O DIREITO
Nos presentes autos de execução de decisão anulatória de acto administrativo nos termos do disposto no artº 173º e ss do CPTA, a exequente requereu a condenação do executado no pagamento da quantia global de 228,70 euros, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento, sobre a quantia no montante de 87,29 euros, referente ao capital em dívida, e ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artº 169º, nº1 do CPTA.
A quantia de 87,29 euros é reclamada a título da diuturnidade que a exequente adquiriu em 29.02.89. O restante montante é reclamado a título de juros de mora, devidos sobre tal quantia e desde tal data, contados à taxa legal sucessivamente em vigor e até “efectivo pagamento”.
Tratando-se de pedido de condenação numa obrigação pecuniária, que consiste num crédito de montante líquido e com data certa de vencimento, a Administração entra em mora quando não efectua o pagamento integral do que é devido em execução da decisão anulatória.
Nos presentes autos, atenta a matéria de facto apurada, considerando que em Março de 2004 o executado determinou o pagamento da quantia de 87,50 euros devida pela diuturnidade adquirida em 29.02.89 pela exequente, a execução do julgado consiste, neste momento, apenas no pagamento da quantia que se apurar na liquidação dos juros de mora, dependendo esta de meras operações aritméticas.
Nos termos do disposto no artº 173º, nº1 do CPTA, “(...) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, (...), por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”
Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada. Estando em causa a execução de uma obrigação pecuniária, nestes actos inclui-se o pagamento da indemnização devida pela mora no seu pagamento, ou seja da quantia devida pela diuturnidade, paga em Março de 2004, mas em dívida desde 29.02.89 e no montante de 87,29 euros.
Com efeito, nas obrigações pecuniárias a indemnização pelos danos causados pela mora (danos presumidos juris et de jure), corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora e são os juros legais, de acordo com o disposto no artº 806º, nºs 1 e 2 do CC.
Invoca o executado a prescrição dos juros peticionados, nos termos do disposto no artº 310º, d) do CC, por terem decorrido mais de cinco anos sobre o momento em que tal obrigação se tornou exigível, assim como a prescrição do prazo de três anos previsto no artº 34º, nº3, do DL 155/92, de 28.07, alegando não ter a exequente interposto, em prazo, recurso ou acção ou qualquer processo judicial que exprimisse a intenção de exercer o direito aos juros, não tendo, assim, ocorrido qualquer interrupção do prazo prescricional.
Como supra se referiu, o pagamento de juros de mora integra o dever de execução integral do acórdão anulatório em causa.
Estes dizem respeito à indemnização pela mora no pagamento do montante da diuturnidade reconhecida à exequente.
Ora a requerente pede o pagamento de tais juros de mora na sequência do provimento que obteve no recurso contencioso que interpôs de um acto ilegal.
O seu pedido de reconstituição integral da sua situação actual hipotética, que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, só foi efectuado pela primeira vez na data de 11.05.04 (cfr. al. d da matéria de facto), após a anulação contenciosa pelo Acórdão de 13.12.03, transitado em 06.01.03, e não antes, como refere a autoridade executada.
O juros peticionados não estão prescritos, pois o seu pedido não podia ser efectuado antes do acórdão de 13.12.03, sendo certo que a prescrição do direito a juros de mora apenas se inicia quando é possível a liquidação desses mesmos juros de mora (artº 306º, nºs 1 e 4 do CC).
Deste modo, improcede a alegação da prescrição dos juros de mora, quer ao abrigo do disposto no artº 310º, d) do CC, quer do artº 34º , nº3 do DL 155/92, de 28.07, bem como a pretendida extinção da instância por inutilidade da lide.
Assim sendo, atentos os factos apurados e os fundamentos adiantados, o presente pedido de condenação da autoridade executada mostra-se parcialmente procedente, impondo-se apenas a condenação do executado no pagamento do montante dos juros de mora devidos desde 29.02.89 e até Março de 2004, calculados sobre a quantia de 87,29 euros e às taxas legais sucessivamente em vigor entre tais datas.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a)- condenar o executado Ministro das Finanças no pagamento à exequente Zália ...... dos juros de mora calculados sobre a quantia de 87,29 euros, às taxas legais sucessivamente em vigor desde 29.02.89 e até 03.04, fixando-se para tal o prazo de 30 dias;
- b)- condenar o executado Ministro das Finanças na sanção pecuniária compulsória de 5% de 374,70 euros (valor do salário mínimo nacional mais elevado), por cada dia de atraso que, para além do limite do prazo referido em a) se vier a verificar na execução do ora decidido;
- c)- condenar o executado Ministro das Finanças nas custas, com procuradoria no mínimo.
LISBOA, 16.03.05