1. AA e BB intentaram a presente ação declarativa, sob a forma do processo comum, contra Ahgarvegroup, S.A, pedindo a condenação da Ré no pagamento:
a. da quantia de €1 751,52 (mil, setecentos e cinquenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), já suportada pelos autores a título de trabalhos urgentes de eletricidade;
b) a quantia orçamentada de €15 000,00 (quinze mil euros), acrescida de IVA à taxa legal de 23%, o que perfaz €18 450,00 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta euros), para correção dos problemas de eletricidade melhor discriminados no orçamento;
c) a quantia orçamentada de €16 000,00 (dezasseis mil euros), acrescido de IVA à taxa legal de 23%, o que perfaz €19 680,00 (dezanove mil, seiscentos e oitenta euros), para obras de impermeabilização melhor discriminadas no orçamento;
d) a quantia orçamentada de €90 540,00 (noventa mil, quinhentos e quarenta euros), a que acrescerá IVA à taxa legal de 23%, perfazendo €111 364,20 (cento e onze mil, trezenos e sessenta e quadro euros e vinte cêntimos), para correção de defeitos e conclusão dos trabalhos inacabados ou não executados, devidamente discriminados no orçamento;
e) a quantia respeitante ao lucro cessante, de €48 000,00 (quarenta e oito mil euros), pelas rendas não ganhas dos anos de 2018 e 2019.
2. Pediram, no que respeita aos valores orçamentados, que caso se considere não haver elementos para fixar o objeto ou a quantia, tratando-se de um pedido específico, seja a Ré ser condenada no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida, como decorre do artigo 609°, n.° 2 do Código de Processo Civil.
3. Alegaram, em resumo, que adquiriram uma moradia à Ré, a qual não foi acabada e apresenta defeitos, os quais comunicaram e foram assumidos pela mesma, que não terminou os trabalhos, nem corrigiu os defeitos, que para além das reparações urgentes que tiveram de realizar, importa concluir os trabalhos e reparar as desconformidades e defeitos encontrados, que por não se encontrar acabada, deixaram poder arrendar a moradia, o que lhes causou prejuízo, para além de lhes serem devidas as quantias orçamentadas para conclusão e reparação.
4. Foi proferido, em 15/02/2022, despacho, que considerando não ter sido apresentada pela Ré contestação no prazo legal, considerou confessados os factos articulados pelos Autores, cuja reforma foi pedida pela Ré.
5. Dado cumprimento à notificação a que alude o artigo 567.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, vieram os Autores e a Ré apresentar alegações, após o que foram proferidos despachos a indeferir a peticionada reforma do despacho de 15/02/2022 e sentença, tendo o dispositivo o seguinte teor:
"Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo a ação intentada por CC e BB contra Ahgarvegroup, S.A., procedente, por provada, e, em consequência, condeno a ré a pagar aos autores:
a) a quantia de € 1.751,52 (mil setecentos e cinquenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) referente a trabalhos urgentes de eletricidade;
b) a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de IVA à taxa legal de 23%, o que perfaz € 18.450,00 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta euros), referente a correção de problemas de eletricidade descriminados no orçamento;
c) a quantia de € 16.000,00 (dezasseis mil euros), acrescido de IVA à taxa legal de 23%, o que perfaz € 19.680,00, (dezanove mil, seiscentos e oitenta euros), referente a obras de impermeabilização descriminadas no orçamento;
d) a quantia de € 90.540,00 (noventa mil, quinhentos e quarenta euros), a que acrescerá IVA à taxa legal de 23%, perfazendo € 111.364,20 (cento e onze mil, trezentos e sessenta e quatro euros e vinte cêntimos), para correção de defeitos e conclusão dos trabalhos inacabados ou não executados, descriminados no orçamento;
e) a quantia de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), referente a rendas não ganhas nos anos de 2018 e 2019;
f) acrescidas de juros de mora, à taxa de juros civis, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento."
6. Inconformada com o referido despacho e a aludida sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação.
7. O Tribunal da Relação conheceu do recurso e definiu o seu objeto assim:
- deve ser revogada a decisão que considerou exaurido o prazo de contestação e consequentemente, confessados os factos articulados pelos Autores, notificando as partes para produzirem alegações nos termos do disposto no artigo 567° do Código de Processo Civil;
- deve ser revogada a sentença na parte respeitante à condenação da Ré a pagar aos Recorridos a quantia de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros), referente a rendas não ganhas nos anos de 2018 e 2019.
8. O Tribunal da Relação respondeu ao objeto do recurso foi a seguinte:
- 1ª questão – Improcedente;
- 2ª questão – Improcedente.
E o dispositivo tem o seguinte teor:
“Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em manterá decisão recorrida.
Custas pela Recorrente - artigo 527° do Código de Processo Civil.
Registe e notifique”
9. Não se conformando com o acórdão do Tribunal da Relação, a Ré/apelante interpôs recurso de revista (excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º1, al. a), do Código de Processo Civil), que veio a ser admitido pela Formação de Juízes a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, onde constam as seguintes (transcritas) conclusões:
I. A Recorrente traz à apreciação do Colendo Supremo Tribunal de Justiça o presente recurso, interposto de Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora que confirma a anterior decisão da 1ª Instância, que considera que a cessação da suspensão da instância decorrente do disposto do art.º 17-E do CIRE, cessou antes de a Mma Juíza da 1ª Instância haver proferido o Despacho de 15 de Fevereiro de 2022, que declara cessada tal suspensão.
II. Tal Despacho de 15 de Fevereiro de 2022 (Ref.ª. 123237446), afirma textualmente: “… Cessa, assim, a razão de ser da suspensão da presente instância, o que se declara…”, além de mandar notificar para os efeitos do disposto no art.º 567º nº 2 do CPC.
III. Anote-se que, este Despacho não refere qual a data em que se considera ter cessado a suspensão, nomeadamente não refere que cessou em data anterior à sua prolação, como pretende o Acórdão recorrido e antes dele, a Mma Juíza da 1ª Instância, pelo que se deve entender que o referido Despacho apenas terá eficácia ex nunc e que a instância, por essa razão esteve suspensa até à data da sua prolação, ou seja, até 15 de Fevereiro de 2022, considerando-se necessariamente que todos os prazos estão igualmente suspensos até à prolação desse mesmo Despacho. Assim deveria ter sido entendido pelo Acórdão recorrido.
IV. Ou seja, face ao que se dispõe neste Despacho, atento o seu teor ou conteúdo, seria de supor que, a suspensão da instância teria perdurado até ao momento da sua prolação, ou seja, até 15 de Fevereiro de 2022, retomando nesta data a instância a sua tramitação. Esse seria o normal entendimento de qualquer intérprete.
V. Só esse entendimento justificaria a necessidade de proferir um Despacho (em 15 de Fevereiro de 2022) a determinar a cessação da suspensão, ou seja, a retoma da sua normal tramitação e de todos os prazos processuais. Porém parece não ter sido esse o entendimento da Mma Juíza na 1ª Instância e igualmente o do Acórdão recorrido que negou provimento ao recurso.
VI. A Mma Juíza da 1ª Instância declarou suspensa a Instância por douto Despacho proferido em 29 de Abril de 2021, na decorrência do disposto no art. 17-E do CIRE;
VII. Face ao teor de ambos os Despachos (o 1º declarando a suspensão da instância em 29 de Abril de 2021 e o 2º declarando a cessação dessa suspensão em 15 de Fevereiro de 2022), não se compreende então, qual a razão pela qual não afirma nesse despacho (de 15 de Fevereiro 2022) e nesse momento que, a suspensão da instância cessou em data anterior conforme refere na sentença apelada (com a apresentação do Plano, como términus das negociações).
VIII. O Despacho de 15 de Fevereiro de 2022 é que revoga expressamente o anterior Despacho de 29 de Abril. Em 15 de Fevereiro ainda não tinha decorrido integralmente o prazo para apresentação da Contestação.
IX. A ser assim, o proferimento do Despacho de 15 de Fevereiro (cuja formulação sugere ter eficácia ex nunc) seria desnecessário e inútil, porque considerando-se que a cessação da suspensão já havia ocorrido antes, não se compreende então porque não é mencionada a data em que é considerada ter cessado anteriormente a suspensão, sabendo-se que a certeza e a segurança jurídicas são valores cimeiros da Ordem Jurídica que, as decisões judiciais devem prosseguir incondicionalmente.
X. Se existiu Despacho judicial a determinar a suspensão da instância, por maioria de razão deveria existir outro Despacho judicial a revogar o anterior, ou seja, a determinar a cessação da suspensão, ao invés de remeter para o funcionamento automático do art.º 276º do CPC, o que não é de forma alguma contraditório com o que se dispõe neste preceito, não dispensando a prolação de Despacho a determinar a cessação da suspensão, dispensa essa que a lei não prevê.
XI. Em ordem à salvaguarda dos superiores valores do Direito, nomeadamente confiança, segurança e certeza jurídicas, pensamos ser necessário o efetivo proferimento de Despacho a declarar o levantamento da suspensão (nomeadamente para efeitos de apresentação da suspensão), e não a remissão pura e simples para o disposto no art.º 276º nº 1 al. d), (só na sentença final invocado) como faz a Mma Juíza da 1ª Instância e o Venerando Tribunal da Relação sanciona.
XII. Não bastará ser proferido um Despacho a determinar tal cessação em 15 de Fevereiro, declarando-se posteriormente que, para efeitos de apresentação de Contestação, a cessação da suspensão já havia ocorrido, lesando-se desta forma direitos processuais da Recorrente.
XIII. Ou o Tribunal de 1ª Instância deveria ter afirmado qual o momento em que a suspensão terminou, o que não fez, donde se conclui que só deve produzir efeitos para futuro.
XIV. Não se devendo entender pelo contrário, que a suspensão cessou antes e afirmando apenas que se consideravam confessados os factos em face da não apresentação da Contestação, quando a Recorrente aguardava prolação de Despacho a retomar a tramitação processual, ou seja, a determinar a cessação da suspensão para efeitos de apresentação da Contestação.
XV. Por esta razão deve ser revogado Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora proferindo-se decisão declarando que a cessação da suspensão só ocorre efetivamente em 15 de Fevereiro e não em data anterior.
XVI. Subsidiariamente e caso assim não se entenda (porque se for concedido provimento fica aberta a possibilidade de apresentação de Contestação no prazo que faltava decorrer – 4 dias), deverá então ser igualmente apreciada, a questão colocada em segundo lugar à apreciação do Tribunal recorrido.
XVII. Nem todo o alegado pode ser objeto de confissão, tout court, na sequência de revelia relativa, como sucede quanto à matéria de lucros cessantes.
XVIII. Assim, os AA declararam anteriormente perante outra instância que, o prédio se destinava a habitação familiar, sendo essa a sua afetação, pelo que não é crível que o destinassem a arrendamento durante os meses de Verão, atividade incompatível com a finalidade de residência particular e familiar.
XIX. Assim, a celebração de arrendamentos não se pode considerar provada por todo o período indicado, nem pelos valores indicados, até porque a moradia não pode ser destinada a arrendamento, por ser habitação do núcleo familiar composto pelos aqui Recorridos, pelo que a decisão proferida a título de lucros cessantes, não pode subsistir.
XX. Ao assim decidir, o Acórdão recorrido, violou as disposições constantes dos artigos 276º nº 1 al. d), 567º nº 1 e art.º 619º, todos do CPC.
10. Foram apresentadas contra-alegações, onde constam as seguintes (transcritas) conclusões:
“A. Vem o presente recurso de revista excecional interposto do mui douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou, por unanimidade e com base exatamente na mesma fundamentação, as decisões proferidas pelo Tribunal de primeira instância, a saber:
−a decisão contida no despacho de 15 de Fevereiro de 2022, que considerou ultrapassado o prazo para apresentação de contestação e, consequentemente, confessados os factos articulados pelos Autores/Recorridos na petição inicial; e
−a sentença proferida a 10 de Março de 2022, na parte em que condenou a Ré/Recorrente no pagamento aos Autores/Recorridos da quantia de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), referente a rendas não ganhas por estes nos anos de 2018 e 2019.
B. O n.º 3 do artigo 671.º do CPC consagra a regra da dupla conforme, no sentido em que: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. [sublinhado nosso]
C. O artigo 672.º do CPC, por sua vez, contempla, taxativamente, as situações em que, independentemente da verificação de uma dupla conforme, é admissível recurso de revista excecional.
D. Ora, o caso em apreço não integra qualquer dessas possibilidades: não se tratam de questões de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame profundo estudo e reflexão, não se tratam de questões que suscitem divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, nem tão-pouco se trata de questão nova, que à partida se revele suscetível de provocar divergências.
E. Aliás, as questões decidendas mereceram exatamente o mesmo entendimento, e com igual argumentação, por parte do Tribunal de primeira instância e por parte do Tribunal da Relação de Évora, onde foram confirmadas, por unanimidade, pelo coletivo de juízes.
F. As questões que a Recorrente traz à apreciação deste Supremo Tribunal são exatamente as mesmas de que já apelou ao Tribunal da Relação e que já foram respondidas, fazendo menção ao artigo 672.º do CPC apenas para poder socorrer-se da revista excecional – bem sabendo, contudo, que não se verifica qualquer dessas possibilidades.
G. Pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 638.º do CPC, e com fundamento no n.º 3 do artigo 671.º do mesmo diploma legal, se requere seja indeferido o requerimento de interposição de recurso, por legalmente inadmissível, com todas as consequências legais.
H. Caso V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, assim não o entendam, e seja o recurso admitido, o que apenas por mera hipótese se equaciona, devem na íntegra ser mantidas as doutas decisões recorridas, as quais não merecem censura, porque conformes com uma correta aplicação do Direito.
I. Quanto à decisão (despacho) que considerou exaurido o prazo de contestação e, consequentemente, confessados os factos articulados pelos Autores/Recorridos, dizer que o prazo de suspensão da instância, previsto no artigo 17º-E, n.º 1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), opera ope legis, como, de resto, afirma a Recorrente nas suas alegações, não sendo necessário um despacho para o declarar.
J. Igualmente, a cessação dos efeitos dessa suspensão, quando finda o processo negocial (artigo 17º-E, n.º 1 do CIRE), é automática, não carecendo de ser decretada pelo Tribunal para produzir efeitos.
K. Resulta cristalino da conjugação dos artigos 17.º-C, n.º 4 e 17.º-E, n.º 1 do CIRE que a dita suspensão se inicia com o despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório e opera apenas durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.
L. Logo, no caso em apreço, a suspensão cessou aquando da apresentação do Plano de Recuperação e a Ré/Recorrente, regularmente citada, sabia perfeitamente que sobre si recaía o ónus de impugnar os fundamentos jurídicos e fácticos que serviam de base à petição inicial apresentada pelos Autores/Recorridos – o que não fez.
M. Não estamos perante qualquer decisão surpresa, mas sim perante a simples aplicação da lei.
N. Assim, dúvidas não restam, que bem andou o Tribunal da Relação de Évora em confirmar a decisão do Tribunal de primeira instância, considerando ultrapassado o prazo para apresentação da contestação e, em consequência, dando como provados os factos articulados pelos Autores/Recorridos, na petição inicial.
O. O presente recurso versa ainda sobre a parte da sentença que, julgando a ação totalmente procedente, por provada, em consequência, e entre o mais, condenou a Recorrente a pagar aos Recorridos a quantia de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), referente a rendas não ganhas nos anos de 2018 e 2019 – conformando-se a Recorrente com o restante aresto da douta decisão.
P. Sustenta para o efeito a Recorrente que, sendo o imóvel destinado a habitação própria e permanente dos Recorridos, nunca poderiam os mesmos proceder ao seu arrendamento.
Q. Ora, a Recorrente mais não faz do que contestar, em sede de recurso, os factos invocados pelos Autores/Recorridos na petição inicial – contestação essa que, oportunamente, não apresentou!
R. Mais uma vez se diga que esta matéria foi já escalpelizada pelo Tribunal de primeira instância e pelo Tribunal da Relação de Évora (que confirmou na íntegra as decisões recorridas), não sendo de admitir, por não ser legalmente possível, um terceiro grau de jurisdição.
S. Além de que, a confissão ficta dos factos articulados pelos Autores/Recorridos, decorrente da aplicação do disposto no artigo 567.º, n.º 1 do CPC, impede a reapreciação pelo Tribunal ad quem, da matéria de facto regularmente julgada provada, em face da ausência de contestação.
T. A Recorrente aceita – porque não coloca em crise – toda a factualidade mediante a qual o Tribunal a quo considerou definitivamente incumprido o contrato de empreitada, pelo que se torna responsável por todos os prejuízos que causou aos Recorridos, incluindo o valor que os mesmos deixaram de auferir por factos imputáveis à Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 798.º do Código Civil.
U. A Recorrente não contesta o quantitativo peticionado nem a veracidade dos factos articulados na petição inicial, alegando, tão-só e apenas, que os Recorridos não podiam arrendar (ainda que o tivessem feito) o imóvel por o terem adquirido para sua habitação própria e permanente.
V. Este entendimento não tem cabimento legal. Enquanto proprietários, os Recorridos dão ao imóvel a utilização que se lhes aprouver.
W. Não merece, pois, qualquer censura o douto Acórdão recorrido, o qual deve ser mantido na íntegra
11. Cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso
Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Ré / ora Recorrente (e a admissão do recurso de revista pela Formação de Juízes a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil) decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
- o momento em que cessa a suspensão da instância;
- a condenação na quantia de €48 000,00, a título de lucros cessantes.
III. Fundamentação
1. Factos:
1.1. O Tribunal de 1.ª instância considerou, “confessados os factos articulados pelos autores na petição inicial, os quais se dão aqui por reproduzidos” (cf. sentença – fls.255, do processo físico).
1.2. O Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão recorrido, considerou ainda provados: “Em face da documentação junta aos autos e da análise do histórico do processo, consideram-se ainda apurados e com interesse para a boa decisão da causa os seguintes factos:
Os Autores propuseram em 13.01.2021 a presente ação em que peticionam a condenação da ré no pagamento da quantia de €199.245,72, acrescida de juros de mora, contados desde a citação, com fundamento na existência de defeitos no imóvel que adquiriram à Ré, que não foram por esta reparados, e incumprimento, por não conclusão da obra, invocando assistir-lhes direito a uma indemnização, correspondente ao valor das reparações urgentes realizadas, trabalhos que faltam realizar e corrigir, bem como prejuízos causados pelo incumprimento;
- A ré foi citada nos presentes autos no dia 14.01.2021- fls.146.
- Por requerimento de 16.03.2021 veio a Ré informar encontrar-se a correr termos um Processo Especial de Revitalização em que a ora Ré é Requerente e que corre termos pelo Juízo do Comércio de ... - Juízo ... com o n° 83/21.0...;
-Em virtude de no processo especial de revitalização n.°83/21.0... ter sido, em 09.02.2021, proferido despacho que nomeou administrador provisório, foi, em 29.04.2021, proferido nestes autos despacho a declarar a suspensão da instância, nos termos do art.°17.°-E, n°1 do CIRE- refs citius ...12,...11, fls. 184/188 e 234;
- Em 15.07.2021 foi apresentado pela Ré naquele processo, plano de recuperação, cuja homologação foi recusada por sentença de 14.09.2021;
- De tal decisão foi interposto recurso e por decisão deste Tribunal da Relação, de 13.01.2022, foi homologado o plano de recuperação, decisão que transitou em julgado em 01.02.2022;
- Em 15 de Fevereiro de 2022 foi nestes autos proferido o seguinte despacho:
"Resulta de conhecimento funcional que o plano de recuperação apresentado pela ré foi homologado, por decisão do TRE de 13.01.2022, oportunamente transitada em julgado. Cessa, assim, a razão de ser da suspensão da presente instância, o que se declara.
Sem embargo, solicite ao processo n.° 83/21.0... o envio de cópia certificada do plano e da decisão de homologação, com nota de trânsito.
A ré foi citada nos autos e decorreu o prazo legal de contestação, sem que tenha apresentado articulado, pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto no art.° 567.°, n.° 1 do CPC, considero confessados os factos articulados pelos autores. Atenta a simplicidade da causa, notifique as partes para, em 5 dias, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 567.°, n.° 2 do CPC- art.° 547.° do mesmo diploma."
- Por requerimento de 16.02.2022 veio a Ré pedir a reforma de tal despacho;
- Por despacho de 10 de março foi indeferido o pedido de reforma, a que se seguiu a prolação de sentença”.
2. Apreciação do recurso
O Tribunal da Relação de Évora veio a proferir Acórdão, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, referindo que a suspensão das ações prevista no n.º1 do artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) opera ope legis e os seus efeitos iniciam-se e findam quando se inicia e finda a circunstância a que a lei atribui efeito suspensivo, pelo que o prazo da contestação reiniciava-se sem necessidade de despacho sobre a cessação da suspensão.
A Ré/Recorrente insurge-se contra esta decisão, referindo que o Tribunal de 1.ª instância devia ter afirmado qual o momento em que a suspensão terminou, o que não fez, donde se concluir que só produz efeitos para o futuro, pelo que a parte restante do prazo para contestar só poderia ser contado após o despacho que declarou cessada a suspensão da instância.
No caso presente:
Os Autores propuseram a presente ação, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €199 245,72, acrescida de juros de mora, desde a citação.
A Ré foi citada nos presentes autos em 14/01/2021.
Por requerimento de 16/03/2021, veio a Ré requerer que “seja declarada a mesma ação suspensa, nos termos do disposto nos artigos 17-C n.º4 e 17-E do CIRE, em virtude de se encontrar a correr termos um Processo Especial de Revitalização em que a ora Ré é Requerente e que corre termos pelo Juízo do comércio de ..., seu Juízo... com o n.º83/21.0...”.
Em virtude de no processo especial de revitalização n.°83/21.0... ter sido, em 9/02/2021, proferido despacho que nomeou administrador provisório, foi, em 29/04/2021, proferido nestes autos despacho a declarar a suspensão da instância, nos termos do art.°17.°-E, n°1 do CIRE- ref.s citius ...12,...11, fls. 184/188 e 234.
Em 15/07/21 foi apresentado pela Ré naquele processo, plano de recuperação, cuja homologação foi recusada por sentença de 14/09/2021.
De tal decisão foi interposto recurso e por decisão deste Tribunal da Relação, de 13/01/2022, foi homologado o plano de recuperação, decisão que transitou em julgado em 1/02/2022.
Em 17/01/2022, a Ré veio requerer, “a fim de evitar dúvidas e incertezas a propósito da situação dos autos, se digne proferir Despacho a determinar o levantamento da suspensão, para o que deverá ser comunicado pelo Tribunal do Comércio o momento do trânsito em julgado do Acórdão agora notificado”.
Em 15 de Fevereiro de 2022 foi nestes autos proferido o seguinte despacho:
"Resulta de conhecimento funcional que o plano de recuperação apresentado pela ré foi homologado, por decisão do TRE de 13.01.2022, oportunamente transitada em julgado. Cessa, assim, a razão de ser da suspensão da presente instância, o que se declara.
Sem embargo, solicite ao processo n.° 83/21.0... o envio de cópia certificada do plano e da decisão de homologação, com nota de trânsito.
A ré foi citada nos autos e decorreu o prazo legal de contestação, sem que tenha apresentado articulado, pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto no art.° 567.°, n.° 1 do CPC, considero confessados os factos articulados pelos autores. Atenta a simplicidade da causa, notifique as partes para, em 5 dias, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 567.°, n.° 2 do CPC- art.° 547.° do mesmo diploma."
O Tribunal de 1.ª instância entendeu que o prazo da contestação já tinha decorrido, porquanto a suspensão da instância não ocorreu aquando do despacho proferido, mas, anteriormente, quando terminou o motivo da suspensão.
O Tribunal da Relação considerou que este era o entendimento correto.
A Ré insurge-se e pretende que a suspensão só cessou aquando da notificação do despacho.
A suspensão ocorreu, a requerimento da Ré, com fundamento na pendência de um Processo Especial de Revitalização e com a nomeação de um Administrador Judicial Provisório, e por força do disposto no n.º1 do artigo 17.º-E do CIRE, que prescreve:
A decisão a que se refere a alínea a) do n.º3 do artigo 17.º - C obsta à instauração de quaisquer ações para a cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
(A citada alínea a) do n.º3 do artigo 17.º - C, do CIRE prevê que:
Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:
a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações).
Como se afirma no Acórdão do STJ, de 13/04/2021 (processo n.º6521/16.6T8LRS.L1.S1), “… um normativo com este sentido e conteúdo – vulgarmente designado por efeito ou período de “stanstill” – é uma consequência/efeito imposto pela própria lógica do PER, na medida em que concede ao devedor um “escudo protetor”, um período de graça”, que irá permitir ao devedor negociar com os credores com alguma “tranquilidade”, sem ser interrompido por ações de cobrança de dívidas que continuamente agridam o seu património e que inviabilizem a possibilidade da condução bem-sucedida das negociações com os credores”.
- Aqui se poderia colocar uma questão que consistiria em saber se estávamos em presença de uma “ação de cobrança de dívidas”; contudo a questão foi decidida, com trânsito em julgado, de forma afirmativa –
Como resulta dos termos do n.º 1 do artigo 17.º - E do CIRE, a suspensão das ações de cobrança de dívidas contra o devedor opera ope legis (ou seja, por mero efeito da citada disposição legal), sem necessidade de qualquer ato complementar de quem quer que seja, não dispensando todavia o devedor de informar, no respetivo processo, a existência de um PER em curso.
(cf. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3.ª edição, p. 161)
Por sua vez, prescreve o n.º1 do artigo 269.º do Código de Processo Civil que:
A instância suspende-se nos casos seguintes:
a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído;
c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes;
d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.
E, por sua vez, o n.º1 do artigo 276.º do Código de Processo Civil indica o modo e quando cessa a suspensão.
Assim,
A suspensão por uma das causa previstas no n.º1 do artigo 269.º cessa:
a) No caso da alínea a), quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta;
b) No caso da alínea b), quando a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante, ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância;
c) no caso da alínea c), quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou quando tiver decorrido o prazo fixado;
d) No caso da alínea d), quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.
Deste modo, como consabido, existem dois tipos de suspensão da instância, definidos a partir da fonte donde provém o efeito de paralisação temporária da instância:
(i) A suspensão legal, quando a respetiva causa opera por disposição da lei.
Neste caso, o despacho que decreta a suspensão é meramente declarativo (despacho declaratório), traduzindo-se numa simples condição de eficácia.
(ii) A suspensão judicial, quando opera por determinação do juiz, o qual ajuíza, então, sobre as razões da suspensão, ainda que dentro de um quadro legal latitudinariamente estabelecido nas bases das categorias jurídicas de (1) pendência de causa prejudicial, de (2) dependência de questão prejudicial e de (3) ocorrência de motivo justificado.
Neste caso, o despacho que a decreta tem natureza constitutiva.
Quanto à cessação da suspensão:
Nas hipóteses de suspensão legal especialmente prevista na lei:
A cessação dá-se quando finde o incidente ou cesse a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo [cf. artigo 276.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil], não exigindo a lei qualquer intervenção do juiz a declará-la.
Assim, os efeitos da cessação da suspensão reportar-se-ão ao momento em que finda o incidente ou cessa a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo da instância.
[Concretamente: o prazo (para apresentação da contestação) suspenso é retomado após a cessação da circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo].
Voltemos ao caso dos autos.
A instância foi suspensa por imposição de uma disposição legal; a ação intentada contra a Ré foi suspensa por se mostrar pendente um processo especial de revitalização requerido pela ora Ré e nesse processo especial já ter sido nomeado um administrador judicial provisório (n.º1 do artigo 17.º- E do CIRE).
Ora, sendo a suspensão por disposição legal, a suspensão cessa quando cesse a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.
A citada disposição legal refere que suspensão ocorre naquele momento e até ao momento em que findarem as negociações para a celebração do plano de recuperação.
Esse momento, para uns será após o decurso do prazo de 3 meses, considerado prazo perentório e por isso inegociável e improrrogável, atendendo ao que dispõe o n.º5 do artigo 17.º - D do CIRE (“Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius”); para outros, esse período de standstill vigora até à sentença de homologação do plano de recuperação.
No caso presente, não se colocou essa questão e a mesma não se mostra relevante, porquanto a solução seria a mesma.
Nestes autos, quer a declaração de suspensão da instância quer a cessação da suspensão não carecem de qualquer declaração do Tribunal.
Deste modo, as instâncias têm razão em apontar que a suspensão da instância cessou antes de ser proferido o despacho nos autos (que é meramente declaratório).
Quer apontando para o prazo de 3 meses para a conclusão das negociações quer para o trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de recuperação (decisão que transitou em julgado em 1/02/2022 – cf. fls.196v.º, do processo físico), já havia decorrido o prazo legal para a Ré contestar a ação (havia sido citada em 14/01/2021, com o prazo suspenso a partir da nomeação do administrador judicial provisório - 29/04/2021 -, cessando a suspensão da instância, no que seria mais favorável à Ré, em 1/02/2022), quando em 15/02/2022 foi proferido o despacho que considerou confessados os factos articulados pelos Autores, por falta de apresentação da contestação.
Assim, e quanto a esta questão o recurso tem de improceder.
A Ré/Recorrente insurge-se, ainda, contra a condenação no pagamento da quantia de €48 000,00, a título de lucros cessantes, porquanto em ação que correu termos entre as partes foi dado como provado que o local se destinava a residência permanente dos Autores, pelo que ao considerar-se que os Autores deixaram de auferir essa quantia no arrendamento do local, violou-se o disposto no artigo 619.º do Código de Processo Civil.
Nestes autos, encontra-se provado que:
Os Autores deixaram de poder arrendar a moradia nas épocas de Verão de 2018 e 2019, como era sua intenção.
Os Autores, de nacionalidade finlandesa, costumam passara época de verão na sua terra natal.
Esta condenação em lucros cessantes teve por base a impossibilidade, por culpa da Ré, de os Autores arrendarem o imóvel, durante o período de 2 meses, no verão, e nos anos de 2018 e 2019.
Como se afirma na decisão recorrida, não existe contradição entre esses factos, porquanto nada impede um proprietário de um imóvel, mesmo que o tenha adquirido para residência permanente, lhe possa dar como destino o arrendamento.
Aliás, nos termos em que os Autores articularam os factos, não existe incompatibilidade entre o uso permanente do prédio, com o seu arrendamento no período do verão, quando os mesmos Autores se ausentam para a Finlândia e o imóvel se encontra numa zona de forte afluência de turistas para o gozo de férias de verão.
Deste modo, também, nesta parte, a Ré não tem razão.
Pelo exposto, o recurso tem de improceder.
IV. Decisão
Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de outubro de 2023
Pedro de Lima Gonçalves (Relator)
Maria João Vaz Tomé
António Magalhães