ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
As questões a decidir são meramente de direito e inexiste qualquer matéria de facto que se mantenha controvertida, sendo a prova constante dos autos suficiente para que seja proferida uma decisão sobre o mérito da causa, sem necessidade de realizar mais atos instrutórios, mostrando-se dispensável a audiência prévia.
Assim, atenta a prova documental e a posição assumida pelas partes nos seus articulados, considera-se que o estado do processo permite, sem necessidade de mais indagações, o conhecimento das pretensões deduzidas nos autos, pelo que se dispensa a realização da audiência prévia, bem como a realização de outras diligências instrutórias [cf. artigos 87.º-B, n.º2, 88.º, n.º1, alínea b), e 90.º, n.º3, 2.ª parte, do CPTA].
Notifique.
I- RELATÓRIO
1. AA, magistrada do Ministério Público, Procuradora da República, propôs a presente ação administrativa, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), para a impugnação do Acórdão da “Secção Para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP”, de 10/10/2023, que lhe atribuiu a classificação de “Suficiente”, bem como do Acórdão do Plenário do CSMP de 10/01/2024, que manteve aquela classificação, relativamente ao serviço prestado no DIAP ..., no período entre 01/10/2018 e 30/09/2022.
Assaca aos atos que impugna vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e insuficiência da fundamentação.
Alega, em particular, que exerce desde ../../2018 funções como Procuradora efetiva na Secção da ..., ..., tendo anteriormente, em 2014, sido classificada com “Bom”;
No Relatório de Inspeção que o Senhor Inspetor elaborou, o mesmo propôs, após avaliação global do seu desempenho em relação ao período entre 01/10/2018 e 30/09/2022, a atribuição da classificação de “Bom”;
Apesar disso, a “Secção para Apreciação do Mérito Profissional” do CSMP decidiu classificá-la com “Suficiente”, e essa decisão foi confirmada pelo Plenário;
Considera que essas decisões violam o artigo 140.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) e os critérios legais de avaliação, não se identificando qualquer atuação sua que, numa ponderação global, justificasse uma classificação inferior à proposta pelo Inspetor;
Alega que o CSMP não procedeu à ponderação exigida dos fatores de avaliação previstos nos artigos 139.º e 140.º do EMP e no artigo 13.º do Regulamento de Inspeções, incorrendo em erro nos pressupostos e violação desses normativos;
Mais alega que a classificação atribuída contraria o princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2, CRP; art. 7.º CPA), bem como os princípios da justiça e da razoabilidade (art. 266.º, n.º 2, CRP; art. 8.º CPA), sendo manifestamente injusta e desadequada.
Ademais, sustenta que as decisões carecem de fundamentação suficiente, violando o dever reforçado de fundamentação que se impunha, sobretudo por divergirem da proposta do Inspetor, o que infringe os artigos 152.º e 153.º do CPA e o artigo 268.º, n.º 3, da CRP.
Conclui, defendendo, que se verifica a situação prevista no artigo 71.º, n.º 1, do CPTA, devendo o CSMP ser condenado à prática do ato devido, consubstanciado na atribuição da classificação de serviço de “Bom”.
Termina pedindo que a presente ação seja «julgada provada e procedente e, consequentemente, deve:
a. ser anulado o Acórdão da Secção Para a Apreciação do Mérito Profissional do CSMP de 11.10.2023, por via do qual lhe foi atribuída a classificação de “Suficiente”;
b. ser anulado o Acórdão do Plenário do CSMP de 10.01.2024, notificado á Autora em 22.01.2024, por via do qual se manteve essa mesma classificação.
c. Ser o Réu condenado a atribuir a classificação de “Bom” ao desempenho funcional da autora no período objeto do processo inspetivo em apreço, portanto, de 01.10.2018 e 30.09.2022»
2. Citado, o Réu contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção arguiu a inimpugnabilidade da deliberação do Plenário do CSMP de 22/01/2024, com fundamento na circunstância de a mesma configurar um ato meramente confirmativo da deliberação de 11/10/2023.
No mais, defendeu-se por impugnação, sustentando, em síntese, que deliberação identificada não padece dos vícios que lhe são assacados, nem ofende os princípios invocados, pelo que não sendo nula nem anulável, deverá improceder totalmente a presente ação.
3. A Autora respondeu à matéria de exceção, sustentando, em síntese, que a deliberação do Plenário do CSMP é impugnável, mas remetendo « a sua posição para o articulado nos autos de providência, por desnecessidade de repetição», e afirmando que na presente ação são imputados vícios próprios à deliberação do Plenário, como o erro de julgamento na análise dos pressupostos de facto e de direito, errada aplicação dos factos ao direito e falta de fundamentação.
II. SANEAMENTO PROCESSUAL
4. O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e do território.
4.1. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e mostram-se devidamente representadas em juízo.
Da Exceção Dilatória da Inimpugnabilidade da Deliberação do Plenário do CSMP de 10.01.2024.
4.2. O Réu arguiu a inimpugnabilidade do acórdão do Plenário do CSMP de 10/01/2024, por o considerar meramente confirmativo da deliberação da “Secção para Apreciação do Mérito Profissional” de 11/10/2023. Conclui, por isso, que o ato contenciosamente sindicável é o ato primário (o da Secção) e não a decisão proferida em sede de recurso hierárquico necessário.
A Autora contrapõe que o acórdão do Plenário é autonomamente impugnável, invocando o que afirma serem vícios próprios (erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto e de direito, errada subsunção jurídico-factual e falta de fundamentação), e remete para as alegações já produzidas nos autos de providência cautelar.
Cumpre, assim, decidir sobre a exceção de inimpugnabilidade do acórdão do Plenário e, em consequência, sobre a correta delimitação do objeto da presente ação, sendo que, nos autos cautelares apensos a este processo, se decidiu pela inimpugnabilidade do mencionado acórdão.
4.3. O art.º 34.º, n.º 8, do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, estabelece que «das deliberações das secções cabe recurso necessário para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público». Trata-se, pois, de impugnação administrativa necessária, nos termos dos arts. 185.º e 189.º do CPA (este último conferindo, em regra, efeito suspensivo).
4.4. A reforma do CPA de 2015 redefiniu a articulação entre impugnação administrativa e tutela jurisdicional, consagrando no art.º 198.º, n.º 4, a regra segundo a qual, se a decisão do recurso administrativo não altera a fundamentação de facto e de direito do ato recorrido, a subsequente impugnação contenciosa deve ter por objeto o ato primário. O ato que decidiu a impugnação é então meramente confirmativo e, por isso, inimpugnável (cf. art.º 53.º, n.º 1, do CPTA).
Este regime é expressamente extensível ao recurso administrativo especial, por força do art.º 199.º, n.º 1, al. b), e n.º 5, do CPA.
4.5. Quanto ao conceito e âmbito do ato impugnável, remete-se para o art. 51.º, n.º 1, do CPTA, em conjugação com o art. 148.º do CPA, abrangendo as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, produzem efeitos jurídicos externos em situações individuais e concretas.
4.6. A jurisprudência do STA tem sido coesa no referido sentido. Nessa linha, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, no Acórdão de 24/11/2022 (Proc. 063/22.8BALSB-A), reafirmou que a impugnabilidade contenciosa recai sobre o ato primário sempre que a decisão do recurso administrativo nada acrescente materialmente nem modifique a fundamentação de facto e de direito daquele. Só quando a decisão do recurso altere o conteúdo decisório, se substitua à definição primária da situação jurídica ou introduza uma fundamentação autónoma, é que se desloca o objeto da impugnação para esse ato secundário.
No mesmo sentido, também a Secção de Contencioso Administrativo do STA, no Acórdão de 10/03/2022 (Proc. 0935/19.7BELSB), sublinhou que a exigência de impugnação administrativa necessária tem natureza adjetiva – como pressuposto de acesso ao tribunal – não alterando a natureza do ato, nem a sua impugnabilidade intrínseca.
4.7. No caso, é incontroverso que a “Secção para Apreciação do Mérito Profissional” do CSMP, por deliberação de 11/10/2023, atribuiu à Autora a classificação de “Suficiente” e que, o Plenário do CSMP, por acórdão de 10/01/2024, indeferiu o recurso hierárquico necessário, mantendo integralmente a decisão reclamada.
4.8. A questão decisiva consiste, por conseguinte, em aferir se o acórdão do Plenário introduziu uma modificação material no conteúdo decisório ou uma fundamentação autonomamente relevante, suscetível de deslocar o objeto da impugnação contenciosa para esse ato secundário. E a resposta é claramente negativa.
4.9. Com efeito, a própria Autora caracteriza o acórdão do Plenário como adesão acrítica à decisão de 11/10/2023, «sem referência a matéria de facto concreta», limitando-se à transcrição de excertos do acórdão da Secção e ao uso de «expressões vagas e conclusivas». Essa descrição, a par da análise do conteúdo decisório, afasta a verificação de qualquer alteração material do ato primário ou a introdução de fundamentação nova e autónoma.
4.10. Nestas circunstâncias, o acórdão do Plenário de 10/01/2024 configura, à luz do art.º 198.º, n.º 4, do CPA, um ato meramente confirmativo, sendo, por isso, inimpugnável nos termos do art.º 53.º, n.º 1, do CPTA. O ato sindicável é, assim, o ato originário – a deliberação da “Secção para Apreciação do Mérito Profissional” do CSMP, de 11/10/2023 – onde se fixou a definição primária da situação jurídica da Autora.
4.11. Verifica-se, pois, a exceção dilatória de inimpugnabilidade do acórdão do Plenário do CSMP de 10.01.2024, nos termos do art. 89.º, n.ºs 1 e 4, al. i), do CPTA, o que obsta ao conhecimento do mérito relativamente a esse ato e determina a absolvição do Réu da instância, nos termos do art. 89.º, n.º 2, ex vi art. 102.º, n.º 1, do CPTA.
Termos em que se impõe julgar procedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade do acórdão do Plenário do CSMP de 10/01/2024, prosseguindo a ação apenas para apreciação dos vícios assacados à deliberação da Secção de 11/10/2023 (ato primário).
4.12. Não há nulidades que invalidem todo o processado.
4.13. Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01 ( trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 34.º, n.º 2, do CPTA.
5. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
III- QUESTÕES A DECIDIR
6. Tendo em conta o objeto da ação, a causa de pedir e as posições assumidas pelas partes, sem prejuízo do princípio iura novit curia plasmado no artigo 5.º, n.º3, do CPC (diploma aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), cumpre ao Tribunal apreciar e decidir, se a deliberação impugnada deve ser anulada:
a. 1. Por enfermar de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito;
a. 2. Por violar o princípio da proporcionalidade;
a. 3. Por violar os princípios da justiça e da razoabilidade;
a. 3. Por enfermar de vício de forma por falta de fundamentação.
IV. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
7. Com relevância para a decisão a proferir, dão-se como assentes os seguintes factos:
1. A Autora foi nomeada, como Procuradora- Adjunta, em regime de estágio, para a comarca de ..., onde iniciou funções em 06/07/2007- cf. D.R., n.º .../2007, II Série, publicado e .../.../2008.
2. Entre ../../2008 e ../../2008, a Autora foi colocada como auxiliar na comarca ... – cf. Deliberação n.º ...08, do CSMP, de 15/07/2008, publicada no DR, n.º .../2008, II Série, publicado a .../.../2008.
3. Por deliberação do CSMP, de 03 de abril de 2009, a Autora foi colocada como auxiliar na comarca ...- cfr. deliberação n.º ...9, in D.R. n.º …1/2009, II Série, de … … 2009.
4. Por deliberação do CSMP, de 14 de julho de 2009, a Autora foi colocada, por conveniência de serviço, como auxiliar na Comarca ..., entre 01 de setembro de 2009 e 26 de abril de 2011- cf. deliberação n.º ...09, publicada no DR n.º …9/2009, II Série, de …/…/2009;
5. Por deliberação do CSMP, de 08 de abril de 2011, a Autora foi colocada, como auxiliar na Comarca ..., entre ../../2011 e ../../2012- cf. deliberação n.º ...11, publicada no DR n.º …0/2011, II Série, de …/…/2011;
6. Foi nomeada como Procuradora- Adjunta efetiva na Comarca ... em 03 de setembro de 2009- cf. deliberação do CSM n.º …65/2012, de 27 de agosto, publicada n DR, II Série n.º ..5/2012, de ../…/2012.
7. Por deliberação do CSMP de 22 de agosto de 214, foi colocada como Procuradora- Adjunta efetiva na Comarca ..., a partir de 01 de setembro de 2014- cf. deliberação n.º ...14, publicada em DR n.º 167/2014, II Série, de 01/09/2014.
8. Pela Ordem de Serviço n.º ...18, a Autora passou a exercer funções, como efetiva, na Secção da ..., do ..., a ../../2018, onde se encontra até à presente data - cfr doc. 3 (relatório de inspeção) junto com a p.i.;
9. Por acórdão do CSMP de 04/02/2014, foi classificado com “Bom”, pelo serviço prestado como Procuradora-Adjunta, na Comarca ... (Procº. n.º 100/20...).
10. A Autora detém a categoria de Procuradora da República, e em 04/10/2022, perfez 17 anos, 0 meses e 3 dias de serviço no Ministério Público.
11. De acordo com a deliberação do CSMP n.º 516/2022, publicada no DR n.º 78/2022, II Série, de 21/04/21 e por referência ao dia 31/12/2021, a Autora ocupava o 898.º lugar na lista de antiguidade de procuradores da República.
12. A Autora foi submetida à inspeção ordinária n.º 11/20... (processo n.º ...2), realizada ao seu serviço na Comarca ... / DIAP ..., abrangendo o período compreendido entre 01/10/2018 e 30/09/2022, conforme documento n.º 3 junto com a petição inicial.
13. Foi elaborado o respetivo Relatório de Inspeção, cujo teor consta do documento n.º3 junto com a p.i., e que ora se dá por integralmente reproduzido, do qual se destacam, pela sua relevância, as seguintes apreciação e conclusões do Senhor Inspetor, que se transcrevem:
[…]
XVII. APRECIAÇÃO DO DESEMPENHO FUNCIONAL
Em termos de criminalidade, na Secção de ..., investigam-se todos os fenómenos criminais, á exceção dos crimes de violência doméstica, os quais são tramitados e investigados na ... de
1. Controlo /Gestão do Inquérito
Da análise do trabalho desenvolvido pela Dra…., retira-se, que tem como matriz delegar a competência para a investigação nos OPCs, no prazo de 120 dias, ou a realização de diligências pelos Senhores funcionários afetos ao MP, sem prejuízo de termos visto que presidiu a algumas diligências quem segundo informação que nos foi facultada pela própria inspecionada e colhidas nas suas agendas pessoas, terão sido cerca de 30 diligências, no ano de 2022 ( até á data do período inspetivo), 30, no ano de 2021, 18, no ano de 2020, e 52, no ano de 2019.
(…)
Não teve por regra fazer um plano de investigação logo no primeiro despacho, nos processos mais complexos, nem concentrar diligências nos despachos intercalares.
(…)
Antecipamos desde já que numa apreciação geral dos seus despachos iniciais e intercalares, muitos deles apenas protelam o estudo e encerramento do inquérito.
E não podemos deixar de acrescentar que não vemos necessidade de o fazer, pois a Inspecionada demonstra ao longo das suas intervenções processuais, a espaços, ter capacidade para despachar em tempo, agilidade de contactos com intervenientes processuais e OPCS, conhecimentos jurídicos que lhe permitiam a recolha de provas com iniciativa e assumir as investigações mais complexas, pois vimos que pontualmente diligenciou pela recolha de provas, periciais, documentais, testemunhais, junto das bases de dados disponíveis, de operadores de redes de comunicação móveis e de redes sociais, promoveu e ordenou a realização de buscas e a detenção dos arguidos e apresenta-os a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medidas de coação, requereu a tomada de declarações para memória futura, exames, etc…
(…)
Em despachos fundamentados de facto e de direito e que demonstram que lida á vontade com o regime e formalidades destas diligências probatórias, no seu exercício de funções. Demonstrou conhecimento sobre as normas do Código de Processo Penal relativas aos meios de obtenção de provas, pressupostos da realização de buscas, formalidades, apreensões (…)sobre o regime legal das periciais (…), da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, bem como das normas processuais e requisitos para apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial com vista à aplicação de medidas de coação diversas do TIR (…)
Daí que não se compreenda, como referimos, que tenha proferido despachos no decurso dos inquéritos, com grandes atrasos, sem concentrar diligências, e ainda assim muitos desses despachos não apresentam qualquer interesse para o encerramento do inquérito.
(…)
2. Da Acusação
Do texto das suas acusações não constam, conceitos de direito, expressões legais, juízos de valor sobre os factos, factos conclusivos ou hipotéticos, ou factos irrelevantes.
A inspecionada tem uma descrição factual objetiva e linear, recorrendo a factos acessórios e complementares só quando têm interesse para a determinação da sanção ou indispensáveis à compreensão dos facos. Corretas incriminações.
(…)
Foi assim globalmente positivo o seu desempenho funcional ao nível das acusações que deduziu:
Institutos de consensualização
3. Suspensões provisórias do processo
(…)
Neste particular os despachos estão genericamente bem elaborados, com factos articulados, de leitura fácil e apontam os requisitos do instituto e as obrigações impostas.
Contudo, não descreve as condições socioprofissionais dos arguidos, antes de propor/indicar a espécie e o quantum da injunção, para melhor compreensão das opções. Também não podemos deixar de considerar as injunções demasiado benévolas e quase tabelares.
(…)
Foi assim globalmente satisfatório o desempenho da magistrada neste item de que os processos indicados são meros exemplos, procurando sempre a sua diversidade temática.
(…)
a. Capacidade para o exercício da profissão:
A- (…) – art.º11.º, n.º2 , alíneas a), b) e c) do RPIMP
A inspecionada demonstra ser imparcial, teve isenção, tem de melhorar no que tange ao sentido de justiça e responsabilidade.
B- (…)- art.º 11.º, n.º2, alínea d) do RPIMP
Magistrada com bom relacionamento com os seus colegas, funcionários e restantes operadores judiciários.
C- (…)- art.º 11.º, n.º2, alínea d) e e) do RPIMP.
Neste item a magistrada teve relacionamento direto com todos os OPCs.
D- (…) – art.º 11.º, n.º2, alínea f) do RPIMP
Nada a referir
E- Simplificação de atos processuais- Art.º 11.º, n.º2, alínea h) do RPIMP
Não concentra as diligências de investigação. Nem sempre úteis e atempadas, com atrasos, sem despachos intercalares saneadores e sem descrição das diligências já realizadas e a realizar.
F- Pontualidade e Assiduidade
Foi assídua e pontual
b. Preparação técnica e funcional (art.º 11.º, n.º3, al.s a) e e) do RPIMP)
Face ao já referido ao longo do relatório e a propósito das suas intervenções processuais em despachos finais, tem preparação técnica bastante para o exercício da função, como resulta dos comentários feitos a propósito das acusações e despachos de arquivamento que deduziu. Tem capacidade de apreciação da matéria de facto e de apreensão das situações jurídicas em apreço; de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade de exposição.
XIX. ADAPTAÇÃO AOS SERVIÇOS (ART.º 11.º, N.º 4, AL.S A) A F) DO RPIMP) E CONDIÇÕES DE TRABALHO (ART.º 12.º DO RPIMP).
(…)
Não teve por regra a avocação de inquéritos, nem presidir a diligências.
Despachou os processos com atrasos, intercalados por diligências meramente dilatórias.
À data do início do período inspetivo estavam pendentes 570 inquéritos, entraram 3432, finalizou 3418, e ficaram pendentes à data final do período inspetivo, 584 inquéritos ( dos quais 19 a aguardar o prazo da SPP).
Dos 3432 inquéritos entrados no período inspetivo, 1839 são inquéritos registados como contra desconhecidos, o que representa uma percentagem de 53,58%.
(…)
As entradas mensais situam-se em cerca de 83 inquéritos, incluindo contra desconhecidos.
(…)
Despachou com atrasos muito significativos, em despachos intercalares e finais, que se consigna nos termos do art.º 19.º, al. f), do RPIMP.
Não corrigiu lacunas que lhe foram apontadas no anterior relatório inspetivo quanto aos atrasos relevantes na tramitação dos inquéritos criminais nem quanto à utilização de consenso e oportunidade.
No ponto 2.8 do seu anterior relatório de inspeção lê-se a propósito da sua prestação funcional na Comarca ...: “ Nesta comarca foi detetado um número significativo de atrasos de despacho superior a um mês, de acordo com a lista acima exarada, no total de 25 (vinte e cinco) situações. Para melhor compreensão do que ocorreu, há que anotar que a magistrada iniciou funções na comarca em 01.09.2009 e que esteve de baixa médica durante a maior parte do período compreendido entre Julho e Dezembro de 2010.
No que respeita a alguns dos processos verificou-se que os atrasos não são compreensíveis, pois apesar de terem conclusões anteriores à sua só vieram a ser despachados muito posteriormente e não ofereciam dificuldade no despacho. Tratam-se dos seguintes processos(…).
Na parte IV, ponto 2.3. do relatório: “ Ao longo do relatório foram referidos casos de atrasos relevantes na tramitação dos inquéritos, ou seja, atrasos de despacho superior a um mês, o que sucedeu em especial nas ... de ... e de .... No que respeita a atrasos detetados na Comarca ..., estes não assumem grande importância, dado que tal sucedeu num número reduzido de casos e os atrasos pouco ultrapassaram o referido prazo. Ao contrário, na Comarca ..., o número de processos nestas condições, devidamente reportado no relatório, mostra-se relevante, inexistindo qualquer circunstância que obstasse ao seu despacho atempado, atendendo à relativa simplicidade do despacho bem como ao tipo de despacho a proferir (por regra despacho de expediente).Acresce ainda relativamente a estes processos que os atrasos detetados superaram em muito o prazo de um mês, existindo casos com despacho após mais de seis meses da data de conclusão.
Na parte IV, ponto 2, 4.º do relatório, a propósito da utilização dos instrumentos de consenso e oportunidade: “ A utilização destes instrumentos por parte da inspecionada é um aspeto relevante e positivo, embora se tenha verificado existirem fatores negativos que importa anotar, os quais têm implicações no mérito do seu trabalho., Por um lado, uma utilização desigual entre as suspensões provisórias de processos sumaríssimos, uma vez que esta segunda forma de processos foi utilizada apenas num caso, ao contrário do que sucedeu com aquele primeiro instrumento o que ocorreu no total de 72…casos. Por outro lado, no que respeita às injunções respeitantes aos casos de suspensões provisórias terem ido detetadas situações em que as mesmas se mostraram manifestamente desadequadas ao caso concreto e sem o necessário efeito de prevenção. Deverá ser desenvolvido um esforço para alterar os procedimentos nesta matéria, em particular relativamente ao processo sumaríssimo, que deverá ser utilizado em maior número de casos, perante situações de pequena criminalidade, onde se impõe o consenso penal, de modo a que se conjugue a necessidade da pena e a prevenção geral ou especial, procurando uma melhor articulação com o instituto da suspensão provisória, perante a discrepância do recurso entre estes dois institutos”
(…)
XX. CONCLUSÕES
(…)
O seu desempenho funcional
(…)
Não teve por regra a avocação de inquéritos, nem presidir a diligências.
Interveio pessoalmente, em interrogatórios de arguido e inquirição de ofendidos, segundo as agendas da inspecionada em cerca de 30 diligências no ano de 2022 (até à data do período inspetivo), 30, no ano de 2021, 18, no ano de 2020, e 52, no ano de 2019.Não obtivemos informação relativa ao ano de 2018. Não obstante o efeito dos diplomas que estabeleceram regras para o funcionamento dos Tribunais em contexto de pandemia, que impuseram limitações à realização de diligências presenciais, com especial incidência no período compreendido entre … … 20 e … … 20, e entre ../../2021 e ../../2021 (…), o que se insere no período inspetivo, trata-se de um número muito reduzido de diligências presididas, uma média mensal e considerando apenas 10 meses úteis, de 5,2 diligências em 2019, 1,8 em 2020, 3 em 2021 e de janeiro a setembro de 2022 uma média de 3,3 diligência mensais presididas.
Deve avocar a investigação, sobretudo quando perante crimes que não depende de diligências do OPC, tais como burlas, abusos de confiança e falsificação de documento, sem prejuízo de recorrer aos mesmos se necessárias diligências no terreno para que os OPCs estão particularmente vocacionados.
Á data do início do período inspetivo estavam pendentes 570 inquéritos, entraram 3432, finalizou 3418, e ficaram pendentes à data final do período inspetivo 584 inquéritos (dos quais 19 a aguardar o prazo de SPP).
Dos 3432 inquéritos entrados no período, 1839 são inquéritos registados como contra desconhecidos, o que representa uma percentagem de 53,58%.
Dos 584 pendentes à data do términus do período inspetivo, 283 inquéritos estavam pendentes há mais de 8 meses. Ou seja, 48,50%.
Os tipos de crime mais expressivos em termos numéricos foram o de furto (41,41%), burla (9,34%) e ofensa à integridade física (6,96%).
As entradas mensais situam-se em cerca de 83 inquéritos, incluindo contra desconhecidos.
No período inspetivo foram-lhe distribuídos 123 processos sumários fase preliminar (86,82% por crime de condução em estado de embriaguez e sem habilitação legal).
Recorde-se, a este respeito, que de acordo com as «Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária» se pretendeu definir que: «assim, por regra, o VRP de processos de inquérito para magistrado com funções de direção de inquéritos, e exercício na ação penal, não deve exceder o proposto pelo CSMP – 1100/ano, incluindo “contra desconhecidos”, que, muitas vezes, não é inferior a 30%». Percentagens que se adequam à quantificação dos inquéritos distribuídos à inspecionada. Ainda assim milita a favor da inspecionada a falta de especialização quanto à criminalidade económico-financeira, o que propicia maiores atrasos.
Usou com parcimónia dos mecanismos de consensualização. Não recorreu ao processo especial sumaríssimo e apenas por duas vezes ao processo na forma de abreviado.
Quanto ao instituto da suspensão provisória do processo ficou-se por modesta percentagem, ou seja, 26% no âmbito da suficiência judiciária. Indicou os factos apurados, o enquadramento jurídico e os motivos por que em seu entender se justificava o uso da suspensão provisória do processo. Importa melhor ponderação no critério de escolha e quantificação das injunções, como ficou dito.
Despachou os processos com atrasos, intercalados por diligências dilatórias.
Exemplos destes últimos:
(…)
Descintado os períodos de férias judiciais, períodos de doença e todo o período de limitação à realização de diligências presenciais em contexto de pandemia, ainda assim, foram contabilizados em 2019 (23 atrasos- 22 superiores a 30 dias e 1 superior a 90 dias) e entre ../../2020 e ../../2022 ( 362 atrasos – superiores a 30 dias, 240 superiores a 3 meses e 18 superiores a 6 meses).
Atendendo à dimensão dos atrasos, ao longo do período inspetivo, com principal incidência nos anos de 2020, 2021 e 2022, temos de concluir que refletem uma replicação constante da magistrada. Não se devem a períodos conjunturais e contextualizados no tempo.
Não corrigiu as lacunas que lhe foram apontadas no seu anterior relatório inspetivo quanto aos atrasos relevantes na tramitação de inquéritos nem quanto à utilização de consenso e oportunidade.
(…)
Não obstante o que fica dito, ficamos com a certeza de que se trata de uma magistrada tecnicamente bem preparada, com capacidade para um desempenho funcional atempado.
(…)
XXI. PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO
«De acordo com o artigo 139.º, n.º1 do novo EMP- Lei n.º 68/2019, de 27.08), os Magistrados do Ministério Público “ são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
Nos critérios de classificação teremos de levar em conta o disposto no art.º 141 do atual EMP – preparação técnica e capacidade intelectual; idoneidade e prestígio intelectual; respeito pelos seus deveres; volume e gestão do serviço a seu cargo; produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais; circunstâncias em que o trabalho é prestado; nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço; ás classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores; aos elementos curriculares que constem do seu processo individual; ao tempo de serviço; às sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção e à simplificação dos atos processuais.
Ter-se-á também de levar em conta os art.ºs 13.º, do Regulamento 13/2020- (RPIMP).
Estabelece o art.º 13.º do RPIMP que as classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidade que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;
d) A de suficiente a quem tenha um desempenho funcional satisfatório;
e) A de medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório;
Tem sido entendimento desse venerando CSMP, vide por exemplo Acórdão de 02.07.2019, P.º 7292/17 que: “A classificação a atribuir a qualquer magistrado deve ser o produto de uma avaliação global do serviço por ele prestado, considerando quer os elementos positivos quer os negativos se lhe sobrelevarem, e, vice-versa.
A classificação de serviço deve, pois, refletir, de forma objetiva, a qualidade da prestação funcional no período objeto de inspeção (…).”
Chegados aqui, apontamos como aspetos positivos a solidez dos seus conhecimentos jurídicos demonstrada nos despachos finais que proferiu, alguns despachos intercalares que apontamos, a sua capacidade de exposição escrita, contrapondo com o número dos atrasos na tramitação dos inquéritos, despachos intercalares, muitas vezes dilatórios, a razoável prestação no que respeita aos institutos da consensualização, como descrevemos e exemplificamos, a percentagem de inquéritos pendentes há mais de 8 meses, e a informação hierárquica, fatores que têm de ser considerados menos bons, sobretudo para uma Magistrada com 17 anos de carreira.
E estes atrasos ao longo do período inspetivo, cotejados com a carga processual existente (cerca de 83 inquéritos/mês, sendo mais de metade contra desconhecidos), com a exclusividade funcional nessa área, com o serviço de turno, ainda uma nota para referir que tem uma distribuição de competência genérica que abrange crimes de alguma densidade (burlas, crimes fiscais, tráficos, etc), leva-nos a concluir que podiam ter sido, pelo menos em parte, evitados.
Estamos, a nosso ver, perante uma Magistrada que se posiciona entre o desempenho funcional satisfatório e o cumprimento cabal e efetivo das obrigações do cargo, pendendo nós para esta última notação, ainda que no seu limiar, face à qualidade que reconhecemos nos seus despachos finais de arquivamento e de acusação.
Ponderado, a quantidade e a qualidade do serviço desenvolvido pela Sr.ª Magistrada, de que demos extenso eco ao longo do presente relatório, enquadrada em toda a sua carreira profissional até à presente data;
Concluímos que as qualidades demonstradas no seu desempenho profissional, justificam e fundamentam a afirmação de que significam “o cumprimento cabal e efetivo das obrigações do cargo” (acrescentamos nós no seu patamar mínimo), nos termos definidos no art.º 13.º alínea c) do RPIMP (Regulamento n.º 13/2020 de 09.01.2020, publicado no DR 2.ª Série, Parte D, n.º 6 de 09.01.2020, a pág. 164).
Razões pelas quais concluindo e ponderado globalmente, com atenção ao que dispõem as normas conjugadas dos artigos n.ºs 139.º, n.º2 e 140.º do EMP…e artigos 11.º, 12.º e 13.º alínea c) do RPIMP …se propõe que á Senhora Dr.ª AA pelo exercício funcional no período compreendido entre ... ....18 e ../../2022, na Secção da ..., do ..., seja atribuída classificação de “Bom” sem prejuízo, obviamente, de melhor entendimento e reposicionamento em grau qualificativo pelo Venerando Conselho Superior do Ministério Público.» - cf. doc. 3, junto com a p.i.;
14- A pedido da inspeção, a Senhora Diretora do DIAP da Comarca ... prestou a seguinte informação:
«[…]
Quanto à apreciação funcional da magistrada inspecionada, informo, V.ª Ex.ª, em termos genéricos, afigura-se-me tratar-se de uma magistrada que vem exercendo a função de modo satisfatório, embora com alguma tendência para proferir despachos dilatórios, nomeadamente com frequente recurso à requisição de certificados de registo criminal.
De assinalar ainda a posição adotada relativamente aos casos de incumprimento de injunções pecuniárias no âmbito da Suspensão Provisória do Processo, por faco não imputável ao arguido, já reportada a V.ª Ex.ª em ofício anterior, que se me afigura tecnicamente errada, dando uma má imagem da Magistratura do Ministério Público.
Face à elevada pendência de inquéritos antigos na Unidade Local ..., foi efetuada uma reunião entre o Exmo. MMPC da Comarca ..., a signatária e as magistradas do DIAP e Juízos ..., em Maio do corrente ano, na qual se chamou à atenção para a elevada pendência de inquéritos, nomeadamente há mais de oito meses” - cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. (relatório de inspeção).
15. A Autora foi notificada do Relatório de Inspeção através do ofício nº 15/20..., de 2022/10/31, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 21.º do RPIMP, mas nada disse.
16. Em 03/05/2023 a Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público proferiu projeto de acórdão em que não acolheu a proposta do Senhor Inspetor, tendo proposto a atribuição daa classificação de Serviço de “Suficiente” à Autora, nos termos e com os fundamentos que constam do doc. 6, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
17. A Autora, no exercício do seu direito de audiência prévia pronunciou-se relativamente ao projeto de acórdão referido no ponto que antecede, requerendo que lhe fosse atribuída a classificação de serviço de “Bom” proposta pelo Senhor Inspetor, tudo conforme consta do doc. nº 7, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
18. Com data de 11 /10/2023, a Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP proferiu acórdão no qual decidiu atribuir-lhe a classificação de serviço de “Suficiente”, cujo teor consta do documento n.º1 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual se transcreve a seguinte passagem:
«[…]
Todavia, analisada toda a prestação prestada pela senhora procuradora da República inspecionada, não vislumbramos que a mesma a coloque no patamar do cumprimento cabal e efetivo das suas obrigações.
Como foi assinalado no relatório inspetivo, a carga processual a cargo da Senhora magistrada, em exclusividade de funções na área, corresponde a cerca de 83inquéritos por mês (sendo que mais de metade correspondem a inquéritos instaurados contra agentes desconhecidos -53,58%).
Foram detetados 517 atrasos, 18 deles superiores 6 meses, sem justificação plausível para os mesmos.
Descontados os períodos de férias judiciais, períodos de doença e todo o período de limitação à realização de diligências presenciais em contexto de pandemia, ainda assim, foram contabilizados em 2019 (23 atrasos -22 superiores a 30 dias e 1superior a 90 dias) e, entre ../../2020 e ../../2022 (362 atrasos -superiores a 30 dias,240 superiores a 3 meses e 18 superiores a 6 meses).
Na pronúncia que apresentou, a inspecionada imputa tais atrasos ao aumento da complexidade dos inquéritos investigados, à necessidade de substituição de colegas ausentes do serviço, à falta de magistrados, às contingências decorrentes da pandemia da COVID 19, e à sua situação de saúde, que determinou uma baixa médica, entre ../../2020 e ../../2020 (cerca de um mês).
(...)
Ou seja, na sua maioria, os fenómenos criminais participados inserem-se na designada "pequena e média criminalidade".
Não obstante o que ficou sinalizado no relatório de inspeção quanto ao volume processual existente e à necessidade de colocação, no núcleo da ..., de mais um magistrado, a verdade é que a média mensal de inquéritos distribuídos à magistrada inspecionada -cerca de 83 inquéritos por mês (incluindo os instaurados contra agente desconhecido)-se situa bem dentro do patamar do VRP fixado por este Conselho.
Por outro lado, são bem conhecidos de todos os efeitos gerados pela pandemia da COVID 19 no país e no funcionamento das diversas instituições, designadamente nos tribunais.
É certo que muitas diligências deixaram de realizar-se, devido ao confinamento e ao facto de muitos intervenientes processuais terem, por motivo de saúde, estado impossibilitados de comparecerem em tribunal.
No entanto, há a salientar que foi possível colmatar uma parte substancial dos constrangimentos sentidos com a possibilidade de tramitar os processos (designadamente os inquéritos) em regime de teletrabalho.
É, igualmente, certo que a situação de saúde da inspecionada, com o decorrente período de baixa médica, representou uma causa justificativa do aumento da sua pendência processual, com os efeitos mais sentidos no momento do seu regresso ao serviço, uma vez que lhe continuaram a abrir conclusões nos respetivos processos.
No entanto, na contabilização dos atrasos verificados na tramitação dos inquéritos que lhe estavam distribuídos e que acima já se fez referência, foram descontados os períodos de férias judiciais, de doença e todo o período de limitação à realização de diligências presenciais em contexto de pandemia.
Isto é, como foi referido pelo Senhor Inspetor, os atrasos mencionados não têm justificação plausível e "refletem uma replicação constante da magistrada", sem relação com períodos conjunturais ou contextualizados no tempo e que já haviam sido detetados e sinalizados em anterior inspeção, onde foi alertada para o atraso na tramitação dos inquéritos (são referidos 25 inquéritos com atrasos na tramitação na Comarca ...). A estes atrasos acrescem despachos determinativos de diligências meramente dilatórias, cujos exemplos estão enunciados no relatório da inspeção.
É, igualmente relevante o facto de não assumir, por norma, a presidência das diversas diligências processuais.
Cumpre também referir que foi parca a utilização dos mecanismos de consensualização. Não tendo recorrido ao processo especial sumaríssimo e apenas por duas vezes ao processo na forma de abreviado, facto este para o qual já havia sido igualmente alertada em anterior processo inspetivo.
Quanto ao instituto da Suspensão Provisória do Processo, ficou-se por uma modesta percentagem, ou seja, 26 % no âmbito da suficiência indiciária.
A informação hierárquica situa-a, apenas, no grau "satisfatório" do exercício das funções, não abonando a seu favor algumas práticas - erradas - que foi adotando e que a hierarquia assinalou.
A Lic.ª AA é, como se mencionou no relatório inspetivo, uma magistrada tecnicamente bem preparada, com capacidade para um desempenho funcional atempado e são de bom nível as acusações por si proferidas.
Contudo, muito embora a prestação funcional da Senhora magistrada inspecionada possa ser, globalmente, considerada como satisfatória, a verdade é que a mesma, atendendo a todos os parâmetros de avaliação, designadamente a celeridade e a produtividade, não representa um cumprimento cabal e efetivo cumprimento das obrigações do cargo, que permita a atribuição da classificação de "Bom"
V- Decisão
Nos termos expostos, com os fundamentos constantes do acórdão desta secção do CSMP de 03.05.2023, ponderando os critérios supra discriminados e ao abrigo do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Estatuto do Ministério Público e 11.º, 12.º, 13.º, al. d) e 14.º do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público, acordam, na secção para avaliação do mérito profissional do Conselho Superior do Ministério Público, atribuir à Senhora procuradora da República, Lic. AA, a classificação de “Suficiente”».
19- A Autora interpôs recurso hierárquico necessário deste acórdão para o Plenário do CSMP, ao abrigo do disposto no n.º8 do artigo 34.º do EMP, nos termos que constam do doc. n.º 8, junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo concluído:
«[…]
88. Em suma, os motivos aduzidos no Acórdão não são suficientes para uma decisão de baixar a nota proposta, de Bom para Suficiente:
89. Os critérios de avaliação são os previstos no artigo 140.º do Estatuto do Ministério Público:
(…)
90. Muitos dos critérios avaliativos não foram sequer ponderados, ou pelo menos foram indevidamente subvalorizados, como:
(i) a sua preparação técnica e intelectual [al.a)];
(ii) o volume e gestão do serviço a seu cargo [ al.d)];
(iii) o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis [ al.e)];
(iv) as circunstâncias em que o trabalho é prestado [ al.f)];
91. E quanto aos atrasos apontados e à pendência processual, nunca poderiam ser, um critério nuclear-nos termos em que o foram – a nortear a avaliação do desempenho de um magistrado, sem que se proceda simultaneamente à análise de todo o contexto de facto subjacente a essa realidade.
92. Se assim fosse, o que não se concede, a atribuição de classificação ao magistrado inspecionado prescindia da presença de inspetor do Ministério Público e bastar-se-ia com a análise da listagem de atrasos obtida através de consulta informática do citius.
93. A recorrente, com todo o respeito, não pode deixar de expressar o sentimento de injustiça que experiencia relativamente à nota decidida, que, em seu entender, não espelha a verdade do seu percurso e brio profissionais e aprecia de forma segmentária, focada unicamente em poucos aspetos menos positivos, o seu desempenho.
94. Para finalizar, entende-se que não foi devidamente valorado o trabalho efetuado pelo Exmo. Inspetor do Ministério Público que, no terreno, pôde ter a perceção correta do desempenho da magistrada e, atento o positivo ratio qualidade/quantidade de trabalho, salientou no relatório propor a atribuição de “Bom”.
95. Face ao exposto, considera-se existir uma grande disparidade entre a apreciação do Exmo Inspetor do Ministério Público, que consultou os processos em que a inspecionada teve intervenção e privou com os profissionais com quem a mesma operou no seu local de trabalho e a análise dos Exmos. Srs. Conselheiros da secção para a apreciação do mérito profissional do Conselho Superior do Ministério Público, disparidade esta que, a nosso ver, salvo o devido respeito, não se justificam, pelos motivos acima apontados.
Termos em que,
Na procedência do presente recurso requer-se a V.ªs Exc.ªs que revoguem o Acórdão recorrido e profiram, em substituição, um novo, decidindo-se pela atribuição à Recorrente da classificação de serviço de “Bom”.»
20. Por acórdão de 10/01/2024, o Plenário do CSMP, indeferiu o recurso apresentado pela Autora e manteve a classificação de serviço de “Suficiente”, tudo nos termos que constam do doc. n.º 2, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
21. Esta deliberação do Plenário do CSMP foi tomada por unanimidade e nela conclui-se:
«[…]
Assim, ponderando os critérios legalmente previstos, analisados o relatório de inspeção, a proposta do acórdão recorrido, a pronúncia da senhora magistrada inspecionada, o acórdão de 11 de outubro de 2023 e o teor do recurso da senhora magistrada para este Plenário, impõe-se concluir que se registaram atrasos, apesar de todas as circunstâncias reconhecidas e salientadas pela magistrada reclamante que atenuam parcialmente a censura aos mesmos, reconhecendo-se alguma resiliência e capacidade de trabalho, em face das dificuldades apontadas como a pandemia, ausência de magistrados e funcionários, reconhecidas também no relatório inspetivo.
Porém, existiram algumas dificuldades técnicas apontadas à própria senhora magistrada, e mantém-se nesta parte a apreciação do acórdão recorrido, dificuldades que não são justificadas pelo contexto que a senhora magistrada invoca.
A classificação a atribuir a qualquer magistrado deve ser produto de uma avaliação global do trabalho prestado, abrangendo os elementos positivos e os menos conseguidos, bem como uma análise integrada do desempenho do magistrado considerando todos os fatores.
Ora, não se apuram elementos que fundamentem uma prestação funcional cumpridora das obrigações do cargo quando se detetam atrasos e algumas insuficiências técnicas como as registadas nos autos ( foram detetados 517 atrasos, todos eles superiores a 30 dias, 18 deles superiores a 6 meses, sem justificação plausível para os mesmos).
Nestes termos, analisada toda a prestação funcional da senhora magistrada inspecionada, não vislumbramos que a mesma a coloque no patamar do cumprimento cabal e efetivo das suas obrigações ( que é justamente o critério a ter em conta na classificação de Bom, como resulta, nomeadamente, do artigo 13.º, alínea c), do RPIMP), mantendo-se assim a classificação proposta pelo acórdão recorrido.
Deliberação
Nos termos e com os fundamentos acima expostos, acordam no Conselho Superior do Ministério Público manter a classificação de SUFICIENTE, atribuída pelo acórdão de 11 de outubro de 2023, ao serviço prestado pela senhora procuradora da república, Lic. AA, na ..., da Comarca ..., no período compreendido entre 01 de outubro de 2018 e 30 de setembro de 2022».
22. Nada consta no seu registo disciplinar.
22. A autora ocupa o lugar n.º ...07 da “Lista de graduação área criminal” de Procuradores da República, referente a 24/05/2023, cfr. Doc. nº 5, junto com a p.i.
23. A presente ação foi instaurada em 08/04/2024 – cfr. MAGISTRATUS».
Motivação
A convicção deste Tribunal quanto aos factos dados como provados formou-se, essencialmente, com base na prova documental constante dos autos. Todos os factos assentes resultam diretamente dos documentos integrantes do processo administrativo junto pelo Réu, bem como dos documentos apresentados pela Autora, cuja autenticidade e conformidade não foram objeto de impugnação por qualquer das partes.
Os referidos documentos - designadamente o relatório de inspeção, as deliberações classificativas de 11.10.2023 e 10.01.2024, a informação hierárquica, os elementos estatísticos relativos ao movimento processual e à pendência de inquéritos, os registos de diligências presididas, bem como as peças escritas apresentadas pela Autora em sede de audiência prévia e de recurso hierárquico - constituem meios de prova idóneos, fidedignos e suficientes para a demonstração da factualidade fixada.
Concorre ainda para a aquisição da matéria de facto o acordo das partes quanto a diversos factos instrumentais e a ausência de controvérsia sobre o teor dos documentos essenciais, circunstância que reforça a segurança e robustez da factualidade provada. Não houve necessidade de recorrer a outros meios de prova, por se mostrar a prova documental bastante, completa e coerente para formar a convicção do Tribunal.
Assim, a matéria de facto dada como assente corresponde àquela que emergiu de forma clara, objetiva e incontroversa do acervo documental constante dos autos.
IV. B. DE DIREITO
8. Conforme resulta dos factos assentes a Autora é magistrada do Ministério Público, há mais de 17 anos, com categoria atual de Procuradora da República, e passou a exercer funções, como efetiva, no ..., Secção da ..., a 03.09.2018, onde se encontra até à presente data.
Com a presente ação a Autora pretende impugnar o “Acórdão da Secção Para Apreciação do Mérito Profissional” do CSMP, de 11/10/2023, que atribuiu a classificação de “Suficiente” ao seu desempenho funcional, no DIAP ..., no período compreendido entre 01/10/2018 e 30/09/2022, na sequência da inspeção ordinária nº 11/20... (processo ...2), realizada ao seu serviço. O Senhor Inspetor tinha proposto a atribuição da classificação de “Bom”.
9. Desse acórdão de 11/10/2023, a Autora interpôs recurso hierárquico necessário, ao abrigo do n.º 8.º do artigo 34.º do EMP, para o Plenário do CSMP que por deliberação de 10 de janeiro de 2024 indeferiu o recurso interposto e manteve a classificação de suficiente que lhe fora atribuída pela competente Secção do CSMP.
10. A Autora considera que a deliberação impugnada é ilegal por enfermar de erro notório nos pressupostos de facto e de direito, violar os princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade e por enfermar de falta de fundamentação.
11. Já o CSMP sustenta que não assiste manifestamente qualquer razão à Autora , não sendo o sendo o ato impugnado inválido, por não ser nulo, nem anulável, pelo que deverão todas as pretensões da Autora ser consideradas improcedentes
Vejamos.
b. 1. Do erro nos pressupostos de facto e de direito
12. Autora sustenta que a deliberação impugnada padece de erro notório nos pressupostos de facto e de direito em que se estribou, porque não procedeu à necessária e legalmente imposta ponderação global dos critérios de avaliação previstos nos artigos 139.º e 140.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) e nos artigos 11.º a 13.º do Regulamento de Inspeções (RPIMP). Em primeiro lugar, afirma que, embora os acórdãos reconheçam expressamente a existência de circunstâncias atenuantes, como a emergência da pandemia COVID, a falta de magistrados e de funcionários e outras dificuldades objetivas do serviço, não retiram qualquer consequência prática desse reconhecimento, limitando-se a identificar tais fatores sem proceder à respetiva ponderação. Isto traduz-se, segundo a Autora, numa contradição interna e numa violação dos critérios determinativos da classificação de serviço, pois os atrasos não poderiam justificar uma descida da nota sem avaliação do contexto em que ocorreram.
Em segundo lugar, a Autora argumenta que a imputação de “parca utilização” da suspensão provisória do processo (SPP) é meramente conclusiva, não tem suporte factual e contraria os elementos objetivos do serviço. Refere ter utilizado a SPP em cerca de 26% dos inquéritos com suficiência indiciária, sendo inclusivamente a magistrada que mais recorreu a esse mecanismo no DIAP .... Sustenta igualmente que a opção entre acusar ou suspender é matéria de apreciação técnica do magistrado, não tendo sido identificada qualquer orientação hierárquica contrariada, nem analisado um único processo concreto que permitisse concluir pela existência de falhas. Assim, considera que este alegado elemento negativo resulta de erro de apreciação e de incorreta aplicação dos critérios legais.
A Autora discorda também da relevância atribuída ao ligeiro aumento da pendência processual, sublinhando que tais números só poderiam ser valorados se fossem devidamente contextualizados com o elevado volume de serviço, a carência de meios humanos e as vicissitudes pessoais e organizacionais verificadas no período inspecionado, o que não ocorreu. Por isso, entende ser ilegal utilizar esse dado como elemento desfavorável.
Quanto à informação hierárquica tida como “satisfatória”, a Autora afirma que foi utilizada de forma totalmente acrítica e descontextualizada, já que a referência a “práticas erradas” nunca foi concretizada, exceto num único despacho de suspensão provisória do processo relativamente ao qual a própria Autora prestou esclarecimentos. Salienta, porém, que a correspondente intervenção hierárquica nunca chegou a ser decidida por inércia dos superiores, motivo pelo qual considera inadmissível imputar-lhe qualquer censura por factos que não foram objeto de apreciação. Entende, assim, que houve erro na valorização da informação hierárquica e violação do dever de fundamentação.
A Autora enfatiza ainda que os atos impugnados ignoraram ou desvalorizaram de forma injustificada um elemento nuclear no trabalho do Ministério Público, qual seja, a qualidade técnica dos despachos e decisões proferidas por si. Assinala que o próprio inspetor reconheceu que a Autora revela uma sólida preparação jurídica, que profere despachos bem estruturados e que possui bons conhecimentos técnicos. Não obstante, este elemento determinante foi praticamente omitido na decisão final, o que, no entender da Autora, constitui erro manifesto na apreciação dos critérios legais e quebra da exigência de avaliação global.
Em síntese, a Autora considera que os atos impugnados se limitaram a destacar unicamente os elementos negativos, amplificando-os, ao mesmo tempo que omitiram, desvalorizaram ou não ponderaram os elementos positivos relevantes, nomeadamente a preparação técnica, o volume de serviço, os meios disponíveis e as circunstâncias concretas em que o seu trabalho foi prestado.
Defende que essa atuação ultrapassa os limites da discricionariedade técnica, porque desrespeita o modelo legal de avaliação.
Conclui, assim, que as deliberações enfermam de erro nos pressupostos de facto e de direito, violam os artigos 139.º e 140.º do EMP e os artigos 11.º a 13.º do Regulamento de Inspeções, pelo que são inválidas.
13. O CSMP, por seu turno, afirma não existir qualquer erro nos pressupostos de facto ou de direito, defendendo que a deliberação classificativa respeitou integralmente o quadro legal e regulamentar aplicável e resultou de uma ponderação global própria da sua discricionariedade técnica. Refere ter considerado todos os elementos relevantes – condições concretas de serviço, efeitos da pandemia, volume processual, doença da inspecionada e informação hierárquica – concluindo pela existência de atrasos significativos e persistentes, muitos já sinalizados em inspeção anterior, e pela verificação de insuficiências várias na tramitação processual. Alega que não existe divergência quanto aos factos, mas apenas discordância quanto à respetiva valoração. Quanto ao direito, sustenta não ter havido erro de interpretação ou aplicação das normas, salientando que a classificação de “Suficiente” é compatível com o desempenho funcional observado e que a proposta do inspetor não é vinculativa.
O que dizer?
14. O regime classificativo dos magistrados do MP decorre, essencialmente, do artigo 140.º do EMP e dos artigos 13.º e 14.º do RPIMP.
15. Nos termos do artigo 140º do “EMP”, com a epígrafe “Critério das classificações”, a avaliação dos magistrados do MP deve atender, designadamente, à preparação técnica do magistrado, à observância dos deveres funcionais, ao volume e gestão do serviço, à produtividade, ao respeito pelos prazos, às circunstâncias em que o trabalho é prestado, à participação no funcionamento do serviço, às classificações anteriores, ao currículo, ao tempo de serviço, às sanções disciplinares e à capacidade de simplificação dos atos processuais.
16. Por seu turno, o artigo 13º do “RPIMP”, com a epígrafe “Critérios classificativos” determina que as classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.
17. E o art. 14º do mesmo “RPIMP”, com a epígrafe “Classificações de mérito”, estipula que:
«1- As classificações de Muito Bom e de Bom com Distinção são consideradas de mérito.
2- São fatores que podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, nomeadamente:
a) Uma prestação funcional qualitativa e quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média e, em qualquer caso, sustentada no tempo;
b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa e ou de inovação;
c) Especiais qualidades de gestão, de organização e de método e consecução dos objetivos estratégicos definidos pelos órgãos de coordenação ou contidos em outros instrumentos hierárquicos aplicáveis;
d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da qualidade;
e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo;
f) Adequada utilização dos instrumentos e formas simplificadas e de consenso em processo penal.
3- A atribuição da notação de mérito mais elevada deve pressupor, designadamente:
a) A excecionalidade, nomeadamente em sede de produtividade, de preparação técnico jurídica espelhada na qualidade, ponderação e inovação da argumentação crítica utilizada na fundamentação de facto e de direito nas decisões ou outras intervenções processuais e de capacidade de clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões;
b) Desempenho funcional respeitante a temas ou matérias de elevada complexidade ou extensão, ou em circunstâncias muito adversas.»
17. Em suma, o artigo 14.º do RPIMP, especifica os fatores que podem justificar classificações de mérito, exigindo, para tal, a demonstração continuada de desempenho excecional, produtividade superior, qualidades de investigação, gestão, inovação e utilização adequada dos instrumentos processuais simplificados.
18. Os critérios legal e regulamentarmente fixados impõem que a classificação dos magistrados do Ministério Público resulte de uma avaliação global, na qual se pondere de forma integrada a quantidade e a qualidade do serviço prestado, nos termos dos artigos 139.º a 141.º do EMP e artigos 11.º a 13.º do RPIMP, e essa avaliação deve refletir, de forma objetiva, os aspetos positivos e negativos evidenciados durante o período inspetivo.
19. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. Acórdãos de 31/01/2019, Proc. 01132/15.6BALSB, e de 06/06/2024, Proc. 0202/23.1BALSB), a atribuição da classificação de serviço insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do CSMP. Neste domínio, o controlo jurisdicional limita-se aos aspetos vinculados do ato, de modo que, só perante situações de erro manifesto, de facto e/ou de direito, falta de fundamentação, desvio de poder ou violação de princípios estruturantes é que o Tribunal pode controlar a decisão classificativa. Em bom rigor, dir-se-á que, neste domínio, só uma decisão “manifestamente injusta”, arbitrária ou desconforme com o princípio da justiça pode ser invalidada pelo Tribunal.
20. À luz deste quadro, antecipamos que a classificação de “Suficiente” atribuída à Autora não se revela desajustada, nem injustificada. Pelo contrário, surge como a atribuição de uma classificação plausível, coerente e ancorada nos elementos objetivos recolhidos durante a inspeção, situando-se dentro da margem de apreciação técnica conferida ao CSMP, que não se revela injusta nem arbitrária, como melhor passamos a demostrar.
21. O relatório de inspeção – cujo teor consta do ponto 13 do elenco dos factos assentes – evidencia de forma inequívoca que foram devidamente ponderados fatores contextuais e estruturais, como seja, o volume processual (cerca de 83 inquéritos/mês, mais de 53% contra desconhecidos), o serviço de turnos, a competência genérica abrangendo criminalidade de maior complexidade (burlas, crimes fiscais, tráfico), os constrangimentos pandémicos, bem como períodos de doença da Autora. Também foi considerada a informação hierárquica, que qualificou o desempenho da Autora como “satisfatório”, apontando tendências da mesma para a prolação de despachos dilatórios, como a utilização excessiva de pedidos de certificados de registo criminal e, ainda, uma prática incorreta no tratamento de incumprimentos de injunções da suspensão provisória do processo.
22. Apesar e para além da consideração destes fatores, a inspeção identificou graves insuficiências no plano da tramitação processual, a saber:
(i) 517 atrasos detetados em inquéritos entre 2019 e 2022, dos quais 240 superiores a 3 meses e 18 superiores a 6 meses, excluídos períodos de férias judiciais, doença e os períodos de suspensão presencial em contexto pandémico;
(ii) persistência de atrasos já anteriormente assinalados em inspeção anterior, revelando ausência de correção por banda da Autora das deficiências que já então (em 2014) lhe foram apontadas;
(iii) diligências e despachos intercalares de natureza meramente dilatória, designadamente sucessivas requisições de certificados de registo criminal sem utilidade processual demonstrada;
(iv) fraca utilização dos mecanismos de consensualização: percentagem modesta de suspensão provisória do processo (26%), apenas dois abreviados e ausência de recurso ao processo sumaríssimo;
(v) número muito reduzido de diligências presididas: médias mensais de 5,2 (2019), 1,8 (2020), 3 (2021) e 3,3 (2022), apesar de o tipo de criminalidade existente permitir maior avocação;
(vi) pendência significativa: 584 inquéritos no final do período inspetivo, dos quais 48,5% com mais de 8 meses.
Note-se que, estas fragilidades, reiteradas e expressivas, foram expressamente qualificadas pela inspeção como o resultado de uma replicação constante da magistrada, e não como efeitos meramente conjunturais.
23. Como se refere no próprio relatório de inspeção, os atrasos contabilizados resultam de responsabilidade funcional da Autora, pois não incluem períodos de férias judiciais, doença ou restrições sanitárias impostas pela pandemia. A inspeção sublinhou que, mesmo descontando esses períodos, os atrasos “não se devem a circunstâncias externas, mas à repetição persistente de comportamentos processuais”.
24. Face ao quadro factual descrito no relatório de inspeção - que inclui, repete-se, 517 atrasos na tramitação de inquéritos (240 superiores a 3 meses e 18 superiores a 6 meses, já expurgados os períodos de férias, doença e limitações pandémicas), persistência de deficiências já identificadas em inspeção anterior, número muito reduzido de diligências presididas (médias de 1,8 a 5,2 por mês), baixa utilização de instrumentos processuais de consenso e pendência elevada de inquéritos antigos (48,5% com mais de oito meses) - o CSMP concluiu que o desempenho global da Autora não preenchia o patamar de “cumprimento cabal e efetivo das obrigações do cargo” exigido para a classificação de “Bom”. Enfatize-se que esta conclusão é, aliás, coerente com a própria análise do inspetor, que embora tenha proposto a atribuição de “Bom”, reconhece fragilidades na atuação profissional da Autora, e bem assim, com a informação hierárquica, que identifica em relação à Autora, práticas incorretas, tendências para despachos dilatórios e deficiente ponderação na aplicação da suspensão provisória do processo.
Apesar da qualidade técnica reconhecida à Autora na prolação dos despachos finais, estes aspetos desfavoráveis, reiterados e quantitativamente expressivos, permitem situar objetivamente o desempenho da Autora no nível imediatamente inferior ao de “Bom”, ou seja, no nível de um desempenho funcional meramente satisfatório, correspondente, por conseguinte, à classificação de “Suficiente”, como entendeu o CSMP, sem que daí se possa extrair qualquer erro grosseiro de facto ou de direito ou arbitrariedade na decisão.
25. A doutrina do contencioso administrativo esclarece que, quando a Administração exerce poderes assentes numa avaliação técnica especializada, como sucede na apreciação do mérito profissional de magistrados, os tribunais devem reconhecer-lhe uma margem de livre apreciação.
Como explica Freitas do Amaral (“Curso de Direito Administrativo”, vol. II, Almedina, 4ª edição, 2018, pág. 75):
“Nos casos de “justiça burocrática” [ou “justiça administrativa”, uma das situações da “discricionariedade imprópria”], a Administração tem de avaliar pessoas ou comportamentos com base em critérios de justiça material: a notação de funcionários, a classificação de provas de aptidão profissional ou a classificação de exames escolares, por exemplo. Neste tipo de situações a única decisão administrativa adequada é a decisão justa. Também aqui há discricionariedade, uma vez que o legislador confia à Administração a autonomia necessária à descoberta da única solução adequada que o caso comporta. [Só] se a Administração adotar uma decisão manifesta ou ostensivamente injusta – o mesmo é dizer, se for violado o princípio da justiça – pratica uma ilegalidade, podendo o tribunal anular uma tal decisão».
26. No mesmo sentido, veja-se o Ac. do STA de 31/1/2019 (01132/15), referido no Ac. de 7/2/2022, in Proc. 107/21.0BALSB e também no Ac. do STA, de 6/6/2024, in Proc. n.º 0202/21.1BALSB:
“Na classificação dos magistrados, o CSMP não atua num espaço caracterizado pela vinculação, antes goza de amplos poderes discricionários, ou seja, de poderes que se exprimem em atuações e em juízos de apreciação e avaliação que, em numerosos aspetos, escapam ao controlo jurisdicional.
Aí, onde o CSMP exerce uma efetiva prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem nem podem entrar, a não ser, e isso se lhes exige, mediante um controlo externo sobre o “correto exercício” do respetivo poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído; (…) Cabe ao tribunal apreciar casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, da compatibilidade do juízo decisório comos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a atividade administrativa”.
27. A divergência entre a proposta não vinculativa do inspetor, que sugeriu a classificação de “Bom” no seu limiar mínimo, e o juízo final do CSMP não evidencia qualquer erro de valoração. A lei não confere carácter vinculativo à proposta do inspetor, cabendo ao Conselho, enquanto órgão constitucionalmente competente, exercer a sua própria discricionariedade técnica, formando um juízo global sobre a prestação funcional. O CSMP não só pode como deve ponderar autonomamente todos os elementos, incluindo a informação hierárquica e o peso relativo dos aspetos negativos, não havendo qualquer irregularidade no facto de o entendimento final divergir da proposta instrutória.
28. No caso em apreço, não se verifica qualquer erro de facto, uma vez que, todos os elementos relevantes, tanto os favoráveis à Autora (capacidade técnica, qualidade dos despachos finais, circunstâncias pandémicas e elevado volume processual) como os desfavoráveis (atrasos persistentes, pendência elevada, reduzida presidência de diligências, fraca utilização de mecanismos de consenso, práticas incorretas e despacho dilatórios), foram expressamente ponderados.
29. Também não ocorre erro de direito, uma vez que, a deliberação impugnada aplica corretamente os artigos 139.º a 141.º do EMP e 11.º a 13.º do RPIMP e enquadra-se plenamente na margem de discricionariedade técnica que o ordenamento jurídico atribui ao CSMP para apreciar o mérito profissional dos magistrados. O STA tem reiterado que, em matéria de classificações, o juiz administrativo não substitui o juízo técnico do órgão competente, limitando-se a controlar desvios manifestos (cfr. STA, 06.06.2024, proc. 0202/23.1BALSB)
30. Ademais, a circunstância de tanto a Secção para a Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, como o Plenário do CSMP terem deliberado por unanimidade reforça de forma significativa a solidez, coerência e maturidade do juízo decisório. Esta unanimidade demonstra que diferentes sensibilidades dentro do órgão, analisando o mesmo conjunto factual, convergiram num único sentido, o que afasta qualquer ideia de arbitrariedade, erro manifesto ou decisão isolada ou infundada.
31. Em todo o caso, é insofismável que a deliberação impugnada explica, ponto por ponto, o percurso lógico que conduziu à classificação atribuída á Autora de “Suficiente”, estando a mesma, como vimos, amplamente apoiada em factos quantificados e na análise qualitativa do desempenho da Autora.
32. À luz do exposto, não se verifica nenhum erro nos pressupostos de facto ou de direito, apresentando-se a classificação de “Suficiente” atribuída à Autora admissível, e racional e legalmente sustentada, refletindo uma avaliação global coerente com o quadro normativo aplicável, enquadrando-se dentro da margem de discricionariedade técnica reconhecida ao CSMP e, portanto, insindicável fora dos limites estritos fixados pela lei e pela jurisprudência.
Termos em que improcede o invocado fundamento da ação.
b. 2. Da Violação do Princípio da Proporcionalidade
33. A Autora sustenta que a deliberação impugnada viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição e no artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo. Invoca que estes preceitos impõem à Administração o dever de adotar medidas adequadas aos fins prosseguidos, afetando direitos ou interesses legalmente protegidos apenas na medida do estritamente necessário e sempre em termos equilibrados e justos face aos objetivos de interesse público. Recorda que a proporcionalidade desdobra-se nos subprincípios da adequação, da necessidade e da justa medida, exigindo que qualquer restrição às posições jurídicas do administrado seja apta a atingir o fim visado, não possa ser substituída por outra medida menos gravosa e, sobretudo, não imponha um sacrifício excessivo em relação ao benefício público alcançado.
Neste enquadramento, a Autora afirma que é impossível considerar proporcional a atribuição da classificação de “Suficiente” à luz da matéria de facto descrita ao longo da petição, pois a decisão não é adequada, nem necessária, nem justa. Considera manifestamente desproporcionado que uma nota dessa gravidade decorra essencialmente dos atrasos na prolação de despachos, atrasos esses cuja origem foi amplamente contextualizada: resultaram de um período excecional da sua vida profissional e de circunstâncias únicas, não repetidas e já reconhecidas pela própria entidade decisora como fatores atenuantes. O peso que lhes foi atribuído, segundo a Autora, excede claramente aquilo que seria exigível num juízo equilibrado e razoável sobre o desempenho funcional global.
Assim, entende que a deliberação que lhe atribuiu a classificação de “Suficiente” colide de forma desproporcionada com os seus direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, não sendo adequadas nem justas face ao seu serviço efetivamente prestado.
34. O CSMP contrapõe que a classificação atribuída à Autora de “Suficiente”, é adequada e coerente com o desempenho funcional efetivamente demonstrado pela mesma no período inspetivo, tendo sido observados todos os procedimentos legalmente aplicáveis à atividade classificativa. Defende que o ato impugnado traduz uma apreciação global, equilibrada e juridicamente correta, fundada nos elementos objetivos constantes do relatório de inspeção.
O CSMP sublinha que, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, a atividade classificativa dos magistrados do Ministério Público apenas é sindicável quando evidencie erro manifesto, adoção de critérios ostensivamente desajustados ou arbitrariedade evidente, não podendo o tribunal substituir-se ao órgão competente na valoração do trabalho prestado ou na nota concreta atribuída. Nada disso se verifica no caso sub judice.
A decisão classificativa é apresentada como plausível e admissível à luz dos elementos ponderados, designadamente os aspetos positivos do desempenho funcional da Requerente, que justificaram a atribuição de uma nota positiva, conjugados com os aspetos negativos expressamente identificados, em particular os 517 atrasos detetados, todos superiores a 30 dias, vários deles ultrapassando os seis meses, sem justificação considerada plausível pela inspeção. O CSMP enfatiza que tais atrasos e outras insuficiências técnicas tiveram impacto na avaliação global e foram legitimamente ponderados no âmbito da discricionariedade técnica que lhe cabe enquanto órgão responsável pela classificação.
Conclui, assim, que a deliberação impugnada não se mostra manifestamente desajustada, injusta ou inadmissível, antes refletindo o exercício regular da margem de apreciação que o quadro legal confere ao CSMP. Por essa razão, entende não estar verificada qualquer violação do princípio da proporcionalidade.
Vejamos.
35. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição (CRP) e densificado no artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), constitui um limite geral e transversal à atuação administrativa, impondo a adoção de medidas adequadas aos fins legalmente prosseguidos, necessárias quanto à escolha do meio menos gravoso e equilibradas em termos de custo-benefício para os direitos ou interesses juridicamente protegidos dos particulares. No plano do contencioso administrativo, a sua sindicância jurisdicional é, porém, modulada pela natureza do ato. 36.Como já supra se referiu, os atos que envolvem a apreciação do mérito profissional de magistrados do Ministério Público integram a denominada discricionariedade técnica, na qual a Administração exerce um juízo complexo e especializado, apenas sindicável pelo tribunal nos limites tradicionalmente reconhecidos, isto é, apenas quando se verifique uma situação de erro manifesto, arbitrariedade, irrazoabilidade evidente, ou desconformidade objetiva entre os factos apurados e a decisão tomada. Como é consensualmente afirmado pela doutrina, o controlo jurisdicional sobre este tipo de atos é essencialmente externo e de intensidade reduzida, não podendo o tribunal substituir-se ao órgão competente na ponderação qualitativa dos elementos avaliados, salvo quando o juízo emitido seja claramente insustentável à luz dos factos.
Em suma, não cabe ao tribunal substituir-se ao órgão dotado de competência e expertise próprias para realizar o juízo valorativo final, a não ser nos termos sobreditos.
37. É essa, de resto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que reconhece ao CSMP uma margem de avaliação técnica na atribuição das classificações, sujeita a um controlo externo de legalidade, designadamente quanto a erros grosseiros, desvio de poder, erro de facto, falta de fundamentação ou violação de princípios estruturantes.
Neste sentido, o STA, em acórdão de 31/01/2019 (proc. 01132/15.6BALSB) afirmou a seguinte jurisprudência:
«I- Na classificação dos magistrados o CSMP não atua num espaço caracterizado pela vinculação, antes goza de amplos poderes discricionários, ou seja, de poderes que se exprimem em atuações e em juízos de apreciação e avaliação, que, em numerosos aspetos, escapam ao controlo jurisdicional;
II- Aí, onde o CSMP exerce uma efetiva prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem nem podem entrar, a não ser, e isso se lhes exige, mediante um controlo externo sobre o «correto exercício» do respetivo poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído;
III- É difícil delimitar esse controlo externo em sede apreciativa e avaliativa, mas esta dificuldade não deve resultar nem em excessiva autocontenção judicial nem em excessivo ativismo judicial. Cabe ao tribunal apreciar casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, em geral, da compatibilidade do juízo decisório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais que regem a atividade administrativa.»
Na mesma linha, a jurisprudência mais recente do STA- Ac. de 06/06/2024, proc. 0202/23.1BALSB - reafirma, como vimos supra, que a avaliação do desempenho funcional dos magistrados do Ministério Público deve obedecer aos critérios legalmente tipificados (artigos 139.º a 141.º do EMP e artigos 5.º, 11.º e 13.º do RPIMP), valendo como juízo global e integrado onde não se exige referência atomística a cada parâmetro, bastando que resulte do ato classificativo que os fatores legalmente relevantes foram, no seu conjunto, ponderados. Acresce que não compete ao tribunal impor uma avaliação substitutiva ou uma reclassificação; compete-lhe garantir que a deliberação do CSMP se mantém dentro do arco de razoabilidade que o ordenamento permite.
Importa notar que, também no âmbito das classificações de magistrados judiciais (CSM), o Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado o carácter técnico-valorativo desta atividade, cuja sindicância é estritamente circunscrita/delimitada aos aspetos vinculados e a vícios evidentes, não abrangendo a substituição do juízo de mérito do órgão competente- cfr. Ac. do STJ, de 27/04/2016, proc. n.º 3/15.0YLSBS1.
38. A Autora sustenta que a atribuição da classificação de “Suficiente” é desproporcionada porque assentou, essencialmente, em atrasos cuja origem foi, segundo afirma, excecional e devidamente contextualizada (pandemia, períodos de doença e condições específicas de serviço), pugnando, por isso, pela inadequação, desnecessidade e injustiça da medida.
39. Mas sem razão, conquanto, como já supra se demonstrou, o relatório de inspeção e a deliberação classificativa impugnada evidenciam um conjunto factual denso e reiterado que ultrapassa o mero efeito conjuntural, uma vez que, recorde-se, foram detetados 517 atrasos na tramitação de inquéritos, todos superiores a 30 dias, vários deles superiores a seis meses, já expurgados os períodos de férias judiciais, baixa médica e limitações pandémicas; registaram-se diligências e despachos intercalares de natureza dilatória; verificou-se uma fraca utilização pela Autora dos instrumentos de consensualização processual; assinalaram-se insuficiências técnicas e pendências com mais de oito meses em proporção muito significativa, e confirmou-se, ainda, ter sido escassa a presidência pela Autora de diligências face ao tipo de criminalidade em causa.
40. Estes elementos foram ponderados em bloco pelo CSMP, em conformidade com os parâmetros legais, não se tendo limitado a um único fator isolado, e conduziram ao juízo sustentado de que o desempenho global da Autora não alcançava o patamar do “cumprimento cabal e efetivo das obrigações do cargo” exigido para a nota de “Bom”. 41.Esta metodologia de avaliação e o resultado obtido estão em conformidade com os critérios jurisprudenciais acima enunciados, que exigem a verificação de plausibilidade e coerência interna do ato, e vedam a substituição judicial do juízo técnico do CSMP.
42. Assim, pode afirmar-se com segurança que a decisão impugnada não viola o princípio da proporcionalidade, porque:
(i) Quanto à adequação, a classificação de “Suficiente” é apta a realizar a finalidade legal da avaliação de mérito, refletindo, com base nos factos apurados, um desempenho funcional satisfatório, mas aquém do nível exigido para “Bom”;
(ii) Quanto à necessidade, no sistema classificativo aplicável, não existe medida menos gravosa capaz de realizar o mesmo fim sem comprometer a fidelidade da graduação ao desempenho real, sendo a alternativa imediata a nota de “Bom”, que pressupõe um cumprimento efetivo e consistente das obrigações, patamar que, segundo a prova disponível, não foi atingido.
(iii) E quanto à proporcionalidade stricto sensu, o sacrifício imposto não é excessivo face à tutela do interesse público na regularidade, tempestividade e qualidade da ação do Ministério Público. Pelo contrário, a nota atribuída surge como medida plausível e juridicamente sustentada, tanto mais que assenta em fundamento explícito e em juízo colegial que, por regra, o tribunal não pode substituir, salvo erro grosseiro, o que aqui não se verifica- cf. Ac. do STA, de 31/01/2019, Proc. 01132/15.6BALSB.
43. Ademais, a jurisprudência recente do STA reforça que, em matéria de inspeções e classificações do CSMP, o tribunal verifica se os critérios legais foram observados e se o ato exibe uma fundamentação que revele a ponderação conjunta dos parâmetros relevantes, não sendo exigível a referência autónoma e exaustiva a cada um, nem sendo sindicável a valoração intrínseca do mérito quando não existam vícios evidentes. Este padrão de controlo foi observado no caso dos autos, em que a deliberação identifica, de forma coerente, os fatores determinantes da nota atribuída e a sua inserção no quadro legal aplicável, mantendo-se, por isso, dentro do arco de razoabilidade que a jurisprudência admite.
44. Conclui-se, assim, que não ocorre a invocada violação do princípio da proporcionalidade, sendo a deliberação impugnada adequada, necessária e equilibrada face aos fins legais da avaliação de mérito.
Termos em que improcede o invocado fundamento da ação.
b. 3. Violação dos princípios da justiça e da razoabilidade
45. A Autora sustenta que as deliberações impugnadas violam também os princípios da justiça e da razoabilidade, consagrados no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 8.º do CPA. Recorda que estas normas impõem à Administração o dever de tratar de forma justa todos aqueles que com ela se relacionam e de rejeitar soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente no que respeita à interpretação das normas e às valorações inerentes ao exercício da função administrativa. À luz destes parâmetros, considera que a classificação de “Suficiente” atribuída ao seu desempenho é manifestamente desrazoável e injusta, pois não reflete, de modo algum, o trabalho sério e tecnicamente qualificado que realizou, tal como reconhecido pelo próprio Inspetor no relatório de inspeção.
Entende, por isso, que a notação atribuída é inaceitável, desacertada e injusta, traduzindo um desvio evidente dos princípios da justiça e da razoabilidade a que o Réu se encontra vinculado.
46. Já CSMP, defende que a invocação feita pela Autora quanto à violação dos princípios da justiça e da razoabilidade é manifestamente improcedente. Em primeiro lugar, sublinha que a Autora não concretizou minimamente em que medida tais princípios teriam sido violados, limitando-se a uma alegação genérica e abstrata, o que, por si só, seria suficiente para afastar a existência de qualquer vício.
Acrescenta que o CSMP se encontra estritamente vinculado ao princípio da legalidade (art. 3.º, n.º 1, CPA) e que a deliberação impugnada resulta precisamente do exercício legítimo dessa vinculação, através de uma ponderação global dos factos e parâmetros legais aplicáveis. Nessa ponderação, o Conselho concluiu que o desempenho funcional da Autora se enquadrava no artigo 13.º, alínea d), do RPIMP, correspondente a um desempenho funcional satisfatório, não preenchendo os requisitos exigidos para uma classificação superior.
Reitera ainda que, como já exposto nos segmentos anteriores, a deliberação não consubstancia qualquer decisão manifesta ou ostensivamente inadmissível, desajustada ou injusta, situando-se antes no âmbito da discricionariedade técnica que lhe é conferida para avaliar o mérito dos magistrados.
Em síntese, o CSMP sustenta que não existe qualquer violação destes princípios, porquanto a decisão impugnada foi tomada de acordo com a lei, assente numa apreciação global dos elementos relevantes e dentro da margem de livre apreciação técnico-jurídica que lhe é reconhecida.
Uma vez mais, não assiste razão à Autora.
47. No que respeita à alegada violação dos princípios da justiça e da razoabilidade, previstos nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 8.º do CPA, importa começar por assinalar que a Autora se limita a formular uma imputação genérica, não identificando, de forma concreta e juridicamente relevante, em que medida a deliberação impugnada teria incorrido numa atuação injusta ou desrazoável. Como o próprio Réu sublinha, essa falta de concretização fragiliza, desde logo, a censura efetuada, porquanto o controlo jurisdicional de princípios gerais da atuação administrativa exige sempre um mínimo de delimitação factual e normativa que aqui não se verifica.
48. Ainda assim, mesmo admitindo o argumento em termos abstratos, não se vislumbra que a atuação do CSMP tenha violado aqueles princípios.
A jurisprudência administrativa é sólida ao afirmar que os atos classificativos dos órgãos superiores das magistraturas se inserem no domínio da discricionariedade técnica, sendo sindicáveis apenas nos seus aspetos vinculados ou quando padeçam de erro manifesto, crasso, desvio de poder, ou quando adotem critérios ostensivamente desajustado, como já vimos - cfr. Acds. do STA, de 31.01.2019, (proc. n.º 01132/15.6BALSB) e de 06.06.2024 (proc. n.º 0202/23.1BALSB); Ac. do STJ. de 27.02.2025 (proc. 27/24.7YFLSB).
À luz deste quadro jurisprudencial, não se vê como possa afirmar-se que a deliberação impugnada padece de violação dos princípios da justiça ou da razoabilidade.
49. A decisão do CSMP encontra-se detalhadamente fundamentada, baseando-se em factos densos e objetivamente aferíveis, entre os quais avultam os já referidos 517 atrasos detetados na tramitação de inquéritos (vários dos quais superiores a seis meses), os despachos dilatórios, a fraca utilização dos mecanismos de consensualização, as insuficiências técnicas apontadas, a reduzida presidência de diligências, a percentagem significativa de pendências antigas, e a circunstância de várias destas deficiências terem sido já sinalizadas em inspeção anterior. Estes factos foram valorados no contexto dos critérios legais, designadamente os previstos nos artigos 139.º a 141.º do EMP e 13.º do RPIMP, tendo o CSMP concluído, de forma coerente com esses elementos, que o desempenho funcional da Autora se situava no nível de “desempenho satisfatório”, correspondente à classificação de “Suficiente”.
50. Neste contexto, não se pode afirmar que a decisão seja injusta ou desrazoável. Ao invés, trata-se de uma deliberação plausível, lógica, consistente com os factos, e situada dentro dos limites da discricionariedade técnica que o ordenamento confere ao CSMP.
51. Não existe qualquer desvio arbitrário, nem se verifica desproporção manifesta entre os factos apurados e a nota atribuída. Pelo contrário, a classificação preserva a coerência interna do sistema e respeita os critérios normativos e jurisprudenciais aplicáveis.
Termos em que improcedem os invocados fundamentos da ação.
b. 4. Da Falta de Fundamentação
52. A Autora invoca ainda que a deliberação impugnada enferma falta de fundamentação, alegando que o Acórdão de 11/10/2023 não analisa adequadamente os elementos positivos do seu trabalho, limitando-se a destacar aspetos que entendeu negativos, sem atender aos esclarecimentos prestados na audiência prévia, onde contraditou a proposta de classificação e apresentou factos concretos que sustentavam a revisão da nota projetada. A seu ver, a decisão não se pronunciou verdadeiramente sobre essa defesa, omitindo a sua apreciação.
A Autora sublinha que, dado que a deliberação contrariou a proposta do Inspetor, recaía sobre o órgão decisor um dever acrescido de fundamentação, previsto no artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPA, o qual não foi cumprido.
Defende que o verdadeiro motivo da descida da classificação foi apenas o apontado atraso na prolação de despachos, apesar de ter apresentado circunstâncias detalhadas que explicavam esses atrasos e apesar de existirem numerosos outros fatores relevantes, previstos no Estatuto do Ministério Público e no Regulamento de Inspeções, que não foram ponderados. Alega também que a decisão considerou esses atrasos como “não justificados” sem explicar por que razão desvalorizou ou rejeitou as explicações fornecidas.
Sustenta que um ato administrativo que afeta direitos ou interesses legalmente protegidos - como sucede com a classificação de serviço - tem de ser fundamentado nos termos dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 152.º e 153.º do CPA- mas que, no caso, a deliberação não esclarece a motivação concreta, não permite compreender o raciocínio do decisor e não responde às questões essenciais suscitadas pela defesa.
53. O CSMP contrapõe que a Autora se limita a afirmar que a deliberação “não analisa verdadeiramente os elementos positivos do seu trabalho”, mas essa afirmação, além de vaga e não concretizada, não traduz qualquer vício de fundamentação.
O Réu defende que o ato classificativo contém todos os elementos exigidos pelos artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 152.º do CPA, expondo a factualidade relevante apurada, a subsunção aos critérios estatutários e regulamentares aplicáveis, e demonstrando que o direito de audiência prévia foi considerado.
O CSMP sublinha que, segundo doutrina e jurisprudência pacíficas, a fundamentação é um conceito relativo, variando consoante o tipo de ato e as circunstâncias do caso, e que se considera suficientemente fundamentado o ato que permita a um destinatário normal compreender o percurso cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão e que lhe permita reagir contra ela de forma esclarecida.
Ora, neste caso, a deliberação permitiu claramente à Autora perceber as razões que conduziram à atribuição da classificação de “Suficiente”, como demonstra o facto de ter conseguido articular uma extensa impugnação no presente processo.
O Réu acrescenta que a Autora confunde discordância com a fundamentação com ausência de fundamentação, mas não é porque discorda da avaliação feita pelo CSMP que se pode concluir que o ato está desprovido de fundamentação. A discordância quanto ao mérito da apreciação, que, a existir, configuraria erro nos pressupostos e não falta de fundamentação, não corresponde a um vício procedimental.
Conclui, por isso, que a deliberação contém fundamentos claros, coerentes e suficientes - ponderando expressamente aspetos positivos e negativos - e que o ato é válido, não padecendo de qualquer vício de forma ou de fundamentação. Consequentemente, entende o CSMP que a ação deve ser julgada totalmente improcedente.
Adiantamos que também quanto a este fundamento da ação falha razão à Autora.
54. No que respeita ao alegado vício de falta de fundamentação, importa começar por afirmar que a Autora sustenta que as deliberações impugnadas não analisaram de forma adequada os elementos positivos do seu desempenho, limitando-se a enfatizar aspetos negativos e omitindo a consideração dos esclarecimentos por si prestados na audiência prévia. Defende, por isso, que ocorreu violação do dever de fundamentação previsto nos artigos 268.º, n.º 3, da Constituição e 152.º e 153.º do CPA, concluindo que a fundamentação apresentada é insuficiente, obscura e, nessa medida, equiparável à sua inexistência.
55. Todavia, a análise do ato impugnado não confirma a tese da Autora. Desde logo, como sublinha o Réu, a invocação de falta de fundamentação assenta numa crítica genérica e pouco densificada, que confunde a discordância quanto ao mérito da decisão com ausência de fundamentação.
56. Quer a doutrina, quer a jurisprudência administrativas têm afirmado de forma clara que a fundamentação do ato é um conceito funcional e relativo, devendo ser apreciada à luz da natureza e das características do ato e das circunstâncias concretas do caso. Não se exige uma exposição exaustiva ou desenvolvida das razões do ato, mas apenas que um destinatário normal consiga compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração e perceba as razões pelas quais se decidiu num determinado sentido e não noutro.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que a fundamentação de atos classificativos, incluindo os emanados do CSMP, deve permitir apreender os elementos essenciais considerados e o raciocínio subjacente ao juízo global realizado, mas não tem de desdobrar-se na análise individualizada de cada argumento apresentado pelo interessado, nem num comentário explícito a todas as discordâncias suscitadas em audiência prévia. A este propósito, recorde-se o entendimento afirmado no Acórdão do STA de 31/01/2019, proc. n.º 01132/15.6BALSB, no qual se expende que a atividade classificativa “goza de amplos poderes discricionários”, estando sujeita a um controlo externo e não substitutivo, e que os atos são válidos desde que evidenciem, de forma global e coerente, a ponderação dos aspetos relevantes. Também o STA, no Acórdão de 06/06/2024, proc. n.º 0202/23.1BALSB, reafirmou que a fundamentação dos atos classificativos não exige uma referência autónoma a cada elemento, bastando que fique demonstrado que os parâmetros legais foram ponderados e que exista coerência entre os factos apurados e a classificação atribuída.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de classificações judiciais, tem vindo a afirmar que não existe falta de fundamentação quando o ato permite apreender a lógica da decisão e os critérios jurídicos utilizados, sendo irrelevante que o interessado discorde da análise ou pretenda uma apreciação mais detalhada (cfr. Ac. STJ de 27.02.2025, proc. 27/24.7YFLSB).
57. À luz desta orientação, verifica-se que a deliberação impugnada contém os elementos essenciais exigidos pelo artigo 152.º do CPA, conquanto, identifica os factos apurados, elenca os aspetos positivos e negativos do desempenho da Autora, pondera a informação hierárquica e o relatório inspetivo, explicita os critérios estatutários aplicados e conclui, de forma compreensível e plausível, que o desempenho daquela se enquadra no artigo 13.º, alínea d), do RPIMP, justificando a classificação de “Suficiente”. Acresce que o direito de audiência prévia foi exercido e expressamente considerado, como resulta do texto do ato.
O facto de o CSMP ter divergido da proposta do Inspetor não implica, por si só, a invalidação da decisão, nem a exigência de uma fundamentação extensa. A jurisprudência é clara ao afirmar que os órgãos superiores não estão vinculados às propostas instrutórias e que basta explicitar o juízo global que sustenta a decisão final, desde que este se encontre ancorado nos critérios legais, como sucede no caso.
58. Assim, não há falta de fundamentação, antes, o que se constata é a existência de discordância da Autora quanto ao mérito do juízo técnico realizado pelo CSMP, matéria que, como tem afirmado reiteradamente a jurisprudência, não integra o âmbito do vício de fundamentação, mas, quando muito, poderia inserir-se em erro nos pressupostos, o que também não se verifica, como amplamente supra se deixou expresso.
59. Conclui-se, portanto, que o ato impugnado está devidamente fundamentado, permitindo à destinatária compreender a decisão e exercer plenamente o direito de impugnação, como de facto fez. Não se verifica, assim, qualquer violação dos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 152.º e 153.º do CPA.
Improcede, por conseguinte, o vício invocado.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, em julgar improcedente a presente ação.
Custas pela Autora.
Notifique.
Lisboa, 19 de março de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho.