ACÓRDÃO Nº 810/2022
Processo n.º 877/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. (a ora recorrente) foi submetida a julgamento no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa com o número 943/17.2JFLSB.
- 1.1.Na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 15/07/2020, a arguida declarou, num primeiro momento, que pretendia prestar declarações. No momento em que o tribunal, o Ministério Público e os advogados poderiam pedir esclarecimentos à arguida, o mandatário desta “[…] tomou a posição de não pedir esclarecimentos à arguida, tendo formalizado um requerimento de suspensão/adiamento da audiência de julgamento, fundamentando-se […] factualmente com o estado de saúde da arguida, que considerava visivelmente debilitada, tendo sido afirmado pela própria não se sentir capaz de prestar esclarecimentos às instâncias do seu Ilustre Advogado, neste momento”. A pretensão de adiamento foi indeferida, por despacho proferido na referida sessão de 15/07/2020.
- 1.1.1.Do referido despacho recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa.
- 1.1.2.Por acórdão de 02/09/2020 do Juízo Central Criminal de Lisboa, a identificada arguida foi condenada na pena única de 10 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de 10 crimes de burla qualificada e 5 crimes de falsificação de documento.
- 1.1.3.Inconformada quer com o despacho de 15/07/2020, quer com a decisão final condenatória, dessas decisões recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nas alegações de recurso do despacho de 15/07/2020, invocou, designadamente, a inconstitucionalidade das “[…] normas ínsitas nos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), 328.º e 333.º, n.º 2, todos do CPP, no sentido de, estando a arguida (com prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala de audiência) incapacitada para concluir a prestação de declarações (concretamente para responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito de a arguida prestar declarações em juízo”.
- 1.1.4.Apreciando ambos os recursos, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 21/12/2021, decidiu:
- i)negar provimento ao recurso interlocutório (itens 1.1. e 1.1.1.);
- ii)revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou perdidos a favor do Estado certos objetos apreendidos nos autos, no mais confirmando aquela decisão. Do segmento em que foi apreciado o recurso interlocutório (bem como outros recursos que se reconduziam a pretensões semelhantes) consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Como se alcança da descrição supra, a arguida de há muito – mais concretamente, desde antes da 1.ª sessão da audiência de julgamento – que invoca o seu estado de depressão e ansiedade como razão justificativa para a não comparência nas diversas sessões da audiência de julgamento que se prolongaram por vários meses.
Quando requereu, ao abrigo do artigo 334.º, n.º 2, do C.P.P., o seu não comparecimento na 1.ª data designada, logo alegou o seu ‘estado clínico de ansiedade e depressivo que se tem vindo a agravar’ e que a sua presença em audiência de julgamento ‘irá agravar ainda mais o estado clínico da mesma, temendo-se, no decurso da mesma, pela ocorrência repentina, inesperada de crises de ansiedade aguda (…)’, tendo sido apresentado atestado médico, datado de 18 de setembro de 2019 (cfr. fls. 3997-4000, 14.º volume), referindo um ‘estado clínico com ansiedade e depressão’ e ‘crises de ansiedade paroxística’.
Ainda que tenha sido indeferida a requerida realização da audiência na ausência da arguida, por despacho de 19 de setembro de 2019 (cfr. fls. 4004, 14.º volume), certo é que, como já se disse, no dia seguinte, em que teve lugar a 1.ª sessão da audiência de julgamento, foi dispensada, ‘atentos os motivos invocados’ (no mencionado requerimento), a presença da arguida nas duas sessões designadas para o dia 27 de setembro e nas duas sessões designadas para 4 de outubro, sem prejuízo de logo se ressalvar a possibilidade de a arguida, querendo, manifestar o seu propósito de estar presente, consignando-se que teria de comparecer na fase das alegações (fls. 4023 e gravação áudio).
Veja-se que a arguida, no dia 28 de outubro de 2019, apresentou através do seu mandatário requerimento dando conta de que não pretendia a manutenção da ‘prerrogativa’ de a audiência se realizar na sua ausência (cfr. fls. 4224), mas logo no dia 11 de novembro apresentou novo requerimento, com invocação do artigo 334.º, n.º2, do C.P.P., em que, remetendo para a declaração médica datada de 18 de setembro, voltou a requerer que a audiência de julgamento prosseguisse sem a sua presença, considerando-se representada, para todos os efeitos possíveis, pelos seus mandatários, nos termos do artigo 334.º, n.º4, do C.P.P. (fls. 4270-4271, 15.º volume).
Quer isto dizer que desde o início do julgamento que a arguida invoca as mesmas razões para justificar a impossibilidade da sua presença em audiência: o seu estado depressivo e ansioso que será potenciado pela perspetiva, que lhe é penosa, de ter de comparecer em tribunal.
O tribunal indeferiu a requerida notificação dos médicos subscritores dos atestados juntos, para virem aos autos informar qual a duração previsível do estado de ansiedade da arguida, que a impedia de comparecer em tribunal para prestar as suas declarações, uma vez que nos documentos em causa estava expressamente indicado que a arguida podia ausentar-se do seu domicílio em horas compatíveis com o agendamento da audiência, bem como se reputa um mês como período necessário de avaliação, para além dos 12 dias do certificado de incapacidade.
Ora, que razões tinha o tribunal para supor que, passado o período de um mês tido como necessário à avaliação, a situação de invocada ansiedade relacionada com a comparência em tribunal, que se mantinha desde pelo menos setembro do ano anterior, não se manteria?
O adiamento da audiência, sem qualquer data previsível para a sua conclusão, nunca poderia ser uma opção a acolher.
O direito assegurado à arguida de prestar declarações em qualquer fase do julgamento, incluindo em sede de últimas declarações, não significa que o tribunal e os demais sujeitos processuais ficassem na absoluta dependência da evolução dos estados anímicos daquela, da sua ansiedade e depressão, para mais quando aparentam prolongar-se por vários meses (e até anos) e nenhuma garantia havia, por mínima que fosse, de que em prazo razoável, a arguida estaria finalmente nas melhores condições para, ultrapassado o seu estado ansioso, comparecer em julgamento e prestar as suas declarações.
A falta da arguida, ainda que justificada, não é motivo de adiamento da audiência, desde que a sua presença não seja absolutamente imprescindível.
E ainda que o tribunal tenha decidido que a arguida, dispensada de comparecer nas outras sessões da audiência de julgamento, deveria ser notificada para comparecer nas últimas, em que seriam produzidas as alegações, não significa que tivesse de ficar na contingência de adiar sine die a continuação da audiência de julgamento até que a arguida estivesse nas melhores condições de prestar declarações.
Esteve sempre assegurada a possibilidade de a arguida prestar declarações em qualquer fase da audiência de julgamento, até ao encerramento da mesma, inclusivamente findas as alegações.
Realmente, após as alegações a lei concede uma última possibilidade ao arguido de intervir no contraditório, atribuindo-lhe o direito de dizer o que tiver por conveniente em sua defesa (artigo 360.º, n.º 1, do C.P.P.), direito que o arguido pode utilizar tenha ou não prestado anteriormente declarações, tanto mais que o arguido, como estabelece o n.º 1 do artigo 343.º, “tem o direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objeto do processo”, sendo certo que a audiência só se tem por encerrada com o encerramento da fase de discussão, que só tem lugar, justamente, como se estabelece no n.º 2 do artigo 360.º, depois das últimas declarações do arguido.
Admite-se, por isso, que em sede de últimas declarações o arguido poderá, caso ainda o não tenha feito, confessar os factos, confissão que o tribunal deverá valorar e apreciar e, sendo caso disso, levar em consideração na fixação da matéria de facto, visto que a circunstância de a lei textuar no n.º 1 do artigo 360.º que as declarações do arguido se destinam à sua defesa, não significa que o tribunal as não possa valorar e apreciar para fim diverso (Código de Processo Penal Comentado, Juízes Conselheiros dos S.T.J., 2016 - 2.ª ed. Revista, p. 1091).
Afigura-se-nos, mesmo, haver casos em que justificar-se-á a reabertura da produção de prova, finda a qual terá lugar de novo a produção de alegações e a última declaração do arguido.
In casu, nunca esteve em causa o direito de a arguida/ora recorrente prestar declarações, mas antes saber se o tribunal devia enveredar por uma via de adiamento/protelamento da audiência com base em razões que são as mesmas que vêm sendo invocadas desde há vários meses (e, bem vistas as coisas, até anos) e que, aparentemente, a arguida, apesar de acompanhamento médico, não terá conseguido ultrapassar.
Não vislumbramos, pois, que o despacho recorrido (de 3 de julho) que determinou o prosseguimento da audiência e designou para a sua continuação, para além da data já anteriormente designada, a saber, dia 10 de julho, também o dia 15 de julho, pelas 15h00, realçando que “o prosseguimento da audiência na ausência da arguida em nada leva ou proscreve o direito da mesma a prestar declarações, querendo, uma vez que tal poderá ter lugar até ao encerramento da audiência de julgamento”, enferme de qualquer vício, designadamente, da alegada irregularidade.
Posto isto, prosseguiu a audiência com reprodução das declarações prestadas pela arguida, em sede de interrogatório complementar de 10/10/2017, como a mesma havia requerido.
No dia 10 de julho de 2020 teve lugar a continuação da audiência de julgamento, a que faltou a arguida, tendo sido dada como justificada a sua falta.
No decurso da audiência, deferiu-se a requerida reprodução das declarações que a arguida prestara no seu primeiro interrogatório e, após a dita reprodução, foi dada a palavra para alegações ao Ministério Público, alegando, de seguida, o Dr. … e a Dr.ª …, sendo interrompida a audiência para prosseguir na data já designada.
No dia 14 de julho, foi apresentada prorrogação do ‘certificado de incapacidade temporária para o trabalho’ da arguida, com data de início de 14 de julho e termo em 12 de agosto (cfr. fls. 5928).
Ainda assim, na data designada de 15 de julho, compareceu finalmente a arguida em tribunal, tendo a mesma prestado declarações durante cerca de 20 minutos.
Na sequência, ficou consignado na ata:
«Ato contínuo, foi concedida a palavra para esclarecimentos ao Ilustre Mandatário da arguida … que, na suas instâncias, em súmula, tomou a posição de não pedir esclarecimentos à arguida, tendo formalizado um requerimento de suspensão/adiamento da audiência de julgamento, fundamentando-se, legalmente, com o estatuído nos artigos 328.º do Código do Processo Penal e 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, e, factualmente, com o estado de saúde da arguida, que considerava visivelmente debilitada, tendo sido afirmado pela própria não se sentir capaz de prestar esclarecimentos às instâncias do seu Ilustre Advogado, neste momento; mais requereu, o Excelentíssimo Advogado, que fosse notificada, por parte do douto Tribunal, a médica responsável pelo acompanhamento clínico da arguida, Dr.ª …, para vir aos autos informar da duração previsível deste estado de saúde da arguida, bem como a possibilidade, ou não, de recuperação, a fim de a mesma poder continuar de prestar esclarecimentos nos presentes, nas instâncias do seu Ilustre Mandatário, – como se encontra gravado no sistema "H@bilus Media Studio", com início pelas 16:17:52 horas e termo pelas 16:20:32 horas.
De seguida, a Mm.a Juiz Presidente concedeu a palavra, sucessivamente, à Digna Magistrada do Ministério Público e aos demais Excelentíssimos Advogados presentes que, no uso da mesma, tomaram as seguintes posições:
[…]
Após, quando eram 16 horas e 24 minutos, pela arguida AA foi solicitado que lhe fosse concedido, pela Mm.ª Juiz Presidente, que se retirasse da sala de audiências, o que lhe foi concedido, considerando-se justificada a falta, face ao teor do documento clínico apresentado, após o que, pela Mm.ª Juiz Presidente, foi declarada interrompida a audiência (bem como a sua gravação), para deliberação do Tribunal Coletivo.
Quando eram 16 horas e 29 minutos, pela Mm.ª Juiz Presidente foi declarada reaberta a audiência, tendo prosseguido a sua gravação, após o que, por deliberação do Tribunal Coletivo, a Mma. Juiz Presidente proferiu despacho que, em súmula:
- –relativamente à requerida suspensão/adiamento da audiência de julgamento, apesar desta matéria já ter sido objeto de apreciação e decisão, na sequência de anteriores requerimentos da arguida AA nesse sentido, e se indeferiu o requerido, uma vez que nada de novo foi trazido aos presentes, nem nada de novo foi invocado pela defesa da referida arguida, não tendo sido carreados novos factos ou fundamentos, que pudessem justificar uma decisão, por parte do Tribunal, distinta daquela que já foi proferida nos presentes aquando dos anteriores requerimentos da arguida para adiamento da audiência de julgamento sine die com base no alegado precário estado de saúde da mesma, impondo-se, em bom rigor, apenas renovar esses despachos anteriores;
- –salienta o Tribunal a estranheza causada pela súbita recusa da arguida de continuar a prestar declarações e esclarecimentos, aquando das instâncias para tal concedidas ao seu Ilustre Mandatário, uma vez que, até aquele momento, prestou as suas declarações de forma clara, evidenciando discernimento, inteligência e elevada capacidade de raciocínio;
- –enfatizou o facto de que a postura verbal e intelectual da arguida …, demonstrada aquando da prestação das suas declarações na presente sessão da audiência de julgamento, difere absolutamente da sua postura corporal e da invocada debilidade e indisposição;
- –na senda do que já foi determinado a respeito do agora novamente requerido, reforçou que os direitos da arguida foram assegurados com plenitude em qualquer momento da audiência de julgamento e que, em momento algum, a mesma foi impedida de exercer qualquer um dos direitos que lhe assistem, enfatizando que, foi sempre a arguida a requerer, reiteradamente, que fosse dispensada de estar presente nas sessões de audiência de julgamento, por tal direito lhe assistir e não por qualquer outra razão, inclusive tendo sido sempre a própria arguida a dar azo à alteração da ordem da produção da prova estipulada no art. 341.º do Código do Processo Penal, porquanto, legitimamente, não quis então prestar declarações;
- –relembrou que sempre foi considerado, por este Tribunal, que a presença da arguida não era, nem é, indispensável para o apuramentos dos factos e para a boa decisão da causa, nem para a descoberta da verdade material, o que e novamente se reitera;
- –salientou que, tendo em conta que, em momento algum, a arguida foi impedida de exercer qualquer um dos direitos que lhe assistem, a realização da justiça não poderia, ser deixada a mercê da verificação da predisposição e da vontade da arguida para dar continuidade das suas declarações, tendo em conta que a invocada, pela própria, dificuldade de prestar esclarecimentos nas instâncias do seu Ilustre Advogado difere manifestamente do que, até ao momento, foi percecionado pelo Tribunal em sala de audiências;
- –perante a postura assumida pela arguida, no sentido de declarar não se sentir capaz de prestar declarações, apesar de até ao momento o ter conseguido fazer, aquando das instâncias do seu Ilustre Advogado, salientou que a solução legal do art. 334°, n.º 2 do Código do Processo Penal para impossibilidade física não prevê a suspensão/adiamento da audiência, e assegura assim a garantia, também constitucionalmente exigida, da realização da justiça perante situações e comportamentos que visem suspender ad aeternum a mesma;
- –no tangente à requerida diligência probatória de notificação da clínica que acompanha o estado de saúde da arguida, AA, indeferiu o requerido, por falta de fundamento legal e factual, conforme já determinado e amplamente explanado e fundamentado no douto despacho proferido em ata de audiência de julgamento havida no dia 3 de julho de 2020, que se renova, aquando da apresentação por essa arguida de requerimentos de idêntico teor;
- -face à recusa da arguida de continuar a prestar declarações e esclarecimentos, abdicando, desta forma, desse seu direito, determinou que se desse continuidade às doutas alegações, - -, tudo como se encontra gravado no sistema "H@bilus Média Studio", com início pelas 16:29:09 horas e termo pelas 16:37:52 horas.
[…]
Seguidamente, pelo Excelentíssimo Advogado da arguida ,,, foi pedida a palavra que, tendo-lhe sido concedida pela M." Juiz Presidente veio, em súmula, arguir a irregularidade do despacho ora proferido, salientando que a arguida continua a desejar prestar declarações, não neste momento, mas sim, em momento posterior, não sabendo precisar quando, tendo em conta o estado de saúde da arguida sua constituinte, fundamentando-se com o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, al. b), 341.º, al. a), 343.º, n.º 1, 345.º, n.º 1, 360.º, n.º 1, 361.º, n.º 1 do Código do Processo Penal e 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1, 2 e 6 da Constituição da República Portuguesa e alegando a proscrição do direito da arguida de prestar declarações, pelo que se lhe afigurava que o ato de continuar a audiência de julgamento é uma ato inválido – como se encontra gravado no sistema "H@bilus Media Studio", com início pelas 16:02:20 horas e termo pelas 16:42:01 horas.
Ato contínuo, uma vez que a arguida se encontrava do lado de fora da sala de audiência, não tendo abandonado o recinto do Tribunal, foi a mesma convidada para a sala de audiências, para prestar, querendo, esclarecimentos nas instâncias do seu Ilustre Advogado, ao que a mesma declarou, em súmula, não se sentir capaz para tal neste momento, mas que, nas palavras da própria, há de querer prestar esclarecimentos nas instâncias do seu Ilustre Advogado, não sabendo precisar quando, devido ao seu estado de saúde – como se encontra gravado no sistema "H@bilus Media Studio", com início pelas 16:42:09 horas e termo pelas 16:45:58 horas.
De seguida, pela Mm." Juiz Presidente foi concedida a palavra, sucessivamente, à Digníssima Magistrada do Ministério Pública e aos demais Ilustres Advogados presentes, tendo-se pronunciado nos termos seguintes:
[…]
Após, por deliberação do Tribunal Coletivo, a Mm.ª Juiz Presidente proferiu despacho que, em súmula:
- –no atinente à invocada irregularidade/nulidade do despacho proferido, o requerido, no sentido de ser dado sem efeito o mesmo, foi indeferido, por não se afigurar ao douto Tribunal haver fundamentos legais para tal;
- –realçou que, desde o início da audiência do julgamento, em 20 de setembro de 2019, em momento algum, a arguida foi impedida de exercer qualquer um dos direitos que lhe assistem, enfatizando que, foi sempre a arguida a requerer, reiteradamente, que fosse dispensada de estar presente nas audiência de julgamento, por tal direito lhe assistir e não por qualquer outra razão, motivo pelo qual a suscitada violação dos direitos à defesa da arguida, não podia ter outro acolhimento, a não ser o de cabal afastamento, por falta de fundamento legal e factual;
- –realçou que não se vislumbra qualquer violação de direitos da arguida a salientar, uma vez que a prestação ou não de esclarecimentos por parte da arguida nas instâncias do seu Ilustre Advogado, nunca poderia depender da agenda pessoal da mesma, da sua vontade ou disponibilidade, nem a realização da justiça poderia ficar suspensa ad aeternum e dependente da verificação da predisposição da arguida para tal, salientando que a presença da arguida não é absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade material;
- –relembrou que a própria lei processual penal resolve este tipo de questões através das imposições normativas do art. 334.º, n.º 2, encontrando-se o Tribunal vinculado, em qualquer momento da audiência, ao dever de atender ao supremo interesse da realização da justiça e ao cumprimento dos princípios norteadores estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, entre outros, – tudo como se encontra gravado através do sistema "H@bilus Media Studio", com início pelas 16:49:40 horas e a duração total de 16:54: 19 horas.
(…) pela arguida … foi solicitado para se retirar da sala de audiências para ficar a aguardar o fim da audiência nas cadeiras que se encontram do lado de fora da sala, alegando para tal que as mesmas são mais confortáveis do que as existentes dentro da sala e que o ar é mais respirável, o que, na falta de qualquer oposição para tal por parte dos demais intervenientes processuais presentes, lhe foi deferido pela Mm.ª Juiz Presidente – como encontra gravado através do sistema "H@bilus Media Siudio", com início pelas 17:03: 12 horas e termo pelas 17:03:34 horas.
[…]
Findas as doutas alegações, a arguida … foi reiteradamente convocada para entrar na sala de audiências, uma vez que se encontrava sentada nas cadeiras existentes no exterior da sala, a fim de, querendo, prestar as suas últimas declarações, ao que a mesma não acedeu, após o que a Mm.ª Juiz Presidente proferiu despacho que, em súmula:
- –designou para a leitura do douto acórdão o dia 02 de setembro de 2020, pelas 14:00 horas, data obtida após concertação de agendas com todos os Ilustres Mandatários presentes;
- –determinou que, face a recusa da arguida de entrar na sala de audiências, fosse a mesma notificada da data designada para a leitura do acórdão através de nota de citação, a elaborar de imediato após o fim da audiência;
(…).»
Também do referido despacho que indeferiu a arguição de nova irregularidade interpõe recurso a arguida.
Para melhor compreensão procedeu-se à audição da gravação das declarações prestadas pela arguida na sessão da audiência de julgamento, de 15 de julho de 2020.
A arguida, efetivamente, compareceu e prestou declarações, de forma pausada, as quais, denunciando alguma emoção, se mostram coerentes, claras e organizadas.
Começou por dizer que precisava de enquadrar ‘a razão de ser da minha estadia aqui hoje’, referindo ter-lhe sido negado o direito de prestar declarações antes do final da produção de prova, ao que a Mm.ª Juíza lhe disse que não lhe havia sido negado qualquer direito.
Seguidamente, disse ser ‘importante explicar por que estou aqui hoje, em relação às minhas declarações quero começar por pedir desculpa, mas penso que esse é um ponto prévio – pedir desculpa aos assistentes, aos queixosos, pedir desculpa porque nada daquilo que aconteceu eu queria que tivesse acontecido… porque tudo o que se passou e que criou sofrimento, criou desgosto, criou desapossamento financeiro e económico, eu não queria que tivesse acontecido. E lutei, lutei até à minha última gota de sangue para que assim não fosse’.
Questionada sobre o pedido de desculpas que acabara de fazer, esclareceu: ‘Estou a pedir desculpas pelo desapossamento que lhes causei (aos queixosos). Não causei intencionalmente, não queria de maneira nenhuma que o que aconteceu acontecesse.’ ‘Os meus erros de cálculo, os meus erros de avaliação levaram estas pessoas a ficar desapossadas e em sofrimento’.
Questionada pela Mm.ª Juíza Presidente sobre o destino das quantias avultadas em causa, a arguida respondeu: ‘Foram gastas’, esclarecendo que ‘uma parte delas terão sido gastas nos contratos a que estávamos vinculados e outras foram gastas em despesas de escritório. Pelo menos era assim que me era transmitido’.
Perguntada pela Mm.ª Juíza Presidente sobre se os queixosos não lhe transmitiam que os contratos não estavam a ser cumpridos, que o dinheiro não estava a ser restituído, respondeu: ‘Era. E era uma luta contra o tempo para tentar resolver”, para “encontrar os valores, para fechar as posições negativas. Trabalhei, esforcei-me, matei-me dia e noite para cobrir as posições que estavam negativas e acomodar os desejos e ter um cliente muito feliz em vez de um cliente recalcitrante’. ‘Fiz tudo o que era capaz em termos de forças e de esforço”.
Perguntada sobre se o que lhe é imputado na pronúncia corresponde à verdade, respondeu: “Na forma como está, não’ e ‘nunca será verdade que eu montei um plano para sacar dinheiro às pessoas, para as enganar’.
Questionada pela Mm.ª Juíza Presidente sobre se as quantias em questão foram ou não transferidas, respondeu: ‘Foram’.
Questionada se é verdade que nenhum dos candidatos a visto gold em causa no processo o obteve, apesar das transferências, respondeu que os vistos ‘estavam em evolução’ e que ‘aguardavam documentos.’ Perguntada sobre a razão por que os documentos que seriam a prova dos investimentos não chegavam, a arguida respondeu: ‘Porque o dinheiro se gastou. Isso é verdade’.
Perguntada sobre se sabia que o dinheiro havia sido gasto, disse: “Eu sabia quando me era comunicado que já não havia dinheiro”.
Perguntada sobre quem é que gastava o dinheiro, respondeu: ‘Era a firma’ Sobre quem mandava na firma, disse: ‘A firma tinha uma estrutura’, que nem sempre era ela a decidir e que a decisão ‘era tomada na base da informação dada’.
Quanto ao que aparentava ser a falsificação de um extrato de conta do …, disse: ‘Eu não identifiquei isso como um extrato – o que foi pedido foi um cálculo dos juros vencidos com base na entrega daquele valor’, admitindo que, na altura, já não tinha a quantia entregue pelo cliente. ‘Aquele documento para mim é um documento word de cálculo de juros de um valor que era devido ao cliente em cima de um montante que ele me tinha entregue’.
Perguntada sobre a razão de tal documento conter o logotipo do … e de o cliente o ter interpretado com sendo o extrato de conta bancária, respondeu que a circunstância de constar o dito logotipo foi ‘uma estupidez’ e que ‘não estou na cabeça do cliente’ e ‘sei quais foram as intenções que presidiram à elaboração daquele documento’.
É a partir deste momento que a arguida começa a dizer já não ser capaz de prestar mais declarações, mas ‘tenho muita coisa para dizer’.
Realmente, como disse o tribunal recorrido, foi concedida a palavra para esclarecimentos ao mandatário da arguida AA que requereu a suspensão/adiamento da audiência de julgamento, com base no estado de saúde da arguida, que considerava visivelmente debilitada, tendo sido afirmado pela própria não se sentir capaz de prestar mais esclarecimentos.
O tribunal a quo assinalou a sua estranheza pela súbita recusa de a arguida em continuar a prestar declarações e esclarecimentos, aquando das instâncias para tal concedidas ao seu Ilustre Mandatário, ‘uma vez que, até aquele momento, prestou as suas declarações de forma clara, evidenciando discernimento, inteligência e elevada capacidade de raciocínio’, sublinhando o facto de que a postura verbal e intelectual da arguida …, demonstrada aquando da prestação das suas declarações na sessão da audiência de julgamento, ‘difere absolutamente da sua postura corporal e da invocada debilidade e indisposição’.
Dir-se-ia, dizemos nós, que quando as perguntas de tornaram mais incómodas, a arguida deixou de ‘poder’ prestar declarações.
Como já se referiu supra, de há muito que a arguida /ora recorrente invoca o seu estado clínico de ansiedade e depressão para justificar a sua não comparência em julgamento.
Não tinha o tribunal nenhuma razão para supor que, mediante a suspensão/adiamento das últimas declarações da arguida, não se sabe por quanto tempo, achar-se-ia a arguida, finalmente, nas melhores condições para estar em audiência, ou se, perante questões mais difíceis ou incómodas, não voltaria a invocar o seu estado de saúde para não responder, por aumento da sua condição ansiosa.
Como expressou o tribunal recorrido, em momento algum a arguida foi impedida de exercer qualquer um dos direitos que lhe assistem e a realização da justiça não poderia ser deixada à mercê da verificação da predisposição psicológica e da vontade da arguida para dar continuidade às suas declarações, de acordo com as variações do seu estado de ansiedade, ‘tendo em conta que a invocada, pela própria, dificuldade de prestar esclarecimentos nas instâncias do seu Ilustre Advogado difere manifestamente do que, até ao momento, foi percecionado pelo Tribunal em sala de audiências’.
Nem mesmo no caso de impossibilidade física do arguido se deslocar ao tribunal, posto que não seja considerada absolutamente indispensável a sua presença – e, no caso, o tribunal considerou não ser –, a solução legal prevê a suspensão/adiamento da audiência, assegurando-se assim ‘a garantia, também constitucionalmente exigida, da realização da justiça perante situações e comportamentos que visem suspender ad aeternum a mesma’.
No caso vertente, foi permitido à arguida que saísse da sala de audiências, após o que, passado algum tempo, foi a mesma convidada a regressar à sala de audiências, para prestar, querendo, esclarecimentos a instâncias do seu advogado, ao que a mesma declarou não se sentir capaz para tal nesse momento, ‘mas que há de querer prestar esclarecimentos, não sabendo precisar quando, devido ao seu estado de saúde’.
Voltou, alguns minutos depois, a ser convidada a entrar e a prestar últimas declarações, ao que a mesma não acedeu, conforme ficou consignado na ata.
Na audiência de julgamento, haviam sido reproduzidas as declarações da arguida, prestadas em sede de primeiro interrogatório, bem como em sede de interrogatório complementar.
O direito de prestar declarações não constitui um direito absoluto, a ser exercido de forma a obstaculizar ad aeternum a realização da justiça, sendo que a posição assumida pela arguida, no sentido de que “hei de querer” prestar declarações – quando, não se sabe, atento o historial da arguida - não pode servir de suporte à desconsideração dos legítimos interesses dos restantes sujeitos processuais.
Entendemos, assim, que o despacho recorrido de 15 de julho, tal como o de 3 de julho, não enferma de qualquer vício de irregularidade ou de nulidade, sanável ou insanável, não viola o artigo 61.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., nem os artigos 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa, e 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nem quaisquer outras das disposições legais invocadas pela arguida/recorrente.
Por outro lado, no circunstancialismo supra descrito, em que a arguida vem, ao longo de meses (e até anos), invocando o seu estado de saúde em termos idênticos – depressão e ansiedade – para não comparecer em tribunal, afigura-se-nos que o tribunal recorrido, ao decidir não adiar ou suspender a audiência para que a arguida continuasse a prestar as suas últimas declarações quando viesse a sentir que já o podia fazer – até pela evidência de que a arguida as prestou enquanto as quis prestar –, não fez qualquer interpretação normativa dos artigos 61.º, al. b), 328.º e 333.º, n.º 2, contrária aos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.ºs 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Saliente-se, a este propósito, o que veio a ser consignado no acórdão recorrido (sublinhado nosso):
«Aliás, veja-se que a não comparência por motivos de saúde (‘se encontra doente ... por período pelo menos 30 dias’) já vinha sendo invocada nos autos desde junho de 2017 (cfr. atestado a fls. 846 a 847 dos autos apensos n.° 2862/15….), sendo que essa doença não obstou a que a arguida fosse ouvida e prestasse declarações, como o fez e foi reproduzido em audiência de julgado, em sede de primeiro interrogatório judicial no dia 13.07.2017, sem olvidar que o tal atestado médico que atesta essa impossibilidade é datado de 27.06.2017, e assinada por UUUU, a mesma médica que subscreve a 02.07.2020 a impossibilidade de arguida comparecer nas sessões da audiência de julgamento designadas para os dias 03.07.2020 e 10.07.2020, por motivos de "doença natural" (cfr. certificado de incapacidade temporária para o trabalho de fls. 5815, datado de 02.07.2020, por 12 dias).
E essa impossibilidade de comparecer continua a ser aventada em 14.07.2020, e por mais 30 (trinta) dias, desta feita, já se consignando haver autorização para sair sendo baixa psiquiátrica (cfr. certificado de incapacidade temporária para o trabalho de fls. 5928).
Sendo que a arguida, por requerimento entrado em juízo a 23.06.2020, tinha informado "que pretende prestar declarações" (cfr. fls. 5719 a 5720), e cerca de 9 (nove) dias volvidos veio comunicar a impossibilidade de comparecer, por motivos de saúde, que já eram invocados, e atestado pela mesma médica, três anos antes, em junho de 2020 (cfr. elenco de patologias elencados no atestado de doença, datado de 02.07.2020, a fls. 5815 verso).
Ou seja, essa "impossibilidade" a que a arguida se apegou já se verifica há três anos, e quando lhe é subjetivamente conveniente.
Por outro lado, do relatório médico de fls. 5816 a 5816 verso, datado de 30.06.2020, resulta demonstrada a falta de vontade da arguida em efetivamente prestar declarações, veja-se o constante desse relatório "por motivo de ter uma inquirição no próximo dia 3 de julho e não se sentir capaz", ou seja, é uma declaração subjetiva, sendo certo que, se expressa, nesse mesmo relatório médico, como necessária uma intervenção não inferior a um mês.
Sem olvidar que, as declarações que arguida prestou em sede de audiência de julgamento se revelaram intrinsecamente coerentes com as suas pretensões, não denotando qualquer vestígio de discurso pobre, de bloqueio de ideias, nem de pensamento desorganizado, antes pelo contrário, as respostas eram congruentes, lógicas e condizentes com o que era perguntado, para além do discurso articulado e consistente, sendo que, tal fluidez discursiva apenas era constrangida pelas próprias declarações da arguida ao ir afirmando que não estava capaz, quando era notória a existência dessa capacidade de articulação quer de pensamento, quer de discurso, basta atentar, além do mais, o tom vocal que ia subindo ou descendendo consoante o seu interesse na resposta a dar.
Ou seja, a postura declarativa da arguida era nitidamente fruto da sua vontade, da sua necessidade de controlar a narrativa, e não advinha de qualquer falta de capacidade.»
Ou seja: estamos perante invocação recorrente de um estado de doença ao longo de três anos.
Termos em que os recursos interlocutórios interpostos pela arguida devem ser todos não providos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.1.5.Desta última decisão recorreu a arguida para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quer na parte em que apreciou o recurso interlocutório, quer na parte em que conheceu do recurso da decisão condenatória.
- 1.1.6.Por acórdão de 14/06/2022, o STJ considerou o recurso inadmissível quanto à matéria do recurso interlocutório e, quanto à condenação, considerou-o admissível apenas quanto à medida da pena única de prisão, julgando-o, nessa parte, improcedente.
1.2. A arguida interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
No pretérito dia 11/09/2020, a Recorrente interpôs, nos devidos termos legais, recurso interlocutório de douto despacho proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 15/07/2020.
Em tal peça processual, a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação que naquele despacho havia sido feita das normas ínsitas nos arts. 61.º/1/b), 328.º e 333.º/2, todos do Código de Processo Penal, no sentido de estando a arguida (com prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala de audiência) incapacitada para concluir a prestação de declarações (concretamente para responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito de a arguida prestar declarações em juízo.
Pois que, na sua perspetiva, a mencionada interpretação normativa era flagrantemente violadora dos arts. 18.º/2 e 32.º/2 e 5 da Constituição da República Portuguesa e, portanto, manifestamente inconstitucional.
Com efeito, crê a Recorrente que qualquer interpretação normativa da qual resulte, injustificadamente, a preterição do direito do arguido a participar ativamente na sua defesa e, nomeadamente, a prestar declarações em juízo não pode, se não, ser atentatória das mais elementares garantias processuais que o legislador constitucional estabeleceu para a tramitação dos processos-crime.
Ora, também nos devidos termos da lei, o recurso interlocutório em apreço e onde se suscitou a referida interpretação inconstitucional dos atrás mencionados preceitos normativos do CPP ‘subiu’ e foi julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa conjuntamente com o recurso que a Recorrente interpôs do acórdão condenatório contra si proferido em 1a Instância e datado de 02/09/2020.
Distribuídos os autos à 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, veio sobre os recursos interpostos a ser proferido acórdão único, datado de 21/12/2021, que, entre outras, julgou improcedente a dita arguição de inconstitucionalidade.
Ou seja, considerou o TRL que a suscitada interpretação inconstitucional das mencionadas normas do CPP não se verificava.
Uma vez que, por também ter confirmado a condenação da Recorrente numa pena única de 10 (dez) anos de prisão, ser tal acórdão passível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça – de acordo com os arts. 399.º e 400.º a contrario do CPP –, interpôs a Recorrente novo recurso, agora para aquele S.T.J.
Precisamente porque a decisão (leia-se, acórdão) proferida pelo T.R.L. admitia recurso ordinário e de acordo com o n.º 2 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o presente recurso só agora – entenda-se, depois de ter sido proferido, pelo STJ, o seu douto acórdão datado de 14/07/2022 e no qual negou total provimento ao recurso interposto pela Recorrente – pode ser submetido a este Tribunal Constitucional.
Pois que o referido preceito normativo estipula, cristalinamente, que os recursos previstos na alínea b) do art. 70.º/1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (como é o caso do presente) só cabem de decisões que já não admitam recurso ordinário, mormente por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Assim, o presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, dos arts. 61.º/1/b), 328.º e 333.º/2 do CPP, na interpretação que lhe foi dada (ou confirmada) pelo Tribunal da Relação de Lisboa no sentido atrás exposto.
A Recorrente tem legitimidade para recorrer de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
O recurso é, como vimos, tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do art. 75.º da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º do mesmo diploma legal e da alínea b) do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa.
Devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, deve a Recorrente ser notificada de prazo para apresentar as suas alegações, com o intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais.
[…]”.
- 1.2.1.O recurso foi admitido no STJ, com efeito suspensivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 622/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Em primeiro lugar, porque não tem por objeto uma questão com verdadeira dimensão normativa. Sob a capa da formal de um enunciado normativo, encerra uma pretensão de reexame das vicissitudes do caso concreto que não encontra correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta.
Na verdade, o enunciado ‘[…] estando a arguida (com prova nos autos e aceite pelo tribunal para a autorizar a abandonar a sala de audiência) incapacitada para concluir a prestação de declarações (concretamente para responder aos esclarecimentos do seu mandatário) e tendo sido requerido o adiamento da audiência/marcação de nova data para conclusão das ditas declarações, negar esse requerimento, antes ordenando a retoma das alegações que terminaram no próprio dia, assim eliminando definitivamente o direito de a arguida prestar declarações em juízo’, é um somatório de incidências de facto do qual a recorrente extrai um resultado – ‘negar esse requerimento’ –, com o qual (con)funde a inconstitucionalidade, como se de uma norma se tratasse.
Sendo o sistema de fiscalização concreta da inconstitucionalidade de caráter normativo, não é compatível com um juízo-sobre-o-caso, que se reconduziria a um recurso de mérito, se a ele houvesse lugar.
Assim, o recurso não é admissível, desde logo, por desconformidade do seu objeto.
2.2.2. De todo o modo, ainda que se admitisse que o recurso tivesse por objeto uma questão normativa, ele não seria admissível por outra razão, que é patente e decisiva: a falta de correspondência entre o enunciado do recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Decompondo aquele enunciado, encontramos os seguintes elementos essenciais: i) a incapacitação da arguida para concluir a prestação de declarações, através de esclarecimentos do seu mandatário; ii) a pretensão de adiamento da audiência para conclusão das declarações; e iii) a inviabilização do adiamento, ‘assim eliminando definitivamente o direito de a arguida prestar declarações em juízo’.
Pois bem – recordando-se que o Tribunal Constitucional não tem competência para reexaminar o sentido interpretativo adotado pelo tribunal recorrido, cabendo-lhe apenas julgar se esse sentido afronta normas ou princípios da Constitucional –, a leitura da fundamentação do acórdão recorrido (cfr. item 1.1.4., supra) mostra, sem qualquer dúvida, que nenhuma norma foi aplicada com o sentido apontado, seja i) porque a recorrente omitiu da suposta “norma” a sucessiva reiteração da ausência da arguida, que foi decisivo para a improcedência do recurso, seja, principalmente, porque ii) não se deu por verificada a invocada incapacidade, sem mais, para prestar depoimento, salientando que “a arguida as prestou enquanto as quis prestar” e (nesta parte fazendo suas as considerações do tribunal de primeira instância) dando nota de que “[…] as declarações que arguida prestou em sede de audiência de julgamento se revelaram intrinsecamente coerentes com as suas pretensões, não denotando qualquer vestígio de discurso pobre, de bloqueio de ideias, nem de pensamento desorganizado, antes pelo contrário, as respostas eram congruentes, lógicas e condizentes com o que era perguntado, para além do discurso articulado e consistente, sendo que, tal fluidez discursiva apenas era constrangida pelas próprias declarações da arguida ao ir afirmando que não estava capaz, quando era notória a existência dessa capacidade de articulação quer de pensamento, quer de discurso, basta atentar, além do mais, o tom vocal que ia subindo ou descendendo consoante o seu interesse na resposta a dar” (trata-se, aliás, de uma parte de sucessivas nuances que demonstram, à saciedade, que a questão não tem dimensão normativa, como se concluiu no item precedente). No entendimento do acórdão recorrido tratou-se, pois, de inconveniência subjetiva para a arguida e não, propriamente, de incapacidade, qualificação que – insistimos – não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar.
Se a pretendida simplificação – ou mesmo distorção – dos fundamentos da decisão recorrida se entende por evidente conveniência argumentativa, a verdade é que assim se afastou do sentido dessa mesma decisão.
Em suma, o recurso, também nesta parte – ainda que o seu objeto tivesse dimensão normativa (como vimos, não tem) – sempre seria inútil, por falta de coincidência desse objeto com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a respetiva inutilidade e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Inconformada com esta decisão, dela reclamou a recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
[O] que a Recorrente pretendeu com o recurso que interpôs para este Tribunal Constitucional foi que fosse sindicada a constitucionalidade da interpretação normativa efetuada pelo T.R.L., embora por reporte à concreta situação que estava em causa nos autos.
A saber, se a leitura e interpretação que o T.R.L. fez dos arts. 61º/1/b), 328º e 333º/2, todos do C.P.P., era ou não violadora dos arts. 18º/2 e 32º/2 e 5 da C.R.P.
Parecendo-nos evidente que, quer quando suscitou tal inconstitucionalidade de interpretação normativa – e note-se que falamos de normas efetivamente aplicadas – pela primeira vez no processo (precisamente no recurso que interpôs para o T.R.L.), quer quando enunciou a questão que submetia a este Tribunal Constitucional no requerimento de recurso que lhe dirigiu, não podia a Recorrente ter deixado de enquadrar a problemática de dimensão normativa e constitucional que pretende ver sindicada.
E para fazer esse enquadramento – até porque as normas jurídicas não são aplicadas no vazio, mas sempre a um caso concreto teve que, no seu enunciado, especificar algumas incidências processuais.
Caso contrário seria impossível descortinar se a interpretação/aplicação normativa efetuada pelo T.R.L e sobre que nos rebelámos estava ou não em conformidade com as normas constitucionais cuja violação se considerou existir.
In casu, tratou-se efetivamente, usando as próprias palavras constantes da decisão reclamada, de questionar o juízo que o julgador retirou de concretas normas jurídicas.
Ou seja, que não era inconstitucional interpretar os arts. 61º/1/b), 328º e 333º/2, todos do Código de Processo Penal no sentido de permitirem coartar o direito da arguida de terminar a sua prestação de declarações em audiência.
Dito ainda de outra maneira, não se tratou de pretender o reexame das vicissitudes do caso concreto (leia-se, se a arguida estava ou não capaz de terminar a prestação de declarações naquele dia ou se apenas pretendia postergar o fim do julgamento), mas, tão-só, de indagar se a já referida forma como foram interpretadas e aplicadas a também já mencionadas normas jurídicas violavam normas constitucionais.
Já no que concerne à invocada inutilidade do recurso (resultante da sustentada dissonância entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido), a mesma é contrariada logo pela própria letra do n.º 2 do art. 80.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Pois que daqui resulta que, no caso de ser, nesta sede, efetuado juízo no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa suscitada, o S.T.J. terá que mandar reformar a decisão da Relação de Lisboa em conformidade.
O que, naturalmente e independentemente das vicissitudes do caso concreto, terá utilidade prática.
Ademais, independentemente dos fundamentos que aquele T.R.L. convocou para afirmar justificar-se a decisão de indeferimento, naquela parte, do recurso que lhe havia sido apresentado, o facto objetivo é que chancelou a obstaculização observada em 1.ª Instância de que a Arguida prestasse (melhor dito, terminasse de prestar) declarações em juízo.
E, também objetivamente, essa posição do T.R.L. assenta na interpretação inconstitucional das normas jurídicas que atrás referimos.
Ora, para efeitos da possibilidade de conhecimento do recurso interposto perante este Altíssimo Tribunal, pouco ou nada releva se o acórdão recorrido qualificou a razão da não prestação de declarações da Arguida como incapacidade ou inconveniência subjetiva... O que é relevante é que foi tomada uma decisão judicial que parte da interpretação de normas jurídicas em sentido que é contrário à disciplina dos arts. 18.º/2 e 32.º/2 e 5 da C.R.P.
E é precisamente essa contrariedade interpretativa que se pretende que seja e se considera que deve ser sindicada pelo Tribunal Constitucional.
Considerando-se, contrariamente à decisão ora reclamada, que estão reunidos todos os pressupostos (formais e materiais) para que seja conhecido e decidido o recurso interposto.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser ordenado o prosseguimento do recurso apresentado.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]