ACÓRDÃO Nº 929/2023 Processo n.º 1205/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Rui Miguel Prata Ferro Roque, militante n.º 6.110 do Partido CHEGA, veio, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), impugnar deliberação em processo disciplinar de órgão de partido político, pela qual o Conselho de Jurisdição Nacional (doravante, CJN) do Partido lhe aplicou uma sanção disciplinar de expulsão pelo período de 6 (seis) anos, requerendo igualmente a suspensão imediata e até decisão final da decisão condenatória. A decisão final do processo disciplinar em questão foi comunicada ao militante, pelo CJN, por email, no dia 15 de novembro de 2023 . A petição de impugnação, que deu entrada neste Tribunal em 20 de novembro de 2023, vem formulada da seguinte forma (sem destacados nem sublinhados): «(…) Nos termos do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82 de 15.11, com a devida vénia, vimos impugnar a deliberação em processo disciplinar de órgão de partido político, nos termos que se seguem: No partido chega correu processo disciplinar n.º 1423ACC relativamente ao militante n.º 6110 – RUI MIGUEL PRATA FERRO ROQUE – aí devidamente identificado que concluiu com uma suspensão por 6 anos a quem se lembraram de classificar como expulsão por 6 anos. Efectivamente trata-se de uma pena de suspensão por seis anos, sem que os estatutos dessa organização preveja tal pena para os “ factos ” que deu como provados. É verdade que no dia 22.09.2023 o Recorrente em suma, defendeu-se dizendo: “Não fazemos a mínima ideia nem é identificado a quem se ouve na rua. Logo, é “facto” sem qualquer suporte probatório ou factual que se possa exercer qualquer defesa. Também não se vê nem é alegado nem provado em que concreto meio de comunicação social e exactamente em que termos é que se consubstancia “impacto que teve nos meios de comunicação social” Olhando para a decisão aqui impugnada, nem uma palavra sobre tal constatação ou alegação – a primeira das grosseiras omissões de pronúncia; De seguida, também se alegou que – sic. “Já agora e a talhe de foice, lembre-se que sobre esta palhaçada da referida “moção dos ovários", no dia 30.03.2021 às 23:01h via correio electrónico enviado para geral@ partidochega.pt , tiagosousadias@qmail. com e andreventura8902@)gmail.com, o aqui Participado e Respondente respondeu à nota de culpa através do seu defensor constituído (
[email protected]) . Até hoje, ainda não fomos notificados de qualquer decisão eventualmente proferida nesse processo (445/21). CHEGA, portanto, desta palhaçada! Profiram decisão para eventualmente irmos para a via judicial." Mais uma vez, para quem foi, bacalhau bastou. Nem uma palavra sobre mais esta factualidade invocada pelo Recorrente. E aí vão duas omissões de pronúncia. Continuando: "Como não é indicado um único nome de um qualquer dos alegados "testas de ferro" nem qualquer concreta opinião, tudo o resto no aludido segmento da "participação" é palhaçada do mesmo quilate: verborreia meramente conclusiva e sem quer conteúdo fáctico. Indefensável, portanto." Nada de nada sobre tal alegação factual e aí vai a terceira omissão de pronúncia. De seguida: ‘‘"Ele e a sua esposa, também militante, têm como principal objectivo destruir as equipas desta Distrital através de ataques directos e nas redes sociais com tentativas de injúrias e mentiras. Tem participado sempre nas eleições internas, onde é modus operandi reclamarem e tentaram impugnar as eleições." Este segmento então, roça mesmo uma qualquer patologia do foro psiquiátrico (parece!). Vejamos: Não são referidos quaisquer factos que consubstanciem a mera conclusão de que se tratam de “ataques directos", ou “tentativas de injúrias” – mas já existe no nosso ordenamento jurídico o instituto da injúria na forma tentada?! Muito menos se pode o Participado defender de algo não concretizado que o se refere como “mentiras"" “Mas o cúmulo da palhaçada é a alegação de que “reclamarem e tentaram impugnar as eleições" - Mas como assim, através dos procedimentos previstos na lei e nos estatutos do chega? Impugnações à mão armada? Impugnação através de levantamentos tumultuosos? Como a “participação” não concretiza e ainda por cima se refere a disposição legal e estatutária como seja a dos interessados poderem impugnar eleições (mas alguma foi impugnada pelo Participado? Fê-lo no exercício de um poder legal e estatutário? Como nada é concretizado a este propósito, são imputações que se terão de ter como não escritas e sem qualquer relevância disciplinar." E aí está a quarta omissão de pronúncia. Quinta omissão de pronúncia: “Mais matéria a ser tratada, quanto muito no foro psiquiátrico. Relevância ZERO! Meras alegações destituídas de quaisquer factos suficientemente concretizados. Onde, como, a quem, quando de que forma e porque meios terão ocorrido, 'são factos e circunstâncias completamente omissas, levando consequente à violação do princípio constitucional da proibição da indefesa. Não há factos concretos, muito menos circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar. Razões pelas quais ter de ser matéria a ter-se como absolutamente inconsequente e irrelevante em sede disciplinar." E lá continuou o desplante ao ignorarem também olimpicamente que: “Recentemente, no grupo do whatsap da concelhia de Faro, a nossa Vice-Presidente Sandra Ribeiro, num contexto descontraído, informal e numa conversa num grupo fechado escreveu na sequência de se estar a referir a mais uma primeira pedra que o governo PS ia depositar no Algarve: “Dêem-lhe com um calhau na cabeça”. Esta frase foi retirada do seu contexto e como frase solta foi notícia no programa Polígrafo através de uma denúncia. Agora note-se quem foi o nosso militante que fez questão de dar ênfase, promoção e divulgação do sucedido através de publicações nas redes sociais conforme as seguintes provas documentais” Como não se vê qualquer prova documental ou outra que acompanhe a “participação", mesmo que existisse sempre teria de ser FALSA ou FALSIFICADA. Na verdade nunca o Participante praticou os aparentes “factos" imputados neste citado segmento, nem se percebe a que “ênfase” se refere o participante muito muito menos qual o exacto “contexto” de onde terá sido retirada a alegada frase da tal sandra ribeiro. Mais matéria absolutamente inócua para qualquer efeito disciplinar. A matéria conclusiva em causa não preenche qualquer ilícito." Sobre tais factos, lá chegaremos à sexta omissão de pronúncia na decisão aqui impugnada. Por último, lá fizeram de conta que também não viram "Não existem quaisquer normas estatutárias invocadas – nem não invocadas, nem putativas, que o Participado e Respondente tenha violado. Se não são alegadas normas violadas, nem há suficientes factos concretos, obviamente que tais absolutas omissões não permitem qualquer defesa – o que é absolutamente inconstitucional." E assim chegaram à SÉTIMA omissão de pronúncia. Ou seja, é nula toda a decisão aqui impugnada, na medida em que não se pronunciou sobre um único facto alegado pelo Recorrente. Sendo por demais manifesto que nem um único facto susceptível de defesa se conseguiu vislumbrar nem na nota de culpa, muito menos na decisão final condenatória. Já agora, e porque tal é invocado na decisão condenatória, FALSAMENTE, nem um único documento ou qualquer outro meio de prova acompanhou a nota de culpa enviada ao Recorrente para se poder pronunciar muito menos impugnar. Não existem factos dados como provados na decisão aqui impugnada, muito menos que sejam concretizados, nem sequer em termos e tempo e lugar. Quanto à não aplicação da Lei n.º 38-A/2023, é mais do mesmo. Obviamente que não existem EXPULSÕES nos estatutos da entidade impugnada por 1 dia, 1 mês, 6 meses ou 6 anos. E ainda que existissem “expulsões” por seis anos, certo é que não se vislumbra uma única frase em que se fundamente a pena em concreto aplicada. Porquê 6 anos de suspensão/” expulsão” e não 6 dias ou 60 anos?! Porque sim, é chega e basta! Pois, tal falta de fundamentação é mais uma das inúmeras faltas de fundamentação para a sanção aplicada em concreto. Confundir "suspensão” com “expulsão” para afastar a aplicação de uma lei imperativa (Lei n.º 38-A/2023), não é mais que emitir um atestado de menoridade mental a quem ter tal entendimento – como se estivesse previsto nalguma lei ou regulamento "expulsões” temporárias, ao invés de "suspensões”. Na verdade, quanto muito, uma “expulsão” temporária nada mais é que uma suspensão. Sendo que as sanções de suspensão do exercício de direitos por hiato de tempo limitado, jamais se pode confundir com uma expulsão. Alguém “expulso” não volta. Não, não existe nos autos nem na decisão impugnada qualquer impedimento para que não seja aplicada a Lei n.º 38-A/2023. Ou seja, para que não se declare amnistiada a farsa, perdão, "infracção” imputadas ao Recorrente que nem se consegue ver qualquer fundamentação nem de facto nem de direito, muito menos concretizadas no tempo modo e lugar. CONCLUSÕES: I - A decisão aqui em causa é nula por da deliberação não constar o nome nem assinatura de qualquer membro que a tenha ratificado – trata-se de um mero projecto de uma instrutora sem qualquer poder disciplinar nos termos dos estatutos e regulamentos do partido chega. II - É nula e de nenhum efeito a decisão aqui em causa (projecto de decisão singular proferido por instrutora sem poderes decisórios) por dela não se ver qualquer pronúncia por qualquer facto, razão e fundamento suscitados na defesa apresentada em 22.09.2023. Absoluta omissão de pronúncia sobre toda a defesa. III - É nula a decisão toda por não ter sido notificada ao defensor constituído. IV - Inexiste qualquer razão para não serem declaradas amnistiadas pela Lei n.º 38- A/2023 todas as alegadas e putativas infracções disciplinares imputadas ao Impugnante. V - É nula a decisão condenatória na medida em que aplica uma sanção que não estava prevista para os “factos” imputados ao Militante, nem a concreta sanção se encontra fundamentada de facto nem de direito – nem o quantum nem o tipo de sanção. VI - Designe como designar a sra instrutora a sanção que aplicou, esta trata-se de uma SUSPENSÃO do exercício de direitos do Militante e de nenhuma EXPULSÃO. VII - Inexiste qualquer facto concretizado em termos de tempo modo e lugar que preencha qualquer conduta típica ilícita culposa e punível do Militante Impugnante que justifiquem ou fundamente a condenação aplicada. Por todos as razões e fundamentos apontados, nos demais termos da lei e Direito sem olvidar os termos do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogada a decisão aqui em causa (datada de 14.11.2023). Repare-se que nem se vê que a decisão tenha sido ratificada por qualquer órgão do partido chega a propósito do projecto de decisão da instrutora de 14.11.2023. Não existe uma única assinatura, nem sequer menção a qualquer nome de qualquer conselheiro do CNJ do chega. Sendo também por isso nula, inexistente e de nenhum efeito a aparente “deliberação" de pai incógnito sem que se saiba quem a deliberou, muito menos assinou. É uma putativa deliberação de “expulsão" temporária sem qualquer fundamento expresso de facto ou de direito para não ser de 6 dias ou de 60 anos!!! Enfim, esta gente também vota e até se atrevem a dizer que querem ser “governo" da República. Já agora, diga-se que o defensor constituído no processo disciplinar continua à espera de ser notificado da decisão aqui impugnada. DA SUSPENSÃO DA DELIBERAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE QUEM NELA TOMOU PARTE OU A ASSINOU (ARTIGO 103.º-E DA LTC): Com a campanha eleitoral em pleno curso e os procedimentos em andamento para elaboração das listas para candidaturas às eleições legislativas em 10 de Março de 2024, por ser de tal forma grosseira e aberrante do ponto de vista jurídico a decisão aqui impugnada e o risco de o Militante não se poder candidatar a fazer parte de lista às próximas eleições legislativas, por ser demasiado alta a probabilidade de cassação da decisão impugnada, o fumus boni juris, mais se requer que desde logo se recebam os presentes autos e se suspenda de imediato até decisão final a decisão condenatória de uma instrutora sem qualquer ratificação. Podendo desta forma exercer os seus direitos constitucionais o Militante de intervenção política, mantendo intactos os seus poderes electivos activos e passivos – eleger e fazer-se eleger. Participar activamente na campanha eleitoral designada para tão curto espaço de tempo. Tudo tendo em conta o dito fumus boni juris e o da alta probabilidade de merecimento de causa a final da impugnação aqui em causa .». . Apesar de a mesma já se encontrar junta no processo disciplinar, o impugnante juntou procuração forense . 3. Na sequência de despacho do relator, datado de 22 de outubro de 2023, em que tinha sido ordenada a citação do Partido para responder em cinco dias, o Partido CHEGA veio apresentar resposta com o seguinte teor : “(…) Partido CHEGA, citado para responder, nos termos do n.º 3, do artigo 103º - D, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, vem apresentar a sua RESPOSTA, O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Impugnam-se todos os factos alegados que não sejam expressamente admitidos. 2. Desde logo se suscita a necessidade de aperfeiçoamento da petição inicial, por evidentes falhas na redacção mesma. 3. Do que se pode entender das nulidades alegadas, estas não têm qualquer fundamento. Vejamos. 4. Segundo o art. 25.º dos Estatutos (aprovados e averbados), "1 — O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido "CHEGA". 5. Competindo-lhe, entre outras coisas, "a) Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e locais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer órgão do Partido, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos;", bem como "b) Exercer a ação disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de atos de procedimento eleitoral (...). 6. Nesse seguimento, após recepção de denúncia, o CJN decidiu abrir processo de inquérito n.º 1423ACC e comunicar tal facto ao militante denunciado e ao denunciante, conforme documentos 1, 2 e 3 que ora se juntam e dão por reproduzidos. 7. A referida denúncia baseava-se, sumariamente, na circunstância do Impugnado ter apresentado uma moção que previa a retirada dos ovários a mulheres em determinadas circunstâncias, fez apelos públicos para pagar as quotas de outros militantes com vista a conseguir novos militantes, ofendeu a honra dos membros da distrital ao apelida-los de "incompetentes", "usurpadores" e "parasitas", conforme documento 4 que ora se junta. 8. A isto acresce que em 2021, o mesmo militante ora impugnante já havia sido suspenso, conforme documento 5 que ora se junta. 9. Face ao exposto, o Impugnante foi notificado da acusação e proposta de decisão em 20 de outubro de 2023, sendo-lhe atribuído um prazo de 10 dias para se pronunciar, conforme documento 6 que ora se junta, 10. O que ele optou por não fazer, não tendo prestado qualquer esclarecimento no seguimento da referida notificação, 11. Ao invés, o seu mandatário respondeu ao CJN de forma absolutamente inapropriada para o exercício de um mandato forense e, uma vez mais, sem apresentar qualquer defesa, conforme documento 7 que ora se junta. 12. Face a esta factualidade, a instrutora propôs ao órgão a decisão de expulsão, conforme documento 8 que ora se junta. 13. O CJN, em reunião com a totalidade dos seus membros, decidiu pela expulsão do militante ora Impugnante, impossibilitando-o de se voltar a filiar durante um período de 6 anos, conforme acta que ora se junta como documento 9 e comunicação da decisão ao militante que se junta como documento 10. 14. Quanto a este respeito importa mencionar que o regulamento disciplinar do Partido, disponível online em regulamento disciplinar - CHEGA (partidochega.pt) , determina no seu artigo 5.9, relativo a sanções disciplinares que "5 - Nos demais casos em que seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão, o período que deve decorrer até à nova inscrição será entre dois a sete anos." e que "6 - Aplicada a sanção de expulsão, a decisão fixa obrigatoriamente o prazo a que se referem o nº. 3 e o nº. 4 do presente artigo.", pelo que necessariamente a decisão de expulsão do impugnante sempre teria que respeitar o referido preceito, como de resto jurisprudência do Tribunal Constitucional veio confirmar no âmbito do Acórdão n.º 511/2023. 15. É ainda relevante mencionar, porque foi alegado pelo Mandatário do Impugnante e não corresponde à verdade, que o mesmo foi efectivamente notificado da decisão exactamente na mesma data que o seu constituinte e ora impugnante, ou seja, no dia 15 de novembro de 2023, conforme documento 11 que ora se junta. 16. Ficando assim provado documentalmente a prática de várias e graves violações do Regulamento disciplinar, Estatutos e até Constituição da República Portuguesa, nomeadamente: Ao propor uma moção que visava a retirada dos ovários às mulheres; A publicação de comentários em redes sociais, onde ofende dirigentes do Partido; O pagamento de quotas de terceiros. 17. Aliás, recorde-se que as afirmações são feitas em fóruns públicos, com o seu perfil pessoal, sendo obviamente sua a autoria. 18. Mais, os estatutos dispõem no seu art. 10.º, com a epígrafe "Sanções aplicáveis pela violação dos deveres de militância" que "1 — Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade: Advertência; Repreensão; Cessação de funções em órgãos do Partido; Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até três anos; Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até três anos, com cessação de funções em órgãos do Partido; Suspensão da qualidade de membro do Partido até três anos; Expulsão." 19. E, por sua vez, o Regulamento disciplinar no seu art. 6.º, identifica como circunstâncias agravantes: -A premeditação; -Ter a infracção sido praticada em conjunto com outros; -O infractor pretender obter vantagem para si ou para terceiros; -A reincidência ou sucessão; -A acumulação de infracções; -A publicidade dos ilícitos cometidos; -Experiência anterior em atividades do partido que possam aumentar a consciência da infracção; -Tratar-se de infracção de natureza económica ou financeira. 20. Ora, conforme foi comunicado ao militante ora Impugnante, este cumpre várias das circunstâncias agravantes, como é o caso da reincidência, da acumulação de infracções, bem como da publicidade dos ilícitos cometidos. 21. Tudo isto justifica plenamente a decisão de expulsão. 22. Não havendo, assim, quaisquer dúvidas quanto à proporcionalidade e adequação da pena aplicada pelo CJN, e muito menos da sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa. 23. Por fim, como de resto é secundado pelo próprio Tribunal Constitucional, o princípio da intervenção mínima assegura aos Partidos que dentro do quadro constitucional e legal possam fazer a gestão interna do Partido como considerarem adequado, vide a este respeito Acórdão do Tribunal Constitucional onde é referido que "Este princípio de auto-contenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional materializa o resultado da concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – que implica um grau de liberdade organizacional que permita a construção e manutenção da "idiossincracia identitária de um partido" (Acórdão n.º 178/2017) – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5)" 24. No que diz respeito à aplicação da Lei n.º 38A/2023, de 2 de Agosto, que o Impugnante vem alegar, o presente processo não se encontra no âmbito de aplicação da referida lei. 25. Assim, só podemos concluir que não resta qualquer razão ao Impugnante. Nestes termos e nos mais de Direito que V/ Exa., suprirá: Deverá a presente impugnação ser considerada improcedente por não provada e, consequentemente, deverá manter-se a decisão de expulsão do Impugnante. ». Foram juntos com a resposta 11 (onze) documentos, os quais, pelo seu relevo para a decisão a tomar no presente Acórdão, se elencam desde já : termo de abertura dos autos , do CJN, no qual é denunciado o ora impugnante (Doc. 1); comunicação do CJN ao Presidente da Comissão Política Distrital de Faro relativa à receção de emails com denúncia ao ora impugnante e à abertura de processo de averiguação (Doc. 2); comunicação da instrutora do CJN ao ora impugnante de que lhe foi instaurado processo disciplinar, convidando-o a prestar declarações por escrito sobre a denúncia apresentada e dando-lhe 10 dias para responder (Doc. 3); juntada de provas documentais (“prints”) pela instrutora do CJN (Doc. 4); termo de apensação aos autos de processo disciplinar anterior (Doc. 5); despacho de acusação , com notificação da acusação para exercício do direito de audição prévia, contendo a acusação relatório, fundamentação e “ escolha da sanção a aplicar e proposta de decisão ” (suspensão preventiva e expulsão por 6 anos) – Doc. 6; termo de juntada da defesa do militante (Doc. 7); despacho interno , em que a instrutora do procedimento toma posição sobre a defesa apresentada e propõe ao CJN a comunicação ao militante da sanção proposta (Doc. 8); ata n.º 9/23 da reunião do CJN do CHEGA, em que foram votadas unanimemente todas as propostas apresentadas (Doc. 9); notificação da decisão final (Doc. 10); notificação da decisão final ao militante , em anexo ao email (Doc. 11). 4. Por despacho de 11 de dezembro de 2023 foi notificado o Partido para juntar aos autos versões legíveis dos documentos apresentados com a respetiva resposta, pedido que foi satisfeito no dia 15 de dezembro de 2023. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados e o posicionamento sobre os mesmos tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes factos : O demandante é militante do Partido CHEGA, com o número de militante 6.110; Em 12 de setembro de 2023, na sequência de receção de denúncia relativa ao militante Rui Miguel Prata Ferro Roque, o CJN do Partido CHEGA procedeu à abertura de processo disciplinar ao qual foi atribuído o n.º 14/23 ACC; No mesmo dia 12 de setembro de 2023 a instrutora do CJN comunicou ao denunciado a instauração de processo disciplinar, comunicando-lhe que o processo teve origem na participação efetuada pela Comissão Política Distrital de Faro do Partido, convidando-o a prestar declarações por escrito ao CJN sobre a denúncia apresentada (a qual é transcrita na comunicação), dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para responder e para juntar os meios de prova que entender por convenientes; Ainda nessa mesma data é lavrado um termo de juntada aos autos de «Provas documentais (Prints) junto a queixa de email da comissão Política do Algarve-Faro»; No dia 14 de outubro de 2023 o impugnante é notificado do despacho de acusação, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e segs. do Código do Procedimento Administrativo, com a menção de que pode apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, juntando-se a proposta de decisão do CJN – com menção da «escolha da sanção a aplicar e proposta de decisão», a qual se consubstancia na suspensão preventiva e expulsão por 6 (seis) anos; Em 18 de outubro de 2023 o CJN reuniu, com todos os membros presentes, tendo «votado unanimemente todas as propostas apresentadas», relativas aos «processos distribuídos com os números 14 23 a 24 23», isto é, incluindo o processo n.º 14/23 ACC; O militante ora impugnante apresentou defesa, em 25 de outubro de 2023, chamando designadamente a atenção para a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (perdão de penas e amnistia das infrações, nomeadamente disciplinares); Em 14 de novembro de 2023 é exarado «despacho interno» pela instrutora do processo disciplinar, no qual se toma posição sobre a defesa apresentada, no sentido de não ter sido aduzido qualquer argumento válido capaz de contrariar a proposta de decisão apresentada no processo disciplinar, tendo as provas trazidas ao processo sido validadas e não negadas pelo impugnante, que não requereu audição, não apresentou testemunhas e não requereu a consulta do processo; no que se refere à Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (“Lei da Amnistia”), considera-se que deve ser respeitado o teor literal da Lei, por se tratar de providências de exceção que não comportam, como tal, aplicação analógica – e uma vez que a sanção aplicável em concreto à infração disciplinar não é subsumível na previsão do artigo 2.º, n.º 2, al. e do artigo 6.º, tal implica «que a única defesa trazida ao processo pelo Militante acusado falece pois a Lei da Amnistia não tem aplicação ao caso em apreço»; Em 15 de novembro de 2023 foi enviado email ao militante ora impugnante, no qual lhe foi notificada a decisão final do processo disciplinar (suspensão imediata, seguindo-se expulsão pelo período de 6 anos); No dia 20 de novembro de 2023 foi enviado pelo Mandatário de Rui Miguel Prata Ferro Roque impugnação da deliberação em processo disciplinar supramencionada. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – doravante LPP), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez, pode o filiado lesado recorrer judicialmente, nos termos da LTC, in casu do regime disciplinado nos seus artigos 103.º-C a 103.º-E. Como expressão concretizadora do princípio de intervenção mínima na vida interna dos partidos políticos e na sua liberdade de atuação política, emerge o princípio do esgotamento dos meios internos de controlo da legalidade e do respeito pelos estatutos partidários de atos eletivos ou de deliberações dos partidos políticos, incluindo decisões punitivas: nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, bem como dos artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Isto é, reserva-se ao Tribunal Constitucional a função única de órgão jurisdicional de recurso de decisões que sejam tomadas pela cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a nível interno, nos termos dos respetivos estatutos: cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022, 470/2022, 374/2023 e 699/2023. 7. Uma vez que não se verifica qualquer óbice processual ao conhecimento do fundo da ação, em face da verificação da legitimidade do impugnante, da recorribilidade da decisão disciplinar, da tempestividade da ação e da inexistência de meios internos do Partido a exaurir, cumpre apreciar o mérito da ação. Quanto à inexistência de meios internos do Partido a exaurir, decorrência do princípio da intervenção mínima que rege a atuação do Tribunal Constitucional nesta sede, cumpre salientar, de novo, que o ato impugnado foi emitido pelo CJN do CHEGA, «órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o Partido “CHEGA”» (n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido), competindo-lhe, nomeadamente, «[a]preciar a legalidade de actuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e locais do Partido, podendo (…) anular qualquer dos seus actos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos» e «[e]xercer a ação disciplinar e dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros, de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das deliberações de qualquer órgão (…)» (alíneas e do n.º 2 do mesmo artigo 25.º). Deve, em todo o caso, dizer-se algo mais sobre este princípio da intervenção mínima ou de controlo mitigado que rege a intervenção do Tribunal Constitucional no contencioso partidário. O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e a densificar os critérios que orientam a sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos políticos à luz do referido princípio: no Acórdão n.º 78/2023 – reiterado, mais recentemente, no Acórdão n.º 699/2023 – ficou dito que este « princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição ». O princípio em questão e o regime limitador que consagra refletem, no fundo, « a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição) », como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012. 8. Apesar de não estar expressamente prevista nos Estatutos do CHEGA a impossibilidade de interpor recurso interno das decisões do CJN, decorre da organização, sistematização e do próprio conteúdo dos Estatutos tal impossibilidade. De acordo com o artigo 11.º dos Estatutos os órgãos nacionais do Partido são a Convenção Nacional, o Conselho Nacional, a Direção Nacional, o Conselho de Jurisdição Nacional e o Conselho de Auditoria e Controle Financeiro, decorrendo da leitura das normas que preveem as competências destes órgãos a circunstância de as decisões do CJN, no âmbito das suas competências, serem insuscetíveis de reclamação ou de recurso interno. Como tal, mostram-se exauridos os meios internos do Partido, estando verificado o pressuposto processual do art. 103.°-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, de acordo com o qual «[a] impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.». 9. Nestes termos, importa entrar na apreciação do mérito do pedido, examinando as ilegalidades invocadas pelo impugnante e ponderando, naturalmente, os argumentos carreados pelo Partido na sua resposta. Cabe, no entanto, ter presente que, como ficou assinalado no Acórdão n.º 698/2023, « no caso de recurso de decisão disciplinar punitiva de um militante (artigo 103.º-D, n.º 1, 2.ª parte, da LTC e artigo 30.º, n.º 2, da LPP), estamos perante uma figura jurídico-processual muito distante das ações declarativas dirigidas à impugnação de deliberações sociais, ou (v. g.) do exercício de poder disciplinar por entidade empregadora. Enquanto nestas se observa o princípio de plena jurisdição sobre todas as matérias de facto e de Direito que possuam relevância para a decisão da controvérsia, o objeto da impugnação perante o Tribunal Constitucional, entendido como patamar de recurso, ficará limitado às matérias sobre as quais o órgão jurisdicional formulou juízo ou quanto àquelas em que omitiu pronúncia que se pudesse dizer devida (v. Acórdão do TC n.º 590/2014) e, por outro, os parâmetros de controlo convocáveis pelo Tribunal Constitucional cingir-se-ão à conformidade legal e estatutária da decisão (cfr. artigo 103.º-D, n.ºs 1 e 2, da LTC).». Terão, assim, de ser observados os limites decorrentes desta jurisprudência. 10. A sanção de expulsão aplicada A primeira questão suscitada pelo impugnante reporta-se à sanção de expulsão aplicada, invocando tratar-se de «uma pena de suspensão por seis anos», sem que os Estatutos do Partido prevejam tal pena para os factos que deu como provados. Ao longo da impugnação este argumento é retomado várias vezes e por diversas formas, designadamente nas conclusões, onde é afirmado que seja qual for a forma como a instrutora designe « a sanção que aplicou, esta trata-se de uma SUSPENSÃO do exercício de direitos do Militante e de nenhuma EXPULSÃO » (VI), para concluir estarmos perante « uma putativa deliberação de “expulsão" temporária sem qualquer fundamento expresso de facto ou de direito para não ser de 6 dias ou de 60 anos!!!». A sanção de expulsão está prevista, de forma expressa, no catálogo das «[s]anções aplicáveis pela violação dos deveres de militância» (artigo 11.º), mais concretamente na sua alínea g) ; e tal previsão é autónoma de uma sanção menos gravosa, a de suspensão da qualidade de membro do Partido até 3 anos , com assento na alínea f) do mesmo elenco. Em termos densificados no Regulamento Disciplinar do Partido, para além da mesma previsão autónoma das duas sanções em apreço (cfr. artigo 5.º, alíneas f) e g) ), dispõe-se no n.º 5 do mesmo preceito que, «[n]os demais casos [para além dos previstos no número anterior] em que seja aplicada a sanção disciplinar de expulsão , o período que deve decorrer até à nova inscrição será entre dois a sete anos .» (sublinhado nosso). Acrescentando-se ainda, no n.º 6, que uma vez «[a]plicada a sanção de expulsão, a decisão fixa obrigatoriamente o prazo a que se referem o nº. 3 e o nº. 4 do presente artigo.». Desta forma, e tal como refere o Partido na sua resposta (14.), a decisão de expulsão teria de respeitar as normas previstas nos supracitados n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º do Regulamento Disciplinar, pelo que é efetivamente de uma expulsão que aqui se trata e foram cumpridos os preceitos disciplinares aplicáveis. Em estrito alinhamento, aliás, com a jurisprudência deste Tribunal que, no seu Acórdão n.º 511/2023 (Plenário), julgou procedente uma ação de impugnação instaurada por um militante do CHEGA contra um ato de expulsão, precisamente com base no facto de a decisão se ter abstido de fixar, dentro dos limites mínimo e máximo de dois e sete anos, « o período durante o qual o impugnante não poderá ser readmitido como militante do partido, através de nova inscrição. A consequência dessa omissão é, em face do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do referido Regulamento, a nulidade da própria decisão que aplicou a sanção de expulsão». As “omissões de pronúncia” arguidas – apreciação geral Sob a designação genérica de “omissões de pronúncia”, o impetrante começa por invocar uma série de irregularidades formais, procedimentais e processuais, essencialmente de teor probatório que, em seu entender, implicam que seja «nula toda a decisão aqui impugnada , na medida em que não se pronunciou sobre um único facto alegado pelo Recorrente. Sendo por demais manifesto que nem um único facto susceptível de defesa se conseguiu vislumbrar nem na nota de culpa, muito menos na decisão final condenatória» e, ainda, que «nem um único documento ou qualquer outro meio de prova acompanhou a nota de culpa enviada ao Recorrente para se poder pronunciar, muito menos impugnar». 11. 2. Numa primeira aproximação, e confrontados estes elementos com a resposta do Partido, podemos avançar que não assiste razão ao impugnante, uma vez que o processo disciplinar, a sua tramitação e os seus formalismos foram cumpridos. Ainda que se possam eventualmente identificar algumas inconformidades procedimentais – questão que, por ora, deixamos em aberto – elas configurarão meras irregularidades, sem o poder de determinar a invalidade da decisão sancionatória, a qual não é nula, nem sequer anulável. 11. 3. Sintetizando os principais trâmites do procedimento – todos comprovados pelos elementos juntos pelo Partido, em sede de resposta – após receção de denúncia, o CJN do CHEGA, órgão com competência disciplinar, como visto supra , decidiu abrir processo de inquérito contra Rui Miguel Prata Ferro Roque, em 12 de setembro de 2023, ao qual foi atribuído o número 1423ACC tendo o ora impugnante, na mesma data, sido informado da decisão de abrir processo disciplinar, com o número 1423ACC. Nessa informação foi o militante convidado a, «querendo, prestar declarações por escrito sobre a denúncia apresentada a este CJN», sendo-lhe comunicados os concretos factos imputados – que em síntese, se baseavam na «circunstância do Impugnado ter apresentado uma moção que previa a retirada dos ovários a mulheres em determinadas circunstâncias, fez apelos públicos para pagar as quotas de outros militantes com vista a conseguir novos militantes, ofendeu a honra dos membros da distrital ao apelidá-los de “incompetentes”, “usurpadores” e “parasitas”» (cfr. ponto 7. da resposta do Partido e Doc. 4 junto, com «Provas documentais (Prints) junto a queixa de email da comissão Política do Algarve – Faro». Foi o militante igualmente informado de que dispunha de 10 dias para prestar tais declarações, «podendo ainda exercer o seu direito de defesa juntando os meios de prova que entender por convenientes» (cfr., em especial, o Doc. 3 junto pelo Partido). O impugnante foi notificado da acusação e proposta de decisão em 20 de outubro de 2023, «[n]os termos e para os efeitos previstos dos art.º 121º e Seg. do CPA» (isto é, para o exercício do direito de audiência dos interessados , trâmite incontornável e cuja omissão, em processos disciplinares, determinaria a nulidade do respetivo ato), com informação da dedução de «acusação no processo disciplinar n.º 1423 , cujas folhas se anexam, podendo, querendo, apresentar defesa escrita, por si ou por advogado/a legalmente constituído, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação», juntando-se a proposta de decisão do CJN com base nos fundamentos de facto e de direito constantes do relatório que também é anexado. O militante é ainda informado da possibilidade de indicar rol de testemunhas, juntar documentos, requerer a realização de diligências que julgue convenientes e consultar o processo na sede do Partido, podendo ainda ser requerido o envio do mesmo por email – bem como de que «a falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do militante, para todos os efeitos legais» (cfr. Doc. 6 junto pelo Partido à sua resposta). Segundo os dados disponíveis no processo o militante Rui Roque não apresentou qualquer defesa, mas o seu mandatário respondeu ao CJN «de forma totalmente inapropriada para o exercício de um mandato forense e, uma vez mais, sem apresentar qualquer defesa» (cfr. ponto 11. da resposta do Partido). Esta arguição é confirmada pelo teor do email junto a tal resposta, como Doc. 7, onde o referido mandatário se limita a «Perguntar às iminências pardas desse conselho se estão a pensar responder a defesa apresentada oportunamente nos processos indicados em assunto», considerando ainda não ser «de esperar se intelejumências pardas receberam ou não nesse conselho um exemplar da Lei n.º 38-A/23. se for preciso eu mando a expensas do meu constituinte». Perante esta factualidade, a instrutora propôs ao CJN, em 14 de novembro de 2023 (cfr. Doc. 8 junto pelo Partido), a decisão de expulsão, sintetizando as provas trazidas ao processo, as quais foram validadas e não negadas pelo militante, que «[n]ão requereu em nenhuma fase do processo audição, não apresentou testemunhas sequer requereu consulta do processo». O CJN, em reunião com a totalidade dos seus membros, decidiu então aplicar a sanção de expulsão do militante, «impossibilitando-o de se voltar a filiar durante um período de 6 anos», conforme a ata do Partido junta como Doc. 9 – decisão esta notificada/comunicada ao militante por email datado de 15 de novembro – cfr. Doc. n.º 10 e n.º 11, junto à resposta do Partido. Em conclusão, e em termos genéricos, a tramitação supra descrita e atestada por elementos documentais juntos pelo Partido, na sua resposta, confirma a legalidade da decisão tomada, também em termos formais, procedimentais e processuais. 12. As “omissões de pronúncia” arguidas – apreciação concreta Em todo o caso, cumpre agora analisar em termos específicos as diversas “omissões de pronúncia” arguidas pelo militante na sua impugnação, por forma a descortinar a existência de eventuais invalidades que o exame genérico pode não ter identificado. A esse teste nos dedicaremos de seguida. O militante Rui Roque identifica como «a primeira das grosseiras omissões de pronúncia” a circunstância de o facto de que é acusado não ter, na verdade, «qualquer suporte probatório ou factual que se possa exercer qualquer defesa». Ora, como resulta do que se disse no ponto anterior, tal não corresponde à verdade: entre os diversos documentos juntos pelo Partido na sua resposta destacamos, a este propósito, o Doc. 4, onde se descrevem os factos em que se baseava a denúncia que determinou a abertura do processo de inquérito, posteriormente disciplinar e, em particular, as provas documentais (“Prints”) juntos à queixa da Comissão Política do Algarve – Faro. Resulta daqui, sem qualquer margem para dúvidas, a existência de um suporte probatório ou factual que lhe foi transmitido, em 12 de setembro de 2023, sendo então convidado a prestar declarações por escrito sobre tal denúncia. Quanto à segunda invocada omissão de pronúncia, reporta-se a mesma a um outro processo disciplinar instaurado ao mesmo militante, em 2021 e que – apesar de os respetivos documentos serem juntos ao processo pelo Partido, como Doc. 5 e de ter determinado, ao tempo, a suspensão provisória preventiva do estatuto de militante de Rui Roque – alegadamente não terá tido uma decisão final ou, pelo menos, a mesma nunca foi notificada ao militante. Portanto, esta eventual “omissão” é exterior ao procedimento em causa na impugnação, razão pela qual se pode entender como não produzindo qualquer relevo autónomo – nem qualquer efeito externo lesivo – no presente procedimento. Em seguida, é configurada como terceira “omissão de pronúncia” o facto de na denúncia apresentada ao CJN, comunicada ao militante quando lhe foi comunicada a abertura do processo disciplinar, para se pronunciar sobre tais factos, não ser indicado um ««único nome dos alegados “ testas de ferro ” nem qualquer concreta opinião». Ora, para além de esta referência fazer parte da denúncia recebida no CJN, não podendo este órgão saber efetivamente de quem se trata, a verdade é que, não só tal circunstância não é, por si só, invalidante da notificação, como são mencionados na denúncia pelo menos dois nomes que se pode depreender caberem em tal categoria. É isso que ocorre quando a denúncia refere que o impugnante terá dito que ia constituir uma lista, «fazendo uma apresentação notoriamente contra a Direção Nacional e onde até aparece uma foto do antigo militante Nuno Afonso estando patente um notório apoio do mesmo» e, mais tarde, «juntou-se, apoiou e integrava uma lista que não foi aceite para eleição, por incumprimento dos Regulamentos, com o militante Luna Silva , que encabeçava esta lista e juntos em todo o processo, quer nas redes sociais, quer pessoalmente puseram em prática um jogo baixo e sujo que, mais uma vez, infelizmente, todos puderam assistir (…)» (sublinhados nossos). Isto é, para além de não nos parecer essencial a identificação dos “testas de ferro” referidos na denúncia, a verdade é que pelo menos dois nomes são identificados. Como quarto vício invalidante da decisão impugnada, é alegado o segmento da denúncia em que se refere o pretenso objetivo do militante e da sua esposa de desferirem ataques diretos e nas redes sociais, com injúrias e mentiras e a sua participação nas eleições internas, com o invocado objetivo de reclamarem e tentarem impugnar as eleições. No entanto, da análise do relatório do inquérito disciplinar com proposta de decisão notificado ao arguido (cfr. Doc. 6 junto à resposta do Partido) não há qualquer referência a estes factos, o que demonstra que eles não foram considerados – pura e simplesmente não foram tomados em conta – no momento de fazer a ponderação global dos factos. Na fundamentação do relatório conducente à escolha da sanção disciplinar e proposta de decisão nada é dito sobre os factos arguidos pelo militante como quarta “omissão de pronúncia”, o que demonstra que eles não foram relevantes para a decisão de expulsão tomada, tornando-se, pois, inócua a sua referência. Ainda que assim não fosse, estaríamos perante uma mera irregularidade procedimental , isto é, de um vício ou inconformidade não invalidante da decisão impugnada 12.5. No que se refere à quinta omissão de pronúncia, ela é arguida em termos genéricos, reportados a estarem em causa «[m]eras alegações destituídas de quaisquer factos suficientemente concretizados», a inexistências de factos concretos circunstanciados em termos de tempo, modo e lugar, que levariam «à violação do princípio constitucional da proibição da indefesa», surgindo mencionado neste âmbito o militante Rui Roque. Ora, a verdade é que, entre as provas documentais – “prints” juntos pelo Partido, encontram-se excertos de publicações nas redes sociais do mesmo (cfr. Doc. 4), onde a veracidade desse facto é confirmada. Ainda que assim não fosse, caso existisse aqui algum atropelo das regras do procedimento disciplinar – o que não se tem por verificado, repita-se – ele constituiria uma mera irregularidade procedimental. Não autonomizado deste argumento está a «sexta omissão de pronúncia na decisão aqui impugnada» que parece reportar-se à circunstância de estas alegações serem «matéria conclusiva» que «não preenche qualquer ilícito». Não se pode acompanhar o militante, na medida em que a denúncia e a posterior acusação vão carreando os diversos factos que, alguns autonomamente e, de forma segura, todos no seu conjunto preenchem os pressupostos do ilícito disciplinar. 12.6. A terminar, considera o militante existir uma última omissão de pronúncia em virtude da inexistência de quaisquer normas estatutárias invocadas que o participado tenha violado. Mas também aqui não lhe assiste razão, sendo tal alegação contrariada pelos elementos constantes dos autos. Desde logo na denúncia remetida pela Comissão Política Distrital de Faro ao CJN do Partido em 23 de janeiro, que esteve na origem do presente processo, é referido que o militante Rui Roque «deve aceitar como resultado óbvio pelas consequências dos seus actos, a sua expulsão enquanto militante do partido CHEGA» assinalando-se, designadamente, a violação e desrespeito do «preceituado nos artigos 8.º e 9.º dos Estatutos do Partido CHEGA, art. 5.º, num. 1, alíneas e), f), m) e s), e art.º 6.º, alíneas a), c), e), f), g) e h) do Regulamento Disciplinar do partido CHEGA», mais se assinalando que a «denúncia para expulsão deste militante é, também, admissível por força do disposto no art. 9.º, num 1, al. g) e art. 10.º do Regulamento Disciplinar, do partido CHEGA, pois a expulsão é aplicada quando é inequivocamente apurada a manifesta incompatibilidade entre a respetiva conduta e os princípios democráticos da doutrina e ética partidária, ou seja, perante a prova aqui produzida é mais que razoável que este militante deve ser expulso por se verificarem os pressupostos e requisitos legais necessários para a tomada da decisão de expulsão deste militante». Também na notificação da acusação, para exercício da audiência prévia, de que o militante foi notificado, nos termos suprarreferidos, em 20 de outubro de 2023, pode ler-se no relatório de inquérito disciplinar anexado ter-se considerado, em face da factualidade apurada em fase de inquérito, «indiciada a violação dos ilícitos disciplinares previstos n.º 1 e alínea a) e d) n.º 3 do art.º 2 a) art.º 4.º a), b), c), d) e e) do RD, artº 1 dos Estatutos do Partido Chega », concluindo-se, na fundamentação, que a conduta do militante «integra infração disciplinar, à luz do disposto nas al. a) b) c) d) e), do n.º 1 do art 4.º e a) do nº 2 e n.º 1 a) e d) do arts. 3.º do Regulamento disciplinar do Partido». Para se concluir, a propósito da escolha da sanção disciplinar e proposta de decisão , que «[a]s sanções disciplinares a aplicar estão taxativamente elencadas no art.º 5.º do Regulamento disciplinar», devendo ter-se em conta, na ponderação da pena a aplicar, para além da natureza da conduta, das consequências ao nível da estratégia política do partido e do percurso do Militante, a «eventual existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tal como previstas no art. 4.º do RD», concluindo a instrutora pela aplicação da «sanção de Suspensão preventiva nos termos da do n.º 2 do art.º 5.º do Regulamento Disciplinar, seguindo-se a pena de expulsão por 6 anos». Como tal, são claras e patentes as diversas referências às normas violadas e às regras estatutárias e disciplinares aplicáveis, decaindo, também aqui, a arguição do impugnante. A pretendida amnistia das infrações disciplinares imputadas ao impugnante Sustenta ainda o militante Rui Roque, na sua impugnação, não existir «qualquer razão para não serem declaradas amnistiadas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, todas as alegadas e putativas infracções disciplinares imputadas ao Impugnante», assentando o seu raciocínio no facto de considerar não existirem expulsões por um prazo determinado e de haver uma alegada “confusão” entre suspensão e expulsão (porque, «quanto muito , uma “expulsão” temporária nada mais é que uma suspensão») para afastar a aplicação daquela lei. Como tal, a Lei n-º 38-A/2023 deveria ser aplicada, amnistiando-se as infrações imputadas ao impugnante. Na sua resposta, o Partido limita-se a indicar que «o presente processo não se encontra no âmbito de aplicação da referida lei», pelo qual ela não será aplicável. Em todo o caso, no “Despacho interno” com a proposta de decisão do CJN que foi junto aos autos (cfr. Doc. 8), é referido que «na análise e aplicação das disposições dessa lei deve-se respeitar as regras de interpretação literal da lei, ou seja, devem as disposições ser interpretadas nos exactos termos em que foram redigidas, com respeito pelo preceituado no artigo 9º do C.C., pois estamos perante um regime de providências de exceção que, pela sua natureza não comportam aplicação analógica como o estatuído no artigo 11º do CC, nem tão pouco interpretação extensiva ou restritiva». Nestes termos, e ainda de acordo com esta proposta de decisão do CJN, decorre dos artigos 2.º, n.º 2, alínea b) e 6.º quais as infrações disciplinares amnistiadas, concluindo da interpretação de tais preceitos existir uma restrição clara à aplicação desta “Lei da Amnistia” – «em concreto a sanção aplicável à infração disciplinar é a suspensão imediata do Militante seguindo-se a sua expulsão pelo período de 6 anos, o que faz com que a única defesa trazida ao processo pelo Militante acusado falece pois a Lei da Amnistia não tem aplicação ao caso em apreço». 13.3. Estabelece o artigo 2.º do mencionado diploma, ao definir o âmbito da lei, que se consideram «igualmente abrangidas pela presente lei as (…) [s]anções relativas a infrações disciplinares (…) praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º » (alínea b) do n.º 2; itálico nosso). O artigo 6.º, pelo seu lado, e quanto ao que nos interessa, dispõe que «[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares (…) cuja sanção aplicável (…) não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.». No caso vertente, apesar de ser aplicada ao militante a suspensão preventiva – a qual não está prevista nos Estatutos, mas tem assento no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Disciplinar do Partido – trata-se disso mesmo, de uma medida preventiva e cautelar para assegurar os interesses em conflito antes de ser aplicada a decisão final do procedimento. Mas a decisão final não é essa, mas sim a pena de expulsão pelo período de 6 anos . Note-se que a suspensão preventiva não consta do catálogo das sanções aplicáveis pela violação dos deveres de militância previsto no artigo 10.º dos Estatutos do CHEGA, de onde consta um elenco taxativo de sanções, a saber: advertência; repreensão; cessação de funções em órgãos do Partido; suspensão do direito de eleger e de ser eleito até três anos; suspensão do direito de eleger e ser eleito, até três anos, com cessação de funções em órgãos do Partido; suspensão da qualidade de membro do Partido até três anos; e expulsão , a qual, nos termos do Regulamento Disciplinar, não é uma expulsão “perpétua”, na medida em que o período que deve decorrer até nova inscrição será entre dois a sete anos. Portanto, a suspensão preventiva é uma medida cautelar, a expulsão a verdadeira sanção aplicada ao caso dos autos. Ora, como determina o artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, apenas «[s]ão amnistiadas as infrações disciplinares (…) cuja sanção aplicável (…) não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar». Sendo a sanção aplicada a de expulsão, esta configura uma sanção superior à de suspensão, na medida em que implica o total desligamento do Partido, uma verdadeira quebra de vínculos – situação que é, aliás, confirmada pela ordem de gravidade das sanções disciplinares previstas no artigo 10.º dos Estatutos do Partido. Circunstância que não é contrariada pelo facto de não se tratar de uma expulsão “perpétua”, o que nunca poderia acontecer, sob pena de determinar a nulidade do ato respetivo (cfr. o Acórdão n.º 511/2023, 10.). Trata-se, quando muito, de algo que poderemos designar de expulsão “imprópria” – para nos afastarmos do simples sentido semântico que traz consigo uma nota de definitividade –, mas que é seguramente uma sanção superior à suspensão o que determina, por si só, a inaplicabilidade aos autos da Lei n.º 38.ºA/2023, de 2 de agosto, conhecida por “Lei da Amnistia”. O requerimento de suspensão da deliberação impugnada No requerimento de impugnação, após a apresentação das respetivas conclusões, vem o militante Rui Roque requerer «que desde logo se recebam os presentes autos e se suspenda de imediato até decisão final a decisão condenatória», ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da LTC. Invoca, para o efeito, o facto de a campanha eleitoral estar em pleno curso – o que não corresponde, em rigor, à verdade –, bem como os procedimentos para elaboração das listas para candidaturas às eleições legislativas de março de 2024, considerando, ainda, «ser de tal forma grosseira e aberrante do ponto de vista jurídico a decisão aqui impugnada e o risco de o Militante não se poder candidatar a fazer parte de lista às próximas eleições legislativas». Outro argumento convocado é o de «ser demasiado alta a probabilidade de cassação da decisão impugnada, o fumus boni juris », tudo por forma a poder exercer os seus direitos constitucionais de intervenção política, isto é, a manutenção dos seus poderes eletivos ativos e passivos. Na sua resposta, o Partido não se pronuncia sobre este pedido do militante. 14.2. O artigo 103.º-E da LTC, sob a epígrafe «Medidas cautelares», prevê a possibilidade de os interessados, como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, requererem a suspensão da eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação (n.º 1). Está assim em causa o pedido de suspensão da eficácia da deliberação impugnada (a aplicação da sanção de expulsão, precedida pela suspensão imediata do Militante), com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis pela execução da deliberação, o que demonstra a cobertura legal do pedido. O n.º 2 do preceito em apreço manda aplicar ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), com as adaptações necessárias. Estes preceitos regulam a suspensão de deliberações sociais e correspondem, no CPC vigente, aos artigos 380.º e 381.º, salientando-se os requisitos do «dano apreciável» da execução da deliberação (n.º 1 do artigo 380.º) e a ponderação entre o prejuízo resultante da suspensão e o que poder derivar da execução, mesmo nos casos em que a deliberação seja contrária à lei (n.º 2 do artigo 381.º). Todavia, sendo aqui decidida a ação principal, carece de utilidade o conhecimento deste pedido cautelar. Decisão Face ao exposto e com estes fundamentos, decide-se: julgar a ação de impugnação proposta por Rui Miguel Prata Ferro Roque totalmente improcedente; não conhecer o pedido de suspender a eficácia da deliberação impugnada. Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.º 1 da LTC. Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro