Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A requereu contra B, representado por C S.A. a suspensão da deliberação da assembleia de proprietários que teve lugar em 6 de Agosto de 2007, alegando a sua invalidade.
A requerida opôs-se ao pedido invocando a sua falta de personalidade jurídica, a impropriedade do procedimento cautelar requerido, a caducidade do procedimento e, finalmente, impugnou o alegado pela requerente.
O pedido foi indeferido por inaplicabilidade deste procedimento mas a decisão foi revogada decidindo-se que devia seguir a forma de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. Procedeu-se com as formalidades legais e foi proferida a decisão de fls. 233 a 239 em que se julgou o procedimento improcedente e se absolveu a requerida. Desta decisão, vem o presente recurso de agravo.
Nas suas alegações de recurso, defende a agravante, em resumo:
- Não ficou provado que a requerente tenha sido convocada para a assembleia por carta enviada com os dez dias de antecedência previstos na lei nem se provou que a convocatória contivesse assinatura que lhe conferisse validade;
- Além disso não se podia proceder à aprovação das contas e das dívidas dos proprietários porque a aprovação das dívidas não constava da ordem de trabalhos nem das contas apresentadas.
A requerida contralegou dizendo, em suma:
- A convocatória da reunião não tem de constar de documento assinado;
- Ficou provado que a convocatória foi enviada em 26 de Julho, ou seja, mais de 10 dias antes da reunião;
- A aprovação das dívidas dos proprietários não constitui uma deliberação pois se limita a constatar e relacionar os montantes que estão em dívida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Foi dada como provada a seguinte factualidade:
- O requerido é um empreendimento turístico;
- Nos termos do artigo 12º do Regulamento de Administração do requerido, a Administração cabe à entidade exploradora do empreendimento, sendo que, no caso, tal exploração está entregue a C S.A.;
- A requerente é proprietária duma casa no aldeamento requerido, designada por D;
- Por carta datada de 26 de Julho de 2007, foi comunicado à requerente que estava convocada uma Assembleia de proprietários do requerido para o dia 6 de Agosto de 2007, pelas 9 horas, na Sala , com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Aprovação das contas respeitantes à conservação e fruição das instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, para o ano de 2006:
2. Aprovação do orçamento de despesas respeitantes à conservação e fruição das instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, para o ano de 2008.
- Com aquela carta era junto um “Parecer do Revisor Oficial de Contas” para o período findo em 31 de Dezembro de 2006, um “Mapa de Despesas e Receitas de 2006”, um “Mapa de Execução Orçamental de 2006” e um “Budget de 2008”;
- A requerente solicitou por escrito ao presidente da Administração do requerido que, em tempo útil, lhe fosse facultada a consulta dos elementos em que aquelas contas se baseavam;
- A requerente não esteve presente na assembleia referida;
- Por via postal simples, foi expedida no dia 5 de Novembro de 2007 para a requerente a acta da assembleia de proprietários do requerido que tivera lugar no dia 6 de Agosto de 2007;
- Naquela assembleia foi posta à aprovação uma lista de dívidas dos proprietários do requerido.
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações dos recorrentes – artigo 684º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há que decidir:
- se a assembleia foi convocada com os 10 dias de antecedência;
- se era necessário a convocatória estar assinada;
- se podia ser votada a lista de dívidas apesar de não constar expressamente da ordem de trabalhos.
A convocatória para a reunião da assembleia de proprietários está datada de 26 de Julho de 2007, ou seja, 11 dias antes da reunião. Não se provou em que data a carta foi recebida mas nem a lei faz contar aquele prazo de 10 dias com início na recepção da carta nem a recorrente demonstra, ou sequer alega, não ter recebido a carta naquele prazo. Apenas diz que a reunião não foi convocada com a antecedência legal e isso não corresponde à verdade de acordo com o que se encontra provado.
Não existe na lei, designadamente no artigo 1432º do Código Civil, qualquer exigência de que a convocatória seja assinada. E não parece resultar das alegações da recorrente que esta tenha tido dúvidas sobre quem emitiu e enviou a convocatória. Não sendo a assinatura um requisito substancial e não se mostrando que houvesse dúvidas sobre quem enviou o aviso, a falta de assinatura não é fundamento de invalidade da convocatória.
A aprovação da lista de dívidas excede o que consta da ordem de trabalhos? Não nos parece. Está em causa a discussão das contas e do orçamento e a existência de dívidas é uma consequência das contas que foram aprovadas. O que se estranha é que tenha sido posta à votação uma tal lista. O elenco das dívidas resulta das contas e, aprovadas estas, as dívidas estão automaticamente aprovadas sem necessidade de nova votação. Por outras palavras, não consta da ordem de trabalhos a aprovação duma lista de dívidas mas tal era desnecessário porque a lista é uma consequência da aprovação das contas.
Em resumo: a assembleia foi convocada com a antecedência legal e a falta de assinatura não invalida a convocatória. A votação da lista de dívidas não tinha de constar, expressamente, da ordem de trabalhos por ser uma consequência da aprovação das contas.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Lisboa, 24 de Setembro de 2009
José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
Fernando António da Silva Santos