Relatório:
AAA, residente em (…);
BBB, residente na (…);
CCC, residente em (…);
DDD, residente na Rua (…);
EEE, residente em (…);
FFF, residente (…);
GGG, residente em (…);
HHH, residente em (…);
III, residente na (…);
JJJ, residente em (…);
KKK, residente (…);
LLL, residente na (…);
MMM, residente em (…);
NNN, residente na Rua (…).
Instauraram respetivamente, no extinto Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, ações declarativas, emergentes de contrato de trabalho, com processo comum, contra a Ré OOO, S.A. com instalações em (…).
Pedem respetivamente, que as ações por si instauradas sejam julgadas procedentes e que, em consequência, seja a Ré condenada a:
Pagar ao Autor AAA:
a)- A quantia de 10.123,22€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Dezembro de 1997 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 13.192,62€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2002 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Pagar ao Autor BBB:
a)- A quantia de 3.303,00€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Julho de 2005 a Dezembro de 2010, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 7.064,71€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2005 a 2010 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Pagar ao Autor CCC:
a)- A quantia de 3.063,27€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Outubro de 2004 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 19.544,94€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2003 a 2013 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
c)-A quantia de 4.471,92€, a título de deslocações efetuadas/quilómetros percorridos durante o período de 07.08.09 a 15.04.13 de (…), para os locais de trabalho e regresso, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
Pagar ao Autor DDD:
a)- A quantia de 2.557,25€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Abril de 2007 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 7.723,47€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2007 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Pagar ao Autor EEE:
a)- A quantia de 7.874,31€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Março de 2001 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 18.320,11€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2002 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Pagar ao Autor FFF:
a)- A quantia de 3.307,10€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Agosto de 2006 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 7.030,29€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2006 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Pagar ao Autor GGG:
a)- A quantia de 2.957,89€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Janeiro de 2007 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 7.637,67€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2007 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Pagar ao Autor HHH:
a)- A quantia de 4.673,63€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Março de 2001 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 12.531,88€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2003 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Pagar ao Autor III:
a)- A quantia de 1.065,96€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Fevereiro de 2010 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 3.300,76€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2010 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Pagar ao Autor JJJ:
a)- A quantia de 469,67€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Outubro de 2009 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 1.438,03€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2010 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Pagar ao Autor KKK:
a)- A quantia de 11.296,67€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Fevereiro de 1997 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 18.245,50€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2002 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Pagar ao Autor LLL:
a)- A quantia de 719,15€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Fevereiro de 2010 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 1.645,37€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2010 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Pagar ao Autor MMM:
a)- A quantia de 2.596,82€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Julho de 2002 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 6.600,18€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2003 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
c)- A quantia de 6.294,00€, a título de retribuição de uma hora de trabalho a mais por dia (calculada em termos de trabalho suplementar) desde Agosto de 2008 a Setembro de 2013 devida pelo aumento do intervalo para refeições, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
Pagar ao Autor NNN:
a)- A quantia de 6.611,37€, a título de retribuição pela falta de gozo do descanso compensatório devido pela realização de trabalho suplementar de Janeiro de 2002 a Agosto de 2012, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b)- A quantia de 16.567,42€, a título de remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2002 a 2012 no que diz respeito à média de pagamentos do trabalho suplementar e trabalho noturno, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
c)- A indemnização de 434,40€, relativa à sanção abusiva aplicada pela Ré ao descontar indevidamente a retribuição do dia do aniversário do Autor, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Como fundamento e em síntese, alegam os Autores a matéria de facto e de direito que consta das respetivas petições iniciais, matéria que é já do conhecimento das partes e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Em cada uma das ações movidas pelos referidos Autores, procedeu-se a audiência de partes sem que se tivesse logrado obter a conciliação das mesmas.
Por decisão proferida em 25 de fevereiro de 2014 determinou-se a apensação dos diversos processos movidos por cada um dos mencionados Autores aos presentes autos.
Notificada a Ré para contestar tais ações arguiu a mesma, desde logo, a exceção da prescrição dos juros moratórios sobre as reclamadas diferenças salariais ao abrigo do disposto no art. 310º al. d) do Código Civil e quanto ao mais deduziu impugnação nos termos que constam dessa sua contestação, que são do conhecimento das partes e que aqui se dão por reproduzidos.
Foi designada data para a realização de uma audiência preliminar com vista à conciliação das partes e ao conhecimento de exceções.
Entretanto o Autor LLL, por requerimento deduzido em 29/12/2014, desistiu dos pedidos formulados contra a Ré nos presentes autos [inicialmente processo n.º 788/13.9TTVFX – Apenso K)], na sequência de acordo estabelecido com a mesma em 25/11/2014 no Proc. 1/14.1T8STR que corria termos na Comarca de Santarém, Santarém – Inst. Central – 1ª Secção Trabalho – J1, acordo esse que foi aí homologado por sentença.
Na referida audiência foi requerida a suspensão da instância tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, o que foi deferido.
Esgotado, porém, o período de suspensão da instância sem que tivesse sido apresentado qualquer acordo entre as partes, foi proferido despacho saneador que, conhecendo da arguida exceção de prescrição de juros moratórios, julgou-a procedente, considerando prescritos e absolvendo a Ré do pedido de juros de mora relativos a subsídios de férias, férias e subsídios de Natal vencidos até cinco anos antes de contados cinco dias da propositura das ações.
Foram definidos os temas de prova e foi designada data para audiência de julgamento.
Entretanto, por requerimento conjunto formulado pelo Autor FFF e pela Ré, ambos transigiram nos presentes autos pondo, desse modo, termo ao litígio entre ambos existente nos presentes autos [inicialmente Proc. 773/13.0TTVFX – apenso E], transação que foi homologada por sentença proferida em 02/12/2015.
Na data designada para audiência de julgamento, foi requerida, de novo, a suspensão da instância dado haver francas possibilidades de transação entre as partes como forma de pôr termo ao presente litígio, suspensão que foi deferida, tendo-se, no entanto, designado nova data para continuação da audiência de julgamento caso soçobrasse um tal acordo.
Por requerimento apresentado conjuntamente pela Ré e pelo Autor BBB, foi junta transação formulada entre ambos como forma de porem termo ao litígio que os opunha nos presentes autos [inicialmente processo n.º 718/13.8TTVFX – apenso B], transação que foi homologada por sentença proferida em 08/06/2016.
Designada nova data para audiência de julgamento, por requerimento conjunto formulado pelos Autores KKK e NNN, estes, na sequência de invocada transação estabelecida com a Ré, desistiram dos pedidos deduzidos contra esta nos presentes autos [inicialmente processos n.ºs 786/13.2TTVFX e 837/13.0TTVFX – Apensos J e M], desistências que foram homologadas por sentença proferida em 15/07/2016.
Na data da audiência de julgamento (02/11/2016) e por requerimento que consta da respetiva ata, o Autor AAA desistiu dos pedidos deduzidos contra a Ré nos presentes autos, na sequência de acordo estabelecido com a mesma, desistência que foi logo homologada por sentença, assim como se homologou também a desistência que havia sido deduzida pelo Autor LLL e anteriormente referida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento a que se seguiu a prolação de sentença que culminou com a seguinte decisão:
«Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito acima exposta se decide:
a)- Julgar a acção intentada por DDD (719/13.6TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1.– Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Abril de 2007 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2.– Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 692,00€ (seiscentos e noventa e dois euros) do ano de 2007, 461,33€ (quatrocentos e sessenta e um euros e trinta e três cêntimos) do ano de 2008, 401,78€ (quatrocentos e um euros e setenta e oito cêntimos) do ano de 2009, 403,14€ (quatrocentos e três euros e catorze cêntimos) do ano de 2010, 436,24€ (quatrocentos e trinta e seis euros e vinte e quatro cêntimos) do ano de 2011 e 348,74€ (trezentos e quarenta e oito cêntimos e setenta e quatro cêntimos) do ano de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação (mas não antes de 5-11-2008) e até efectivo e integral pagamento 3.– Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2007 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
4.– Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.
b)- Julgar a acção intentada por EEE (771/13.4TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1.– Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Março de 2001 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2.– Condenar a ré a pagar ao autor as quantias correspondente ao valor médio de trabalho suplementar e subsídio nocturno auferidos no ano de 2001 e não incluídos na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal do ano de 2002, cuja execução se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
3.– Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal do ano de 2003 a quantia de 1 474,17€ (mil quatrocentos e setenta e quatro cêntimos e dezassete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21-11-2008 e até efectivo e integral pagamento.
4.– Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 397,70€ (trezentos e noventa e sete euros e setenta cêntimos) do ano de 2004, 642,43€ (seiscentos e quarenta dois euros e quarenta e três cêntimos) do ano de 2005, 582,14€ (quinhentos e oitenta e dois euros e catorze cêntimos) do ano de 2006, 620,62€ (seiscentos e vinte euros e sessenta e dois cêntimos) do ano de 2007, 547,70€ (quinhentos e quarenta e sete euros e setenta cêntimos) do ano de 2008, 532,33€ (quinhentos e trinta e dois euros e trinta e três cêntimos) do ano de 2009, 657,95€ (seiscentos e cinquenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos) do ano de 2010, 525,34€ (quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) do ano de 2011 e 437,69€ (quatrocentos e trinta sete euros e sessenta e nove cêntimos) do ano de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação (mas não antes de 21-11-2008) e até efectivo e integral pagamento 5.– Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2004 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
6.– Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.
c)- Julgar a acção intentada por GGG (776/13.5TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1.– Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Janeiro de 2007 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2.– Condenar a ré a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor médio de trabalho suplementar e subsídio nocturno auferidos no ano de 2006 e não incluídos na retribuição de férias do ano de 2007, cuja execução se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
3.– Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 371,73€ (trezentos e setenta e um euros e setenta e três cêntimos) do ano de 2008, 486,85€ (quatrocentos e oitenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) do ano de 2009, 448,16€ (quatrocentos e quarenta e oito euros e dezasseis cêntimos) do ano de 2010, 350,10€ (trezentos e cinquenta euros e dez cêntimos) do ano de 2011 e 437,37€ (quatrocentos e trinta e sete euros e trinta e sete cêntimos) do ano de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento 4.– Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2007 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
5.– Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.
d)- Julgar a acção intentada por HHH (779/13.0TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1.– Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Março de 2003 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2.– Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal do ano de 2003 a quantia de 1 258,00€ (mil duzentos e cinquenta e oito euros) acrescida de juros de mora à taxa legal desde 21-11-2008 e até efectivo e integral pagamento 3.– Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 349,51€ (trezentos e quarenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos) do ano de 2004, 580,66€ (quinhentos e oitenta euros e sessenta e seis cêntimos) do ano de 2005, 447,65€ (quatrocentos e quarenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos) do ano de 2006, 485,81€ (quatrocentos e oitenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos) do ano de 2007, 338,05€ (trezentos e trinta e oito euros cinco cêntimos) do ano de 2008, 333,70€ (trezentos e trinta e três euros e setenta cêntimos) do ano de 2009, 380,49€ (trezentos e oitenta euros e quarenta e nove cêntimos) do ano de 2010, 514,25€ (quinhentos e catorze euros e vinte e cinco cêntimos) do ano de 2011 e 399,06€ (trezentos e noventa e nove euros e seis cêntimos) do ano de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação (mas não antes de 21-11-2008) e até efectivo e integral pagamento 4.– Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2003 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
5.– Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.
e)- Julgar a acção intentada por III (782/13.0TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1.– Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Fevereiro de 2010 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2.– Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 404,99€ (quatrocentos e quatro euros e noventa e nove cêntimos) do ano de 2010, 371,24€ (trezentos e setenta e um euros e vinte e quatro cêntimos) do ano de 2011 e 400,67€ (quatrocentos euros e sessenta e sete cêntimos) do ano de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento 3.– Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2010 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
4.– Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.
f)- Julgar a acção intentada por JJJ (785/13.4TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1.– Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Outubro de 2009 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2.– Condenar a ré a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor médio de trabalho suplementar e subsídio nocturno auferidos no ano de 2009 e não incluídos na retribuição de férias do ano de 2010, cuja execução se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
3.– Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 143,62€ (cento e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos) de 2011 e 167,50€ (cento e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos) de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento 4.– Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2010 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
5.– Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.
g)- Julgar a acção intentada por MMM (835/13.4TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1.– Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Novembro de 2006 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2.– Condenar a ré a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor médio de trabalho suplementar e subsídio nocturno auferidos no ano de 2006 e não incluídos na retribuição de férias do ano de 2007, cuja execução se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
3.– Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 430,32€ (quatrocentos e trinta euros e trinta e dois cêntimos) do ano de 2008, 342,77€ (trezentos e quarenta e dois euros e setenta e sete cêntimos) do ano de 2009, 467,99€ (quatrocentos e sessenta e sete euros e noventa e nove cêntimos) do ano de 2010, 279,02€ (duzentos e setenta e nove euros e dois cêntimos) do ano de 2011 e 276,98€ (duzentos e setenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) do ano de 2012 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação (mas não antes de 18-12-2008) e até efectivo e integral pagamento 4.– Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2006 a 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
5.– Condenar a ré apagar ao autor a quantia correspondente a um a hora de trabalho suplementar prestado entre Agosto de 2008 e Setembro de 2013 por via do alargamento do intervalo de refeição cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
6.– Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.
h)- Julgar a acção intentada por CCC (214/14.0TTVFX) parcialmente procedente por provada e em consequência:
1.– Condenar a ré a pagar ao autor o valor referente a remuneração (a 100%) dos descanso compensatórios não gozados de trabalho suplementar prestado entre Outubro de 2004 e Agosto de 2012, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
2.– Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal do ano de 2003 a quantia de 1 642,32€ (mil seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde 10-5-2009 e até efectivo e integral pagamento.
3.– Condenar a ré a pagar ao autor a título de trabalho suplementar e subsídio nocturno não incluídos na retribuição de férias as quantias de 547,44€ (quinhentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) do ano de 2004, 535,50€ (quinhentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos) do ano de 2005, 785,16€ (setecentos e oitenta e cinco euros dezasseis cêntimos) do ano de 2006, 767,36€ (setecentos e sessenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) do ano de 2007, 647,88€ (seiscentos e quarenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos) do ano de 2008, 559,97€ (quinhentos e cinquenta e nove euros e noventa e sete euros) do ano de 2009, 628,87€ (seiscentos e vinte e oito euros e oitenta e sete cêntimos) do ano de 2010, 663,81€ (seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e um cêntimos) do ano de 2011, 507,68€ (quinhentos e sete euros e sessenta e oito cêntimos) do ano de 2012 e 405,74€ (quatrocentos e cinco euros e setenta e quatro cêntimos) do ano de 2013 acrescidas de juros de mora à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento de cada prestação (mas não antes de 10-5-2009) e até efectivo e integral pagamento.
4.– Condenar a ré a pagar ao autor a quantia referente ao tempo de disponibilidade (valor médio do liquidado a tal título nos doze meses anteriores) não incluída no subsidio de férias dos anos de 2004 a 2013, cuja liquidação se relega para execução de sentença, acrescendo juros de mora à taxa legal e até efectivo pagamento desde a data da liquidação.
5.– Julgar quanto ao mais peticionado a acção improcedente por não provada absolvendo, nessa parte, a ré do pedido.
As custas de cada uma das acções, sem prejuízo da isenção dos autores nos termos do art. 4º nº 1 al h) do Regulamento das Custas Processuais, são suportadas em partes iguais pelo respectivo autor e pela ré, sem prejuízo do seu acerto final em função da liquidação que venha a ter lugar, uma vez que os autores decaíram na sua pretensão quantitativa e a ré na sua pretensão de improcedência das acções – art. 527º do Código de Processo Civil.».
Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré OOO, S.A. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1)– Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto
(…)
2)– Imputação da remuneração por trabalho suplementar no mês de férias e nos subsídios de férias e de natal da compensação pecuniária pelo tempo de disponibilidade nos subsídios de natal (matéria comum a todos os autores).
I)– O Dec. Lei 237/2007, de 19 de Junho, procedeu à transposição da Directiva 202/15/CE para o direito interno português e veio “regular determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março”
J)– Tal como a Directiva transposta, o Dec. Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, aplica-se aos trabalhadores móveis como tal se considerando aqueles que fazem parte do pessoal viajante ao serviço de um empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias, abrangida pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 cit. ou pelo AETR;
K)– Tal como reconhecido na Douta Sentença recorrida, o regime aprovado pelo Dec-Lei nº 237/2007 aplica-se aos contratos de trabalho como os dos autos e, por isso, conforma a organização dos tempos de trabalho dos autores;
L)– O tempo de disponibilidade, definido, no artigo 2º alínea c) do Dec. Lei nº 237/2007 não é considerado tempo de trabalho pelo artigo 5º do mesmo diploma;
M)– As regras de organização do tempo de trabalho estabelecidas pelo Dec. Lei nº 237/2007 são privativas dos trabalhadores móveis, criadas e delineadas tendo em atenção as especiais características da actividade, nomeadamente, a normal descontinuidade do exercício efectivo das funções dos condutores, características essas que impõem ritmos de trabalho e exigências próprios e, nos termos do disposto no seu artigo 1º nº 3, prevalecem sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho;
N)– O que estas regras têm de especial em relação ao regime regra dos demais trabalhadores -- portanto dos trabalhadores não móveis aos quais se aplicam as regras do Código de Trabalho – é, além do mais, que no cômputo do período normal de trabalho diário e consequentemente, tanto no cômputo do período normal de trabalho semanal, como no cômputo do trabalho suplementar, não são contados os períodos de simples disponibilidade; ou seja, os períodos de disponibilidade são períodos neutros, que não contam como tempo de trabalho, mas que também não são tempos de descanso;
O)– Assim, os períodos de inactividade dos autores que a Sentença recorrida deu como verificados, são verdadeiros tempos de disponibilidade em face da definição fornecida pelo artigo 2º alínea c) do Dec. Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, que, por não serem considerados tempos de trabalho, não podem contar para o cômputo dos respectivos horários de trabalho e, consequentemente, não podem ser tidos em conta no cálculo do trabalho suplementar constitutivo do direito aos descansos compensatórios;
P)– Os pagamentos que a ré fez aos autores sob a designação genérica de “H. EXTRA”, compreenderam todo o tempo decorrido após a oitava hora contada do início do horário de trabalho, ressalvado apenas o tempo correspondente ao intervalo de descanso e quer se tenha tratado de tempo durante o qual eles exerceram a sua actividade, quer se tenha tratado de períodos durante os quais não houve prestação de qualquer tarefa de condução ou outra;
Q)– A natureza retributiva de uma prestação depende, antes do mais, da sua correspectividade com a prestação do trabalho, pois a regularidade e a periodicidade do pagamento só são relevantes se e na medida em que se configurem como contrapartida do exercício da atividade contratada;
R)– As importâncias que a ré pagou a cada um dos autores como compensação pelo tempo de disponibilidade não têm, por isso, natureza retributiva, porque a retribuição é, desde logo e necessariamente, a contrapartida do trabalho e aquelas não se destinam a retribuir o trabalho, mas a compensar a simples disponibilidade, que não é tempo de trabalho;
S)– “As quantias pagas para compensar este tempo de disponibilidade, embora traduzam uma componente remuneratória a que o trabalhador te direito, não integram a retribuição do trabalhador, nem gozam da protecção legal que a esta é conferida, pois visam compensar, não o trabalho prestado, mas a especial penosidade que decorre do facto de o trabalhador estar disponível para poder ser chamado a qualquer altura para prestar serviço” (Ac. TRE de 07/09/2016 cit.);
T)– Em consequência, tais importâncias não são devidas nem na retribuição das férias, nem no subsídio de férias, nem, tão pouco, no subsídio de Natal, como, aliás, foi decidido, entre outros, nos Ac. TRL de 17/12/2014, de 15/04/2015 e de 05/07/2015 e os Ac. TRE de 07/07/2016, de 07/09/2016, de 16/02/2017 e de 14/09/2017 cit.);
U)– Ao decidir que os valores que a R. pagou aos autores como compensação dos períodos de simples disponibilidade, sem presença obrigatória no local de trabalho, têm natureza retributiva, devendo a média desses pagamentos integrar a remuneração das férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal (neste caso até ao que foi pago em 2003) a sentença recorrida interpretou incorrectamente e, como isso, violou, o disposto no artigo 2º alínea c) e no artigo 5º ambos do Dec. Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, nos artigos 249º, 250º nº 1, 252º nº 2, 254º nº 1, 255º nº1 CT2003 e 258º, 261º nº 3,262º nº 1, 263º, 264º CT2009;
3) Pagamento de uma hora suplementar por dia ao autor MMM:
V)– De acordo com a Base III da Portaria de Regulamentação do Trabalho para os transportes, publicada no BTE, 1ª Série, nº 16, de 29/04/1977, aplicável por via da cláusula 20ª do CCT ANTROP-FESTRU, publicado no BTE 8/1980 (e com alterações posteriores), que no período considerado nos autos conformava a relação de trabalho entre a ré e o autor Carlos Prates, intervalo de descanso, ali chamado de “descanso para as refeições” teria a duração mínima de uma hora e a máxima de três horas, podendo ser cumprido num ou em dois períodos;
W)– Este intervalo chamado de “descanso para as refeições” não é outro senão o intervalo de descanso previsto e imposto na lei, por forma a que os trabalhadores não prestem trabalho consecutivo por mais de um determinado período temporal (artºs 174º CT2003 e artº 213º CT2009 e, ainda, o artº 8º do Dec. Lei nº 237/2007 citado, para o caso dos trabalhadores móveis), o qual não é tido em conta para o cômputo do período normal de trabalho;
X)– Não ficou provado, nem foi alegado, que a ré estivesse impedida de fixar a duração do intervalo de “descanso para refeições” do autor em conformidade com o CCT;
Y)– Assim, o alargamento do período de refeição do autor, nos dias em que ocorreu, não poderia determinar – e não determinou --, só por si, a ultrapassagem do limite do período normal de trabalho;
Z)– Ao decidir como decidiu, condenando a ré a pagar ao autor o valor correspondente a uma de trabalho suplementar por dia, por via, exclusivamente, do aumento da duração do intervalo para refeição e sem que se mostrasse ultrapassado o limite do período normal de trabalho diário, a Mª Juiz recorrida violou o disposto nos artigos 170º CT2003 e artº 212º CT2009 e na cláusula 20ª do CCT aplicável, conjugada com os nºs 3 e 4 da PRT publicada no BTE, 1ª Série, nº 16, de 29/04/1977.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Excias. Doutamente proverão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá a decisão recorrida ser revogada.
Com o que se fará justiça.
Contra-alegaram, os Autores/apelados, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, extraindo as seguintes conclusões:
1.– A sentença efectuou uma correcta definição da matéria de facto, uma também correcta interpretação dos factos provados, e uma exemplar aplicação do Direito aos factos, pelo que, não tendo violado qualquer preceito legal ou regulamentar, deve ser mantida na íntegra.
2.– Relativamente ao pedido do A. MMM, a R. vem confirmar que não impugnou os artigos 29º, 30º, 31º e 32º da p.i. e nos quais consta a matéria de facto essencial relativamente ao pedido do A. Carlos Prates, pelo que em resultado disso, a sentença considerou a matéria de facto não impugnada como assente por acordo.
3.– Dos documentos apresentados nada se pode retirar, pois no fundo, nada a R. impugnou, como nada expôs em defesa de uma hipotética tese, aliás, tais documentos nem sequer são documentos autênticos que, só por si, pudessem assumir uma força inequívoca de forma a poder infirmar a matéria de facto assumida por acordo.
4.– Assim, nenhuma razão tem a R. quanto a este aspecto, nada havendo a alterar quanto à matéria de facto assente, mostrando-se a decisão perfeitamente correcta e inatacável, não tendo a sentença violado qualquer normativo.
5.– Por outro lado, da matéria assente nos artigos 17, 18, 19 e 20, da sentença recorrida, que a R. não coloca em crise, não se pode retirar outras conclusões que não sejam as retiradas pela sentença recorrida.
6.– Acresce que se deve entender que ao caso “subjudice” nem sequer se aplica o DL 237/2207 de 19 de Junho pelas razões identificadas nestas Alegações de entre as quais se salienta que o citado procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2002/15/CE relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, sendo que tal Directiva estabelece posições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis do transporte rodoviário, consagrando que o seu objectivo é o de “aumentar a segurança rodoviária, evita falsear a concorrência e garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores móveis”.
7.– O citado DL. 237/2007 é totalmente omisso relativamente a qualquer aspecto quanto a descansos compensatórios, sendo que o próprio conceito de “tempo de disponibilidade” existe apenas “para efeitos do presente decreto-lei”
8.– O “tempo de disponibilidade” não é tempo de trabalho, mas tal conceito serve apenas para efeitos daquele normativo, portanto, não se aplicando ao caso em apreço o DL 237/2007, então cai pela base a perspectiva de aplicação do conceito “tempo de disponibilidade”.
9.– Mas ainda que se entenda dever aplicar-se o citado DL 237/07, o que apenas se admite como raciocínio e sem prescindir, sempre o mesmo normativo não impede a atribuição de razão ao pedido dos AA., como muito bem decidiu a sentença recorrida.
10.– Acresce que, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – Proc. 157/14.3TTSTR – e que trata um assunto precisamente idêntico a este, houve um voto de vencido (Desembargador Moisés Pereira da Silva), em cuja declaração de voto se entende dever considerar que a retribuição paga a título do chamado tempo de disponibilidade integra o conceito de retribuição.
11.– Além do mais, o facto de os trabalhadores estarem sempre contactáveis, pois sabem que podem ser chamados para ocorrer à realização de qualquer serviço, implica que estes estejam sempre “ligados” ou “conectados” ao serviço acabando por nunca “desligar” do mesmo, sendo impraticável qualquer actividade pessoal exterior ao desempenho do mesmo, o que pode acontecer por tempo indeterminado, em violação clara do direito à “organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar” (artigo 59º nº 1 al. b) da CRP) e do direito ao “repouso e aos lazeres, a um limite de jornada de trabalho” (artigo 59º nº 1 al. b) da CRP).
12.– Assim, deve entender-se que, nestes casos concretos, o tempo em que a R. coloca os trabalhadores em inactividade deve ser considerado tempo de trabalho e, nessa medida, o seu pagamento, porque integra o conceito de retribuição, deve também integrar os pagamentos dos descansos compensatórios, das férias e dos subsídios de férias e de Natal.
13.– Mas mesmo que se entenda aplicar o citado DL. 237/2207 (como aliás fez a sentença recorrida) sempre o pagamento efectuado pela R. relativo ao chamado “tempo de disponibilidade” deve entrar no cômputo das férias, dos subsídios de férias e de Natal, como entende e bem a sentença.
14.– Mas tais períodos, não sendo, na perspectiva da sentença, “tempo de trabalho” também não são períodos de descanso, pois “o trabalhador não dispõe livremente do seu tempo e mostra-se sujeito a ter de comparecer junto da ré para prestar a sua actividade, não está, numa linguagem actual, desconectado e que tais períodos também não são tempos de descanso ou repouso, tal como a lei configura estes, seja no DL. 237/2007, seja no Código de Trabalho”, como muito bem considerou a sentença recorrida.
15.– Assim, bem concluiu a sentença ao considerar “por isso mesmo, estes períodos – nem são de trabalho, nem são de descanso – não podem deixar de ser remunerados”, pois, se a própria R. paga os períodos de inactividade como trabalho suplementar, nos casos em que tais períodos se situam para além das 8 horas de trabalho diário, então por maioria de razão deve entrar com tais valores na remuneração dos descansos compensatórios e também nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.
16.– Assim, dúvidas não subsistem de que os chamados “períodos de inactividade” são pagos e os mesmos devem integrar os cálculos das remunerações devidas pelos descansos compensatórios não gozados, sendo que os valores que a R. pagou aos AA. têm natureza retributiva, e que a média desses pagamentos deve integrar a remuneração das férias, dos subsídios de férias e de Natal, uma vez que, sendo o chamado “tempo de disponibilidade” no caso dos autos, uma particularidade da especifica prestação laboral dos AA., então a média dos respectivos pagamentos deve integrar os subsídios de férias e de Natal.
17.– Quanto ao pedido específico do A. MMM, a alteração do seu horário de trabalho com o aumento em mais uma hora no seu período de refeição implicou o aumento da sua jornada de trabalho numa hora e como o limite máximo de oito horas diárias foi forçosamente excedido devido a tal aumentos da jornada de trabalho em mais uma hora, então essa hora deve ser remunerada como trabalho suplementar.
18.– Aliás, a matéria de facto assente, artigos 97, 98, 99 e 100 – a qual não deve ser alterada – não permite outra conclusão que não esta, pelo que bem andou a sentença recorrida também nesta parte.
19.– Assim, seja qual for a perspectiva por que se analise o caso, bem andou a sentença em todos os aspectos em que foi colocada em crise, sendo que a mesma não violou qualquer normativo legal ou regulamentar.
Pelo que deve ser mantida na íntegra, não se dando provimento ao recurso, assim se fazendo a costumada Justiça!
Admitido o recurso com adequado regime de subida e efeito, subiram os autos a esta 2ª instância e mantido nesta instância, determinou-se que se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls. 3122/3123 no sentido da improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.
Este parecer não foi objeto de resposta.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.
Apreciação
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem. (Tal decorre do disposto nos artigos 635ºn.º 4 e 639º n.º 1, ambos do CPC e aqui aplicáveis por força do n.º 1 do art. 87º do CPT).
Deste modo e sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa que no caso vertente se não divisam, em face das conclusões extraídas pela Ré/apelante no recurso interposto sobre a sentença recorrida, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de recurso:
- –Impugnação de matéria de facto;
- –Natureza não retributiva da compensação pecuniária pelo tempo de disponibilidade e consequente não relevância da mesma no cômputo da remuneração a título de trabalho suplementar e no cômputo das retribuições pagas a título de férias, subsídios de férias e de Natal;
- –Pagamento de uma hora suplementar por dia ao Autor Carlos Prates.