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ACÓRDÃO Nº 1/2022 Processo n.º 703/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), na sequência da notificação do acórdão ali proferido, em 9 de junho de 2021, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, por si deduzido relativamente ao acórdão do mesmo Tribunal de 22 de abril de 2021, que, por sua vez, em formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo, decidiu não admitir o recurso de revista interposto. Pela Decisão Sumária n.º 620/2021, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: O recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identifica a decisão de que pretende interpor recurso como correspondendo ao «acórdão proferido [pelo] Venerando Supremo Tribunal Administrativo» de que foi notificado. Ora, o último acórdão de que o arguido foi notificado foi o datado de 9 de junho de 2021, que, como vimos, apreciou o requerimento pelo mesmo apresentado, no qual invocara arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão antecedente desse tribunal, de 22 de abril de 2021. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente indica, como base legal do objeto respetivo, os «Despachos n.ºs 18/06/A, de 17 de fevereiro e 40/2007, de 1 de março, do General CEMFA» e o «artigo 150.º n..º 1 do CPTA». Independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida, o indicado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de junho de 2021, não integrou na sua ratio decidendi critério normativo extraído de disposição legal constante dos aludidos despachos ou sequer do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Com efeito, a decisão recorrida limitou-se a apreciar requerimento apresentado pelo aqui recorrente, no qual arguiu, sob invocação dos artigos 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), a nulidade do acórdão datado de 22 de abril de 2021, com base em omissão de pronúncia sobre questão que caberia ao tribunal conhecer. Na apreciação empreendida, o tribunal a quo concluiu que «o juízo firmado não envolveu qualquer omissão de pronúncia quanto à questão invocada já que, analisados os termos e motivação do recurso de revista e aquilo que constituem os fundamentos expendidos no acórdão reclamado, resulta que a análise que neste foi feita contém pronúncia que afasta in casu não só a existência de relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, como também o juízo firmado não revela a necessidade de melhor aplicação do direito». Ora, como é bom de ver a ratio decidendi da decisão recorrida colhe-se exclusivamente das normas legais que regulam o vício imputado pelo recorrente ao aresto proferido pelo tribunal a quo em 9 de junho de 2021, isto é, do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado, desde logo, que a base legal do objeto do recurso elencada pelo recorrente não foi convocada pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi , mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso. 4.1 Sempre se dirá que, ainda que o recorrente pretendesse aqui recorrer do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 22 de abril de 2021, hipótese que se coloca face à delimitação do objeto do recurso, concretamente à indicação do artigo 150.º do CPTA, a conclusão a que acima se chegou no sentido da inadmissibilidade do presente recurso sempre seria a mesma porquanto o objeto delimitado não apresenta a necessária natureza normativa. Efetivamente, decorre com clareza que o que subjaz ao impulso processual deduzido pelo recorrente é a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica, pretendendo que este Tribunal funcione como uma nova instância de recurso ordinário e, assim, reexamine o juízo efetuado pelo tribunal a quo no que respeita à aplicação do Direito infraconstitucional ao caso dos autos. Todavia, esta matéria, por respeitar ao mérito da decisão recorrida, integra-se numa dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. Por outro lado, e não obstante a assinalada ausência de normatividade também da questão colocada por referência aos «Despachos n.ºs 18/06/A, de 17 de fevereiro e 40/2007, de 1 de março, do General CEMFA», certo é que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de abril de 2021, ao ter-se limitado a verificar os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, não aplicou como razão de decidir nenhum critério normativo extraído de disposição legal constante dos referidos Despachos. (…).» 3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: «(…) Os “objetos normativos” cuja apreciação e decisão o agora Reclamante suplica a V. Excelências mostram-se, sem embargo do respeito devido por entendimento contrário, devidamente concretizadas nas peças que apresentou me Juízo, tal como decorre do elenco doutamente elaborado em “2.” da decisão sob reclamação; são eles: “a inconstitucionalidade da interpretação e da aplicação, com eficácia retroativa, dos Despachos n.ºs 18/06/A, de 17 de fevereiro e 40/2007, de 1 de março, do General CEMFA, por violação do princípio da legalidade, na vertente da proibição da mesma eficácia no que respeita às leis (normas) restritivas de direitos liberdades e garantias, cfr. artigo 18.º n.º 1 e 3 da CRP”; a interpretação das normas contidas nos mesmos Despachos no sentido de impor a “condenação [do destinatário do acto] em indemnização pelo valor correspondente à totalidade dos vencimentos, suplementos e abonos que a Força Aérea lhe processou durante o período em que, cumulativamente com as funções de Oficial médico, frequentou o internato complementar de Cardiologia” violar os direitos - de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias - ao trabalho, à remuneração deste com observância do princípio "para trabalho igual salário igual" e à propriedade privada - art.ºs 58.º, 59.º/l-a) e 62.º, todos da CRP -, do mesmo modo que "a imposição do pagamento de uma indemnização equivalente às atribuições pecuniárias que lhe foram feitas no mesmo período traduz um gravoso e inconstitucional entrave ao seu direito de livre escolha da profissão consagrado no artigo 47.º n.º 1, 59.º n.º 1, alínea a) e 62.º, n.º l, todos da CRP"; Também a questão do "tratamento dispensado pelo Venerando STA à revista perante si interposta" e na medida em que esta contém "interpretação/aplicação desconforme à CRP do artigo 150.° n..º 1 do CPTA”, tal inconstitucionalidade não poderia ter sido arguida em momento anterior ao da negação da sua natureza de "questão que, pela sua relevância jurídica ou social" impõe a intervenção do Tribunal Superior da jurisdição administrativa e fiscal à aplicação retroactiva de normas restritivas de direitos liberdades e garantias - plasmadas nos sobreditos despachos do General CEMFA -, em violação do art.º 18.º n.º 3 da CRP. "É que, ao recusar reconhecer a esta retroatividade a importância fundamental que, inequivocamente, reveste e, em consequência, ao negar o conhecimento da revista interposta com esse fundamento, desaplicando o artigo 150.º n.º 1 do CPTA, o [Supremo Tribunal Administrativo], salvo melhor entendimento, negou ao recorrente a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e violou, por conseguinte, com a sua decisão, o artigo 20.º n.º 1 e n.º 5 da CRP". Objectivamente, os trechos acabados de trazer são identificados na douta decisão sob reclamação como correspondendo à delimitação, feita pelo Recorrente, para este Colendo Tribunal, do objecto do respectivo recurso. 2. No iter que antecedeu a Interposição de recurso para este Colendo Tribunal, o ora Reclamante identificou desde logo os objectos normativos, sob a forma de "interpretação normativa", para que pedia apreciação da respectiva constitucionalidade. Fê-lo na petição inicial da acção que intentou, na reclamação para a Conferência da douta Sentença do Tribunal Administrativa e Fiscal de Leiria, no recurso que da confirmação daquela Sentença interpôs para o Tribunal Central Administrativo Sul, no recurso se revista que, do douto Acórdão proferido nesta instância, visou interpor para o Supremo Tribunal Administrativo e, finalmente, na reclamação que deduziu contra o douto aresto deste Supremo Tribunal, de 22ABR21. Mesmo a reclamação, com fundamento na verificação de nulidade consistente em o Venerando STA, originariamente, não ter conhecido questão que lhe tinha sido cometida pelo Recorrente, para o mesmo STA, prendeu-se já com a pretensão de o Tribunal reclamado suprir a nulidade arguida - conhecendo do que não tinha conhecido inicialmente -, já com o cuidado em esgotar os recursos e os demais meios processuais ordinários antes de solicitar a este Colendo Tribunal a apreciação e a decisão a respeito da interpretação, contrária à CRP, no Despacho de 280UT08, do General CEMFA, de preceitos dos despachos n.ºs 40/2007 e 18/06/A, também deste órgão. De resto, na douta decisão sob reclamação não é posto em crise o cumprimento do segundo dos requisitos de admissibilidade de recurso ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nela enunciados. 3. Do que não restarão dúvidas é de que os preceitos colhidos e aplicados no Despacho de 28OUT08, dos Despachos n.ºs 40/2007 e 18/06/A, de 01MAR e de 17FEV, respectivamente, todos do General CEMFA, se fez, no entendimento do aqui Reclamante, Interpretação contrária à Constituição; também da interpretação que o STA fez do art.º 150.º n.º 1, do CPTA, se fez interpretação contrária à CRP, uma vez que se entendeu que a aplicação contrária à Constituição de disposições daqueles dois últimos Despachos ao caso do Recorrente não constituía, em si mesma, questão que, pela sua relevância jurídica, designadamente na medida em que violava direitos fundamentais e direitos de natureza análoga, impunha o seu conhecimento e a sua decisão por este último Tribunal Superior. Foram rigorosamente, no seu entender, estas interpretações normativas contrárias à Constituição que constituíram a ratio decidendi de, desde logo, se terem imposto ao agora Reclamante obrigações de "indemnização" contrárias à CRP por violação de direitos fundamentais e de direitos de natureza análoga e de, depois, já na fase do recurso de revista, se ter entendido que a interpretação e a aplicação de normas violadoras da Constituição não constituem, em si mesmas, questões que, pela sua relevância jurídica, impõem o seu conhecimento pelo STA, o que configura interpretação contrária à Constituição desta feita da disposição do n.º 1, do art.º 150.º, do CPTA. 5. Depois, compulsados os autos notar-se-á que ao ora Reclamante não foi aposto que tivesse suscitado as questões de constitucionalidade que levantou de modo desadequado ou intempestivo. Consequentemente e sem entrar em alongamentos escusados, também não é a respeito deste requisito que na douta decisão sob reclamação é visto óbice ao conhecimento do recurso interposto, pelo que não se justifica expender, a este respeito, mais demoradas considerações. 6. É rigoroso que, no requerimento de interposição de recurso para este Colendo Tribunal o agora Reclamante afirmou, textualmente, que "tendo sido notificado do mui douto Acórdão proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, não se conformando com o mesmo vem, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 ambos do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, interpor recurso dirigido ao Venerando Tribunal Constitucional". Deste modo e numa interpretação meramente literal, o recurso interposto para este Colendo Tribunal foi-o do douto Acórdão de 09JUN21. 7. No entanto, conforme acima se sintetizou e os autos claramente atestam, o que ocorreu foi que o aqui Reclamante, anteriormente Autor, Reclamante, Recorrente nas diversas instâncias, exauriu todos os recursos ordinários ao seu dispor, neles tendo, sempre tempestiva e adequadamente, suscitado as questões de constitucionalidade que entende(u) justificarem-se. Em causa estava sempre o cumprimento, em cada momento, pelas instâncias administrativas (e fiscais), do dever de fiscalização concreta da constitucionalidade, conforme previsto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 280.º, da CRP. Desta forma, ao dizer que vinha recorrer do douto Acórdão do STA de 08JUN21, o que o ora Reclamante pretendeu significar foi que o fazia por, depois de ter suscitado a prolação deste último, já não dispunha de outra sede para suscitar a fiscalização sucessiva concreta de interpretações normativas que tinha por contrárias à CRP que não junto deste Colendo Tribunal Constitucional. De resto e como doutamente destacado na douta Decisão Sumária sob reclamação, esta não enferma nem se funda na aplicação de qualquer norma tida por inconstitucional nem em interpretação normativa contrária à Constituição, mormente em tema de direitos fundamentais ou de direitos de natureza análoga. A corroborar o que vem de se considerar, avulta que, com rigor, na mesma douta Decisão Sumária se identificam as questões de constitucionalidade, na modalidade de interpretações desconformes à constituição de normas, com as quais o Reclamante delimitou o recurso que interpôs. Porque assim e atendo-se às questões de constitucionalidade com que delimitou o seu recurso, por via deste o que se vem impugnar são as interpretações normativas contrárias à CRP feitas, por último, tanto no douto Acórdão proferido pelo TCASul como no douto Aresto do STA, de 22ABR21. Depois, Colendos Senhores Juízes Conselheiros, o que ressalta destes autos é que o reclamante tem vindo a suplicar que se aprecie a legalidade e constitucionalidade dos objetos normativos que identificou desde cedo - logo na petição inicial - direito que lhe vem sendo negado pelas instâncias anteriores, sempre com o fundamento que tal questão havia já sido decidida, o que não é verdade, O reclamante viu as instâncias ordinárias negarem-lhe a apreciação do thema decidendum com base em jurisprudência que não se aplica ao caso sub judice já que os ditos Acórdãos foram proferidos em processos onde não se discutiu o objeto normativo que ora se sindica. Salvo o devido respeito, que é muito, as instâncias anteriores com base em fundamentos meramente formais, entenda-se jurisprudência anterior, decidiram o processo em questão, o qual tem pressupostos e fundamentos diversos. O reclamante não pretende que lhe seja conferido o direito a uma nova instância de recurso, até porque para tal suceder necessário seria que alguma das instâncias anteriores houvesse conhecido das questões de constitucionalidade que suscitou, o que nunca aconteceu. Salvo o devido respeito as instâncias ordinárias negaram ao reclamante, com recurso a argumentos de natureza formal e muitas vezes com recurso a jurisprudência resultante de casos distintos, o direito a ver apreciadas as questões normativas que suscitou, a saber: - É conforme a constituição a aplicação, com eficácia retroativa, dos Despachos n.ºs 18/06/A, de 17 de Fevereiro e 40/2007, de 1 de Março, do General CEMFA ou será esta interpretação e aplicação violadora do princípio da legalidade, na vertente da proibição da mesma eficácia no que respeita às leis (normas) restritivas de direitos liberdades e garantias, cfr. artigo 18.º n.º 1 e 3 da CRP ? Segundo o Emérito Professor Jorge Miranda – conforme parecer já junto aos autos – não é. - É conforme a constituição exigir a um trabalhador, que esteve sempre em exercício de funções enquanto médico, a titulo de indemnização, a restituição do valor total dos vencimentos, suplementos e abonos que a entidade patronal lhe pagou durante o período em que, cumulativamente com as funções de Oficial médico, frequentou o Internato complementar de Cardiologia ou violará esta interpretação e aplicação os direitos - de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias - ao trabalho, à remuneração deste com observância do princípio "para trabalho igual salário igual" e à propriedade privada - art.ºs 58.º, 59.º/1-a) e 62.º, todos da CRP; Segundo o Emérito Professor Jorge Miranda – conforme parecer já junto aos autos – não é. - É conforme a constituição a imposição do pagamento de uma indemnização equivalente - restituição do valor total dos vencimentos, suplementos e abonos que a entidade patronal lhe pagou - ou traduz essa interpretação e aplicação normativa um gravoso e inconstitucional entrave ao seu direito de livre escolha da profissão consagrado no artigo 47.º n.º 1, 59.º n.º 1, alínea a) e 62.º n.º 1, todos da CRP ? Segundo o Emérito Professor Jorge Miranda – conforme parecer já junto aos autos – não é. - É conforme a constituição o "tratamento dispensado pelo Venerando STA à revista perante si interposta” e na medida em que esta contém "interpretação/aplicação desconforme à CRP do artigo 150.º n..º1 do CPTA", tal inconstitucionalidade não poderia ter sido arguida em momento anterior ao da negação da sua natureza de "questão que, pela sua relevância jurídica ou social" impõe a intervenção do Tribunal Superior da jurisdição administrativa e fiscal à aplicação retroactiva de normas restritivas de direitos liberdades e garantias - plasmadas nos sobreditos despachos do General CEMFA -, em violação do art.º 18.º n.º 3 da CRP. "É que, ao recusar reconhecer a esta retroatividade a importância fundamental que, inequivocamente, reveste e, em consequência, ao negar o conhecimento da revista interposta com esse fundamento, desaplicando o artigo 150.º n.º l do CPTA, o [Supremo Tribunal Administrativo], salvo melhor entendimento, negou ao recorrente a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e violou, por conseguinte, com a sua decisão, o artigo 20.º n.º 1 e n.º 5 da CRP" ? Segundo o Emérito Professor Jorge Miranda – conforme parecer já junto aos autos – não é. 13. Salvo o devido respeito as questões de interpretação e aplicação desconforme à Constituição das normas contidas nos Despachos n.ºs 18/06/A, de 17 de Fevereiro e 40/2007, de 1 de Março, do General CEMFA, e que foram aplicadas à decisão do requerimento de abate ao quadro do reclamante nunca foram, como deveria ter sido (artigo 280.º da CRP), consideradas pelas instâncias administrativas chamadas a decidir. Não existe, Colendos Senhores Juízes Conselheiros, nos autos qualquer decisão sobre estas matérias, realidade que é ostensiva. Entende o reclamante, embora humildemente, que é seu direito que não lhe seja negado o conhecimento destas questões sob pena de consequentemente lhe estar a ser negada a realização da justiça material conforme à constituição, que reclama. (…)». 4. A recorrida Força Aérea Portuguesa, devidamente notificada, não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Da identificação da decisão recorrida Preliminarmente, impõe-se definir qual a decisão recorrida no âmbito dos presentes autos, porquanto, apenas com essa definição, poderá prosseguir a apreciação das demais questões decidendas. Vejamos. Em sede de requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente reclamante referiu que « tendo sido notificado do mui douto Acórdão proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, não se conformando com o mesmo vem, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 ambos do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, interpor recurso dirigido ao Venerando Tribunal Constitucional». Nesta sequência, a Decisão Sumária n.º 620/2021, proferida nos presentes autos, consignou que o «[o] recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identifica a decisão de que pretende interpor recurso como correspondendo ao «acórdão proferido [pelo] Venerando Supremo Tribunal Administrativo» de que foi notificado.», concluindo, como decorrência lógica, que o recurso foi interposto do último Acórdão proferido, ou seja, do de 09 de junho de 2021. Porém, salvaguardando a hipótese de o Acórdão visado ser o preferido em 22 de abril de 2021, a apreciação do preenchimento (ou não) dos requisitos do recurso de constitucionalidade incidiu sobre ambos os Acórdãos. Não obstante, veio agora o recorrente reclamante, na reclamação deduzida, invocar que « numa interpretação meramente literal, o recurso interposto para este Colendo Tribunal foi-o do douto Acórdão de 09JUN21.». Mais acrescentou que « ao dizer que vinha recorrer do douto Acórdão do STA de 08JUN21, o que o ora Reclamante pretendeu significar foi que o fazia por, depois de ter suscitado a prolação deste último, já não dispunha de outra sede para suscitar a fiscalização sucessiva concreta de interpretações normativas que tinha por contrárias à CRP que não junto deste Colendo Tribunal Constitucional. De resto e como doutamente destacado na douta Decisão Sumária sob reclamação, esta não enferma nem se funda na aplicação de qualquer norma tida por inconstitucional nem em interpretação normativa contrária à Constituição, mormente em tema de direitos fundamentais ou de direitos de natureza análoga. 8. A corroborar o que vem de se considerar, avulta que, com rigor, na mesma douta Decisão Sumária se identificam as questões de constitucionalidade, na modalidade de interpretações desconformes à constituição de normas, com as quais o Reclamante delimitou o recurso que interpôs. Porque assim e atendo-se às questões de constitucionalidade com que delimitou o seu recurso, por via deste o que se vem impugnar são as interpretações normativas contrárias à CRP feitas, por último, tanto no douto Acórdão proferido pelo TCASul como no douto Aresto do STA, de 22ABR21.». Ora, como decorre do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, incide sobre o recorrente o ónus de «identificar qual a decisão que pretende impugnar e endereçar, em termos, concludentes, o requerimento de interposição de recurso ao respectivo autor – ficando irremediavelmente comprometidos os recursos em que, por erro imputável ao recorrente, o respetivo requerimento de interposição haja sido indevidamente endereçado e apreciado por entidade competente» (neste sentido, cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, página 220). No caso vertente, o recorrente identificou como decisão recorrida o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, pese embora sem identificar qual dos dois proferidos nos autos, e endereçou o requerimento de interposição do recurso ao mesmo Supremo Tribunal, sendo que só agora, em sede de reclamação, alude ao Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul. A reclamação deduzida, como bem se compreende, visa sindicar a decisão sumária proferida, mas não constitui mecanismo de correção de erros ou lapsos em que o recorrente reclamante haja incorrido no requerimento de interposição do recurso. Nesta medida, a tentativa de alteração da decisão objeto do recurso, visando o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, não pode deixar de soçobrar. No que tange aos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente reclamante esclarece que o Acórdão visado pelo recurso interposto é o de 22 de abril de 2021, excluindo o de 09 de junho de 2021, pelo que, quanto a este, a Decisão Sumária n.º 620/2021 não foi objeto de qualquer impugnação. Por essa razão, nessa parte, tal decisão deverá ter-se como definitiva e, como tal, não será objeto de apreciação do presente acórdão. Note-se que estando ambos os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo compreendidos na decisão ora reclamada, nada obsta à concretização efetuada pelo recorrente reclamante. Nestes termos, a decisão recorrida, que constitui objeto do recurso de constitucionalidade e que se terá por referência na apreciação da reclamação deduzida, é o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de abril de 2021. 6. Da Decisão Sumária n.º 620/2021 Identificada a decisão recorrida, cumpre apreciar se os fundamentos alvitrados pelo recorrente reclamante põem ou não em crise o decidido na Decisão Sumária em apreciação, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O objeto do recurso de constitucionalidade fixado pelo recorrente, ora reclamante, é o seguinte: Desde logo, a inconstitucionalidade da interpretação e da aplicação, com eficácia retroativa, dos Despachos n. os 18/06/A, de 17 de fevereiro e 40/2007, de 1 de março, do General CEMFA, por violação do princípio da legalidade, na vertente da proibição da mesma eficácia no que respeita às leis (normas) restritivas de direitos liberdades e garantias, cfr. artigo 18.º n.º 1 e 3 da CRP. A referida inconstitucionalidade decorre da aplicação ao ora Recorrente de normas contidas nos supracitados despachos. Estes, sendo posteriores ao início da frequência do internato, pelo Recorrente, da sua especialidade médica não podem, sob pena da apontada inconstitucionalidade, impor uma indemnização a cujo pagamento, o Recorrente ficou sujeito se, quando iniciou a frequência daquele internato, em 1 de julho de 2001, sem culpa, não conhecia nem podia conhecer o teor de qualquer dos mesmos Despachos do CEMFA que, então, não tinham sequer sido proferidos. Depois, enquanto o ora Recorrente frequentou o internato complementar de Cardiologia, entre 1 de julho de 2001 e 24 de Fevereiro de 2006, continuou exercendo as suas funções de médico na Força Aérea e, durante o mesmo período e como contrapartida da prestação do seu trabalho, auferiu vencimentos e outras retribuições legalmente devidas, na mesma quantidade e com a mesma periodicidade que qualquer outro militar com posto e antiguidade semelhantes aos seus. Porque assim, a sua condenação em indemnização pelo valor correspondente à totalidade dos vencimentos, suplementos e abonos que a Força Aérea lhe processou durante o período em que, cumulativamente com as funções de Oficial médico, frequentou o internato complementar de Cardiologia viola os direitos - de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias - ao trabalho, à remuneração deste com observância do princípio "para trabalho igual salário igual" e à propriedade privada - art .os 58.º, 59./l-a) e 62.º, todos da CRP. Ainda e na medida em que, durante todo o período em que frequentou a especialidade médica de Cardiologia, o ora Recorrente, como qualquer outro camarada, prestou os seus serviços de oficial médico, a imposição do pagamento de uma indemnização equivalente às atribuições pecuniárias que lhe foram feitas no mesmo período traduz um gravoso e inconstitucional entrave ao seu direito de livre escolha da profissão consagrado no artigo 47.º n.º 1, 59.º n.º 1, alínea a) e 62.º n.° 1, todos da CRP. Por último, o próprio tratamento dispensado pelo Venerando STA à revista perante si interposta constitui, inovatoriamente, interpretação/aplicação desconforme à CRP do artigo 150.º n..º 1 do CPTA, Esta inconstitucionalidade, naturalmente, não poderia ser arguida em momento anterior ao presente. Consiste ela na negação da natureza de "questão que, pela sua relevância jurídica ou social" impõe a intervenção do Tribunal Superior da jurisdição administrativa e fiscal (o Venerando STA) à aplicação retroativa de normas restritivas de direitos liberdades e garantias - plasmadas nos sobreditos despachos do General CEMFA -, em violação do já invocado art.º 18.º n.º 3 da CRP. É que, ao recusar reconhecer a esta retroatividade a importância fundamental que, inequivocamente, reveste e, em consequência, ao negar o conhecimento da revista interposta com esse fundamento, desaplicando o artigo 150.º n.º 1 do CPTA, o Venerando Tribunal vindo de indicar, salvo melhor entendimento, negou ao recorrente a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e violou, por conseguinte, com a sua decisão, o artigo 20.º n.º 1 e n.º 5 da CRP.» Na decisão sumária reclamada, tendo por base o aludido objeto do recurso, deu-se, em particular, por não verificada a exigência de enunciação de um critério normativo relativamente ao invocado artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e, quanto aos Despachos n.ºs 18/06/A, de 17 de fevereiro e 40/2007, de 1 de março, do General CEMFA, considerou-se que não foi aplicado como ratio decidendi nenhum critério normativo extraído de disposição legal constante de tais despachos. Ora, analisando o teor da decisão recorrida, verifica-se que nenhum reparo merece a decisão sumária reclamada, pois que, efetivamente, em momento algum os referidos Despachos ou as disposições deles constantes foram aplicadas como critério decisório, uma vez que o Acórdão se limitou a verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, concluindo pelo seu não preenchimento. Deste modo, nesta parte, ficou por preencher o requisito da coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. No que tange à indicação do artigo 150.º do CPTA, como bem refere a decisão sumária reclamada, o objeto delimitado não apresenta a necessária natureza normativa. Com efeito, quer do recurso interposto, quer da reclamação apresentada, resulta, com manifesta evidência, que o recorrente reclamado pretende sindicar a própria decisão recorrida, na vertente de subsunção jurídica, mormente o facto de a mesma ter concluído pelo não preenchimento dos pressupostos legais de que depende a admissibilidade do recurso de revista interposto. Sucede que tal juízo subsuntivo se encontra subtraído ao juízo de constitucionalidade atribuído ao Tribunal Constitucional que não constitui uma nova instância de recurso ordinário onde cumpra reexaminar o juízo efetuado pelo tribunal a quo mediante nova interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Diga-se, aliás, que o recorrente reclamante não rebate qualquer dos indicados argumentos, já devidamente explanados na decisão sumária em apreciação, limitando a sua discordância ao facto de pretender ver apreciado o recurso de inconstitucionalidade que interpôs, por não antes ter visto as questões que suscitou apreciadas, mas não cuidando de dar cabal e tempestivo cumprimento aos requisitos que, para tanto, se lhe impunham. 7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 620/2021. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 6 de janeiro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete