Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
«AA», «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG», «HH», «II», «JJ», «KK», «LL», «MM», «NN», «OO», «PP», «QQ», «RR», «SS», «TT», «UU», «VV», «WW», «XX», «YY», «ZZ» e «AAA», vieram intentar a presente ação administrativa especial contra o Instituto dos Vinhos ..., I.P., pedindo que que seja anulado o ato proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do Réu a 09/12/2013 e notificado aos AA. a 11/12/2013, que procede à
desintegração do subsídio de isenção de horário da sua remuneração base, com efeitos desde Dezembro/2013 e condenado o Réu a restabelecer a situação previamente existente, mantendo em vigor o ato de integração do subsídio de isenção de horário na remuneração base dos AA., praticado em 2011, ou praticando, de novo, um ato análogo, com efeitos à data da transição dos AA. para o RCTFP.
O TAF julgou improcedente a presente ação, absolvendo o Réu do pedido.
Na alegação apresentada, formulam os Recorrentes, melhor identificados nos autos, as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”:
«1. Vêm os Autores/Recorrentes pugnar que o ato ora impugnado, “a contrario” enferma do vício de violação de lei, por violação expressa do disposto no art. 73º, 104º nº 1 e 112º nº 1 al. b) da Lei nº 12-A/2008 e, consubstancia, ainda, uma manifesta diminuição da retribuição auferida pelos AA/Recorrentes, o que constitui violação expressa do principio constitucionalmente consagrado de trabalho igual, salário igual, previsto na al. a) do nº 1 do art. 59º e do dever de assegurar as condições de trabalho e retribuição previsto no nº 2 do art. 59º, bem assim, do direito ao trabalho e à segurança no emprego, previstos nos art. 58º nº 1 e 53º e ainda, uma grave restrição dos direitos e garantias já consolidadas na esfera jurídica dos AA. em violação expressa do disposto nos art. 13º nº 2 e 18º nº 2 e 266º nº 2, todos da CRP.
2. A douta decisão ora recorrida não se pronuncia quanto à questão da validade do ato praticado pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Réu/Recorrido em 2011, pelo qual integra a retribuição devida pela isenção de horário na remuneração base do trabalhador; pelo contrário, parece ter como assente - embora não o refira expressamente - que esse acto é nulo e, partindo dessa premissa - da nulidade do acto praticado em 2011 - conclui pela legalidade da revogação do mesmo, e, bem assim, pelo carácter vinculativo da recomendação da IGF para a substituição do mesmo.
3. Ao Tribunal “a quo” cumpria apreciar e decidir se a verba auferida pelos AA/Recorrentes, a título de isenção de horário de trabalho, deveria integrar ou não a sua retribuição, aquando da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, pois só deste modo pode aferir da validade ou não do ato ora impugnado.
4. Mas, o Tribunal “a quo” não se pronuncia quanto a esta questão suscitada pelos AA/Recorrentes.
- da validade do ato praticado em 2011 e/ou direito de ver integrada a isenção de horário na
remuneração mensal aquando da transição do vínculo laboral para direito público - o que consubstancia nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA.”
5. O Tribunal “a quo” limita-se a analisar a questão ao abrigo da lei vigente à data da prática do ato ora impugnado; ou seja, limita-se a aferir se, à luz do disposto nos art. 73º, 104º e 112º, todos da LVCR e 24º da Lei do OE de 2011, a integração das isenções de horário na remuneração base dos trabalhadores constitui ou não uma valorização remuneratória e, como tal, proibida face aos citados preceitos legais.
6. Ora, não é esta a questão suscitada pelos AA/Recorrentes.
7. O assunto “sub judice” é o seguinte: à luz das normas vigentes à data da sua contratação e da atribuição da compensação remuneratória a título de isenção de horário, e, bem assim, as circunstâncias em que a mesma foi atribuída e paga ao longo dos anos, até 2009, essa quantia revestia a natureza e características de retribuição e não de suplemento remuneratório; razão pela qual, o Sr. Presidente do Conselho Directivo do Réu/Recorrido, reconhecendo o direito dos trabalhadores a essa retribuição, integrou-a na remuneração mensal do trabalhador por despacho proferido em Março/2011,
8. O Tribunal “a quo” não analisa, nem se pronuncia sobre o ato praticado em 2011, sequer analisa os argumentos aduzidos pelos AA/Recorrentes. sobre este ato e toma por assente/certo que esse acto é nulo e nunca põe em causa a apreciação que a IGF faz do mesmo; i. é, o Tribunal “a quo” ignora totalmente a questão da validade ou invalidade do ato praticado em 2011 suscitada pelos Recorrentes e, consequentemente, o direito a receber a isenção de horário integrada na retribuição mensal já consolidado na sua esfera jurídica.
9. A data da prática do ato ora impugnado não releva para efeitos de apurar o regime legal aplicável, uma vez que não é este ato que constitui na esfera jurídica dos Autores/Recorrentes o direito que estes alegam ter.
10. A data que releva para apurar o regime aplicável (para aferir se a quantia paga aos AA. a título de isenção de horário tem ou não a natureza de retribuição e, como tal, deve ser integrada na remuneração base mensal) aquando da sua transição para o regime de direito público, é a data em que tal compensação foi atribuída aos Autores/Recorrentes.
11. Dos documentos juntos aos autos pelos Autores/Recorrentes resulta que o subsídio de isenção de horário foi-lhes concedido, entre Outubro/1989 e Setembro/2005, consoante os casos, e persistem desde essa data de atribuição até aos dias de hoje sem qualquer alteração.
12. Assim, com excepção dos AA. «AAA», «CC», «FF» e «LL», a quem a verba “isenção do horário de trabalho” começou a ser paga na vigência do Código do Trabalho, a todos os restantes Autores/Recorrentes, tal pagamento iniciou-se ainda na vigência da LCT e do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro que estabelecia o regime jurídico da duração do trabalho.
13. Nos termos do art. 82º da LCT e do art. 249º do Código do Trabalho, a retribuição abrange o conjunto de valores pecuniários, ou não, que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida), presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
14. Ou seja, as prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho.
15. Mais: a lei - art. 82º da LCT e art. 249º do Cód. Trabalho - fixa expressamente uma presunção juris tantum no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui parcela da retribuição, salvo prova em contrário.
16. O Réu/Recorrido não logrou provar que a verba por si paga a título de isenção de horário só era paga aos trabalhadores que exerciam actividades laborais de confiança, direcção ou fiscalização (art. 13º nº1 do DL 398/91) ou aos trabalhadores que exerciam funções fora dos limites dos horários normais de trabalho.
17. Assim sendo, face aos factos alegados pelos Autores/Recorrentes, aos documentos por si juntos e ainda aos constantes do processo administrativo, é forçoso concluir que não pode deixar de se considerar que a quantia que vinha sendo auferida pelos Autores/Recorrentes, sob a designação “isenção de horário”, corresponde, à luz da LCT e do DL 409/71 e do Código do Trabalho aplicáveis antes da entrada em vigor da Lei 12-A/2008, a retribuição e não à compensação pela isenção de horário de trabalho.
18. Essa quantia constituía e integrava a retribuição dos Autores/Recorrentes, independentemente da designação que lhe era dada nos recibos de vencimento; essa verba não correspondia a uma verdadeira compensação pela isenção de horário de trabalho.
19. E. sendo esta a situação existente antes da transição dos Autores/Recorrentes para o regime do contrato de trabalho em funções publicas, naturalmente que aquando da entrada em vigor da Lei 12-A/2008 e da Lei 59/2008, o direito à percepção da quantia em causa como parte integrante da sua retribuição já se havia constituído e consolidado na sua esfera jurídica.
20. Como tal não se pode considerar que tal verba constitua um suplemento remuneratório nos termos do art. 73.º da Lei 12- A/2008 e, nessa medida, não há sequer que convocar o disposto no artigo 112.º quanto à revisão dos mesmos.
21. Ao contrário do consignado pelos Autores/Recorrentes na p.i., o Tribunal “a quo” entendeu que a questão que se coloca nos presentes autos “está em saber se a integração das isenções de horário na remuneração base dos trabalhadores constitui uma “valorização remuneratória, nos termos proibidos no art. 24º da Lei do OE de 2011.
22. Refira-se a este propósito que o Tribunal “a quo” julgou como provado que a quantia paga pelo Recorrido a título de isenção de horário, foi atribuída no âmbito da legislação privada e consistia num montante fixo, pago mensalmente, independentemente do horário de trabalho e do período normal de trabalho efectivamente prestado em cada mês.
23. Mais julgou provado que, tal quantia era paga complementarmente à respectiva remuneração base; ou seja, era um complemento da retribuição base (Neste sentido vide significado de “complementarmente em www.infopédia.pt).
24. Ora, se o tribunal “a quo” admite que a quantia paga aos Autores/Recorrentes tinha por fim completar a remuneração base dos trabalhadores, aqui Recorrentes; então, sempre tinha que concluir que tal quantia fazia parte integrante dessa remuneração e assumia as características de uma verdadeira retribuição.
25. Foi também por essa razão que o Sr. Presidente do Conselho Directivo do Recorrido, por despacho de Março/2011, integrou tal montante na remuneração base dos trabalhadores, porque já era pago como tal, como um complemento da mesma; e, depois da alteração do vínculo para direito público, os trabalhadores continuaram a receber exactamente a mesma quantia, nos mesmos termos, sem qualquer alteração, o mesmo valor fixo, sem qualquer acréscimo.
26. Tal circunstância, aliada à verificação de que o art. 112.º, n.º 1, da Lei 12-A/2008 reporta-se a “suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial” - o que naturalmente não é o caso porque o subsídio de isenção em causa estava regulado em leis gerais, primeiramente na Lei da Duração do Trabalho e, posteriormente, no Código do Trabalho, é suficiente para permitir concluir pela inaplicabilidade do disposto no art. 112.º, n.º 1 da Lei 12-A/2008.
27. E também não se pode concluir que haja uma qualquer valorização remuneratória, proibida nos termos e para os efeitos do art. 24.º da Lei 55-A/2010 porquanto, como se disse supra, o direito à percepção pelos Autores/Recorrentes da quantia em causa como parte integrante da sua remuneração não resulta do acto do Presidente do Conselho Directivo do Réu/Recorrido praticado em 2011; antes, - e face às datas em que se iniciou o pagamento aos Recorrentes, das quantias em causa e sem que fosse demonstrado que em algum momento correspondeu a uma compensação por essa “isenção de horário” - se constituiu na sua esfera jurídica em momento muito anterior.
28. Assim, porque o ato do Presidente do Conselho Directivo do Recorrido não consubstanciou uma qualquer valorização remuneratória e, naturalmente, a Lei 55-A/2010 não tem efeitos retroactivos que permitissem “proibir” ab initio a percepção pelos Autores/Recorrentes daquela quantia, não pode com tal fundamento ser negada a natureza de retribuição da verba designada como “isenção de horário” e muito menos, concluir-se que, no momento da transição do vínculo privado para o de direito público, os Autores/Recorrentes obtiveram uma valorização remuneratória por força do pagamento daquela quantia a titulo de isenção de horário.
29. Com efeito, a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei 59-A/2008) e, posteriormente, da actual Lei do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014), não são aptas a alterar a natureza de retribuição da verba auferida pelos Autores/Recorrentes sob a designação “isenção de horário”.
30. E daí que, naturalmente, nada obstava a que a verba em causa passasse a figurar nos recibos de vencimento dos Autores/Recorrentes como integrada na retribuição base, tal como foi reconhecido pelo despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Réu/Recorrido de 2011.
31. Pelo que, o ato praticado pelo Sr. Presidente do Conselho Diretivo do Réu/Recorrido em
Março/2011 é um acto válido e mal andou a IGF a considerá-lo como acto nulo.
32. Sendo válido o acto praticado em 2011, naturalmente que o ato do Presidente do Conselho Diretivo do Recorrido de 9.12.2013, “a contrario”, ao determinar a sua “desintegração” no processamento dos vencimentos dos Recorrentes padece dos vícios supra apontados.
33. Muito embora admita na decisão dos factos provados e na fundamentação, que o valor pago aos Autores/Recorrentes a título de isenção de horário era um complemento da retribuição base mensal e que tal valor não dependia do horário de trabalho normal efectivamente prestado, o Tribunal “a quo” decide ao arrepio dessas premissas e de forma contraditória e ininteligível conclui que o ato impugnado não merece qualquer reparo.
34. Ora, se o valor auferido pelos Autores/Recorrentes a título de isenção de horário não for considerado como retribuição, no momento da integração/transição nos níveis remuneratórios respectivos, tal omissão consubstancia um prejuízo considerável para os mesmos, traduzido numa manifesta diminuição da retribuição que vinham auferindo e ainda, no seu posicionamento na tabela única remuneratória em nível remuneratório bem inferior àquele a que têm direito se tal quantia for integrada na remuneração base, com prejuízo para toda a sua carreira contributiva, o que constitui violação expressa do principio constitucionalmente consagrado de trabalho igual, salário igual, e do dever de assegurar as condições de trabalho e retribuição e, bem assim, do direito ao trabalho e à segurança no emprego, e constituí ainda, uma grave restrição dos direitos e garantias já consolidadas na esfera jurídica dos Autores/Recorrentes
35. E, assim sendo, é forçoso concluir que o ato praticado pelo Recorrido de desintegração do subsídio devido pela isenção de horário da retribuição/remuneração base dos Autores/Recorrentes, ora impugnado, enferma do vício de violação de lei, por violação expressa do disposto no art. 73º, 104º nº 1 e 112º nº 1 al. b) da Lei nº 12-A/2008 e, consubstancia, ainda, uma manifesta diminuição da retribuição auferida pelos AA, o que constitui violação expressa do principio constitucionalmente consagrado de trabalho igual, salário igual, previsto na al. a) do nº 1 do art. 59º e do dever de assegurar as condições de trabalho e retribuição previsto no nº 2 do art. 59º, bem assim, do direito ao trabalho e à segurança no emprego, previstos nos art. 58º nº 1 e 53º e ainda, uma grave restrição dos direitos e garantias já consolidadas na esfera jurídica dos
AA. em violação expressa do disposto nos art. 13º nº 2 e 18º nº 2 e 266º nº 2, todos da CRP.
36. A douta decisão recorrida, face ao supra exposto, é, pois, nula por força do disposto na al. c) do
nº 1 do art. 615º do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA.
37. O acto ora impugnado, tal como foi notificado aos Autores/Recorrentes não apresenta as razões de facto e de direito que fundamentam a decisão do Recorrido de desintegrar a quantia paga a título de isenção de horário da remuneração base mensal dos Recorrentes.
38. A única informação que resulta do ato impugnado é que o Recorrido decidiu acatar uma recomendação do IGF e revogar o ato praticado em 2011; não sabem os Autores/Recorrentes porque razão o Réu/Recorrido acatou tal recomendação, nem sabem quais as razões de facto e de direito apontadas pelo IGF na qualificação desse ato como um ato nulo (e não anulável, p.ex.).
39. Aquando da notificação do ato ora impugnado, o Recorrido não remete para a fundamentação apresentada pela IGF no seu relatório de inspecção sobre esta questão, nem facultou aos Autores/Recorrentes cópia do mesmo.
40. Assim sendo, é forçoso concluir que o ato ora impugnado, em si mesmo, não apresenta uma fundamentação de facto e de direito expressa e acessível, pelo que enferma do vício de forma de falta de fundamentação, por violação do disposto no art. 12º do CPA, art. 1º do DL 256-A/77 e nº 3 do art. 268º da CRP, o que determina a sua anulabilidade.
41. Mal andou o douto Tribunal “a quo” ao decidir em sentido contrário.
42. O ato proferido pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Recorrido em 2011, ainda que enfermasse dos vícios imputados pela IGF, não se enquadraria em qualquer das previsões do nº 2 do art. 133º do CPA.
43. Pelo que, sempre teria que qualificar-se como um ato anulável, nos termos do disposto no art6.
135º do CPA e não um ato nulo como o qualificou a IGF.
44. E enquanto ato anulável teria que ser impugnado no prazo de 1 ano ou 3 meses, nos termos do
disposto no nº2 do art. 136º do CPA e nº 2 do art. 58º do CPTA.
45. Não tendo sido impugnado dentro desse prazo e porque se trata de um verdadeiro prazo de caducidade, nos termos do disposto no art. 329º do Cód. Civil, o acto consolidou-se na esfera jurídica dos Autores/Recorrentes e, face ao disposto no art. 141º do CPA, em 2013, já não podia ser revogado.
46. O Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre esta questão na douta decisão ora recorrida concluindo que não assiste razão aos Autores/Recorrentes; mas, em lado algum da decisão proferida se pronuncia sobre a legalidade ou ilegalidade do ato praticado pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Recorrido em 2011, não permitindo perceber, porque razão esse ato é considerado nulo pela IGF.
47. O Tribunal “a quo” admite “ab initio” que esse ato é nulo e nunca põe em causa essa nulidade,
partindo, pois, de uma premissa totalmente errada, pois esse ato é um ato válido.
48. Mas, ainda que pudéssemos admitir (o que se faz por mero dever de patrocínio), como alega a IGF, que essa quantia consubstancia um suplemento remuneratório e uma valorização remuneratória, sempre teríamos que concluir que esse ato não cumpre os requisitos legais da nulidade e, como tal, apenas poderia estar ferido de anulabilidade.
49. E, sendo um acto anulável, não tendo sido impugnado no prazo legal, em 2013, já se havia consolidado na esfera jurídica dos Autores/Recorrentes; pelo que, face ao disposto no art. 141º do CPA, já não podia ser revogado.
50. Decidindo em sentido contrário, de que o ato podia ser revogado, a douta decisão recorrida viola
o disposto nos arts. 133º, 135º, 136º e 141º do CPA e 58º do CPTA
51. A douta decisão ora recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto nas als. c) e d) do art. 615º do CPC ex vi art. 1º do CPTA e viola o disposto nos artigos disposto no art. 12º do CPA, art. 1º do DL 256-A/77 e nº 3 do art. 268º da CRP, e art. nº 3 do art. 3º, nº 2 do art. 13º, nº 2 do art. 18, art. 53º, nº 1 do art. 58º, al. a) do nº 1 e nº 2 e 4 do art. 59º e nº 2 do art. 266º todos também da CRP e art. 73º, nº 1 do art. 104º, al. b) do nº 1 do art. 112º todos da LVCR e art. 133º, 135º, 136º e 141º do CPA e 58º do CPTA. .
Nestes termos e nos melhores em Direito deve o presente recurso ser declarado procedente e, por via disso, deve a douta decisão recorrida ser revogada e proferida decisão que anule o ato proferido pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Recorrido a 09/12/2013 e notificado aos Recorrentes a 11/12/2013, que procede à desintegração do subsídio de isenção de horário da remuneração base dos Recorrentes com efeitos desde Dezembro/2013 e condene o Recorrido a restabelecer a situação existente à data da prática do ato impugnado, nomeadamente mantendo em vigor o ato de integração do subsídio de isenção de horário na remuneração base dos recorrentes praticado em 2011, ou praticando, de novo, um ato análogo, com efeitos à data da transição dos Autores/Recorrentes para o RCTFP.
O Recorrido Instituto dos Vinhos ..., IP, apresentou contra-alegações
pugnando pelo não provimento do recurso. Não apresentou conclusões.
O Ministério Público junto deste TCAN não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Da desistência da instância por parte do Autor «NN»:
«NN» veio requerer a desistência da instância por requerimento de
fls.
Notificada a entidade demandada para os efeitos previstos no artigo 286º do CPC, veio opor-
se a tal desistência.
Tendo em conta que foi oferecida contestação e que a desistência da instância depende, nos termos do n.º 1 do artigo 286º do CPC, da aceitação do Réu, tendo este declarado a não aceitação daquela, não pode este tribunal proceder à homologação de tal desistência.
Notifique.
III- Fundamentação de Facto
Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
«1) Os Autores são funcionários do Réu.
2) Apesar de alguns Autores terem outorgado contrato individual de trabalho com o Instituto do Vinho ... (...) e outros com a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), por força da fusão destas entidades, todos integram, hoje, o Mapa de Pessoal do Réu.
3) Sendo que os Autores «AA», «BB», «CC», «DD», «FF», «JJ», «LL» DOS
«LL» e «NN» exercem funções na sede
do Réu, em ..., os Autores «OO», «PP», «QQ», «SS», «TT», «UU», «VV», «WW», «XX» e «ZZ» exercem funções na
delegação do ... sita à Rua 1..., ... e a Autora «AAA» no Solar do ... sito à Rua 2..., em
4) Ao abrigo do disposto no Código do Trabalho vigente, o Réu atribuiu a cada um dos Autores isenção de horário, como contrapartida do modo específico da execução do trabalho e também como incentivo, formalizada no próprio contrato de trabalho ou por acordo outorgado.
5) Pela isenção de horário o Réu atribuiu aos Trabalhadores, aqui Autores, uma retribuição específica contratualizada e fixada nos termos do Código de Trabalho vigente.
6) Sendo que, para alguns trabalhadores ora Autores, o Réu definiu uma quantia certa e para outros fixou por percentagem, i.e. o valor correspondente à prestação de trabalho suplementar.
7) Certo, porém, é que os Autores sempre receberam mensalmente o valor fixado a título de isenção de horário, um montante fixo, independentemente do horário de trabalho e período normal de trabalho efectivamente prestado em cada mês.
8) Sendo que o referido montante fixado como retribuição específica pela isenção de horário sempre foi pago aos Autores, na retribuição mensal referente aos meses de trabalho efectivo, mas também, na retribuição referente ao subsídio de férias e de subsídio de Natal.
9) Nos recibos de vencimento referentes aos subsídios, quer de Férias, quer de Natal, muito embora não esteja especificado expressamente o valor da isenção de horário, feita a operação aritmética de adição do valor do ordenado constante do recibo do vencimento referente ao mês respectivo, com o valor da isenção de horário, verifica-se que o valor final é igual.
10) O Réu procedeu unilateralmente à alteração do contrato de trabalho de todos os trabalhadores, incluindo os Autores, para contrato de trabalho em funções públicas, bem como à respectiva transição, integrando-os nas carreiras, categorias e posições remuneratórias previstas na Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.
11) Alteração esta, reportada ao dia 01/01/2009.
12) Não obstante tal transição, porque os Autores continuavam a exercer as mesmas funções que vinham exercendo antes e nas mesmas condições, cumprindo o mesmo horário de trabalho e, consequentemente, o mesmo período normal de trabalho, o Réu manteve a isenção de horário que havia atribuído a cada um dos Autores.
13) E continuou a pagar a retribuição específica devida pela isenção de horário, nos mesmos
moldes e valores que liquidou antes da referida transição.
14) Em Março de 2011, por decisão do Presidente do Conselho Directivo foi determinada a integração das isenções de horário, no exacto montante em que estavam atribuídas e sem qualquer acréscimo, na remuneração base dos trabalhadores, conforme doc. nº 15 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15) A partir de Março/2011 até Novembro/2013, a retribuição dos Autores passou a integrar o valor da retribuição específica devida pela isenção de horário, não mais se especificando autonomamente tal "parcela" no recibo de vencimento.
16) A 20/12/2013 foi homologado o Regulamento Interno do IVDP, IP, conforme doc. 18 junto
com a petição inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
17) No decurso do ano de 2012, a Inspecção Geral de Finanças (IGF) efectuou uma auditoria ao Réu e no relatório final da citada auditoria apresentado pela IGF ao Réu, aquela entidade pronunciando-se sobre a integração da retribuição específica da isenção de horário, na retribuição base dos trabalhadores, considerou que a deliberação do Presidente do Conselho Directivo que ordena tal integração é um “acto nulo”, “dado que não foi efectuado pelo Governo revisão desse suplemento remuneratório, nos termos dos artigos 2º (nº4) e 112º da LVCR e de aquele traduzir uma valorização remuneratória proibida pelo art. 24º da Lei do OE de 2011”.
18) O Réu contestou tal entendimento em sede de contraditório.
19) A IGF manteve o seu entendimento e proferiu recomendação ao Réu nos seguintes termos: “[…]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
[…]”
[cf. pp. 9-15 do processo administrativo instrutor]
20) Tal parecer da IGF foi homologado pela Ministra da Agricultura e do Mar.
21) Na sequência de tal recomendação, homologada por comunicação interna datada de 2013/12/09, da qual os Autores tomaram conhecimento a 11/12/2013, o Presidente do Conselho Directivo proferiu o seguinte despacho:
“[…]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
22) Pelo que, desde Dezembro/2013, o montante fixado a título de retribuição específica de isenção de horário deixou de estar integrada na retribuição base dos Autores figurando no recibo de vencimento, numa parcela autónoma, especificamente discriminada, como se de um verdadeiro suplemento se tratasse.
IV- Fundamentação de Direito
Os Autores/Recorrentes vêm interpor recurso da sentença do TAF que julgou improcedente a ação administrativa especial que intentaram contra o Instituto dos Vinhos ..., I.P., na qual peticionam a anulação do ato proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do Réu de 09.12.2013 que procedeu à desintegração do subsídio de isenção de horário da remuneração base dos Autores, com efeitos desde Dezembro/2013, bem como a condenação do Réu a restabelecer a situação previamente existente, mantendo em vigor o ato de integração do subsídio de isenção de horário na remuneração base dos Autores, praticado em março de 2011, ou praticando, de novo, um ato análogo, com efeitos à data da transição dos Autores para o RCTFP.
Da omissão de pronúncia:
Os Recorrentes imputam omissão de pronúncia à sentença recorrida, invocando que esta nada diz quanto à validade do ato praticado pelo Presidente do Conselho Diretivo do Réu/Recorrido, em março de 2011, que integrou a retribuição devida pela isenção de horário na remuneração base dos Autores.
Sem qualquer razão.
O objeto da presente ação administrativa é, como consta do petitório, o ato proferido pelo Presidente do Conselho Diretivo do Réu a 09.12/2013 (que procede à desintegração do subsídio de isenção de horário da remuneração base dos Autores, com efeitos desde dezembro de 2013), ato que os Autores pretendem que seja anulado. Pretendem também os Autores a condenação do Réu a manter na ordem jurídica o ato praticado em março de 2011 de integração do subsídio de isenção de horário na remuneração base dos Autores (que aquele ato de 09.12.2013 eliminou da ordem jurídica). Ora, atentando na decisão recorrida, dela é possível apreender que a mesma começa por analisar o vício de violação do artigo 141º do CPA, na redação do CPA de 91, que é assacado pelos Autores ao ato de 09.12.2013, vício que a sentença considera improcedente por o ato alegadamente revogado (o praticado em março 2011), ser nulo e por a impugnação de atos administrativos nulos não estar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 58º do CPTA, sujeita a prazo. Mais acrescenta a sentença que o ato de março de 2011 (que integra o subsídio de isenção de horário na remuneração base dos Autores) é nulo por não ter sido efetuada pelo Governo a revisão desse suplemento remuneratório, nos termos dos artigos 2.º (n.º 4) e 112.º da LVCR e por traduzir uma valorização remuneratória proibida pelo artigo 24.º da Lei do OE de 2011 (salientando o respetivo nº 14 que expressamente sanciona com a nulidade os atos praticados em violação do disposto naquele artigo).
É, pois, evidente que a sentença recorrida se pronuncia sobre a validade do ato de março de 2011.
Note-se, ainda, que esta pronúncia incidiu também sobre o invocado direito dos Autores a ver
integrado o dito subsídio de isenção de horário na sua remuneração base aquando da sua transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
O seguinte parágrafo da sentença é elucidativo de que esta enfrentou tal questão: “Alegam os Autores que a compensação atribuída não seria um suplemento remuneratório, nos termos em que está consignado nos artºs 73º da LVCR e 139º do RCTFP, pois não preenche os requisitos aí definidos e, por isso, o acto praticado em 2011 seria válido.”
(…)
Depois de fazer a exegese de alguns preceitos legais, a sentença conclui, na senda do acórdão do STJ, de 15.09.2016, proferido no processo 5024/12.2 que a quantia paga a título de isenção de horário de trabalho configura um suplemento remuneratório e que deve figurar no recibo de vencimento, numa parcela autónoma, especificamente discriminada. Ou seja, não integra a remuneração base.
Falece, portanto, a invocada omissão de pronúncia.
Se bem atentarmos nas conclusões de recurso, o seu fulcro assenta no entendimento de que os Autores/ Recorrentes têm direito a ver integrada, em 1 de janeiro de 2009, aquando da transição do vínculo laboral privado para o vínculo laboral público operada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), a quantia que auferiam a título de isenção de horário na sua remuneração base pois, no seu entender, tal quantia integrou sempre a respetiva retribuição base.
Mas não existe base legal para o que os Recorrentes almejam.
Tal como consta da factualidade provada, que não vem impugnada, ao abrigo do disposto no Código do Trabalho vigente, o Réu atribuiu a cada um dos Autores isenção de horário, como contrapartida do modo específico da execução do trabalho e também como incentivo, formalizada no próprio contrato de trabalho ou por acordo outorgado. Pela isenção de horário o Réu atribuiu aos trabalhadores, aqui Autores, uma retribuição específica contratualizada e fixada nos termos do Código de Trabalho vigente. Sendo que, para alguns trabalhadores ora Autores, o Réu definiu uma quantia certa e, para outros, fixou por percentagem, isto é, o valor correspondente à prestação de trabalho suplementar.
Não obstante a transição do contrato individual de trabalho de cada um dos Recorrentes, para contrato de trabalho em funções públicas, operada no dia 01.01.09, por via da Lei nº 12-A/2008 de
27 de fevereiro, os Autores continuaram a exercer as mesmas funções que vinham exercendo antes e nas mesmas condições, cumprindo o mesmo horário de trabalho e, consequentemente, o mesmo período normal de trabalho, tendo o Réu mantido a isenção de horário que havia atribuído a cada um dos Autores. E tendo continuado a pagar a retribuição específica devida pela isenção de horário, nos mesmos moldes e valores que liquidara antes da referida transição (tendo sido, apenas a partir de março de 2011 que a retribuição dos Autores passou a integrar o valor da retribuição específica devida pela isenção de horário, não mais se tendo especificado, a partir daí e até dezembro de 2013, autonomamente tal "parcela" no recibo de vencimento).
Não temos dúvidas de que a quantia que os Recorrentes vinham auferindo a título de isenção de horário de trabalho é um suplemento remuneratório.
Como emerge quer dos artigos 218º, 219º e 265º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, quer do artigo 73º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e do 159º da Lei do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro), e tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, a retribuição por isenção de horário de trabalho não é considerada retribuição base, mas sim um suplemento remuneratório. Embora integre a retribuição total e seja paga mensalmente para compensar a ausência de limites horários, ela acresce ao vencimento base, não se confundindo com o valor fixado para as horas normais de trabalho. A título de exemplo, indica-se o acórdão de 30.04.2025 da Relação de Lisboa, no processo 16577/23.0T8SNT.L1-4, onde se sumariou, nomeadamente, o seguinte: “As quantias pagas a título de isenção de horário de trabalho integram a retribuição do trabalhador mas não a sua retribuição base, não sendo atendíveis no cálculo da indemnização por resolução do contrato de trabalho.”
Na fundamentação deste aresto pode ler-se o seguinte: “Deste modo, sendo embora inquestionável que o subsídio de IHT tem natureza retributiva, é igualmente seguro que não constitui retribuição base. Desde logo porque, por um lado, a retribuição base entronca a sua específica razão de ser na regra segundo a qual os trabalhadores se disponibilizam para trabalhar dentro de um determinado período de tempo delimitado por um horário contra o pagamento de uma retribuição, sendo aspetos específicos da prestação do trabalho retribuídos em função disso; por outro, mas ligado com isso, se é certo que a retribuição base é sempre obrigatória em qualquer relação laboral, a IHT é sempre facultativa, como facultativa também pode ser a sua retribuição específica. Diferença que se evidencia desde logo na seguinte circunstância: "o princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas
sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho, a situações de desempenho específicas, como é o caso, a título de mero exemplo, da isenção de horário de trabalho (…)".
É certo que as normas aplicadas por este aresto são as da Lei n.º 7/2009, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, por serem estas as vigentes à data do caso concreto nele apreciado. E que o caso em apreciação nestes autos remonta a períodos anteriores à data da entrada em vigor desta Lei.
Contudo, a evolução das normas no que diz respeito à isenção do horário de trabalho e à forma
de a remunerar não sofreram, na sua essência, grandes modificações.
No Decreto-Lei n.º 409/71, de 27.09, e no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, as disposições que regulam a matéria (cf. artigos 13º a 15º do Decreto-Lei n.º 409/71 e 178º da Lei n.º 99/2003), são praticamente idênticas às que a regulam na Lei n.º 7/2009, supletivamente aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas.
Da exegese dessas normas resulta que a isenção de horário de trabalho, salvo nos cargos dirigentes, sempre mereceu uma remuneração específica, e, por isso, não integrada na remuneração base do trabalhador.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações aplicável aos trabalhadores em funções públicas nos serviços da administração direta e indireta do Estado (artigo 1.º, n.º 1), bem como nos serviços das administrações regionais e autárquicas, ainda que com as necessárias adaptações (artigo 1.º, n.º 2).
Por força dessa Lei, os contratos de trabalho dos Autores foram convertidos em contratos de trabalho em funções públicas à data da entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP),
Tal como resulta do artigo 67.º da LVCR, a remuneração dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público passou a ter apenas três componentes: remuneração base; suplementos remuneratórios; e, prémios de desempenho. E no que respeita aos suplementos remuneratórios, é no artigo 73.º, desta Lei, que se encontram fixadas as condições para a sua atribuição.
Assim, segundo o estipulado no n.º 7 deste artigo 73.º, os suplementos remuneratórios seriam criados e regulamentados por lei e, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordo coletivo de trabalho.
A Lei n.º 12-A/2008, continha ainda uma norma transitória destinada a permitir a conformação dos suplementos remuneratórios criados em lei especial anterior, com o regime constante deste artigo 73.º, impondo, assim, que os mesmos fossem revistos no prazo de 180 dias, com uma cláusula de salvaguarda dos direitos adquiridos, através da qual foi garantido que, nos casos em que, por efeito dessa revisão, os suplementos remuneratórios não fossem, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exato montante pecuniário, ou a parte sobrante dele, continuaria a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade haviam adquirido direito a eles, com exceção dos suplementos remuneratórios criados ou alterados por ato não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto (cfr. artigo 112.º).
Estabelece a norma transitória do artigo 112º da Lei n.º 12-A/2008, o seguinte:
“Artigo 112.º
Revisão dos suplementos remuneratórios
1- Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios;
b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
c) Deixem de ser auferidos.
2- Quando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exato montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles.
3- O montante pecuniário referido no número anterior é insuscetível de qualquer alteração.
4- Ao montante pecuniário referido no n.º 2 é aplicável o regime então em vigor do respetivo
suplemento remuneratório.
5- Não é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e seguintes quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por ato não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.”
A letra desta norma é bem explícita no sentido de a sua previsão só abranger os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial nos quais não se inclui o suplemento por isenção de horário de trabalho em causa nos autos que sempre foi instituído em leis gerais (no caso, as disposições de direito laboral comum a que temos vindo a fazer referência).
Por outro lado, a matéria de facto (cf pontos 2 a 6) é elucidativa de que a verba paga aos
Autores a título de isenção de horário de trabalho lhes foi atribuída por via contratual.
Por isso, a pretensão dos Recorrentes não tem suporte em nenhuma das disposições do artigo
112º da LVCR.
De resto, os Recorrentes admitem isso mesmo nas suas conclusões de recurso (cf. conclusão de
recurso n.º 26).
No caso em apreço, e como decorre da matéria de facto, apesar de o subsídio por isenção de horário ter continuado a ser pago, enquanto tal até 2011 pelo IDVP aos aqui Autores, sempre foi pago do mesmo modo que o era antes de janeiro de 2009.
Por decisão de março 2011 (e não, como se refere na sentença, com a alteração da natureza do respetivo vínculo laboral dos Autores ao Réu), tal suplemento foi integrado na remuneração base dos Autores.
Mas esse ato é nulo por configurar uma valorização remuneratória proibida por lei, nos termos artigo 24.º da Lei do OE de 2011, em particular do respetivo nº 14, que expressamente sanciona com a nulidade os atos praticados em violação do disposto naquele artigo. E não é pelo facto de o ato impugnado ter invocado erradamente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 112º da LVCR (que como vimos, não é aplicável à situação dos Autores) que a referida decisão de março 2011 deixa de configurar uma valorização remuneratória. Como os Autores admitem (conclusão de recurso 34.ª), a integração da verba que vinham auferido a título de isenção de horário de trabalho na remuneração base traz-lhes acrescidas vantagens financeiras. A título de exemplo, como deflui do acórdão da Relação de Lisboa a que supra se fez referência, tal verba passaria a ser atendível no cálculo da indemnização por resolução do contrato de trabalho.
Em suma, não existe base legal para que possa ser reconhecido aos Autores/ Recorrentes o direito a que a verba por eles auferida a título de isenção de horário de trabalho integre a retribuição base nem aquando da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, nem posteriormente, não havendo qualquer violação das normas e princípios invocados nas conclusões de recurso, nomeadamente nas conclusões 1ª, 34.ª e 35.ª
Nem tal pretenso direito se consolidou na ordem jurídica por via do ato de março de 2011 que integrou tal verba na remuneração base dos Autores. Isto porque, como já explicado, tal ato é nulo por configurar uma valorização remuneratória proibida por lei (cf. n.º 14 do artigo 24.º da Lei do OE de 2011), e, portanto, insuscetível de produzir efeitos jurídicos (cfr. artigo 134º do CPA de 91).
Os tribunais não podem reconhecer direitos que não venham plasmados na Lei.
É o legislador que é detentor da função soberana de legislar. Aos tribunais apenas cabe a função soberana de aplicar a lei, e desde que a mesma não seja inconstitucional. Não compete ao poder judicial tomar opções legislativas que alterem os pressupostos que o legislador fixa para regular determinadas relações jurídicas.
Quanto às conclusões 37ª a 41ª sobre a falta de fundamentação do ato impugnado, delas não se apreciará uma vez que se trata de questão não apreciada na decisão recorrida sem que omissão de pronúncia tenha sido suscitada pelos Recorrentes a tal respeito.
Quanto ao teor das conclusões 44.ª e sgts., improcedem uma vez que partem do pressuposto de que o ato de março de 2011 seria meramente anulável. Pressuposto que, como já vimos, não se verifica. Como resulta do exposto neste aresto tal ato não apenas é inválido, como é nulo.
V- Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelos Recorrentes. Registe e D.N.
Em 24 de abril de 2026.
Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão