99A900 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 99A900
ACORDAO
Descritores: Justo impedimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00039440
Nr Documento: SJ19991209009001
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/07f202e98786ecfc8025699d003ecef5
Sumário
I - Nos termos do n. 1 do artigo 146, do C.P.Civil, na redacção anterior à reforma de 95/96, a aplicável ao caso, face ao estatuído no artigo 16 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si, ou por mandatário. II - A doença do representante da ré, contudo, não representa justo impedimento, se o não impossibilitou ou impedia de fornecer ao mandatário os elementos para a elaboração da peça de contestação.