I – O êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados.
II - Daí que, ocorrendo uma impossibilidade de ordem prática de concretização da penhora, resultante da inexistência de bens penhoráveis, não se veja que a lide possa atingir o seu fim útil normal.
III - Não parece razoável manter a pendência do processo nessas situações, tendo em vista uma eventual e inverosímil aquisição ou descoberta futura de património susceptível de ser penhorado.
IV – Assim, em processo de execução, é admissível a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nomeadamente, em virtude de não terem sido encontrados bens penhoráveis ao executado, ao abrigo do disposto na parte final do nº 1, do art. 919.º, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, conjugado com a al. e), do art. 287.º, do mesmo Código.
V – Nesse caso, sendo o executado que dá causa à execução e sendo-lhe imputável a inutilidade superveniente da lide, suportará ele as respectivas custas.
32
Ac. do TRL de 15/02/2011 (309-A/1994.L1-7):
I – É admissível, em acção executiva, a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (artigo 919.º/1c), do CPC, na redacção dada pelo DL nº 226/2008, de 20/11);
II – Instaurada execução em 1994 e apurado que as duas executadas, sociedades comerciais, já cessaram as respectivas actividades há anos, não tendo a exequente possibilidade de lhes identificar quaisquer bens penhoráveis, deve aquela ser declarada extinta, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (artigo 287º, alínea e), do CPC).
Acrescenta o acórdão:
Ora, em coerência com o que vimos dizendo, não podemos deixar de considerar que foram as executadas que, por um lado, deram causa à execução na medida em que não procederam ao pagamento da quantia exequenda; e, por outro, que a própria inexistência de bens penhoráveis também lhes é igualmente imputável, já que não angariaram, nem puderam dispor, dos meios necessários para a satisfação do crédito exequendo, honrando a dívida que haviam assumido emergente dos títulos subscritos, e como lhes era manifestamente exigível.
Entender o contrário seria, aqui também, onerar a credora exequente com o vínculo injustificado dos custos do processo executivo resultantes da conduta das devedoras relapsas – para lá do facto, já de si grave, de não ver o seu crédito satisfeito; o que se traduziria ainda numa dupla penalização que, uma vez mais, além de injusta, seria na nossa óptica desproporcionada.
33
O ac. do TRL de 24/03/2011 (44-A/2002.L1-8 - esta execução tinha sido instaurada em Maio de 2002. Aplicou-se o art. 450.º/3 do CPC. O ac. tem um voto de vencido que cai no equívoco de considerar que o art. 450.º do CPC, na redacção dada pelo Dec.-Lei de 2008, não se aplica aos processos pendentes, ao que se crê por não ter tido em conta a declaração de rectificação entretanto publicada no DR. O voto de vencido cita um acórdão do TRC de 16/11/2004 mas com referência a outra questão)
Numa execução deparada com a falta ou insuficiência de bens susceptíveis de prosseguir a realização coactiva da prestação, deverá ser extinta por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo do executado.
34
O ac. do TRL de 12/05/2011 (1926-A/2000.L1-2 - que tem um voto de vencido por razões que têm a ver com o regime das custas anterior ao DL 320-B/2000 de 15/12).
I - A verificação, com a pertinente segurança, de não serem conhecidos (outros) bens penhoráveis ao executado só é de assumir pelo exequente depois de a colaboração, legalmente devida pelo tribunal e pelo próprio executado, (art. 837.º-A do CPC) e autoridades auxiliares ao exequente, se mostrar infrutífera.
II – Em circunstâncias que tais, se o exequente não quer desistir da instância ou do pedido, ou não tem em vista contratar qualquer remissão com o executado – cf. art. 863.º do CC – pode […] – requerer imediatamente que o processo seja remetido à conta, para liquidação das custas em dívida.
III - Sendo desde logo de considerar o julgamento da execução como extinta, por impossibilidade superveniente da lide executiva, nos termos do art. 919.º/1, última parte, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL 38/2003, de 28/03.
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Ac. do TRL de 22/09/2011 (4735-E/1992.L1-8):
A execução deparada com a falta ou insuficiência de bens susceptíveis de prosseguir a realização coactiva da prestação, deverá ser extinta por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo do executado.
No mesmo sentido, vai ainda Miguel Côrte-Real verbojuridico.com:
“Por conseguinte, a inexistência de bens pertença do executado, ou o mero desconhecimento do seu paradeiro, são circunstâncias, uma ou outra, verdadeiramente impossibilitantes da progressão da tramitação da instância executiva, o que configura a inutilidade ou impossibilidade superveniente da instância”.
O ac. do TRL de 24/03/2011 cita, no mesmo sentido, um artigo de A Acção Executiva e a Inutilidade Superveniente da Lide, Vítor Pacheco, compilações doutrinais, Edição Verbo Jurídico (que se encontra publicado no sítio do verbo jurídico).
No mesmo sentido, ainda, vai Armindo Ribeiro Mendes, Direito processual civil – Processo executivo, sumários desenvolvidos, ano lectivo 2009/2010 (2.º semestre), em fd.unl.pt, que, na pág. 215, diz:
“A execução pode extinguir-se por não serem encontrados, nem indicados bens susceptíveis de penhora (arts. 832.º, n.º 3, e 833.º-B, n.º 6). Em tal caso, não parece que o exequente deva suportar as custas, havendo inutilidade superveniente da lide [cfr. arts. 919.º, n.º 1, alínea c), e 287.º, alínea e), conjugados com o art. 450.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3].”
Projecto de revisão do CPC de 2011/2012
Por fim, anote-se que também a proposta de revisão do CPC apre-sentada pelo actual governo (publicitada pelo menos no sitio da Ordem dos Advoga-dos na internet em meados de Dez2011 e que também pode ser vista em inverbis.pt; em 03/10/2012 também foi disponibilizada neste sítio, uma nova versão de tal projecto de revisão, no essencial nesta parte com o mesmo conteúdo mas sem normas transitórias e por isso não tem interesse considerar com autonomia) é no sentido de o específico regime da extinção da execução por inutilidade superveniente previsto desde 2008 ser “aplicável a todas as execuções pendentes”, mesmo as anteriores a 15/09/2003 (vejam-se os pontos 3.8 e 5.6 da exposição de motivos dessa proposta e o regime transitório proposto com a respectiva justificação: 1. Consagra-se a regra da aplicação imediata das alterações introduzidas na lei de processo às acções pendentes, com ressalva, nomeadamente: – Das execuções regidas pelo regime anterior ao editado pelo Decreto-Lei 38/03, de 8/3, que ainda subsistam; […] 2. Aplica-se o novo regime que visa eliminar a pendência de execuções inviáveis – por não terem sido identificados em prazo razoável bens penhoráveis – a todos os processos pendentes, incluindo aqueles que, por se terem iniciado antes de vigorar a reforma operada pelo Decreto-Lei 38/03, obedecem a um figurino processual completamente diferente) [o sublinhado é deste acórdão].
Assim, pode concluir-se:
Quanto à impossibilidade / inutilidade:
A partir da reforma de 1995/96 do CPC (entrada em vigor em 01/01/1997), deixou de haver doutrina que defendesse a inaplicabilidade da impossibilidade ou inutilidade da lide como causa de extinção da execução e a jurisprudência passou a entender, de modo fortemente maioritário (representam quase 4/5 dos acórdãos publicados, como se verá de seguida), que na execução também pode haver impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nomeadamente quando, depois das necessárias diligências nesse sentido, não são encontrados quaisquer bens aos executados, como é o caso dos autos.
Com o DL 226/2008 (a reforma da reforma da acção executiva), ficou consagrada expressamente tal causa de extinção da execução (art. 919/1c)), configurada como inutilidade superveniente, e isso para todas as execuções, mesmo as anteriores a 15/09/2003 (embora o específico regime processual criado por tal DL não se compatibilizasse com o regime processual vigente até 15/09/2003 em vários aspectos, problema que a revisão do CPC já tenta solucionar).
Quanto às custas:
Nestes casos, de extinção da execução por impossibilidade / inutilidade superveniente, a jurisprudência, de modo igualmente maioritário, tem vindo a considerar que as custas devem ficar a cargo do executado, por se entender que foi ele que lhes deu causa.
As normas do art. 450.º do CPC, com a alteração de 2008, aplicáveis, a partir de 31/03/2009, a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor, também apontam neste sentido, pois que, se o executado só consegue que metade das custas fiquem a cargo do exequente se provar que a dissipação do património não lhe é imputável, não faz sentido defender que não o provando (ou nada se provando nesse sentido) a consequência seja a de todas as custas ficarem a cargo do exequente...
Está-se com isto a dizer que o ónus da prova da situação prevista na al. d) do nº. 2 do art. 450.º do CPC, está evidentemente a cargo do executado, pois que não faria sentido pôr a cargo do exequente a prova de factos que trazem consequências favoráveis ao executado.
Como diz o ac. do TRL de 15/02/2011: “Retira-se das disposições contidas no artigo 450.º/2d), e nº 3, do CPC [estas disposições foram introduzidas no Código pelo DL 34/2008, de 26/02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, e são aplicáveis aos processos pendentes, como decorre do seu artigo 27.º nº 3, na redacção rectificada pela Declaração de Rectificação nº 22/2008, de 24 de Abril] que se, em processo de execução, o património susceptível de penhora se tiver dissipado, as custas hão-de ser encargo do executado, a não ser que se mostre que essa dissipação fôr devida a facto que lhe não é imputável.”
No mesmo sentido, veja-se a posição transcrita acima de Armindo Ribeiro Mendes.
Por isso, a norma do art. 450.º/2d) do CPC, aplicável a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor, não pode ser usada, como se verá que o foi num dos acórdãos referidos abaixo, no sentido contrário ao até aqui defendido.
Tudo isto apontaria para que fosse desde já proferida uma decisão sumária que desse procedência ao recurso [ao abrigo dos arts. 700/1c) e 705, ambos do CPC].
No entanto, encontraram-se 8 acórdãos em sentido contrário, pelo que se entende que não se verificam os pressupostos da decisão sumária e daí a necessidade deste acórdão.
(note-se, no entanto, que destes acórdãos, quanto à questão da inutilidade superveniente, o I, o III, o VI, o VII e o VIII a admitem como possível embora não no caso dos respectivos autos; o II não diz qual o regime que está a aplicar, podendo ser o anterior a 1995/96, o IV aplica o regime anterior à reforma de 1995/96; e o V admite que a partir de 2008 é aplicável a inutilidade como causa de extinção; assim, estes acórdãos acabam por ser coincidentes apenas num ponto: o de as custas ficaram a cargo dos exequentes, não dos executados; ora, quanto a este ponto, a relatora de um deles mudou entretanto de posição e quanto a outro, foi revogado pelo STJ)
Passam agora a apreciar-se os argumentos da posição contrária, respondendo-se, na maior parte, com os argumentos que já resultam de tudo o que antecede:
I
Ac. do TRL de 19/05/2005 (3913/2005-6 – o acórdão não cita jurisprudência ou doutrina que dê apoio à decisão, nem refere decisões em sentido contrário):
III – Numa execução, para que a lide se torne inútil em momento superveniente, o património que serve de garantia aos credores, teria de ter deixado de existir, por razões estranhas ou não imputáveis ao exequente, depois de instaurada a acção executiva.
IV – Não se tendo provado que os executados à data em que a acção foi instaurada tinham bens susceptíveis de penhora e que entretanto os dissiparam, mas antes que à data em que a execução foi intentada, os executados já não possuíam bens susceptíveis de penhora, a lide mostra-se inútil, mas esse facto não foi superveniente. Tal situação, não impede a desistência. Que é livre, ao abrigo do disposto na al. d) do art. 287.º do CPC, mas não por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea e) do mesmo preceito legal.
V- As custas devidas a juízo consequentes da execução, são da responsabilidade da exequente e não dos executados, uma vez que estes, para além de serem devedores, nada fizeram para dar causa à acção executiva. A não se entender deste modo, surgiria mais uma forma de apoio judiciário, desta vez aos credores eventualmente abastados deste país, passando o Estado a pagar por eles com o dinheiro dos contribuintes as custas das execuções intentadas sem prévia indagação da existência ou não do património dos executados.
Ou seja, admite-se a inutilidade superveniente, mas diz-se que se teria de provar que os bens antes existiam e só depois é que teriam deixado de existir. Se se prova que os bens não existiam antes não há superveniência da falta de bens.
Ora, a verdade é que quem contrai uma obrigação diz que tem meios para a pagar (quem se apresenta a celebrar um contrato, garante ter condições económicas para o cumprir) O pressuposto de que se tem de partir – aquele de que o exequente pode partir – é o da existência de bens. Se na execução não se descobrem bens, a situação presume-se superveniente.
Ou, de forma algo diferente, tem-se dito (por exemplo, o ac. do TRL de 12/05/2011): “Não embaraçando o assim concluído a exigência do requisito da superveniência, por isso que a verificação, com a pertinente segurança, de não serem conhecidos (outros) bens penhoráveis ao executado só é de assumir pelo exequente depois de a colaboração, legalmente devida pelo tribunal e pelo próprio executado, (art. 837.º-A do CPC) e autoridades auxiliares ao exequente, se mostrar infrutífera […]”.
Ou, como diz o ac. do TRL de 24/03/2011, “quanto ao requisito da superveniência do facto que dá causa à inutilidade da lide, tal sucede precisamente quando o exequente vê frustradas as suas reiteradas diligências com vista à penhora de bens do executado, uma vez que só depois de intentada a execução, o exequente tem a possibilidade de saber se o devedor possui património ou não”.
Quanto às custas este acórdão de 19/05/2005 diz que quem lhes deu causa não foi o executado, pois estes nada mais fizeram para além de serem devedores.
Não é assim: quem dá causa à execução é o executado ao não pagar a dívida contraída, provada por documento bastante ou comprovada por sentença judicial. A execução é apenas a forma que o exequente tem de ser fazer pagar de uma dívida do executado. Quem deixou de cumprir e com isso tornou necessária a execução foi o executado.
Aliás, como lembra o ac. do TRE de 30/09/2009, “não faz sentido que as custas na acção declarativa sejam da responsabilidade da dita requerida e as da subsequente lide executiva o sejam já da mencionada exequente, que desta não tirou qualquer proveito, nem lhe deu causa.” O que é bem lembrado: se a execução se seguiu à acção declarativa, ambas com o mesmo objectivo final, ambas postas à disposição do credor pelo Estado em contrapartida da impossibilidade de se fazer justiça por meios privados, por que é que nesta as custas ficariam a cargo do devedor e na execução ficariam a cargo do credor?
Ou, dito nos termos do ac. do TRP de 16/02/2006 “foi o executado que deu causa à execução na medida em que não procedeu ao pagamento da quantia exequenda, sendo-lhe igualmente imputável a impossibilidade superveniente da lide por inexistência de bens penhoráveis […] E a entender-se de outro modo, cairíamos numa situação de manifesta desproporcionalidade, já que, confrontado com a impossibilidade de obter a cobrança do crédito exequendo, o credor arcaria injustificadamente com os custos processuais resultantes da conduta de devedores relapsos, não sendo também exigível que o credor, portador de título executivo bastante, tenha de desenvolver uma actividade particular no sentido de obter uma informação sobre a existência de património do devedor, quando é certo que só o poder público poderá dispor de meios coercivos bastantes e adequados a obter todas as informações pertinentes à averiguação da existência de tal património”.
Quanto ao argumento do apoio judiciário utilizado por este acórdão do TRL de 19/05/2005: está-se a argumentar com base numa generalização ainda para mais hipotética: os exequentes não são todos empresas abastadas… E a questão é decidir se é o executado ou o exequente quem deve suportar as custas, com base no critério da sua imputabilidade.
Quanto à culpa por falta de prévia indagação: primeiro, como se viu, o exequente deve poder partir do pressuposto de que o executado tem bens. Depois, com este argumento da falta de prévia indagação, está-se a partir, sem razões para isso, de uma presunção de culpa do exequente.
II
Ac. TRL 12/07/2006 (4698/2006-2 – o acórdão não cita jurisprudência ou doutrina que dê apoio à decisão, nem refere decisões em sentido contrário):
O desconhecimento de bens penhoráveis não conduz à extinção da instância.
No texto deste acórdão diz-se Em sede de acção executiva, a extinção da mesma só ocorrerá: 1) com o pagamento coercivo ou voluntário da quantia exequenda; 2) por qualquer outra causa prevenida na lei civil (dação em cumprimento, consignação em depósito, novação, remissão, confusão, art. 837.º a 873.º do CC); 3) revogação da sentença exequenda (em sede de recurso); 4) procedência da oposição à execução; 5) desistência da instância ou do pedido; 6) por deserção ou transacção (art. 287.°, alíneas c) e d) do CPC). Cita-se, nesse sentido, Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 2ª edição, 291, Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, 209 e Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 261.
Por outra banda, impendendo sobre o exequente o impulso processual, nos termos do artigo 264.° do CPC, recai sobre este o ónus de carrear para o processo os elementos necessários à satisfação do seu crédito - v.g. a indicação de bens penhoráveis -, sem prejuízo de poder solicitar ao Tribunal a sua colaboração nos termos do artigo 837.°-A.
“[…] saindo as custas precípuas do produto dos bens penhorados, artigo 455° do CPC, e sabendo-se que a execução só poderá ser julgada extinta quando se mostre efectuado o depósito da quantia liquidada, nos termos do art. 917.° do CPC (mas, em qualquer caso, só depois de pagas as custas e a quantia exequenda, cfr art. 919.°/1 do mesmo diploma legal), é óbvio que, no caso sub judice, inexistindo qualquer fundamento para a extinção da execução, as custas são a cargo do exequente, aqui agravante, sobre si recaindo, também neste particular, tal ónus, como extensão do princípio do dispositivo, traduzido no dever de impulsionar o processo de harmonia com o disposto no artigo 47°, n.º 3 do CCJ”.
Comece-se por dizer que este acórdão de 12/07/2006 não esclarece, nem por remissão, em que data é que foi intentada a acção executiva, nem diz qual o regime que aplicou. Não se sabe, pois, se não seria já aplicável a redacção dada pela reforma de 1995/96 ao nº. 1 do art. 919.º do CPC precisamente no sentido de consagrar a orientação de que eram admitidas outras formas de extinção da execução.
Para além disso, o primeiro e o último argumento dão como assente aquilo que teriam de demonstrar e nenhum dos autores citados no primeiro argumento têm posição expressa a dizer que a inutilidade superveniente não se aplica à execução (muito menos a partir de 1995/1996).
Quanto ao argumento do impulso processual a cargo do exequente, a questão é que nestas situações o exequente já fez tudo o que lhe competia ou pelo menos não se demonstra que não o tenha feito. Por outro lado, o argumento esquece que o exequente está a dar o devido impulso processual… no sentido daquilo que é possível.
Este acórdão de 12/07/2006 tem um voto de vencido (que cita mais dois acórdãos no bom sentido: de 17/06/2004 (2853/04-2) e de 30/09/2004 (5773/04-2)) que desenvolve as razões contra esta argumentação do impulso processual:
“Com o fim de evitar a pendência de processos sem andamento, por falta de iniciativa processual das partes, o art. 51 do CCJ tem previsto que se remetam à conta os processos que estejam parados há 3 meses, cabendo a responsabilidade pelas custas contadas à que tiver dado causa à remessa, ou seja à que cabia usar da dita iniciativa (art. 47 nº 3 do CCJ). Pretende-se, com tal estatuição, prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, pela falta de exigível diligência.
O ora exequente, não conhecendo outros bens à executada, antes que o Tribunal o responsabilizasse pela remessa do processo à conta (art. 47/3 do CCJ), por, devido a inércia sua, o processo ter estado parado por mais de 3 meses (art. 51/2b do CCJ), requereu que os presentes autos sejam remetidos à conta com custas a cargo do executado, o qual deu causa à presente lide, intentando assim evitar tal responsabilização.
Trata-se de um claro expediente destinado a evitar o pagamento de custas, quando se não se conseguiu obter providência judicial para se fazer pagar total ou suficientemente do seu crédito, por falta de bens que o pudessem garantir efectivamente.
E temos para nós, adianta-se já, que não reprovável, tendo em conta a prática regularmente seguida nos Tribunais, em cumprimento demasiado estrito, parece-nos, do comando legal.
Não conhecendo mais bens penhoráveis ao executado, só se nos afigura curial que o exequente assuma um de dois caminhos. Ou o diz, ou nada diz. Se não o diz, é razoável que a remessa oficiosa à conta, decorrido o prazo da lei, lhe seja imputada, cabendo-lhe responder pelas custas. Se o diz, entendemos que não deve ser sobrecarregado com as custas. Já bem lhe basta não ter logrado efectivar o seu direito de crédito. Isto até porque entendimento diverso é susceptível de desencorajar o recurso aos Tribunais, resultado que certamente não é desejável. A verdade também é que outro procedimento do exequente não é, em tal situação, configurável. Nomeadamente não o seria que desistisse do pedido ou do restante do pedido. É que, neste caso e com toda a evidência, além de outras consequências (arts 293 e 295 do CPC) seguramente o aguardaria o pagamento das custas (art. 451 n° 1 do CPC).
Entendemos até que ao exequente nem era exigível que requeresse a remessa da execução à conta. Bastava-lhe que informasse o processo de que, por desconhecimento, não indicava outros bens. A remessa oficiosa à conta, passado o prazo da lei, não deverá ter, também nesse caso, como consequência, a sua responsabilização pelas custas, por ele não ter deixado de usar da iniciativa processual (art. 264 do CPC) pertinente, adequada e útil, sendo elas, então, de imputar à responsabilidade do executado.”
E mais à frente, diz este voto de vencido:
“À interrupção da instância, passado um ano sobre a suspensão (art. 285 do CPC), pode suceder a renovação se algum acto processualmente útil for requerido, ou a extinção por deserção se tiverem decorrido dois. Mesmo extinta, temos para nós que a instância executiva se poderá renovar se o exequente indicar bens a penhorar. Não tem cabimento que se obrigue a parte a nova instância, quando a existente ainda pode servir para a realização do seu direito”
Acrescente-se que a lei veio dar expressamente razão, com a nova redacção dada ao art. 920/5 do CPC, a esta afirmação deste voto de vencido.
Ainda quanto à questão do impulso processual, lembra o ac. do TRL de 12/05/2011, que “com a reforma do processo executivo operada pelo DL 38/2003, de 08/03, deixou de se consagrar o ónus do exequente de nomear bens à penhora, substituído pela mera faculdade de os indicar, tanto quanto possível, no requerimento executivo, nos termos do artigo 810.º/5 do CPC”. E depois de reconhecer que este, e outros normativos que cita, “não cobram aplicação nos presentes autos – […] - sempre resultam impressivos no sentido da explicitação pelo legislador de 2008, de um entendimento sustentável ao menos a partir da redacção do art. 919.º/1 do CPC, introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12”.
III
Ac. do TRL de 07/11/2006 (8256/2006-7):
Infrutíferas as diligências requeridas pelo exequente destinadas a penhorar bens do executado, não há lugar à extinção da instância executiva por impossibilidade da lide (art. 287.º/e) do CPC).
Este acórdão (de 07/11/2006) cita a favor da posição que segue os dois acórdãos anteriores e um acórdão do TRC de 13/06/2006 (1246/2006) – este acórdão, no entanto, o que julga é uma situação de dupla penhora, em que se entendeu, na 1ª instância, que, suspenso o processo da penhora posterior, o mesmo devia ser julgado extinto por inutilidade superveniente, decisão esta que foi revogada, para que o processo continuasse suspenso).
Este acórdão de 07/11/2006 não aduz outros argumentos para além dos já rebatidos.
O acórdão sugere que o regime posterior à reforma de 2003 é diferente (mas não o aplicável ao caso dos autos), o que quer dizer que admite que a partir de 2003 já a impossibilidade ou inutilidade será uma causa de extinção da execução, o que lhe retira força argumentativa em sentido contrário.
Pois que, como diz a decisão individual do TRL de 31/01/2011, “é certo que a lei actualmente em vigor não é aplicável ao caso dos autos. Contudo, não deixa de ser uma demonstração do pensamento do legislador em matérias meramente adjectivas. […] Seja como for, não se descortinam razões substanciais para fundamentar a conclusão de que não é possível considerar inútil a lide numa situação perfeitamente idêntica à que hoje é tida, legalmente, como geradora de inutilidade superveniente. Tendo em conta, até, a opção actual do legislador, parece-nos nada impedir que, no caso, se considere inútil a instância, por via da aplicação ao processo executivo do regime geral da extinção da instância. Sendo certo que é esse o entendimento francamente maioritário da nossa doutrina e jurisprudência.
Ou ainda, como diz o ac. do TRL de 15/02/2011: “É inequívoca a inaplicabilidade, ao caso dos autos, do regime emergente do apontado DL nº 226/2008, de 20/11 (arts 20º/5, 22º/1 e 23º, deste diploma). Tal não significa, porém, que este novo regime, integrado na ordem jurídica e reflectindo as conceptualizações jurídico-normativas latentes, não haja de ser aceite como critério de interpretação da lei anterior, de maneira a salvaguardar-se a unidade do sistema jurídico, a que apela o art. 9º, nº 1, do CC, e por essa via a atingir as soluções mais coerentes, ao menos do ponto de vista do que deva ser o entendimento do pensamento legislativo, que se deve presumir acertado e expresso em termos adequados”
E, depois de descrever com pormenor o novo regime, acrescenta:
Ou seja; parece querer significar-se que o legislador não quis deixar pendentes e subsistentes, como acontecia no pretérito, acções executivas que muito provavelmente deixarão de atingir o seu objectivo substancial, o da satisfação efectiva da obrigação exequenda. Teve-se naturalmente em conta a experiência judiciária de largos anos, com o arrastar de acções executivas algo moribundas, em que era notória a dificuldade de detecção de bens penhoráveis e que pouco mais desencadeavam, na sua esmagadora maioria, do que actos desprovidos de qualquer outro efeito útil (art. 137.º do CPC) que não fosse evitar a ida dos autos à conta e o pagamento das custas, por parte do credor exequente [art. 51.º/2b), do CCJ]. Foi precisamente para essa situação – em particular, de um razoável nível de dificuldade na detecção de bens passíveis de penhora – que se criaram estas novas modalidades de extinção; e classificadas expressamente como inutilidade superveniente da lide [art. 919.º/1c), citado].
Ora, substancialmente, não se vê uma diferença sensível entre tais situações, agora configuradas para as novas execuções, e aquelas que tinham lugar nas pretéritas, de não detecção de bens penhoráveis por parte do exequente, a quem então cabia o ónus de os encontrar e de os nomear, assim dando o necessário impulso à acção executiva. Em qualquer dos casos, o que de essencial se trata é que se não conhecem os bens do devedor susceptíveis de penhora, aqueles que respondem pelo cumprimento da obrigação e que, respondendo, realizam o interesse do credor (art. 762.º/1, do CC) e permitem atingir os fins próprios justificativos da existência de uma acção executiva. Sendo a única diferença palpável, entre os casos do pretérito e os actuais, apenas de natureza estritamente temporal e adjectiva – ao passo que as primeiras nasceram num quadro legal, as outras nasceram num outro. Mas, como dissemos, nem isso inviabiliza o ajustamento do antecedente a este outro, em termos de busca de uma unidade ao sistema jurídico; não sendo, por fim, de olvidar que as regras de processo são, afinal, meramente instrumentais e adjectivas dos interesses substantivos dos particulares e das empresas, sendo a estes que mais importa com o máximo de rigor e de eficácia proteger e tutelar.
Em suma, não se descortinam razões substanciais para fundamentar a conclusão de que não é possível considerar inútil a lide executiva numa situação perfeitamente idêntica à que hoje é tida, legalmente, como geradora de inutilidade superveniente.
Tendo em conta a opção actual do legislador, parece-nos nada impedir que se considere inútil a instância, por via da aplicação ao processo executivo do regime geral da extinção da instância [art. 287.º/e), do CPC].”
IV
Ac. do TRL de 30/10/2007 (8767/2007-7)
I – Destinando-se a acção executiva à satisfação da obrigação exequenda, só poderá verificar-se uma situação algo semelhante à da extinção da instância por inutilidade superveniente no caso de esse resultado ser obtido por outra via, nomeadamente quando o executado pague extrajudicialmente a quantia reclamada pelo exequente e disso haja notícia no processo por meio de junção de documento de quitação.
[…]
III – Traduzindo a inutilidade superveniente da lide uma situação em que o fim da lide foi já atingido por outra via, tal não se verifica quando se constata a inexistência de bens no património do executado, situação em que o crédito exequendo se mantém incólume.
IV – A pretensão de que em tal caso as custas fiquem a cargo do executado contraria a regra da precipuidade constante do art. 455.º do CPC.
Este acórdão de 30/10/2007 aplicou o regime anterior à reforma de 1995/1996. Sem citar nenhum acórdão em sentido contrário, o acórdão invoca como suporte da sua posição os três acórdãos que antecedem e a posição de Lebre de Freitas que não referia a impossibilidade superveniente como causa de extinção da execução. Dado que se trata de um caso anterior à reforma de 1995/96, não tem força para afastar o entendimento actual posterior à mesma.
De qualquer modo veja-se ainda…
Quanto ao argumento da falta de superveniência já foi rebatido acima.
Continua este acórdão de 30/10/2007:
“A constatada inexistência de património do executado de modo algum importa o desaparecimento do objecto do processo que é, como se disse já, a satisfação da obrigação exequenda. O crédito cujo pagamento se visa obter pela execução mantém-se incólume, sendo que a inexistência ou desconhecimento da existência de bens pertencentes ao executado inviabilizam, é certo, a sua imediata satisfação [nada obsta a que o executado venha a possuir no futuro bens passíveis de penhora], portanto, que se atinja já resultado a que a lide se propõe, o que é algo bem diferente de tornar a instância inútil ou impossível.”
Mas a questão é que, no fundo, se trata de uma situação prática equivalente: se não se discute que a exequente fez tudo o que se lhe impunha no sentido de encontrar bens, há que admitir que, em termos práticos, tal acontece porque não há mais bens, e por isso é impossível prosseguir com a execução.
Dito de outro modo, por exemplo nos termos do ac. do TRL de 24/03/2011: “[…] tendo a acção executiva como escopo a cobrança coerciva de um crédito, através da busca e apreensão de bens, para posterior venda, se no decurso de tal processo executivo se concluir pela inexistência ou insuficiência de património do executado não se podendo, assim, proceder ao cumprimento coercivo do crédito em dívida ou da totalidade do mesmo, a instância executiva fica desprovida de qualquer objecto, ficando inutilizada porque não é capaz de prosseguir com o seu fim primordial, que é a realização coactiva da prestação. Fica assim o processo executivo despido do seu objecto e do seu fim. Que sentido fará manter um processo sem objecto? O processo torna-se manifestamente inútil, ficando assim preenchido o requisito da inutilidade da lide.”
Ou, dito nos termos da decisão individual do TRL de 31/01/2011, “na verdade, como já se referiu, o êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados. Daí que, ocorrendo uma impossibilidade de ordem prática de concretização da penhora, resultante da inexistência de bens penhoráveis, não se veja que a lide possa atingir o seu fim útil normal. Sendo que, não nos parece razoável manter a pendência do processo nessas situações, tendo em vista uma eventual e inverosímil aquisição ou descoberta futura de património susceptível de ser penhorado. Solução essa que, aliás, acaba por penalizar ainda mais o exequente, já que o responsabiliza pelos respectivos custos processuais.”
Ou ainda nos termos do ac. do TRL de 16/07/2009: “Neste âmbito, anota-se que o relevante no processo é o quadro de facto existente aquando de determinada decisão e não o que resulte de conjecturas, pelo que é irrelevante que eventualmente existam ou venham a existir bens penhoráveis. Como tal, o desconhecimento de bens no património do executado que possam ser apreendidos, não deixa de constituir impossibilidade superveniente da lide, sendo que a superveniência se reporta à altura em que, no processo, se constata não serem conhecidos bens penhoráveis àquele […]”
Diz ainda este acórdão de 30/10/2007:
“Quanto às custas, está excluída a hipótese de ser invocável a regra da parte final do art. 447.º, visto não poder falar-se em impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.”
Este argumento cai, demonstrado que está que se trata de uma impossibilidade / inutilidade da lide. Ou seja, trata-se de uma petição de princípio, pressuponha aquilo que tinha que demonstrar.
Continua o acórdão:
“No que toca à execução, estabelece-se no art. 455.º a regra da precipuidade, segundo a qual do produto dos bens que sejam penhorados na acção executiva sai, à cabeça, o necessário para pagar as custas; e a extinção desta, por causa diversa do pagamento coercivo, pressupõe o prévio pagamento das custas, como decorre dos já referidos arts. 916.º, 917.º e 919.º, nº 1, feito pelo executado ou por quem a faça cessar.”
O que de imediato este argumento parece dizer é que para ser declarada extinta a execução as custas têm de estar pagas. Mas não se vê porque é que não se pode considerar verificada uma causa de extinção da execução que só pode ser declarada depois de pagas as custas pelos executados.
Quanto à questão da precipuidade e da responsabilidade pelas custas, que o acórdão também parece estar a levantar, pode-se dizer, com o ac. do TRL de 16/07/2009 que: “[e]sta conclusão [das custas a cargo do executado] não é afrontada pela garantia do pagamento das custas da execução pelo produto dos bens penhorados, constante do art. 455.º do CPC.
Com efeito, essa garantia, sendo reflexo do privilégio creditório estabelecido pelos arts. 738.º e 743.º do CC, não constitui afirmação de uma regra sobre a responsabilidade pelas custas no processo executivo.
Com efeito, mesmo reportando-se a solução que veio a ser consagrado no Código Civil actualmente em vigor, mas que não subsiste inteiramente, já o Prof. Vaz Serra, num dos estudos preparatórios desse diploma legal - Privilégios, publicado no Boletim do Mº da Justiça nº 64, páginas 226 e 227, dava conta de ser muito duvidosa a natureza jurídica desse privilégio, antes se afigurando ser um meio de saldar as despesas da execução sobre tais bens, pois trata-se de prioridade no pagamento que recai unicamente sobre os bens liquidados nesse processo.”
Note-se que, entretanto, a relatora deste acórdão mudou substancialmente de posição como o admite expressamente no ac. do TRL de 17/03/2009 (1126-B/2000.L1-7). E se é certo que a relatora mantém (em nota) neste último acórdão a sua posição quanto à impossibilidade superveniente, a verdade é que aceitou a remessa dos autos à conta a pedido da exequente (numa execução anterior a 2000), com implícita decisão no sentido das custas ficarem a cargo do executado e a fundamentação aduzida passa a reflectir os argumentos da posição contrária, tudo como se pode ver no seguinte:
“Sendo insuficiente o produto dos bens obtidos por penhora e subsequente fase de pagamento, é ao exequente que cabe impulsionar a acção executiva, com vista à penhora de novos bens que façam parte do património do devedor; não o fazendo com a celeridade devida, sujeita-se a que, por funcionamento da regra constante da b) do nº 2 do art. 51.º do CCJ, os autos sejam remetidos à conta e aí se proceda à liquidação das custas até então devidas cujo pagamento lhe caberá adiantar.
Mas caso constate a impossibilidade de indicar outros bens à penhora por os não conhecer no património do executado, poderá o exequente requerer a remessa à conta para liquidação e pagamento na medida em que for possível, ainda que apenas das custas ou mesmo só de parte delas? É que o entendimento no sentido de a lide, nestes casos, dever permanecer em aberto à espera de impulso processual por parte do exequente leva a que este, não o fazendo, venha a ser penalizado por dar lugar, devido a facto que lhe é imputável, à remessa dos autos à conta e à sua responsabilização pelas custas, ainda que em termos teoricamente provisórios – mas, na prática, definitivos. E isto apenas porque, sendo titular de um direito de crédito não cumprido, aproveitou os meios legais ao seu dispor – poder propor uma acção executiva quem possui para isso título bastante e ser o património do devedor a garantia dos credores – para tentar receber o que lhe é devido. Se o receio de não encontrar bens do devedor que sejam suficientes para fazer face às custas e ao seu crédito o inibir de dar o título que possui à execução, disso beneficiará o devedor relapso, que, desse modo, acabará por nem sequer pagar a parte que o seu património poderia suportar.
Ou seja, o devedor relapso será premiado, sem que o Direito actue ao menos na escassa medida ainda possível. É um resultado que um legislador avisado não pode ter querido. Tudo isto serve para mostrar que é contra o Estado de Direito um sistema que estimule o devedor a não cumprir e o credor a abster-se de exercer o seu direito. Como igualmente seria contra o Direito um sistema que estimulasse o exequente a, numa execução em que ainda não foram encontrados bens suficientes, inventar diligências, bem sabendo antecipadamente da sua inutilidade, apenas para manter o processo aparentemente “vivo” e obstar a que se considerassem os autos parados por motivo a si imputável.
Como se escreveu no acórdão desta Relação de 17/02/2009 (4239/08-7), em casos como o dos presentes autos “… não faz qualquer sentido que o exequente não integralmente satisfeito fique a aguardar in aeternum ou ad calendas graecas que o executado venha a ter melhor fortuna” e “… havendo insuficiência de bens penhorados e desconhecendo o exequente a existência de outros bens penhoráveis, e não querendo o exequente desistir da instância ou do pedido, ou não querendo contratar qualquer remissão com o executado…, o único acto útil que o exequente pode requerer nos autos é requerer a remessa dos autos à conta.”
E, uma fez feita a liquidação e afectada a quantia apurada ao pagamento das custas do processo, em cumprimento da regra da precipuidade, não poderá dizer-se que a paragem subsequente do processo é imputável à exequente.”
V
Ac. do TRL de 07/05/2009 (1095-B/2000.L1-2):
I - Antes da entrada em vigor do DL 226/2008 de 20/11 - que previu, na nova redacção que conferiu ao art. 919.º do CPC, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide executiva, fazendo-a decorrer da circunstância de não terem sido encontrados bens penhoráveis ao executado, nos termos do nº 3 do art. 832.º e do nº 6 do art. 833.º-B (cfr 919.º/1 al c), e veio admitir que o exequente possa requerer a renovação da execução extinta nos termos da al c) do nº 1 do art. 919.º quando indique bens penhoráveis - não se deveria ter como admissível tal causa de extinção da instância executiva.
II - Com efeito, ela não era prevista no art. 919.º na redacção anterior à da entrada em vigor do referido DL, devendo entender-se que na falta de bens penhoráveis a execução subsistia aberta até ao pagamento integral da quantia exequenda, podendo vir a extinguir-se, mas em consequência da suspensão da instância e sua subsequente interrupção seguida da sua deserção.
III- Numa fase legislativa intermédia, chegou a estar previsto que a circunstância de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado, implicasse que a execução ficasse suspensa – cfr art. 833.º/6 na redacção do DL 53/2004 de 18/3.
IV- Em qualquer dos casos, mesmo hoje, à luz do actual art. 919.º CPC, as custas da execução, quando se mostre mal sucedida por não serem encontrados bens penhoráveis ao executado, deverão ser pagas pelo exequente, por ser ele quem deve suportar o risco de uma actividade jurisdicional que decorreu por sua iniciativa e prioritariamente no seu interesse, a menos que se venha a concluir, supervenientemente, que o executado agiu nos termos previstos no nº 7 do art. 833.º-B ( na actual redacção).
A execução tinha sido instaurada em 11/04/2000 e por isso entendeu-se que o regime executivo aplicável era o anterior ao Dec. Lei 226/2008. No acórdão diz-se que “hoje se admite expressamente, na al c) do nº 1 do art. 919.º, como causa da extinção da acção executiva, a inutilidade superveniente da lide executiva, fazendo-a decorrer da circunstância de não terem sido encontrados bens penhoráveis ao executado”.
Neste acórdão de 07/05/2009, começa-se por se reconhecer que “Castro Mendes, a respeito da aplicabilidade das causas da extinção da instância, prefiguradas neste art. 287.º, à extinção do processo executivo, afastando expressamente o compromisso arbitral e a confissão, refere – ainda que com bastante vacuidade - que “as outras parece que são possíveis”, com o que efectivamente não estará a excluir a aplicabilidade à instância executiva da inutilidade superveniente da lide”.
Mas remete-se para Lebre de Freitas que diz que “diferentemente da sentença proferida em acção declarativa, a sentença a julgar extinta a execução tem lugar só depois de pagas as custas”, questão que já acima foi vista e afastada para o efeito que o acórdão quer retirar. Para além de que, o exigir-se o pagamento das custas nada tem de contraditório com a admissibilidade da inutilidade, já que a posição que se considera correcta diz que havendo inutilidade o processo deve ser remetido à conta com custas pelo executado…
Este acórdão de 07/05/2009 invoca o entendimento de Lopes Cardoso, mas, primeiro, a posição deste autor data de muito antes da reforma de 1995/96, e, depois, não tem sentido invocar uma opinião contra a possibilidade lógica (quando se diz: ‘não se concebe’) de se verificar a impossibilidade da lide em acção executiva quando se sabe hoje que a mesma é hoje admitida expressamente pela lei para todas as execuções pendentes. O mesmo se diga quanto à invocação que mais à frente se faz da posição de Anselmo de Castro. De resto, como lembra a decisão individual do TRL de 31/01/2011, “note-se, no entanto, que, quando Lopes Cardoso defendeu aquele entendimento, o art. 919.º, nº 1, não continha a parte final que a reforma processual de 1995/1996 lhe introduziu, qual seja: «ou ainda quando ocorre outra causa de extinção da instância executiva».
Este acórdão de 07/05/2009 diz que Amâncio Ferreira escalpeliza os modos de extinção da instância executiva e em lado algum dessa abordagem, abrange a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. Mas o facto de um autor não se referir a uma das causas de extinção da execução, não tem qualquer valor persuasivo. Tê-lo-ia se explicasse que não se aplicava. Não o tem, nada dizendo quanto a isso.
O acórdão de 07/05/2009 releva depois o facto de mesmo nas execuções bem sucedidas o legislador coloca acima do interesse do exequente, e porventura do dos credores reconhecidos e graduados, a satisfação das custas, para dizer que a máquina executiva tem um preço que tem que se mostrar precipuamente assegurado relativamente aos dos interesses que se destina a efectivar e daí que ao contrário do que sucede na acção declarativa, na acção executiva a sentença de extinção da execução não pudesse ser proferida sem que se mostrassem pagas as custas da execução. É o argumento já rebatido das custas e da sua precipuidade.
O acórdão sustenta que a actividade executiva decorreu por iniciativa do exequente e no seu interesse e que, por isso, quanto ela é mal sucedida, é ele que deve suportar as custas. Esquece-se que a actividade executiva é mal sucedida porque o executado não tem bens apesar de os dever ter (pois que tal é pressuposto de ter assumido a obrigação).
Este acórdão de 07/05/2009 sugere que a posição contrária leva a que as custas sejam, de facto, suportadas por todos os contribuintes porque se sabe já com muita certeza que ao executado não são conhecidos bens passíveis de serem penhorados… Mas isto não é argumento para dirimir a questão que está em causa: deve ser o exequente ou o executado a pagá-las?
O acórdão diz que não há dados para dizer que a inexistência seja superveniente…. É o argumento da falta de prova da superveniência, já rebatido acima.
Este acórdão de 07/05/2009 diz que na redacção dada ao art. 833.º/6 pelo Dec. Lei 53/2004, de 18/03, a circunstância de não serem encontrados bens penhoráveis ao executado implicava que a execução ficasse suspensa. Mas a verdade é que daqui não se pode retirar nenhum impedimento a que o exequente, em vez de aceitar a suspensão, possa requerer a extinção da execução.
Como diz o ac. do TRP de 17/04/2007, CJ.2007.I.188: “Sendo tal suspensão em claro benefício do exequente, nada obstará a que este requeira a extinção da instância executiva por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, pondo fim à suspensão, quando está plenamente convicto que a manutenção da instância é inútil ao prosseguimento do fim visado – obtenção da satisfação do crédito exequendo de acordo com o disposto nos arts. 83.º/6, 276.º/1d) e 284.º/1d) do CPC”.
Por fim, o ac. diz que as custas da execução extinta por impossibilidade superveniente deviam ficar a cargo do exequente como se vê do art. 450.º do CPC na redacção dada pelo DL 34/2008 de 26/2, não modificada pelo DL 226/2008 de 20/11. Não se subsumindo a circunstância de não serem encontrados bens ao executado no facto superveniente do art. 450.º/1 e 2d), aplicar-se-á a regra do nº 3 deste art. 450.º, que é igual à do art. 447.º (anterior à redacção do DL 34/2008 de 26/2), fazendo recair a responsabilidade pelas custas sobre o autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas, pois que foi ele que deu causa à execução, como se dizia no âmbito do regime anterior ao Dec. Lei acima referida.
Mas nem as normas do art. 450.º do CPC devem ser assim lidas, como já acima se demonstrou, nem, por outro lado, como já se viu, se dizia, no âmbito do anterior regime, que quem dava causa à execução era a exequente. Diziam-no apenas uma pequena minoria de acórdãos…
VI
Ac. do TRL de 05/11/2009 (43-A/1999.L1-2 - este acórdão, que aplicou o regime anterior ao do Dec. Lei de 2003, foi revogado pelo ac. do STJ de 17/06/2010, citado acima):
- 1.A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, está prevista no artigo 287º, alínea e) do CPC, e ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.
- 2.Na acção executiva, o desconhecimento de bens do executado não conduz, à extinção do objecto do processo, caso não resulte dos autos que a impossibilidade do pagamento coercivo da dívida exequenda, por impossibilidade de penhora de bens pertencentes aos executados, haja ocorrido supervenientemente.
- 3.Seria de admitir que a lide se havia tornado inútil em momento superveniente, caso se tivesse demonstrado que o património que serve de garantia ao exequente, na qualidade de credor, deixou de existir, depois de instaurada a execução, por razões estranhas ou não imputáveis a este.
- 4.Não se verificando a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, excluída se mostra a aplicação da regra especial da responsabilidade pelas custas prevista na parte final do artigo 447.º do CPC.
Como se vê, não são aditados argumentos novos, nem é citada qualquer outra jurisprudência.
VII
Ac. do TRL de 19/11/2009 (1792/03.3TJLSB-A.L1-6).
I - Não pode afastar-se em absoluto que na instância executiva ocorram situações anómalas que nela se reflictam, comprometendo de forma definitiva a sua continuidade, sobrando - até por força do art. 466.º, 1 do CPC, que manda aplicar ao processo executivo as disposições do processo declarativo que com aquele se mostrem compatíveis - a ocorrência de impossibilidade ou inutilidade da lide, que se prevê na al. e), do art. 287º do CPC;
II - Todavia, o facto que afecta decisivamente o destino da execução, tal como acontece na acção declarativa, tem de ser um facto novo, isto é um facto ocorrido na pendência desta que impeça o seu natural desiderato e que bem pode ser a alteração da situação patrimonial do executado, surgida durante a instância executiva e que frustre a apreensão de quaisquer bens susceptíveis de penhora e torne, dessa forma, inviável a continuação da lide.
Como se vê, não são aditados argumentos novos, nem é citada qualquer outra jurisprudência.
VIII
Ac. do TRL de 15/12/2011 (6586/03.0TJLSB-A.L1-2 – com voto de vencido)
I – A execução finda por inutilidade superveniente nos casos que a lei processual o prevê no art. 919/1c), do CPC.
II – O mero desconhecimento da existência de bens do executado não traduz inutilidade nem impossibilidade da execução atingir o seu fim; e tal circunstancia também não é superveniente.
Quanto à superveniência:
Diz este acórdão que: “o que está em causa nos autos não é aquela possibilidade [da cessação da execução por inutilidade ou impossibilidade superveniente], nos casos que a lei prevê desde 2008, mas sim se o mero desconhecimento da existência de bens penhoráveis acarreta a inutilidade superveniente da execução.”
Ora, dizendo a lei, num dos casos, expressamente, que: a execução se extingue imediatamente caso não sejam encontrados ou não sejam indicados bens à penhora pelo exequente (art. 832.º/3) e, no outro, que não tendo sido encontrados bens penhoráveis o exequente deve indicar bens à penhora e se não o fizer é citado o executado para o fazer e caso este não indique bens a penhora se extingue (art. 833.º-B/3, 4 e 6 do CPC), e que, em ambos os casos essa extinção acontece por inutilidade superveniente da lide [art. 919º/1c) do CPC], não se vê qual é a diferença entre as situações (a invocada pelo acórdão e as previstas na lei) já que é naturalmente o desconhecimento da existência de bens penhoráveis que faz com que o exequente não indique bens à penhora…
E a sugestão de que estes são casos particulares ou especiais não está minimamente justificada, sendo que o contrário é que é evidente como resulta das próprias normas.
Diz este acórdão que “o regime da acção executiva não é atreito à sua inutilidade ou impossibilidade superveniente”.
Não se vê como é que esta afirmação se compagina com a previsão expressa, pela lei, da inutilidade superveniente como causa de extinção da execução.
Diz o acórdão que: “a doutrina clássica sempre assim o entendeu face aos termos do regime vigente”.
Quanto a isto diga-se: a doutrina clássica invocada, que o acórdão não diz qual seja, mas que já acima foi referida, é anterior à reforma de 1995/96 do CPC.
Que sentido tem, hoje, invocar aquela doutrina, para contrariar a aplicabilidade de uma causa de extinção da execução que as leis posteriores àqueles escritos vieram prever, uma delas, expressamente?
Por fim, embora quase só aflorada, o acórdão apoia-se principalmente na ideia de que nos casos em causa não há superveniência da inutilidade, ou pelo menos a demonstração da mesma. Ou seja, a inutilidade poderia aplicar-se às execuções, sim, mas para isso teria que se demonstrar a superveniência. E ela só se poderia demonstrar se tivesse ficado provado que os executados tinham bens antes de ser instaurada a execução e só depois disso é que os deixaram de ter.
Antes de mais diga-se que como a lei qualifica, hoje, esta situação como de inutilidade superveniente, este argumento só tem um interesse meramente teórico, de eventual crítica legislativa: a lei não deveria ter qualificado tal situação como de inutilidade… superveniente.
Seja como for…
Como são os efeitos práticos que estão em causa, tem que se notar que a recusa da “superveniência” se traduz em dizer que os credores, antes de instaurar uma execução, teriam que averiguar se os executados têm bens e se a investigação conduzisse à conclusão da inexistência de bens então os credores não deveriam requerer a execução, sob pena de terem que arcar com as custas da mesma.
Ora, trata-se de uma posição sem qualquer base legal e violenta para com os credores e que parece ter como pressuposto a ideia, que aflora no acórdão, de que, todos os exequentes são “grandes litigantes”, com grandes meios, ideia que não tem razão de ser.
Os credores têm de ter direito ao acesso à justiça e o direito de pedir a colaboração dos tribunais para exercerem os seus direitos, quer em acções declarativas, quer na subsequente execução da sentença. Se eles não encontram bens ao devedor, pode ser que o encontrem com a ajuda dos tribunais e por isso não podem ser sancionados se o tentarem fazer.
Para além disso, a verdade é que quem contrai uma obrigação diz que tem meios para a pagar (quem se apresenta a celebrar um contrato, garante ter condições económicas para o cumprir). O pressuposto de que se tem de partir – aquele de que o credor pode partir ao instaurar uma execução – é o da existência de bens. Se na execução não se descobrem bens, a situação deve-se presumir superveniente.
De algum modo neste sentido, veja-se o ac. do TRL de 12/05/2011 (um dos citados acima): “Não embaraçando o assim concluído a exigência do requisito da superveniência, por isso que a verificação, com a pertinente segurança, de não serem conhecidos (outros) bens penhoráveis ao executado só é de assumir pelo exequente depois de a colaboração, legalmente devida pelo tribunal e pelo próprio executado, (art. 837.º-A do CPC) e autoridades auxiliares ao exequente, se mostrar infrutífera […]”.
Ou, como diz o ac. do TRL de 24/03/2011 (também citado acima), “quanto ao requisito da superveniência do facto que dá causa à inutilidade da lide, tal sucede precisamente quando o exequente vê frustradas as suas reiteradas diligências com vista à penhora de bens do executado, uma vez que só depois de intentada a execução, o exequente tem a possibilidade de saber se o devedor possui património ou não”.
Ou nos termos do ac. do TRP de 16/02/2006 (ainda citado acima): “a entender-se de outro modo, cairíamos numa situação de manifesta desproporcionalidade, já que, confrontado com a impossibilidade de obter a cobrança do crédito exequendo, o credor arcaria injustificadamente com os custos processuais resultantes da conduta de devedores relapsos, não sendo também exigível que o credor, portador de título executivo bastante, tenha de desenvolver uma actividade particular no sentido de obter uma informação sobre a existência de património do devedor, quando é certo que só o poder público poderá dispor de meios coercivos bastantes e adequados a obter todas as informações pertinentes à averiguação da existência de tal património”.
Quanto à responsabilidade pelas custas:
Diz o acórdão: “Não sendo conhecidos bens, e nada mais logrando impulsionar a exequente, sabendo-se que a execução só poderá ser julgada extinta quando se mostre efectuado o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.° do CPC (mas, em qualquer caso, só depois de pagas as custas e a quantia exequenda, cfr. art. 919.°/1 do CPC), cabe à exequente suportá-las.”
Não é assim por várias razões:
Primeiro porque, como já foi dito acima, não há, qualquer impossibilidade de se verificar uma causa de extinção da execução que só vem a ser declarada depois de pagas as custas. Lembra-se, aliás, de novo, que a lei diz hoje expressamente que a execução se extingue pela inutilidade superveniente da execução, sem falar nas custas.
Segundo porque a própria norma citada pelo acórdão, o art. 919.º, prevê outras causas que não dependem dos pressupostos exigidos pelo acórdão para a extinção.
Terceiro, porque se trata de uma óbvia petição de princípio: diz a maioria: não sendo conhecidos bens cabe à exequente pagar as custas. Mas não é isso precisamente o que se devia demonstrar?
Diz o acórdão:
“O argumento de que a falta de bens é imputável necessariamente ao executado, de nada podendo saber o exequente, não é convincente”.
Não é assim, primeiro porque o argumento utilizado não é esse e depois porque não é só um o argumento utilizado.
Assim, a posição que se considera correcta utiliza um argumento retirado da conjugação das normas do art. 450.º do CPC, nos termos citados acima (e neste sentido veja-se agora a posição de Armindo Ribeiro Mendes), e, por outro, utiliza um outro argumento que é o seguinte:
Quem dá causa à execução é o executado ao não pagar a dívida contraída, provada por documento bastante ou comprovada por sentença judicial. A execução é apenas a forma que o exequente tem de se fazer pagar de uma dívida do executado. Quem deixou de cumprir e com isso tornou necessária a execução foi o executado.
Aliás, como lembra o ac. do TRE de 30/09/2009, “não faz sentido que as custas na acção declarativa sejam da responsabilidade da dita requerida e as da subsequente lide executiva o sejam já da mencionada exequente, que desta não tirou qualquer proveito, nem lhe deu causa.” O que é bem lembrado: se a execução se seguiu à acção declarativa, ambas com o mesmo objectivo final, ambas postas à disposição do credor pelo Estado em contrapartida da impossibilidade de se fazer justiça por meios privados, por que é que nesta as custas ficariam a cargo do devedor e na execução ficariam a cargo do credor?
Ou, dito nos termos do ac. do TRP de 16/02/2006 “foi o executado que deu causa à execução na medida em que não procedeu ao pagamento da quantia exequenda, sendo-lhe igualmente imputável a impossibilidade superveniente da lide por inexistência de bens penhoráveis, já que, no mínimo, não angariou os meios necessários à satisfação do crédito exequendo, honrando a dívida assumida, como lhe era manifestamente exigível.”
Assim, da análise destes oito acórdãos, não se retiram argumentos válidos para se defender que, pelo menos a partir da reforma de 1995/1996 (entrada em vigor em 01/01/1997 e por isso já abrangendo o caso dos autos, que surgiu em 2002), não é aplicável a impossibilidade ou inutilidade da execução como causa de extinção da mesma e que as custas devam ficar a cargo da exequente.
E, assim, procedem as conclusões do recurso.
(…)
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por esta que, por inutilidade superveniente, ordena a remessa dos autos à conta, com custas a cargo do executado [arts. 919.º/1 e 287.º/e), ambos do CPC na redacção dada pela reforma de 1995/96 do CPC].
Sem custas do recurso [art. 2/1g) do CCJ].
Lisboa, 15 de Novembro de 2012.
Pedro Martins
Eduardo Azevedo
Lúcia Sousa (Venvido nos termos dos acórdãos por mim proferidos no sentido de que entendo que os autos devem ir à conta com custas a cargo do exequente por não haver lugar à inutibilidade superveniente da lide).