Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A A. Aqui recorrente, interpôs uma ação contra o aqui recorrido, pedindo:
“Nestes termos e nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser considerada procedente, e, em consequência, serem anulados os actos em questão, atentos os vícios alegados, de que os mesmos padecem, tudo com as legais consequências.”
O Tribunal de 1ª instância julgou a ação improcedente.
Interposto recurso para o TCAS, este negou provimento ao recurso, através de despacho sumário.
Interposta reclamação para a conferência, que a julgou improcedente.
A A. interpôs recurso para o STA, cujas alegações têm as seguintes conclusões:
1ª O artigo 87.º-A do CPTA conjuga os poderes do juiz e os das partes, podendo o juiz convocar ou não a audiência prévia, determinando a sua não realização (n.º 1) ou a sua dispensa (n.º 2), assistindo às partes o direito potestativo de requerer a realização da audiência prévia (n.º 3), pelo que a lei estabelece que o juiz deve proferir despacho a convocar a realização da audiência prévia (artigo 87.º-A, n.º 1) ou a dispensar a sua realização (artigo 87.º-B, n.º 2), para permitir às partes que, querendo, façam uso da prerrogativa que a lei lhes concede de, mesmo nos casos em que a audiência prévia tenha sido dispensada pelo juiz, requerer a sua realização.
2ª Nos termos do artigo 87.º-B, n.º 1 do CPTA, a audiência prévia não se realiza quando “seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória”, sendo que os casos de dispensa da realização da audiência prévia, estão previstos no artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA, preceituando que “Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f) do artigo anterior (…).”.
3ª “In casu”, com a prolacção do saneador sentença, o processo findava com o conhecimento imediato do mérito da causa, pelo que, à luz dos citados normativos, não podia ter sido dispensada a audiência prévia.
4ª Não se trata de um caso de “não realização da audiência prévia”, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 1 do CPTA, nem tão pouco a audiência prévia podia ser dispensada, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA, já que a mesma não se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA, mas antes a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA.
5ª Efectivamente, a audiência prévia só pode ser dispensada nos casos em que a lei admite expressamente esta dispensa e no uso da faculdade da gestão processual, mas, aqui, sempre, no respeito pelo princípio do contraditório, tudo nos termos dos artigos 6º nº 1 e 547º, ambos do do CPC, ex vi artigo 1º do C.P.T.A.
6ª Todavia, as partes foram ouvidas acerca da possibilidade de dispensa de realização da audiência prévia, tendo a A./Recorrido deduzido oposição a tal dispensa.
7ª Deste modo, o decidido pelo douto acórdão recorrido, a dispensar a realização da audiência prévia é ilegal, pois foi proferido relativamente a situação em que não era permitido dispensar a realização de tal acto processual, atento o desiderato de ir conhecer acerca do mérito da causa.
8ª Assim, foram violados os artigos 87º-A e 87-B-, n.º 2 do CPTA, verificando-se nulidade processual, que se invoca para todos os efeitos legais.
9ª O douto acórdão recorrido acabou por sufragar a dispensa da produção da prova testemunhal arrolada pela Recorrente, quando esta até alegou matéria controvertida, e é a própria decisão da primeira instância que refere que não foram carreados para os autos provas da suspensão ou interrupção do subsídio de desemprego, assumindo tal facto carácter superveniente e absolutamente relevante para a boa decisão da causa.
10ª Aliás, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido no sentido propugnado - V. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/09/2019, Proc.º n.º 01780/14.1BESNT, 18/10/2019, Proc.º n.º 02705/16.5BELSB e de 21/01/2021, Proc.º 77/19.5BEBJA, e Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02/02/2018, Processo n.º 02550/14.2BEBRG e de 01/03/2019, proc.º n.º 0277/18.5BECBR, todos em www.dgsi.pt.
11ª Caso se considere inexistir nulidade de sentença no que respeita à dispensa da realização de prova testemunhal e que o douto acórdão recorrido, igualmente considerou prejudicial ou inútil a produção da prova testemunhal arrolada pela Recorrente, deve dizer-se que esta alegou matéria controvertida, e é a própria decisão da primeira instância que refere que não foram carreados para os autos provas da suspensão ou interrupção do subsídio de desemprego, quando tal facto assume carácter superveniente e absolutamente relevante para a boa decisão da causa, até da perspectiva do douto acórdão recorrido tal se afigura absolutamente pertinente, pelo que se impunha ao tribunal a produção da referida prova.
12ª A actividade da Recorrente é a prestação de serviços de vigilância humana nos aeroportos, e durante a pandemia Covid 19 não tiveram actividade, com a desnecessidade desses serviços, o que asfixiou a actividade da Recorrente nesse período, o que foi alegado e constitui matéria controvertida, sujeita a prova, designadamente, testemunhal.
13ª Aliás, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido no sentido propugnado - V. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/09/2019, Proc.º n.º 01780/14.1BESNT, 18/10/2019, Proc.º n.º 02705/16.5BELSB e de 21/01/2021, Proc.º 77/19.5BEBJA, e Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02/02/2018, Processo n.º 02550/14.2BEBRG e de 01/03/2019, proc.º n.º 0277/18.5BECBR, todos em www.dgsi.pt.
14ª Assim, o douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre a alegada nulidade de sentença consubstanciada na dispensa da produção da prova testemunhal arrolada pela Recorrente (ou considerou-a inútil), quando esta até alegou matéria controvertida, e é a própria decisão do tribunal “a quo” que se contradiz ao referir que os autos dispõem de prova suficiente e, simultaneamente, afirma que não foram carreados para os autos provas da suspensão ou interrupção do subsídio de desemprego.
15ª Tais factos assumem carácter superveniente e absolutamente relevante para a boa decisão da causa, e podiam ter sido invocados e colmatados em sede de audiência prévia, e/ou mediante a produção de prova testemunhal.
O R. contra-alegou, e formulou as seguintes conclusões:
A) Deve o Venerando Tribunal julgar improcedente o recurso, quanto à alegada nulidade do acórdão por dispensa da realização da audiência, bem como da produção de prova testemunhal, não podendo a mesma consubstanciar qualquer das nulidades invocadas, atentos a manifesta produção dos meios de prova produzidos nos autos;
B) A alegada ilegalidade (nulidade) processual, configurada na dispensa de audiência prévia, para além das razões supra enunciadas, tem de ser lida, apreciada e decidida em confronto com os princípios da não realização de diligências inúteis, da economia processual e da boa-fé processual - aqui na vertente da proibição de expedientes dilatórios (vd. art. 130º do CPC e arts.º2º e 8º, do CPTA, corolário do art.º 20º, da CRP);
C) Bem como, adstrita ao poder discricionário do julgador, á margem da vontade das partes, e atentos à disciplina das disposições normativas previstas nos artigos 87º A e 87º B, nº 2 ex vi artigo 88º, nº 1, alínea b) do CPTA e artigo 615º, nº 1, do cpc, ex vi artigo 1º do CPAT.
D) Ademais, considerou o Mº Juiz a quo que, tinha todas as condições para apreciar e decidir do pedido, porquanto, a discussão de facto e direito estava já devidamente consumada nos articulados produzidos;
E) E, no exercício deste poder discricionário de gestão processual, entendeu e bem dispensar a realização de audiência prévia e prova testemunhal, tal exercício está devidamente legitimado pelo disposto no n.º 2, do art.º 87º-B, do CPTA introduzido pela Lei n.º 118/2019, de 17/9, norma segundo a qual o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia, quando esta se destine apenas o fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87º -A;
F) E, se a lei permite a dispensa quanto a esta finalidade, a notificação prévia às partes torna-se uma diligência dilatória sem utilidade (vd. Ac do TCA Norte, de 02.07.2021, processo 00263/19.8BEPNF);
G) A “nulidade de sentença” só ocorre nas situações tipificadas no art.º 615º do CPC, o que in casu não se verifica;
H) Nenhuma nulidade de sentença se dá como verificada, por não haver qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão sobre matéria de facto e desta com a decisão de direito, também se adiantando que não houve qualquer erro de julgamento em sede de direito probatório, ou de valoração de prova;
I) Assim ante o exposto e às razões que levaram à conclusão devidamente sustentada na decisão recorrida, deverá o venerando Tribunal julgar o recurso também improcedente quanto à respetiva matéria.
O STA, por acórdão de Apreciação Preliminar de 04/12/2025 veio a admitir a Revista, discorrendo, no que aqui releva, o seguinte:
“Na sua revista a Recorrente invoca, de novo, que foram violados os arts. 87-A e 87-B do CPTA, verificando-se nulidade processual, que invoca para todos os legais efeitos, tendo o acórdão recorrido sufragado a dispensa de produção de prova testemunhal arrolada pela Recorrente quando esta alegou matéria controvertida, e é a própria decisão da 1a instância que refere que não foram carreados para os autos provas da suspensão ou interrupção do subsídio de desemprego, assumindo tal facto carácter superveniente e absolutamente relevante para a decisão da causa, até da perspectiva do acórdão recorrido.
Como resulta do exposto a questão essencial em causa no recurso é a de aferir se num caso com os contornos do presente haveria ou não que emitir pronúncia sobre a dispensa da realização da prova testemunhal e sobre a realização da audiência prévia, invocadas pela Recorrente no seu recurso, ou se ocorre, a nulidade de sentença e/ou processual que foi invocada pela Recorrente em relação à decisão sumária (e em sede de apelação ao saneador-sentença), transmitindo-se àquela decisão.”
Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros(as) Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II. Questões a decidir
importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar predominantemente se:
1- Verifica-se nulidade por inexistência de pronúncia sobre a não realização da audiência prévia ?
2- Existe nulidade por inexistência de pronúncia sobre a não realização de prova testemunhal ?
III. Matéria de facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade com interesse para a correta decisão da causa:
1- Por Saneador-sentença do TAF de Sintra, de 30/06/2022 foi a presente ação julgada improcedente, tendo o Tribunal afirmado no preâmbulo:
“Considerando que a matéria de facto, não se encontra controvertida, mas sim a subsunção desses mesmos factos ao direito, a questão a decidir tem carácter exclusivamente jurídico, prendendo-se com a interpretação do n.º4 e 5º do artigo 10.º, bem como o artigo 63.º, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, termos em que se indefere-se a prova testemunhal requerida, por desnecessária para a prova de qualquer facto com interesse para a decisão do litígio.
- Considerando que os autos fornecem já, do ponto de vista documental, todos os elementos necessários à prolação de sentença, julgam-se desnecessárias quaisquer outras diligências probatórias, face às questões decidendas nos presentes autos;
- mais considerando que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º1, do artigo 88.º do CPTA, o estado dos autos permite conhecer totalmente do mérito da causa, atenta a matéria de facto alegada e questões de direito a decidir, julga-se, por esta via, dispensável a realização da audiência prévia, ao abrigo do n.º2 do artigo 87.º-B do mesmo código;” - Saneador Sentença (003413035) de 29/06/2022 14:25:00
2- Interposto recurso, consta das conclusões de recurso da Sentença de 1ª instância:
“9ª A douta decisão recorrida acabou por dispensar a produção da prova testemunhal arrolada pela Recorrente, quando esta até alegou matéria controvertida, e é a própria decisão recorrida que refere que não foram carreados para os autos provas da suspensão ou interrupção do subsídio de desemprego, assumindo tal facto carácter superveniente e absolutamente relevante para a boa decisão da causa.” - Requerimento Interposição Recurso (003413044) Pág. 17 de 18/09/2022 16:26:00
3- Por decisão sumária do TCAS foi decidido o recurso, com a seguinte conclusão:
“Deste modo, nos termos e para os efeitos do Artº 656º CPC, decide-se conceder provimento ao Recurso, revogando-se a Sentença Recorrida, limitando-se a restituição das prestações de desemprego concedidas às identificadas trabalhadores, ao montante efetivamente despendido pela Segurança Social.” - Sentença (003413065) de 05/12/2024 11:33:00
4- A decisão sumária não se pronunciou sobre as questões processuais, por as considerar prejudicadas, tendo dito sobre esta questão:
“No demais, acolhe-se e ratifica-se o entendimento discorrido em 1ª Instância, ficando prejudicada a enunciação argumentativa do que aí se referiu, o que se mostraria redundante e inútil, sendo que, em função do que se decidirá, do mesmo modo, se mostraria inútil a análise, nomeadamente da invocada indevida dispensa da realização da audiência prévia, cuja análise não teria qualquer efeito útil.” Sentença (003413065) Pág. 12 de 05/12/2024 11:33:00
5- Interposta reclamação para a conferência, foi a mesma indeferida - Acórdão (003413086) de 27/02/2025 09:36:00
6- O Acórdão da conferência do TCAS confirmou o entendimento de que a análise da admissibilidade da dispensa da audiência prévia estava prejudicado, tendo afirmado:
“12. Como decorre do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, “é nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Na 1ª crítica que aponta à decisão sumária reclamada, a reclamante sustenta que a dita decisão sumária não apreciou se se verificavam as nulidades assacadas à sentença recorrida e que haviam sido invocadas, quer na alegação de recurso, quer nas pertinentes conclusões, ou seja, a ocorrência duma nulidade processual, consubstanciada na violação do disposto nos artigos 87º-A e 87º-B, nº 2 do CPTA, por não ter sido realizada a audiência prévia.
13. Porém, em nosso entender, não tinha que o ser, uma vez que se a audiência prévia tiver apenas como finalidade “facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (cfr. artigo 87º-A, nº 1, alínea b) do CPTA), era lícito ao juiz dispensar a sua realização, nos termos previstos no nº 2 do artigo 87º-B do CPTA, além de que, tal como considerou a decisão sumária reclamada, “(…) ficando prejudicada a enunciação argumentativa do que aí se referiu, o que se mostraria redundante e inútil, sendo que, em função do que se decidirá, do mesmo modo, se mostraria inútil a análise, nomeadamente da invocada indevida dispensa da realização da audiência prévia, cuja análise não teria qualquer efeito útil”.
14. Ou seja, o facto de não se ter apreciado na decisão sumária reclamada a questão da não realização da audiência prévia (indevida, no entender da reclamante) ficou prejudicada pela solução jurídica dada ao recurso apresentado pela ora reclamante, que foi provido, demonstrando-se, dessa forma, a inutilidade da realização da diligência pretendida. O que significa que a questão não foi apreciada apenas por estar prejudicada (ou pela sua inutilidade) face à solução dada ao litígio.” - Acórdão (003413086) de 27/02/2025 09:36:00
7- O Ac. do TCAS não se pronunciou sobre a não pronúncia da dispensa da prova testemunhal - Acórdão (003413086) de 27/02/2025 09:36:00
IV- De direito:
IV. 1.
Atenta a matéria de facto supra estabelecida, em 6, verifica-se que o TCAS, ao contrário do alegado pelo recorrente, pronunciou-se sobre a questão da dispensa da audiência prévia, não dando razão ao recorrente.
A explicação da dispensa é perfeitamente clara e está juridicamente correta. Nos termos do artº 87-B.2 do CPTA, a dispensa, nos casos em que se vai conhecer de mérito, é uma faculdade discricionária do Juiz (vide neste sentido, Comentário ao CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5ª ed., pág. 729).
Logo, não se verifica a invocada nulidade.
IV. 2.
Os Tribunais são obrigados a pronunciarem-se sobre todas as questões levantadas (artº 608.2 CPC), aplicando-se esta norma aos recursos (artº 663.2 CPC).
Atenta a matéria de facto supra estabelecida em 7, o Acórdão recorrido incorreu em nulidade por não se ter pronunciado expressamente sobre esta questão, nos termos das disposições conjugadas dos artsº 666 CPC e 615.1.d) CPC.
Nos termos do artº 679 CPC, não pode este STA conhecer em substituição.
Assim sendo, têm os autos de baixar para o TCAS a conhecer.
Decisão:
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao Recurso, anular a decisão do TCAS, e ordenar a baixa dos autos para o TCAS se pronunciar sobre a não pronúncia da dispensa da prova testemunhal da decisão sumária.
Sem custas.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.