O DIREITO :
Nas suas alegações , a MPE , SA , refere , designadamente , que o douto despacho recorrido decidiu mal , quando determina que os autos prossigam, assumindo o MºPº a posição de requerente .
É que , face ao papel que o artº 219º, da CRP , reserva ao MºPº , não há dúvidas de que a interpretação dada ao artº 62º , do CPTA , inconstitucionaliza-o , por violadora daquela disposição constitucional , inconstitucionalidade que para todos os efeitos se alega e suscita .
Nas suas contra-alegações , de fls. 238 e ss , o Sr Procurador da República , do TAF do Funchal , refere , nomeadamente , que o MºPº pode , no exercício da acção pública , assumir a posição de autor , requerendo o seguimento do processo que , por decisão ainda não transitada , tenha terminado , por desistência ou outra circunstância própria do autor . ( artº 62º , do CPTA ) .
Tal legitimidade é extensiva aos processos cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos . ( artº 9º , 2 , do CPTA ) .
Quem tem legitimidade processual activa para um processo principal também a tem para o respectivo processo cautelar , o que não sofre alterações nos casos regulados no artº 132º , do CPTA . ( artº 112 , nº 1 , do CPTA ) .
Se o MºPº tem legitimidade para interpor sempre AAE de impugnação de acto em matéria administrativa , também pode interpor o respectivo processo cautelar .
Podendo interpor o respectivo processo cautelar a todo o tempo , não faz sentido que possa pedir o seguimento do processo cautelar .
Deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto despacho recorrido .
Ora , estabelece o artº 9º , nº 2 , do CPTA , que « independentemente de ter interesse pessoal na demanda , qualquer pessoa , bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em cuasa , as autarquias locais e o MºPº têm legitimidade para propor e intervir , nos termos previstos na lei , em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos , como a saúde pública , o ambiente , o urbanismo , o ordenamento do território , a qualidade de vida , o património cultural e os bens do Estado , das Regiões Autónomas e das autarquias locais » .
Esta norma confere ao MºPº efectiva legitimidade activa para intervir , em processos principais e cautelares , no domínio da defesa da legalidade da administração em geral , directa ou indirecta , e em particular dos respectivos actos em procedimento concursal , constituíndo valor constitucional a defesa da legalidade da administração . ( cfr. douto Ac . do TCAS , de 28-10-04 , Rec. nº 00295/04 , que seguimos de perto ) .
Na verdade , o artº 112º , 1, do CPTA , dispõe que « quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares , antecipatórias ou conservatórias , que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo » .
No caso do Mº Pº essa legitimidade está expressamente consagrada , quer no CPTA – artº 55º , nº 1 , al. b) , quer no ETAF , artº 51º , onde claramente se diz que :
« Compete ao MºPº representar o Estado , defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público , exercendo , para o efeito , os poderes processuais que a lei lhe confere » .
No caso dos autos , no processo cautelar , pode-se pedir a suspensão do procedimento de formação do contrato de empreitada ; no caso do contrato já ter sido celebrado , a intimação da entidade adjudicante para que se abstenha de praticar quiasquer actos de execução do contrato e a intimação para não efectuar qualquer pagamento sempre que esteja em causa a discussão da legalidade do procedimento concursal .
Perante o enquadramento fáctico-jurídico descrito , em que está em causa a discussão da legalidade do procedimento concursal , afigura-se-nos , pois , dever prosseguir o processo impugnatório sob o impulso do MºPº , constituíndo a norma do artº 62º , do CPTA , que lhe confere legitimidade , como uma limitação ao princípio do dispositivo ou da auto-responsabilidade das partes .
Apesar da jurisprudência não fazer referências a esta questão , em concreto, a mesma vem teorizada na doutrina , entendendo a norma do artº 62º , do CPTA , como uma limitação ao princípio do dispsitivo , designadamente , nos processos impugnatórios . ( cfr. Vieira de Andrade , in Justiça Administrativa , 4ª edição , Coimbra , e Mário Aroso de Almeida , in « O Novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos , 3ª edição , pág. 172 ) .
E nem se diga que « estão apenas interesses privados das sociedades comerciais requerentes , que já desistiram da providência , e não quiasquer bens jurídicos , da comunidade , constitucionalmente protegidos , que justifiquem a investidura do MºPº como parte legítima para o prosseguimento dos autos » ( ... ) ; « Que se está a desvirtuar completamente a estrutura do processo , permitindo que uma entidade como o MºPº , que é suposto ser independente e defensora da comunidade , venha a juízo defender interesses , puramente , privados , substituíndo-se ao próprio particular , sendo mais papista que o Papa e desempenhando um papel que não deve ser o seu » ( ... ) ; « Acrescenta-se ainda que é preciso cada vez maior cuidado no recorte do papel do MºPº , no âmbito do contencioso administrativo , sob pena de uma promiscuidade que o fragiliza ( pondo em causa a sua credibilidade institucional e a do próprio Estado , pelo que qualquer interpretação que alargue esse campo e comprometa ainda mais uma intervenção , que tem de ser reconduzida à defesa de interesses superiores da comunidade e públicos , é a todos os títulos indesejável » .
Concluímos , assim , que se o MºPº tem legitimidade para interpor ,sempre, acção administrativa especial de impugnação de acto em matéria administrativa , também pode interpor o respectivo processo cautelar ( cfr. artº 112º , nº 1 , do CPTA ) .
E se pode deduzir novo processo cautelar , durante a pendência de uma acção administrativa especial , não faz sentido que não possa requerer o prosseguimento do já existente , como é o caso « sub judice » .
A recorrente suscita , ainda , a questão da inconstitucionalidade do artº 62º , do CPTA , face ao papel que o artº 219º , da CRP , reserva ao MºPº .
Entendemos que as considerações já referidas , quanto ao papel de intervenção do MºPº , servem , perfeitamente , quanto ao juízo de inconstitucionalidad invocado , sendo certo que tal violação não ocorre , violação que não foi , minimamente , concretizada pelo recorrente .
Pelo exposto , o despacho recorrido não merece a censura que lhe é dirigida, devendo , por isso , ser confirmado , com o consequente prosseguimento da instância , agora , com o MºPº como autor .