I- - Pese embora a contradição que existe entre a 2.ª Directiva Comunitária 8475/CEE e o artigo 508.º do Código Civil, os Tribunais Portugueses têm que respeitar a disciplina constante deste último normativo, sendo ademais certo que no particular da responsabilidade pelo risco e da disciplina do artigo 508.º o direito interno português não se apresenta lacunoso ou obscuro, nem esta é uma questão que implique qualificação para a qual a lei não ofereça solução.
II- Desse modo, o referido artigo 508.º do Código Civil mantêm plena aplicabilidade no nosso direito interno.
11.12. 2002
Relator: Manso Raínho
Adjuntos: Rosa Tching; Espinheira Baltar