I- Nos termos do art. 3 n. 2 do DL 781/76 é indispensável para que o contrato de trabalho possa ser válidamente celebrado a prazo que se destine a satisfazer uma necessidade temporária de trabalho da empresa.
II- Compete ao trabalhador provar que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei no momento da celebração do contrato procurando com o seu procedimento encobrir um contrato sem prazo.
III- Em processo de trabalho, ou seja, num processo que visa obter uma decisão completa e pacificadora o recurso ao ónus da prova deve ser uma "ultima ratio" a que deve recorrer-se depois de esgotados os meios de prova disponíveis.
IV- Não se mostrando terem sido esgotados os meios de prova disponíveis tem de considerar-se deficiente a decisão em matéria de facto e, em consequência, anulá-la e em novo julgamento suprir a deficiência.