IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A ora Apelante adquiriu ½ do prédio urbano descrito na CRP sob o n.º .../L..., fracção “E”, inscrito a favor de António e Dina. Sobre a mesma fracção tinha sido, anteriormente, constituída hipoteca voluntária, através da inscrição C-1, também a favor da Recorrente. Foi oportunamente emitido título de adjudicação a favor da credora e aqui Recorrente.
Entende a Recorrente que, com a venda fiscal a hipoteca caducou apenas quanto à metade indivisa vendida e que pertencia a António.
1. A hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – artigo 686º, n.º 1, do Código Civil.
Ou seja, a CEMG tinha a seu favor registada, hipoteca voluntária, derivada de contrato (artigos 712º do CCivil), circunstância que se explica pela sua natureza imobiliária – artigo 687º. O efeito principal da hipoteca é a satisfação do direito de crédito garantido através do bem hipotecado.
Enquanto subsistir, a hipoteca habilita o seu titular a atingir a coisa, onde esta se encontrar, o chamado direito de sequela, que é consequência necessária do direito real de hipoteca e traduz o poder do titular desse direito de actuar sobre a coisa que lhe foi afecta, sem ter de se deter perante a atitude da pessoa que estiver actualmente na posse da coisa [1].
A hipoteca é de sua natureza indivisível, conforme refere o art. 696º do CCivil. De acordo com o citado preceito legal, “salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito”.
A indivisibilidade da hipoteca é estabelecida unicamente em favor do credor hipotecário. Daí que só este possa a ela renunciar, conforme dispõe o art. 730º, alínea d) do CCivil.
2. No caso dos autos, não restam dúvidas de que a Apelante, a favor de quem estava registada hipoteca relativa à fracção autónoma supra identificada, adquiriu o direito a ½ indiviso da mesma fracção É certo que, nos termos do disposto no artigo 888º do CPCivil, na venda em execução, os bens são transmitidos livres dos direitos reais que os onerarem, de acordo com o nº 2 do artigo 824º do Código Civil.
Assim sendo, consistindo esse bem, forçadamente transmitido, em quota ideal de que o executado era titular, em relação de compropriedade, prédio esse sobre o qual, como coisa unitária, por sua vez recaía hipoteca, tal hipoteca, na parte referente à quota transmitida, terá que caducar, e assim, em conformidade, ser cancelada, mas apenas na parte que lhe respeite, mantendo-se a hipoteca (voluntária) quanto aos comproprietários não executados.
O referido princípio da indivisibilidade da hipoteca não constitui obstáculo intransponível ao cancelamento que incide sobre a quota do comproprietário executado, já que, como decorre do citado art. 696º do CCivil, o princípio não tem carácter imperativo, admitindo a lei o seu afastamento por vontade das partes. Ademais, a indivisibilidade da hipoteca, repete-se, tem a finalidade de proteger o credor, ora Apelante
Doutro modo, o princípio da indivisibilidade não lograria cumprir o seu objectivo, uma vez que, como no caso sub judice, pelo cumprimento textual do despacho exarado pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças, a ora Recorrente seria privada do direito de hipoteca constituído a seu favor pelos comproprietários, entre os quais, Dina, comproprietária mas não executada nos autos de execução fiscal onde ocorreu a venda da ½ indivisa.
A ½ indivisa de comproprietário não executado não pode, assim, ser afectada pelas consequências da venda em execução de outra quota-parte que não a dele, pelo que, quanto a esta, não há que falar em caducidade da hipoteca, devendo a mesma manter-se na parte a que respeita.
Donde, o cancelamento das inscrições determinadas pelo Serviço de Finanças do Barreiro não poderia afectar bens para além daquele que foi objecto da execução fiscal, ou seja, a ½ indivisa do comproprietário não executado.
3. Aliás, o teor do despacho em que se baseiam os serviços de finanças para cancelar o registo, tem que ser interpretado no sentido de apenas atingir ½ indiviso do executado, adjudica à Apelante. Outra interpretação conduziria a um resultado não querido pela lei, permitindo dispor dos direitos de garantia que afectam outros bens que não o bem vendido na execução fiscal, neste caso, a ½ indivisa do comproprietário não executado.
Parte significativa da doutrina e jurisprudência vêm defendendo a transposição do estabelecido nos artigos 236º a 239º do CCivil, para efeitos de interpretação e integração dos negócios jurídicos, relativamente à interpretação de pronunciamentos judiciais (actos processuais distintos dos actos postulativos das partes) [2].
Concorda-se, por isso, com a Apelante, quando refere que, sendo o despacho emitido na sequência da venda de ½ indivisa da fracção, não poderia deixar de se considerar que o levantamento da hipoteca só poderia ocorrer relativamente àquela quota ideal, razão pela qual, nos termos do art. 18.º, o registo é igualmente inexacto quando enferma de deficiências provenientes do título que lhe serviu de base.
Finalmente, de acordo com o princípio da indivisibilidade, estaria sempre sob a exclusiva disponibilidade do credor, anuir a redução da hipoteca (art. 719º do CCivil), redução essa aqui consentida pelo credor hipotecário, ora Apelante e adquirente de ½ indívisivel do bem.
Concluindo:
- 1.A hipoteca é de sua natureza indivisível, conforme refere o art. 696º do CCivil, salvo convenção em contrário.
- 2.A indivisibilidade da hipoteca é estabelecida unicamente em favor do credor hipotecário, pelo que só este possa a ela renunciar, conforme dispõe o art. 730º, alínea d) do CCivil.
- 3.O disposto, nos artigos 236º a 239º do CCivil, para efeitos de interpretação e integração dos negócios jurídicos, tem aplicação relativamente à interpretação de pronunciamentos judiciais.