhe foi imputado.
VIII. –Acresce que sempre carecia para a decisão tomada dar-se como provado que o arguido não sabia que estava a conduzir veículo em via pública após ingestão de bebidas alcoólicas e, ainda, que ao conduzir dessa forma tinha cumprido com todos os deveres de cuidado e prudência, não violando qualquer dever. Factos que o arguido nem sequer enunciou dado que reconheceu ter bebido, pelo menos um uísque, antes de iniciar a condução, ter conduzido veículo automóvel na Rua descrita na acusação até ter sido abordado e fiscalizado pelos agentes de autoridade.
IX. –Conclui-se, assim, que a matéria de facto dada como assente (provada e não provada) não é suficiente para fundamentar a solução de direito tomada pelo tribunal na sua sentença.
X. –DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE OS FACTOS E ENTRE OS FACTOS E A FUNDAMENTAÇÃO - ARTIGO 410.º N.º 2 AL. B) DO CPP: Da análise dos factos dados como provados e não provados resulta evidente contradição, contradição essa que se revela insanável e inultrapassável.
XI. –Tendo ficado demonstrado que o arguido no dia, hora e local (via pública) procedeu à condução de veículo automóvel devidamente identificado, após ter ingerido, prévia e voluntariamente, bebidas alcoólicas, bem sabendo que o tinha feito, como é que se pode dar como não provado, em simultâneo, que não sabia que tais bebidas seriam idóneas a determinar uma taxa de álcool superior ao permitido e que ainda assim quis conduzir, bem sabendo não estar em condições de o fazer.
XII. –O próprio arguido assumiu a prática dos factos embora não de forma plena por invocar ter transmitido a um dos agentes o desejo de contraprova por exame de sangue e tal pretensão não ter sido realizada.
XIII. –Tendo o tribunal dado como bom o resultado alcançado pelo teste de álcool efectuado ao arguido e o facto de o mesmo saber que tinha consumido bebidas alcoólicas, antes de conduzir, ter conduzido e tê-lo querido fazer, como o próprio admitiu, não permitia que o tribunal desse como provado os factos relativos ao elemento subjectivo do tipo (dolo ou negligência).
XIV. –Na verdade, o dolo in casu extrai-se, necessariamente, da verificação dos factos que foram dados como provados e que integram os elementos objectivos do tipo de crime previsto no artigo 292.° n.° 1 do C. Penal.
XV. –Verifica-se, então, o vício da decisão, neste ponto.
XVI. –Mas verifica-se ainda tal contradição com a própria fundamentação e a decisão tomada porque o tribunal valorou toda a prova constante dos autos - talão, verificação do aparelho, CRC do arguido - afirmou ainda não dar como provada a versão do arguido que poderia estar a desculpabilizar-se e, após tal fundamentação dá como não provado o elemento subjectivo do tipo de crime, sendo que o próprio arguido não o pôs em causa. Afirmou apenas o arguido, como é habitual neste tipo de processos e julgamentos e consentâneo com as regras da experiência comum e da normalidade, desconhecer a efectiva taxa de álcool no sangue naquele momento, estranhando um resultado tão elevado por apenas ter bebido uma bebida (em concreto um uísque).
XVII. –A prova decorrente do teste de alcoolemia não sendo prova pericial é prova tabelada que não pode ser afastada sem mais pelo tribunal e é de conhecimento geral e corrente que a taxa de álcool no organismo de cada pessoa, a sua presença no sangue, depende de inúmeros factores, não controláveis (na maioria das vezes) pelos próprios consumidores.
XVIII. –Como tal não se compreende o percurso lógico, o raciocínio que esteve na base da decisão do tribunal a quo que ao admitir a prova tabelar não admite a vontade e o conhecimento da prática do crime pelo arguido apenas porque não ficou convencido nem satisfeito com os depoimentos dos agentes de autoridade, fazendo funcionar a dúvida sobre o comportamento adequado e dentro dos procedimentos dos agentes a favor do arguido, dando como provada a total ausência de dolo, em todas as suas modalidades, e sem sequer perspectivar a prática negligente do crime pelo arguido.
XIX. –Verificamos também o vício da contradição decorrente do próprio teor da sentença, também quanto ao confronto entre os factos dados como provados, não provados, fundamentação e decisão alcançada.
XX. –DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA (ARTIGO 41Q.g N.g 2 AL. C) DO CPP): O "erro notório na apreciação da prova" constitui, segundo a jurisprudência, uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos dados como provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbritária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. É uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova perceptível pelo homem comum, por exemplo como quando se retira de factos dados como provados conclusões logicamente inaceitáveis.
XXI. –O erro notório é uma desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência comum, como decidir-se contra o que se provou ou não provou ou ter-se dado como provado o que não podia ter acontecido.
XXII. –Ora, in casu temos que decidiu-se precisamente contra o que se provou.
XXIII. –Face aos factos dados como provados necessariamente ter-se-ia que dar também como provado o dolo da acção do arguido. Aliás o arguido é o primeiro a admitir a totalidade dos factos, excepto o conhecimento concreto da TAS que tinha no momento, sendo que tal não lhe era exigido e nem era, naquelas circunstâncias, possível de conhecer.
XXIV. –Com a prova toda que foi admitida, valorada e aceite pelo tribunal tinha o arguido que ser condenado pela prática do crime, podendo se pressupor que o próprio arguido enquanto cidadão médio e comum, possa ter ficado surpreendido pela decisão tomada.
XXV. –Mais, o M. P. não consegue acompanhar o raciocínio que esteva na base da decisão dado que não admite a versão do arguido como boa, dá como provado tudo quanto aos elementos objectivos do crime e afirma estar perante uma dúvida que funciona a favor do arguido sendo que não se vislumbra que dúvida seja essa e porque se afigura insanável.
XXVI. –O tribunal duvidou sim e não valorou os depoimentos dos agentes da PSP que estiveram em juízo, no entanto não retirou depois as devidas consequências invalidando a prova tabelar do teste de álcool, devidamente certificado por quem de direito, e dando então como não provados a própria taxa de álcool no sangue do arguido.
XXVII. –A decisão a ser tomada, levando em consideração os factos dados como provados, as declarações dos arguidos e a prova documental e tabelar aceites pelo tribunal impunham decisão diversa, ou seja a condenação do arguido pela prática do crime.
XXVIII. –Não se compreendendo e crendo que os demais também não compreendam o percurso lógico da fundamentação da sentença e a decisão final tomada consideramos existir patente, flagrante erro na apreciação da prova por parte do tribunal recorrido.
XXIX. –DO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO/ERRO DE JULGAMENTO (VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 412.° n.g 2 ALS. B) E C) E 127DO CPP E 292N.° 1 DO CP): Nos presente autos ficou demonstrado que o arguido A no passado dia 28.8.2022, pelas 06:05, conduziu o veículo automóvel, melhor id. nos autos, em via pública, em Lisboa, quando foi fiscalizado pela PSP.
XXXI. –À data apresentava, pelo menos, uma taxa de 1.362 gramas de álcool por litro de sangue, tendo tal resultado advindo do consumo voluntário de bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução da viatura em via pública.
XXXII. –Face ao exposto, não se compreende pelos motivos já acima referidos - dado que está assente e provada a ingestão voluntária de bebidas alcoólicas antes de conduzir, condução essa que também foi livre e consciente, como possa o arguido não ter sido condenado pelo crime em causa, na sua forma dolosa, desde logo porque o elemento subjectivo decorre dos elementos objectivos na forma e com os termos em que foram dados como provados (verificando-se também como provados elementos volitivos e de conhecimento do agente).
XXXIII. –Sempre teria o arguido que ser condenado nem que fosse pela prática do crime a título de dolo eventual, ou seja quando o arguido representou como uma consequência possível do seu comportamento/conduta a prática do crime, tendo-se conformado com essa concretização (artigo 14.° n.° 3 do Código Penal).
XXXIV. –Nos presentes autos entendemos que o arguido praticou o crime com dolo directo, pelos motivos e argumentos já elencados, mas mesmo que assim não se entendesse sempre teria que se pôr a hipótese de ter praticado o crime, pelo menos, com dolo eventual.
XXXV. –Tal hipótese, atenta a dúvida que assolou o espírito do julgador, nem sequer se colocou mas mal, no entender do M. Público.
XXXVI. –Há ainda que ter em conta que o crime em causa é um crime onde a própria negligência é punida, o facto de o arguido não ter sido cuidadoso e previdente e ter decidido arriscar a conduzir veículo em via pública sob o efeito álcool, fá-lo, igualmente, incorrer na prática do crime.
XXXVII. –Tal solução jurídica também não foi tida em consideração pelo tribunal a quo mas não pode ser ignorada.
XXXVIII. –Entende o M. P. que a decisão tomada pelo tribunal recorrido é juridicamente incorrecta por errónea interpretação e não aplicação do artigo 292.° n.° 1 do C. Penal aos factos dados como provados.
XXXIX. –Acresce que a prova em processo penal é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente (art.127.° C.P.P.).
XL. –Contudo, livre apreciação da prova não significa uma apreciação arbitrária porquanto tem como pressupostos valorativos, o respeito pelos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
XLI. –Assim, os factos dados como provados tem de resultar da análise da prova produzida em audiência de julgamento, tendo em conta os parâmetros supra referidos.
XLII. –Na valoração individual da prova examina-se a fiabilidade de cada uma das provas em concreto reconhecendo-se que toda a prova, antes de provar deve ser provada.
XLIII. –Contudo no decurso do processo analítico efetuado não pode prescindir-se da perspetiva conjunta do modo como cada uma das provas é integrada no quadro probatório global.
XLIV. –Se por um lado, cada um dos elementos de prova tem de exigir uma disponibilidade para ser avaliado como se realmente «tivesse sido o único disponível», a articulação das provas entre si e a sua avaliação conjunta permitem o conhecimento global dos factos que, por sua vez refletir-se-á no resultado da totalidade da prova atendível, sendo por isso reciprocamente necessários os dois momentos de valoração.
XLV. –O Ministério Público entende que, a decisão proferida padece de erro de julgamento, previsto no art.412.° n.° 2 al. b) e c) do C.P.P. e viola o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.127.° do C.P.P.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a sentença ser anulada face à contradição entre factos e entre factos, fundamentação e decisão decorrente do texto da sentença e a sentença ser revogada e substituída por outra, dando-se ainda provimento ao recurso, condenando o arguido A, pela prática, de um crime de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.° n.° 1 do Código Penal.
Contudo, V. Exas decidindo farão, uma vez mais, a costumada
JUSTIÇA!
O recurso foi admitido por despacho de 10 de novembro de 2022, não tendo sido apresentada resposta.
O Sr. PGA junto desta Relação emitiu o seguinte parecer:
Visto — artigo 416.°, n.° 1 do Código de Processo Penal (C.P.P.).
1- Nos termos do disposto no artigo 419.°, n.° 3, al. c), do C.P.P., o recurso deve ser julgado em conferência.
2- O Ministério Público na 1a instância interpõe recurso da sentença que absolveu o arguido A da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.° n.° 1, 14.° n.°1 e 26.° e 69.° n.° 1 al. a) in fine, todos do Código Penal, formulando conclusões, considerando designadamente que, deveria ser revogada a sentença e substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime pelo qual foi acusado.
3- O Ministério Público equacionou de forma bem estruturada e completa a matéria a resolver nesta lide, defendendo a revogação da sentença recorrida, em termos de facto e de direito que, pelo rigor e propriedade, suscitam a mais completa adesão.
4- O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.
5- Assim, aderindo aos fundamentos elencados no recurso interposto pelo Ministério Público, emite-se parecer consonante, no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e, em sua substituição, proferir- se sentença na qual se condene o arguido A, pela prática, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.° n.° 1 do Código Penal
II- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
Questões a decidir:
III- Fundamentação de facto:
É do seguinte teor a decisão da matéria facto da 1ª instância:
2. -Fundamentação:
2.1. -Factos provados:[2]
De relevante para a decisão da causa o tribunal considera provado[3]:
. o primeiro parágrafo da acusação;
. o segundo parágrafo da acusação;
. mais o teor do certificado do registo criminal do arguido;
. cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
. do terceiro parágrafo da acusação também provado «que o arguido bem sabia que havia ingerido alcoólicas antes de iniciar a condução do mencionado veículo.
2.2. - Factos não provados[4][5]:
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa dos articulados pela acusação, em oposição aos provados ou prejudicados por estes, nomeadamente:
. a restante matéria constante da acusação não provada;
. o restante do terceiro parágrafo da acusação;
. o quarto parágrafo da acusação.
2.3. –Fundamentação de facto:
Foi determinante para a convicção do Tribunal no que concerne a matéria de facto dada como provada:
. o teor de certificado registo criminal;
. o teor dos documentos juntos aos autos nomeadamente talões relativos aos testes de pesquisa de álcool no sangue e certificados de verificação;
. as declarações do arguido conjugadamente com toda a restante prova produzida que nesta parte não ofereceu dúvida razoável, permitindo nesta parte ao Tribunal formar uma convicção sobre a sequência lógica de toda a operação que culminou na detenção do arguido e aliás nesta parte também assumida pelo próprio arguido que assumiu ter sido intercetado pela PSP e ter-lhe sido solicitada a realização de teste de álcool no sangue e ter realizado os testes.
Quanto a matéria de facto considerada não provada e após a averiguação de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento julgou o tribunal não ter sido produzida prova bastante sobre a mesma nos termos do artigo 127° Código de Processo Penal, porquanto, independentemente da versão do arguido ter dito que só bebeu um whiskey e que não poderia dar esta taxa de álcool no sangue e pode estar aqui em causa uma versão de mera desculpação, até porque pode efetivamente até nem ter noção de que tal bebida pode estar aqui a afirmar ter ingerido uma quantidade inferior ao que efetivamente ingeriu, o que é certo é que quanto ao elemento subjetivo não pode aqui de facto o tribunal formar convicção sobre que o arguido quis conduzir sob o efeito da taxa de álcool que aqui se diz na acusação.
Isto porque, pese embora o arguido tenha efetuado os testes aqui dados como provados e isso o arguido não nega que acabou por fazer os testes, o que é certo é que o arguido também referiu que quando lhe foi posta a hipótese de contraprova, que o arguido referiu que queria fazer um exame ao sangue e que tal hipótese lhe não lhe foi dada.
Ora se é verdade mais uma vez pode aqui estar em causa uma versão de desculpação, o que é certo é que a restante prova produzida, nomeadamente o depoimentos dos senhores agentes, apresentam, de facto, várias contradições, quer quando individualmente considerados, quer quando comparados entre si, e falta de convicção e quando se nota aqui falta de convicção, tal como referiu a defesa, não se quer aqui sequer afirmar que seja voluntária, dada o que é, como todos sabemos, dentro das regras da lógica e da experiência comum, realizar estas operações na via pública e articular a função de cada agente e portanto, daí o tribunal ter tido o cuidado de alertar a testemunha que, e volta-se a afirmar, que é diferente afirmar peremptoriamente que se tivesse havido uma conversa a pessoa tinha ouvido tinha-se apercebido mas não conseguir afirmar que não tinha havido, a testemunha alertada para esta nuance de facto se aperceba da diferença, até porque está no tribunal, é sempre mesmo agente da PSP, mesmo habituado a estar no tribunal tal como os arguidos, tal como toda a gente, os arguidos mais normalmente não vêm tanto a tribunal e da própria condição, mas que não é uma situação em que a pessoa esteja 100% descontraída, mas o que é certo, é que de facto estes vários testemunhos apresentam várias contradições, já elencadas pela defesa nomeadamente relativamente à presença contínua de todos, destes 3 agentes que é os aqui depuseram a agente ... e os 2 agentes que ouvimos hoje, permanentemente junto do arguido, ou seja, de todos os depoimentos não se pode afirmar de todo que todos tenham presenciado todas as conversas tidas entre estas 4 pessoas e esta é a nossa convicção, até porque todos vão dizendo que todos se afastaram num momento ou outro, o que aliás está de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
Porque já lá vamos, outra contradição é relativamente a ir buscar um terceiro aparelho porque o arguido não conseguia fazer o teste no que estava no local e este é um novo pormenor que aparece aqui hoje, e por isso não é normal, pode ter ocorrido mas essa prova não foi feita, atenta a falta de coincidência e dos depoimentos convictos.
Pode ter ocorrido, mas só quanto às regras da lógica e da experiência aqui sim que não é normal terem ficado numa operação de rua, terem ficado os 3 continuamente junto do arguido, até porque depois acabam por dizer que o arguido até interagiu com outros indivíduos que foram também mandados parar e que estavam sujeitos, um dos um dos agentes diz mesmo que de facto até foram fazer outras interceções de outras pessoas, portanto é impossível, mesmo dada a descrição objetiva das movimentações que houve e analisando cuidadosamente os 3 depoimentos dos agentes, é impossível eles os 3 terem ouvido todas as conversas havidas entre os 3 e o arguido.
Mas mais do que isso, e aqui quanto a nós, também a contradição, uns agentes dizem que o teste foi feito pelo arguido primeiro teste, isto só para se ver embora aqui de facto não seja um facto não seja factualmente relevante, mas para se ver a falta de consistência destes depoimentos, afirmam que o arguido fez o teste dentro do veículo, o que também das regras da lógica e da experiência comum como sabemos não é assim que acontece, até porque a pessoa não faz o teste normalmente dentro dos veículos, é mandada a sair e o primeiro teste que se faz é no já no exterior dos veículos, até porque pode sim alterar e impossibilitar a pessoa dentro do veículo dobrada fazer o teste de sopro e principalmente se estiver sob o efeito de bebidas alcoólicas pode dificultar tal sopro.
Mais uma vez desconhece o tribunal não formou convicção sobre este facto mas mais uma vez uma contradição objetiva também, mas mais do que isso e determinante para a decisão, tudo isto e mais este ponto, quanto a nós decisivo quanto à decisão da matéria de facto não provada, o arguido refere aqui que lhe disseram que não podia fazer o teste de álcool no sangue e que lhe referiram que porque não tinham ali seringas por um dos senhores agentes presentes e que reportou este facto a titulo, passo a expressão, de reclamação à agente
E este facto, o que é certo é que a agente ... disse aqui que de facto o arguido lhe reportou isso, mas que não sabe o que é que se passou.
Ora, o que é certo é que qualquer coisa se passou relativamente ao teste de pesquisa de álcool no sangue e aqui mais ninguém afirmou que tenha havido ou não havido, e sendo certo que todos afirmam que não houve mais nenhuma conversa que não presenciaram mais nenhuma conversa acrescida de todas estas imprecisões, ouvi, não ouvi, estive próximo, não estive próximo, ou seja, sem querer afirmar que a testemunha afirmou, como referiu a defesa primeiramente e convicta, nomeadamente o agente que hoje aqui foi ouvido, o segundo, que num primeiro momento até disse de facto, que a tendência foi para logo dizerem que não, que se tivesse havido a conversa, tinham ouvido, mas depois confrontados com a diferença que é afirmar-se que tivesse ocorrido teriam ouvido de certeza e pode ter ocorrido e não terem ouvido e que dentro das regras da lógica e da experiência comum, o tribunal nesta parte forma convicção, não de que terá ocorrido qualquer afirmação deste tipo mas formou convicção que ela pode ter ocorrido sem ter sido ouvida por todos, dadas as movimentações aqui objetivamente descritas e também reconhecidas pelos próprios agentes da PSP, o tribunal não pode formar convicção sobre a factualidade considerada não provada que é determinante conforme se adiantará aquando a subsunção dos factos ao direito preclude a validade do teste da contraprova porque desconhece o tribunal se foi ou não dada efetivamente e como deve ser, a oportunidade ao arguido e de modo decisivo a realização, se lhe foi explicada a realização de contraprova, nomeadamente porque aqui ainda há outra nuance, é que de facto o que aqui se constatou hoje é que o segundo aparelho que estava no local para fazer a contraprova, ou seja foi afirmado aqui reafirmado pelos senhores agentes que era o senhor arguido que estava a impedir a realização do teste quantitativo a contraprova, mas o que o certo é que aqui foi afirmado que no tal aparelho que foram buscar cautelarmente à esquadra o teste foi efetivamente logo corretamente feito portanto aqui também nos surge o que é que se passou afinal com os aparelhos.
Ora por tudo isto nada mais resta ao Tribunal ao abrigo da presunção de inocência "in dúbio pro reu" que não formar e por que nos surgem dúvidas razoável sobre toda esta dinâmica, sobre esta sequência lógica do que não formar convicção sobre a factualidade dada como não provada.
Decidindo:
O MP recorreu da sentença, colocando em causa a decisão da matéria de facto imputando-lhe os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, mais concretamente insuficiência para a decisão da matéria de factos; contradição insanável e erro notório na apreciação da prova.
Analisando e decidindo:
(v) - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
Invoca o MP que a sentença padece de insuficiência de factos porquanto
III. –Ora, se o tribunal a quo tivesse ficado convencido da versão do arguido, de que não solicitou a contraprova através de exame de sangue e que tal lhe não foi facultado, tinha que fazer constar dos factos dados como provados tais factos alegados pelo arguido e pela sua defesa. No entanto, o tribunal a quo não o fez, dando antes como bom o resultado obtido através de aparelho de pesquisa de sangue devidamente certificado.
IV. –Não pôs o tribunal em causa o valor, a taxa de álcool no sangue que o arguido tinha naquela data e àquela hora, após ter conduzido viatura em via pública.
V. –Não deu o tribunal como provado que não foram cumpridos todos os procedimentos legais que se impunham aos agentes de autoridade pondo assim em causa os direitos de defesa do arguido e, efectivamente, pondo em causa a própria taxa de álcool que o arguido teria no sangue visto que não lhe havia sido garantida a contraprova.
Não cremos que os factos apurados sejam insuficientes para a decisão. “A insuficiência para a decisão, da matéria de facto, a que se reporta a alínea a) do nº 2 do art.º 410º do C.P.P é um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa. Ou seja, esta insuficiência só existe quando a matéria de facto não é suficiente a decisão de direito encontrada.
O vício só ocorre quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação, por faltarem elementos necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (cf. Acórdão do S.T.J de 15.1.98 processo 1075/97 acessível em www.dgsi.pt).
Por outras palavras, os factos provados são insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada, sendo que no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal poderia e deveria ter procedido a mais profunda averiguação, de modo a alcançar, justificadamente, a solução legal e justa (cf. Acs. do S.T.J de 20.4.2006 no proc. nº 06P363 e de 16.4.1999 em www.dgsi.pt e Ac. do S.T.J de 2.6.99, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt).
Ou seja, a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, ocorre quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito alcançada pelo tribunal a quo e ainda o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão, podendo fazê-lo. Esta falta de investigação de factos com relevância para a decisão não se pode confundir com insuficiência da prova para a matéria de facto provada que apenas pode ser atacada por via da impugnação de facto, através dos competentes recursos. Assim, para que se verifique este vício é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pag.339/340).
Ora, no que respeita à contraprova, não tendo o tribunal a quo dado como provado que o arguido requereu a sua realização e que a mesma lhe foi negada, o que se mostra até em consonância com o que exarou na fundamentação de forma algo confusa mas em que é para nós claro que não ficou convencido que o arguido requereu a contraprova, mas apenas que algo se passou com os aparelhos para a pesquisa de álcool no sangue que acabou por ser realizado e apurado o resultado.
Ou seja, e dito de outro modo, se é um facto que a fundamentação podia e devia ser mais clara e lógica, não vemos como a falta de apuramento dos factos em questão impediu a decisão do tribunal a quo. Antes pelo contrário. O tribunal baseou a sua decisão, veremos adiante se erradamente ou não, na falta de apuramento do elemento subjetivo do tipo que considerou não provado, e não na falta de apuramento do requerimento por parte do arguido, que não considerou provado, da realização da contraprova prevista na lei.
Concluindo, a matéria de facto não é insuficiente para a decisão de absolvição tomada pelo Tribunal a quo, isto sem prejuízo de se vir a revelar insuficiente em caso de alteração da matéria de facto e de tal alteração determinar uma condenação.
(ii) –Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
Por sua vez o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [al. b)], consiste na incompatibilidade entre os factos provados e os não provados, ou entre eles e a fundamentação, ou entre esta e a decisão, isto é quando o mesmo facto é julgado provado e não provado, ou julgados provados factos incompatíveis entre si, e ainda quando o facto considerado provado ou não provado estiver em contradição ou incompatível com a sua fundamentação. Dito de outro modo, como se decidiu no Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566, citado por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, págs. 914/915, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum” (Ac. Relação de Lisboa, de 30-10-2018, Proc. 672/17.7IDLSB.L1-5, Relator Artur Vargues, disponível in http://www.dgsi.pt).
Analisada a decisão, não vislumbramos uma contradição entre os factos provados e não provados, entre qualquer destes e a fundamentação ou entre os factos provados e as conclusões ou apreciações de direito. O que para nós é patente é uma interpretação dos factos objetivos apurados que impõem que deles se infira o elemento subjetivo como de seguida procuraremos demonstrar.
(iii) –Do erro notório na apreciação da prova
O MP defende que a decisão enferma de erro notório na apreciação da prova, sendo patente este erro de julgamento.
O erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recurso, embora com alcances diferentes e não confundíveis:
- Um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito);
- E outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P (impugnação em sentido lato).
Como se disse vem suscitado o erro de julgamento em sentido estrito.
Resulta da letra do art.º 410.º do CPP que, qualquer dos vícios a que alude o seu nº 2, tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
- Do erro notório na apreciação da prova, art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP
Tal vício, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. E tem, pois, que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença; existindo este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal.
Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorreta, quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dúbio” (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel.Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel.Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª).
Da leitura atenta do texto da sentença recorrida em especial da matéria de facto provada e não provada que aí é descrita, bem como da parte relativa à respetiva fundamentação, não podemos deixar de dar razão ao MP. Na verdade, não obstante o que se mostra vertido na fundamentação sobre a apreciação e avaliação da prova, quer as contradições que são apontadas existir entre as declarações do arguido e os agentes de autoridade, a verdade é que ainda assim, os factos objetivos apurados impõem outra decisão. Vejamos: o tribunal a quo não obstante considerar provado que No dia 28 de Agosto de 2022, pelas 06:05h, na Rua ..... do ..... de L
, em L
, o arguido A conduzia o veículo automóvel de matrícula ..., após a ingestão de bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 1,362g/l, deduzida a margem de erro admissível, correspondente à TAS de 1,48g/l, quando foi submetido ao exame de pesquisa de álcool através do método de ar expirado.
A taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas.
O teor do CRC do arguido
O arguido bem sabia que havia ingerido alcoólicas antes de iniciar a condução do mencionado veículo.
Tinha necessariamente que considerar pelo menos provado que o arguido. sabendo que havia consumido bebidas alcoólicas admitiu como possível que apresentava uma taxa superior à criminalmente punível e mesmo assim decidiu conduzir.
É que não tendo o Tribunal a quo julgado provado que o arguido não se encontrava habilitado a conduzir veículos automóveis, há que presumir que o mesmo é e era à data dos factos titular de licença de condução habilitante para conduzir o veículo automóvel onde se fazia transportar, o que implica necessariamente o conhecimento ds regras a que tal condução está sujeita. Ora, como já tivemos de decidir no Proc. 338/18.0T9RGR.L1-3, Ac. de 14/11/2018, in www.dgsi.pt, A prática de determinadas infracções, como sejam as estradais, pressupõe que o agente, como no nosso caso, se encontre habilitado a conduzir veículos automóveis.
Esta habilitação legal impõe, como pressuposto anterior e lógico, o conhecimento das regras legais a que tal condução está sujeita.
Deste modo, tendo em conta o que resulta lei e o que se mostra apurado, não podia o tribunal a quo ter dado como não provado o conhecimento da incriminação, ainda que tivesse acreditado ou se encontrasse com dúvida razoável sobre a vontade do arguido. Uma coisa é o conhecimento da incriminação, que qualquer condutor legalmente habilitado tem, outra o eventual conhecimento do teor de álcool no sangue que em dado momento possui.
Para além disto, estamos convictos que o erro notório na apreciação da prova não se fica por aqui e resulta de forma patente da decisão. Vejamos, comete o crime em causa nos autos, 292.º, n.º 1 do CP, quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l[6], é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
O arguido apresentava, como se verifica dos factos julgados provados, pelo menos, 1,362g/l, deduzida a margem de erro admissível, correspondente à TAS de 1,48g/l, quando foi submetido ao exame de pesquisa de álcool através do método de ar expirado, admitiu que bebeu uma whiskey, pelo que as regras da experiência e da lógica impõem imperativamente outra conclusão que não a retirada pelo tribunal a quo. Na verdade, as regras da experiência e da lógica e no que aos efeitos do álcool no sangue diz respeito os conhecimentos científicos mínimos que o julgador tem que ter, dão-nos a conhecer, sem margem para dúvidas, que uma “simples” dose de whiskey não é suficiente num homem de estatura normal para a população portuguesa para atingir a taxa de álcool previsto no citado artigo 292.º do CP, ou seja, 1,2 g/l. Mas ainda que se argumentasse, o que não terá sido feito ou pelo menos não consta do texto da decisão, que a pessoa em causa não tem tolerância ao álcool, a taxa apresentada mostra-se bem acima do limite mínimo (tendo em conta, naturalmente, que apreciamos taxa de álcool no sangue). Significa assim que as regras da experiência e do conhecimento sobre esta matéria do consumo e correspondente taxa de álcool no sangue impedem-nos de dar crédito à tese do arguido de que bebeu um whiskey, ou antes que bebeu um simples whiskey, já que não foi apurado a quantidade do whiskey consumido, e que por isso não sabia que se encontrava sob o efeito do álcool.
Temos para nós que o arguido agiu com dolo direto, ou pelo menos, como bem salienta o MP, com dolo eventual, já que tendo em conta que bebeu bebidas alcoólicas, tinha conhecimento da punição, tem conhecimento dos efeitos do álcool no sangue, e tendo em conta a taxa de álcool que apresentava tinha necessariamente, de acordo com as regras da experiência e da lógica, que saber que se encontrava sob o efeito do álcool, embora sem conhecimento da concreta e exata taxa de álcool de que se encontrava afetado[7] e mesmo assim decidiu conduzir.
Como esclarece Ana Maria Barata Brito, in A valoração da prova e a prova indireta, No e-book A prova ou por indícios, CEJ Julho de 2020, pag. 125, Na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objectivo de crime, a prova do dolo terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente.
O julgador deve resolver a questão de facto decidindo que (ou se) o agente agiu internamente da forma como o revelou externamente.
A tudo procedendo sempre de acordo com a explicação clara do acórdão do STJ de 06/10/2010, relatado por Henriques Gaspar, sem “descontinuidade ou incongruências”.
A par destes considerandos, que temos com conhecimento adquirido e comum do julgador, importa ainda ter presente o que STJ vem defendendo, no que respeita à aceitação da prova indireta, como uma prova igualmente válida.
Veja-se por todos o Acórdão do S. T.J de 17.3.2004 in www.dgsi.pt onde ficou escrito “os meios de prova directos não são os únicos a poderem ser utilizados pelo julgador. Existem meios de prova indirecta que são procedimentos lógicos, para prova indirecta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um (ou vários) factos conhecidos ou seja as presunções.
As presunções cuja definição se encontra no artº 349º do C.Civil são também válidas em processo penal, importando, neste domínio as presunções naturais que são, não mais do que o produto das regras da experiência: o juiz valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. O Juiz utiliza a experiência de vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro, ou seja, procede mediante presunção natural. Na passagem do facto conhecido para a aquisição do facto desconhecido, têm de intervir procedimentos lógicos e intelectuais que permitam, com fundamento, segundo as regras da experiência que determinado facto anteriormente desconhecido, é a natural consequência, ou resulta com probabilidade próxima da certeza de outro facto conhecido”.
No caso presente, é, assim, possível dar como provada a imputação ao arguido ora recorrente, a título doloso nos termos concretamente referidos na acusação e defendidos pelo M.P. no seu recurso, através das referidas presunções e regras da experiência comum.
“A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso de indícios. Exigir a todo o custo a existência de provas directas implicaria o fracasso do processo penal …- cfr Ac. do S.T.J de 12.9.2007. P. 07P 4588 em www.dgsi.pt”
Ora, como se disse, não temos dúvida que o arguido agiu internamente como externamente o demonstra quer o conhecimento da proibição de condução sob o efeito ao álcool, os efeitos do álcool e a taxa de álcool que apresentou, esta última embora não do conhecimento concreto do arguido, mas objetivamente conhecida e apurada nos autos impõe que se conclua pela atuação dolosa do arguido.
Face ao exposto altera-se a decisão de facto, considerando-se provados os factos relativos ao dolo, quer na sua vertente cognitiva quer volitiva.
Face ao exposto a matéria de facto provada é a seguinte:
1. –No dia 28 de Agosto de 2022, pelas 06:05h, na Rua ..... do ..... de L
, em L
, o arguido A conduzia o veículo automóvel de matrícula ..., após a ingestão de bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 1,362g/l, deduzida a margem de erro admissível, correspondente à TAS de 1,48g/l, quando foi submetido ao exame de pesquisa de álcool através do método de ar expirado.
2. –A taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas.
3. –O arguido bem sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do mencionado veículo e que a quantidade destas era idónea a determinar uma taxa de álcool no sangue superior ao legalmente permitido e, não obstante, quis conduzir o referido veículo na via pública, depois de ter ingerido tais bebidas, o que efetivamente fez, bem sabendo que não estava em condições de o fazer.
4. –O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a condução de veículos na via pública, nas condições em que o fez, era proibida e punível por lei.
5. –antecedentes criminais
Do Direito:
Por força do disposto no art.º 292.º do CP Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Como de forma escorreita se escreveu no Ac. TRG, de11-02-2019, Proc. 67/17.2PTVRLT.G1 No crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº. 1 do C. Penal, o elemento objectivo traduz-se na condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e, quanto ao elemento subjectivo, o mesmo pode ser cometido quer a título de dolo (em qualquer das suas modalidades), quer a título de negligência (consciente ou inconsciente), porquanto, atendendo à elevada sinistralidade das nossas estradas e a preponderância de circunstâncias atinentes ao condutor como factores causais de acidentes, tornou-se imperioso garantir a adopção de especiais medidas legislativas destinadas a garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através da imposição da abstenção de conduzir a indivíduos que se encontrem em condições psicomotoras susceptíveis de propiciar um aumento do risco de produção de acidentes. E ainda no Ac. TRL, de 12-01-2011, Proc. 83/10.5GBCLD.L1-3: I–Estamos perante crime doloso de condução de veículo em estado de embriaguez, da previsão dos arts. 292.º, n.º1 e 69º, nº 1, ambos do C.P. quando o agente tendo consciência do estado em que se encontra, mesmo assim mantém-se constante, persevera, persiste e teima em conduzir o veículo.
II- Por sua vez, há crime meramente negligente sempre que o agente se lança a conduzir o veículo sem ter consciência, por erro indesculpável, do estado em que se encontra.
III- Assim, pelo lado subjectivo, não se mostra essencial o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; este tipo legal de crime preenche-se mesmo a título de mera negligência.
No caso dos autos tendo em conta os factos provados não temos dúvida que o arguido cometeu o crime de condução sob o efeito do álcool.
Da Determinação da Pena - Insuficiência de factos para a decisão:
Preenchidos que se mostram os elementos constitutivos do tipo legal de crime por cuja prática o arguido vem acusado – crime de condução sob o efeito do álcool, há que determinar em concreto a pena.
Este crime é punido com com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (art.º 292.º do CP).
Para efeito de determinação da pena, há que observar os princípios fundamentais decorrentes da dignidade da pessoa humana, no caso a culpa como limite inultrapassável, dos fundamentos e necessidade das penas e demais circunstâncias que exemplificativamente se encontram indicadas no art.º 71.º do CP:
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) -O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) -A intensidade do dolo ou da negligência;
c) -Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) -As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) -A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) -A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Como se verifica da decisão recorrida e do âmbito do nosso conhecimento, definido pelas conclusões do recurso interposto, não se mostram apurados factos relativos à pessoa do arguido que nos permitam proceder à determinação da pena a qual deve ser necessária, adequada e justa, porquanto apenas dispomos dos factos relativos aos seus antecedentes criminais.
Temos decidido, em conformidade com a jurisprudência praticamente unânime, que o Tribunal não se deve nem se pode determinar a medida concreta da pena unicamente com base nos antecedentes criminais e nas circunstâncias do facto. Impõe-se que se indague as circunstâncias pessoais, de vida, do arguido para tal efeito.
Esta é a orientação que seguimos mesmo para as situações de julgamento na ausência do arguido: Neste contexto afigura-se-nos que sem prejuízo da celeridade que se deve imprimir à marcha do processo, em nome do princípio da descoberta da verdade material e da equidade que devem sempre presidir às decisões dos Tribunais, encontrando-se o arguido em território nacional, como de facto se veio apurar que se encontrava, o Tribunal a quo poderia e deveria ter efetuado diligências antes da realização da audiência de julgamento, para averiguar das suas condições de vida pessoais do ponto de vista económico e familiar, desde logo solicitação ao OPC competente, a realização de inquérito sumário sobre as condições de vida pessoal do arguido ou realizando outras diligências que considerasse pertinentes para esse efeito (Ana Paula Grandvaux Barbosa, Ac. Rel. Lisboa de 06.12.2017, Proc. 1010/13.3GCALM.L1).
E este entendimento é válido quer para as situações em que o arguido é julgado na sua ausência quer para as situações em que o arguido se remete ao silêncio. E mesmo após a realização do julgamento, era necessário, ter sido feita uma pesquisa mais alargada e mais aprofundada no sentido de ser localizado o paradeiro do arguido, reabrindo-se porventura o julgamento apenas para permitir a recolha desses elementos e a realização de prova quanto à situação de vida pessoal do arguido – isto é, a fim de nomeadamente, poderem ser conhecidas as suas actuais condições de vida, necessidade essa que se confirmou e se tornou imperativa, com a realização do julgamento na ausência do arguido, nos termos legalmente permitidos por lei, havendo TIR prestado nos autos (artº 196º/3/b) e c) e d) e artº 332º e artº 333º/1/2/3 do C.P.P).
Do nosso ponto de vista, podemos, pois, concluir que mesmo tendo sido realizado regularmente o julgamento na ausência do arguido, não foram pelo Tribunal a quo efectuadas nem esgotadas todas as diligências possíveis para apurar qual a verdadeira situação pessoal do arguido na altura do julgamento, nomeadamente solicitando para o efeito a colaboração da Segurança Social, da Fazenda Nacional, dos Serviços de Reinserção Social e outros organismos de natureza similar.
O apuramento de dados relativos à situação de vida pessoal do arguido era importante para uma correcta e justa escolha da natureza da pena e determinação da sua medida, nos termos exigidos pelo artº 71º do C.P – e claramente era imprescindível para saber se seria possível ou não a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido, base do instituto da suspensão da execução da pena (artº 50º do C.P).
Só tendo à disposição tais elementos, poderia o Tribunal formular um juízo sobre a concreta determinação da medida da pena e bem assim a determinação do concreto valor da taxa a aplicar á pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão. “É que, para além de reafirmar o valor da norma violada, importa evitar, até onde isso seja socialmente suportável, que a condenação a impor, pelas consequências laborais, familiares e sociais que indirectamente produz, não seja dessocializadora (Ac. Rel. Lisboa citado; Ac. Relação de Lisboa de 18-02-2014, Proc. n.º 200/13.3PALRS.L1-5, Relator Jorge Gonçalves).
Ora, sem o conhecimento dos factos relativos às circunstâncias de vida do arguido não é possível a fixação da pena em obediência ao disposto no art.º 71.º do CP, verificando-se uma omissão juridicamente relevante.
3.2. –Ocorre o vício previsto na alínea a), do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P. quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição, p. 69) ou, por outras palavras, quando a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2.ª Edição, p. 340).
Como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena (entre outros, cfr. Acórdão de 4/10/2006, Proc. n.º 06P2678 - 3.ª Secção, em www.dgsi.pt; Acórdão de 05-09-2007, Proc. n.º 2078/07 - 3.ª Secção e Acórdão de 14-11-2007, Proc. n.º 3249/07 - 3.ª Secção, sumariados em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -Secções Criminais).
Prova essencial à boa decisão da causa, no caso de condenação e aplicação de pena, conforme resulta expressamente da própria lei (artigos 369.º e segs. do C.P.P.), é a relativa aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e às suas condições pessoais. A lei prevê até a possibilidade de produção suplementar de prova, tendo em vista a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, para o que, sendo necessário, poderá ser reaberta a audiência (artigo 371.º do C.P.P).
Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, 194 e seguintes).
Nos termos do artigo 71.º, n.º1, do Código Penal, é por apelo aos critérios da culpa e da prevenção – geral e especial – que deve ser encontrada a medida concreta da pena, dentro da respectiva moldura abstracta, sendo que o n.º3 do mesmo artigo prescreve que «na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena». (Ac. citado, Relator Jorge Gonçalves)
Face a todo o exposto, deve a audiência ser reaberta a fim de serem realizadas as diligências que se mostrem necessárias e adequadas para apuramento das condições relativas à pessoa do agente, sua inserção laboral, familiar e social.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Lisboa, em:
a) -Julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público, alterando-se a matéria de facto provada;
b) -Condenando-se o arguido A pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução em estado embriaguez previsto e punido no artigo 292° n° 1 do Código Penal, em pena a fixar pela primeira instância;
c) -Determina-se o reenvio para reabertura da audiência para apuramento das condições relativas à pessoa do agente, sua inserção laboral, familiar e social.
d) -Sem custas.
Lisboa, 23 de março de 2023
Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Cristina Luísa da Encarnação Santana
Simone Abrantes de Almeida Pereira
[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.
[2] Sublinhado nosso.
[3] Provados
No dia 28 de Agosto de 2022, pelas 06:05h, na Rua Cintura do Porto de Lisboa, em Lisboa, o arguido A conduzia o veículo automóvel de matrícula ..., após a ingestão de bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 1,362g/l, deduzida a margem de erro admissível, correspondente à TAS de 1,48g/l, quando foi submetido ao exame de pesquisa de álcool através do método de ar expirado.
A taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas.
O teor do CRC do arguido
O arguido bem sabia que havia ingerido alcoólicas antes de iniciar a condução do mencionado veículo.
[4] Sublinhado nosso.
[5] Não provados:
… e que a quantidade destas era idónea a determinar uma taxa de álcool no sangue superior ao legalmente permitido e, não obstante, quis conduzir o referido veículo na via pública, depois de ter ingerido tais bebidas, o que efectivamente fez, bem sabendo que não estava em condições de o fazer.
O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a condução de veículos na via pública, nas condições em que o fez, era proibida e punível por lei.
[6] Sublinhados nossos.
[7] O conhecimento e/ou consciência do teor exato da taxa de álcool no sangue não faz parte do dolo do tipo legal de crime de condução sob o efeito do álcool. Ac. Rel. Évora de 2/06/2015, Proc. 296/14.0GAVNO.E1, www.dgsi.pt: Para que haja dolo no crime de condução de veículo em estado de embriaguez não é necessário que o arguido tenha consciência do teor exato da taxa de álcool no sangue - taxa essa impossível de quantificação por convencimento pessoal -, sendo suficiente que o agente tenha consciência que ingeriu bebidas alcoólicas, que se encontrava sob o efeito do álcool, e que, mesmo assim, conduziu, sabendo que a condução sob o efeito do álcool é
proibida e punida por lei.