Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, consistem na indagação dos pressupostos da concessão da providência, quer quanto à demonstração perfunctória da existência do direito invocado - no caso com as particularidades próprios do exercício de um direito de acção popular - quer quanto à demonstração do periculum in mora, essencial à justificação de uma tal tutela expedita e provisória para tal direito.
Fixadas tais questões, importa afirmar que os recorrentes não vêm impugnar a decisão do tribunal no que respeita à matéria de facto dada por provada, quer no tocante à exclusão de qualquer facto ali incluído sem que o devesse ter sido, quer a propósito de qualquer outro facto que tenham invocado e que tenha sido declarado como não provado.
Com efeito, nos termos do art. 685º-B do C.P.C., a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto exige o cumprimento de algumas obrigações formais, tendentes a tornar possível um novo escrutínio da prova produzida. Assim, ali se estabelece:
“1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”
Como já se referiu, resulta do disposto no art. 684º, designadamente do seu nº 3, que é nas conclusões das alegações que se concretiza o objecto do recurso, e não face ao exarado no corpo da motivação.
Por isso, para impugnar, em recurso, a decisão sobre a matéria de facto o recorrente tem de ali, isto é, nas conclusões, especificar - de forma mais sintética que a apresentada no corpo da motivação, como é próprio da natureza conclusiva dessa parte do recurso - os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de prova nele efectuado, que justificam decisão diversa sobre os pontos impugnados da matéria de facto. Em caso de prova gravada, não pode deixar de indicar os excertos/passagens dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta (desde que esta o permita), isto é, referindo o exacto local do início e do termo de cada um desses excertos [assim, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, pgs. 279 a 286 e in “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76; idem, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pg. 228, e Acórdãos do STJ de 01/07/2008, proc. 08A191, de 25/11/2008, proc. 08A3334, de 12/03/2009, proc. 08B3684, de 28/05/2009, proc. 4303/05.0TBTVD.S1 e de 01/06/2010, proc. 3003/04.2TVLSB.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj].
No presente recurso, não obstante os apelantes aludirem a alguns depoimentos testemunhais, bem como, de forma genérica, a um leque de factos que o tribunal não levou em conta (cfr. conclusões XII a XV) torna-se claro que nem de perto cumpriram o regime processual citado, em termos que permitam uma reavaliação da prova produzida a esse respeito. Isso sempre acarretaria a rejeição do recurso, nessa parte, a ser caso disso.
Porém, em concreto, os apelantes nem apontam uma concreta factualidade sobre a qual defendam que deveria de ter recaído um juízo de prova diverso. Nem sequer chegam a expressar uma vontade clara e inequívoca a propósito da matéria de facto que haveria de ter resultado provado por via da actividade judicial. Assim, nem chegamos a estar perante uma situação de rejeição do recurso, nessa parte. Não obstante as referências genéricas feitas pelos apelantes, quer a alguma factualidade que entendem dever condicionar a decisão a proferir, quer em relação aos meios de prova produzidos, o que se constata é uma verdadeira inexistência de recurso em relação a tal decisão que versou sobre a componente fáctica da causa.
Por conseguinte, não podemos deixar de concluir que se conformaram com a factualidade apurada pelo tribunal recorrido e a decisão a proferir haverá de basear-se exclusivamente nela. Factualidade essa que é a seguinte:
1- Os requerentes são habitantes do Lugar da …., freguesia de Freixo de Baixo, Amarante.
2- Há um caminho nesse lugar que atravessa o prédio dos requeridos, composto de casa de rés-do-chão e logradouro, com cerca de 1 metro de largura e que liga as moradias existentes no Alto da ….. à estrada principal, ou seja, à Rua da …..
3- No dia 17/12/2011 os requeridos colocaram uma pilha de telhas a poente do seu prédio, na parte em que se inicia o caminho.
4- Posteriormente colocaram arames farpados junto às telhas.
5- Impedindo a utilização do caminho.
Mais nenhum facto se provou, maxime que crianças e idosos do lugar façam uso deste caminho por maior comodidade de acesso à via pública.
No enquadramento da situação sub judice sobressai a conexão entre a providência cautelar pretendida e a natureza do direito de acção popular que ela visa - alegadamente - garantir.
No domínio dos Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política consagra-se na Constituição da República Portuguesa (art. 52º) o direito de acção popular nos termos seguintes:
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
(...)
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
- a)Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
- b)Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
A Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, veio regulamentar o direito de acção popular, nos termos do nº 2 desse norma constitucional. Dispõe o seu art. 1º: "1-A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no nº 3 do artigo 52º da constituição.
O objecto da acção popular é, assim, antes de mais, a defesa de interesses difusos, interesses da comunidade, global e complexivamente considerada.
Como se referiu no Ac. do STJ de 20/10/2005, relatado pelo saudoso Conselheiro Araújo de Barros (Nº do Documento: SJ200510200025787, in dgsi.pt): "Para se falar em acção popular não basta o carácter abstracto da legitimidade e a natureza extensa da categoria onde o agente se integra. É também necessário que essa categoria de indivíduos assente na própria colectividade política, quer globalmente (tipo elementar de acção popular) quer de um modo parcial e restrito. Em todo o caso, o interesse geral e difuso, mercê do qual o agente da acção popular justifica a sua actuação, terá de ser sempre um interesse público, pois é a partir da noção de colectividade política que se opera a atribuição da acção popular".
Consequentemente, no tocante àqueles direitos individuais homogéneos, muito embora a lei atribua legitimidade processual às pessoas singulares para intentarem a acção popular, os direitos tutelados deverão ter objectivamente um carácter comunitário, isto é, um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes a tais acções deverão assumir um cunho meta-individual, pois é necessário que o interesse comum seja suficientemente difuso e geral para não se identificar com os interesses pessoais e directos em que assenta, em regra, a legitimidade e a titularidade do direito da acção judicial.
No caso em apreço, os ora apelantes não falharam na alegação de um tal interesse comunitário, meta-individual, como fundamento da necessidade da tutela jurídica cautelar: alegaram a existência de um caminho, de utilização pública, que a todos os vizinhos do local servia, para acederem desde determinada zona onde existem casas de habitação (Alto da …..) até à rua principal do lugar e vice-versa. Sem prejuízo de se incluírem nesse grupo de utilizadores, o interesse a garantir não seria o seu próprio, mas antes um interesse colectivo: a recuperação da disponibilidade desse caminho para o uso de todos, incluindo os próprios requerentes, já que a circulação por ali teria sido vedada pelos requeridos, ocupando a passagem com telhas e arame farpado. Com adequada clareza, nos arts. 21º, 22º, 29º, 34º, 37º, 38º, descreveram como, para além deles próprios, sucessivas gerações de moradores circulavam pelo caminho em questão, transitando entre as casas existentes no Alto da ….. e a Rua da …., via pública principal daquele lugar.
Os primeiros requisitos para o deferimento da sua pretensão haveriam de ser, assim, a demonstração da existência de um tal caminho; a demonstração da sua utilização pela comunidade local e de um interesse comunitário na continuidade dessa utilização; a demonstração de que os requeridos impediram essa utilização.
Relativamente a tais requisitos, o tribunal, com assinalável interesse na compreensão da realidade material em causa - traduzido quer na instrução da causa com fotografias que convidou as partes a juntar, para melhor ilustrar o resultado da inspecção judicial realizada, quer na realização da própria inspecção, com impressivos resultados na formação da sua convicção sobre a matéria de facto a apreciar - admitiu a existência de um caminho como alegado pelos requerentes. Fê-lo nos seguintes termos "Há um caminho nesse lugar (Lugar da …., freguesia de Freixo de Baixo, Amarante) que atravessa o prédio dos requeridos, (...) com cerca de 1 metro de largura e que liga as moradias existentes no Alto da …. à estrada principal, ou seja, à Rua da ….."
Igualmente deu por provado, tal como fora alegado, que "No dia 17/12/2011 os requeridos colocaram uma pilha de telhas a poente do seu prédio, na parte em que se inicia o caminho." E que "Posteriormente colocaram arames farpados junto às telhas.", o que é de ordem a impedir o trânsito de pessoas por esse caminho.
Porém, quanto ao mais alegado pelos requerentes, emitiu o tribunal um juízo negativo, afirmando expressamente que ficou por demonstrar que crianças e idosos do lugar fizessem uso desse caminho por maior comodidade de acesso à via pública. Mas desse juízo negativo decorre de forma não menos evidente que as telhas e arame farpado colocados pelos requeridos, sem prejuízo de impedirem objectivamente a utilização do caminho, não são o elemento determinante para que quaisquer pessoas tenham deixado de circular por ali.
É que o tribunal deu por não provado que antes dessa colocação, desde tempos imemoriais os moradores do local e os próprios requeridos por ali transitassem, para se movimentarem entre o Alta da …. e a rua principal do lugar, que desde tempos imemoriais não houvesse outro acesso que não esse, que por ali se deslocassem "para a escola, minimercado (único aí existente), festas e romarias populares, locais de trabalho, campos de cultivo, residências de familiares ...", e bem assim que isso só tivesse terminado por via da actuação dos requeridos.
De resto, a razão desse juízo negativo foi justificado pelo tribunal, de forma impressiva, nos seguintes termos: "(...) o invocado caminho vital ao trânsito de crianças e idosos não passava de uma faixa a pique que passa “no meio de uma varanda e casa” dos requeridos e totalmente a pique e intransitável pelo íngreme e perigoso declive que não nos atrevemos a sulcar. Assim não há testemunha capaz de abalar a viva impressão que nos causou o contraste da alegação com a perigosidade e impossibilidade prática de utilização do caminho. Francamente, um idoso ou criança que ali passasse estava sujeita a ter um acidente e vir parar ao fundo de uma encosta."
Como se afirmou já, a decisão do tribunal sobre a matéria de facto não se mostra atacada no presente recurso, pelo que é por referência àquele conjunto de factos provados, em confronto com os não provados, que cabe sindicar a solução judicial recorrida.
Atentando nesses factos, não se pode concluir que a conduta dos requeridos tenha atingido o interesse colectivo invocado como fundamento desta acção cautelar: o caminho já apresentava uma conformação insusceptível de utilização pelos habitantes do lugar; não se provou que estes o utilizassem; não se provou, sequer, que ele estivesse em condições de por ali se transitar, para através dele se operar o trânsito de pessoas entre o Alto da …. e a Rua da ….. Por isso, ao actuarem por forma que resultou na colocação de um obstáculo ao trânsito, por ali, de qualquer pessoa, os requeridos nem por isso afectaram um interesse ou um bem comunitário, porquanto ficou por demonstrar que a passagem por um tal caminho constituísse ainda, então, um tal interesse ou bem colectivo.
Não pode, nestes termos, ter-se por verificado o pressuposto fundamental da providência cautelar pretendida: a probabilidade séria da existência do direito invocado (cfr. art. 381º, nº 1 do C.P.C.).
Mas, como pressuposto da concessão de tutela cautelar, o legislador estabelece ainda outros requisitos. Dispõe aquele art. 381º, no seu nº1 "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado."
Da análise deste preceito retira-se com clareza que a tutela cautelar apenas se justifica quando a natural demora na obtenção de tutela jurisdicional, por acção declarativa, para o direito violado ou ameaçado puder redundar na sua lesão grave ou dificilmente reparável (periculum in mora).
No caso dos autos, a conclusão a que antes se chegou, sobre não poder ter-se por adquirido que a comunidade daquele lugar da …. estivesse sequer a usar o caminho que atravessa o prédio dos requeridos, antes de estes o taparem, impede igualmente que se conclua que a manutenção do status quo, designadamente ao longo do tempo por que venha a estar pendente uma acção tendente à afirmação do direito invocado e à condenação deles à desobstrução daquele caminho, constitua uma lesão grave e dificilmente reparável de um tal direito - mesmo a admitir-se, por mera hipótese de raciocínio, que ele existisse.
Com efeito, em nenhum facto adquirido se pode sustentar a conclusão de que a manutenção do status quo, com o caminho obstruído pelos requeridos, prejudica de forma grave e dificilmente reparável o direito colectivo dos habitantes do lugar da …. à respectiva utilização. Nada o afirma, nem sustenta; não se consegue configurar qualquer inconveniente para os habitantes do lugar por não poderem transitar por um caminho que, dada a sua morfologia, se apresenta como insusceptível de ser transitado com razoável comodidade e segurança, perigoso para a integridade física de quem nele circulasse, nada revelando sequer que ainda era transitado, antes da actuação dos requeridos.
Assim, além de estar prejudicada a verificação deste pressuposto pela não identificação do direito colectivo invocado, mesmo na hipótese (que apenas se admite por questões de argumentação) de se ter identificado tal direito, sempre falharia a respectiva verificação: em concreto nada revela que a manutenção da situação real apurada, pelo período de duração de uma acção tendente à declaração do direito invocado, resulte numa lesão grave e dificilmente reparável deste direito. Ou seja, tal como se ajuizou na decisão recorrida, ficou por identificar qualquer periculum in mora quanto à definição, com a necessária certeza, do direito colectivo invocado.
Certo é que, tal como foi afirmado no Ac. deste Tribunal da Relação proferido nos autos sobre a decisão de indeferimento liminar desta providência, os requerentes "densificaram suficientemente o efectivo dano decorrente do alegado interesse violado". Mas também o é que, em momento próprio, não lograram demonstrar a factualidade que, de forma suficientemente densificada, haviam alegado.
A negação destes dois pressupostos conduz necessariamente à improcedência da pretensão de tutela cautelar pedida pelos requerentes, em antecipação do exercício de um direito de acção popular.
Fica, assim, prejudicado o interesse da discussão dos demais pressupostos do decretamento da providência cautelar pretendida, designadamente não caber, ao caso, uma providência cautelar nominada, ser a medida pretendia adequada à salvaguarda do direito invocado e não determinar um prejuízo superior ao dano que com ela se pretende evitar.
Restará, por consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC):
- -Numa providência cautelar inominada, tendente à tutela cautelar de um direito a exercer em acção popular, carecem os requerentes de demonstrar perfunctoriamente a probabilidade séria de existência de um interesse ou direito colectivo, meta-individual, a ser declarado ulteriormente, em sede de uma tal acção popular.
- -Caso venham a demonstrar a probabilidade séria de existência de um tal interesse ou direito colectivo, carecem ainda de demonstrar factos de que resulte que o tempo de pendência dessa acção pode resultar numa lesão grave ou dificilmente reparável desse interesse ou direito colectivo.
- -Nenhum destes pressupostos se verifica no caso de um caminho que é tapado, mas em relação ao qual se não revela que antes fosse transitado pelos habitantes de determinado lugar e apenas o tenha deixado de ser por causa disso.