II. Fundamentação
- 4.O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a questão de saber se a lista apresentada pela candidatura recorrida preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOL, isto é, se da declaração de propositura resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.
- 5.Com relevância para a decisão, consideram-se provados, por documentalmente demonstrados nos autos, os seguintes factos:
- a)O grupo de cidadãos eleitores “MAIS E MELHOR ARROIOS” instruiu o seu processo de candidatura à Assembleia de Arroios, Município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, nomeadamente, com os seguintes elementos:
- b)Um documento assinado pelo primeiro proponente, com a designação do mandatário da candidatura: Arménio Teixeira de Carvalho;
- c)Um documento denominado “lista de candidatos”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente à candidatura à Assembleia de Freguesia de Arroios;
- d)Declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e do mandatário;
- e)Um documento denominado “Lista de Candidatos”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente à candidatura à Assembleia de Arroios (fls. 75 a 80);
- f)Declarações de propositura, relativas à candidatura à Assembleia de Freguesia de Arroios, em quatro folhas, cada uma fazendo referência a quatro proponentes (fls. 129 a 148);
- g)Os documentos contendo as declarações de propositura de fls. 129, 130 e 134 a 148, ostentam, no anverso, as seguintes menções:
«Lista de Proponentes
Eleições Autárquicas 2017
(Assembleia de Freguesia de Arroios – Vila Real)
Grupo de cidadãos eleitores MOVIMENTO DE CIDADÂOS «MAIS E MELHOR ARROIOS» [manuscrito]
Primeiro proponente: Ivo Miguel Fernandes Moreira, CC [consta número], eleitor n.º [consta número], na freguesia de Arroios
Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa
[consta número manuscrito].º proponente
Nome completo: [consta nome manuscrito]
N.ºs CC/BI: [consta número manuscrito]
Freguesia/número de eleitor: [consta ‘Arroios’ e número, manuscritos]
Assinatura: [consta assinatura»
[consta número manuscrito].º proponente
Nome completo: [consta nome manuscrito]
N.ºs CC/BI: [consta número manuscrito]
Freguesia/número de eleitor: [consta ‘Arroios’ e número, manuscritos]
Assinatura: [consta assinatura)
[consta número manuscrito].º proponente
Nome completo: [consta nome manuscrito]
N.ºs CC/BI: [consta número manuscrito]
Freguesia/número de eleitor: [consta ‘Arroios’ e número, manuscritos]
Assinatura: [consta assinatura]»
e) Os documentos contendo as declarações de propositura de fls. 131, 132 e 133, ostentam, no anverso, as seguintes menções:
«Lista de Proponentes
Eleições Autárquicas 2017
(Assembleia de Freguesia de Arroios – Vila Real)
Grupo de cidadãos eleitores MOVIMENTO DE CIDADÂOS «MAIS E MELHOR ARROIOS» [manuscrito]
Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa
[consta número de ordem manuscrito].º proponente
Nome completo: [consta nome manuscrito]
N.ºs CC/BI: [consta número manuscrito]
Freguesia/número de eleitor: [consta ‘Arroios’ e número, manuscritos]
Assinatura: [consta assinatura»
[consta número de ordem manuscrito].º proponente
Nome completo: [consta nome manuscrito]
N.ºs CC/BI: [consta número manuscrito]
Freguesia/número de eleitor: [consta ‘Arroios’ e número, manuscritos]
Assinatura: [consta assinatura)
[consta número de ordem manuscrito].º proponente
Nome completo: [consta nome manuscrito]
N.ºs CC/BI: [consta número manuscrito]
Freguesia/número de eleitor: [consta ‘Arroios’ e número, manuscritos]
Assinatura: [consta assinatura]»
f) O verso das folhas contendo as declarações de propositura encontra-se em branco.
- 6.O recorrente funda o presente recurso no desrespeito do pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos eleitores, por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL. Argumenta, para tanto, que dos documentos apresentados no processo de candidatura pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “MAIS E MELHOR ARROIOS” não resulta inequivocamente a vontade dos cidadãos eleitores que subscreveram a “lista de proponentes” de propor a lista de candidatos constante do processo de candidatura, como exigido pelo preceito, seja por o respetivo texto incorporar tão somente uma “declaração de apoio”, seja por “nada permit[ir] concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos e que constam em cada pasta do processo de candidatura tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”.
- 7.Importa começar por afastar o argumento assente na literalidade da declaração, esgrimido pelo recorrente. Na verdade, através do texto subscrito, os declarantes assumem a pertença a um “Grupo de cidadãos eleitores” e a qualidade de “proponentes”, tendo como referente uma proposta: a “lista de candidatos à eleição” à Assembleia de Freguesia de Arroios. Todas estas expressões constam do segmento comum das folhas contendo declarações de propositura, pois figuram no topo do anverso da folha onde foram exarados os elementos identificativos e a firma dos declarantes, pelo que dúvidas não há que estamos perante verdadeiras declarações de propositura.
A utilização do verbo apoiar em nada contraria esse sentido. Apenas aduz traços de valoração positiva, que o verbo propor - mais neutro - pode não comportar.
8. Assente este ponto, cabe apreciar se tais declarações de propositura, pelo seu enunciado textual e relação com os restantes elementos do processo de candidatura, mormente pela referência a uma “lista anexa” de cidadãos candidatos, dão satisfação às exigências formais decorrentes do n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
A questão não é nova na jurisprudência constitucional, tendo, aliás, o Tribunal Constitucional voltado a apreciá-la no contexto das presentes eleições autárquicas, a começar pelo Acórdão n.º 466/2017. Com interesse para os presentes autos, lê-se no mencionado aresto o seguinte:
«6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante".
A decisão recorrida subscreveu o raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribunal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos (…) tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL.
Acrescenta a decisão recorrida que “[p]ara se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa (…).” Nestes termos, “aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos”, uma vez que “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação dos candidatos”.
A decisão reclamada, confirmada pela decisão aqui recorrida, socorre-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para sustentar a posição que defende, citando, nomeadamente, os acórdãos com os n.ºs 445/05, 449/05, 446/2009, 540/13 e 583/13.
De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura.
Assim, no acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte:
“(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
(…)
(…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.
Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.”
O acórdão n.º 446/2009 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.”
No acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas.
No acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte:
“(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.”
Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.
A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar.
É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal.
Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura.
O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração.
Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada.
Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada.
De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no acórdão n.º 582/2013 -, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível - nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.»
9. A fundamentação constante do Acórdão n.º 466/2017, que se vem de transcrever – seguida em decisões posteriores, de que são exemplo os Acórdãos nºs 482/2017, 483/2017, 484/2017, 485/2017, 486/2017, 488/2017, 489/2017, 490/2017 e 492/2017 - tem inteira aplicação ao caso dos presentes autos. A esta luz, não tendo o recorrente apresentado, como era seu ónus, elementos concretos que se mostrassem suscetíveis de permitir a cabal demonstração de inexistência da aludida lista anexa, e não existindo elementos que invalidem ou enfraqueçam a veracidade das declarações de propositura quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram efetivo conhecimento - ou, pelo menos, tiveram a possibilidade fáctica de o fazer - e que, em consequência, decidiram apoiar, nem sequer existindo quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa à Assembleia de Freguesia de Arroios, tem de se concluir que as referidas declarações de propositura não violam a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
Cumpre, pelo exposto, concluir pelo acerto da decisão recorrida e pela improcedência do recurso.