Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
BB, embargante, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual indeferiu liminarmente a oposição à execução por ela instaurada por apenso à execução que lhe foi movida por CC.
A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
«BB deduziu oposição à execução que CC lhe moveu com base em sentença de 17.09.2013 já transitada em julgado, em que invocou a extinção da obrigação contida na sentença pelo cumprimento, a impossibilidade do cumprimento da obrigação e ainda a existência de contra crédito sobre a exequente com vista a obter a compensação de créditos.
Para tanto, alegou em síntese, que após a prolação da sentença que se executa, já transitada em julgado entregou à exequente, no dia 08.01.2015 entregou o locado (onde se integrava o estabelecimento comercial) sito na Avª …, nº …, loja R/c-Dtº em Setúbal, à exequente e esta recusou.
Acrescenta que cumpriu a obrigação contida na sentença dada à execução.
Em alternativa, articula a impossibilidade de cumprimento da obrigação (e a extinção da mesma) por o estabelecimento comercial a entregar à exequente estar despojado, sem culpa sua, dos elementos que o integravam.
A final, aduz ainda a existência de contracrédito sobre a exequente com vista a obter a compensação de créditos.
Como se referiu supra, por sentença de 17.09.2013, transitada em julgado, consta o seguinte: Declaro que o contrato de arrendamento comercial celebrado entre a interveniente CC e a 3ª. Ré DD – Sociedade Unipessoal, Lda, datado de 12/05/2009 e dado como provado em H), não é oponível à Autora BB e, em consequência, condeno aquelas a reconhecerem o direito de propriedade da Autora, relativamente ao estabelecimento comercial, instalado no prédio urbano sito na Avenida …, com entrada pelo nº. …, Rés-do-chão direito, em Setúbal, devendo ser restituído à Autora a sua posse definitiva, onde se inclui o local/prédio, onde o mesmo está instalado, com as respetivas chaves da porta de acesso ao mesmo.".
Provou-se na referida sentença, assinaladamente o seguinte:
"D) - Em 12/03/2009, através de escrito com a epígrafe Contrato de Trespasse, a Autora, na qualidade de dona e legítima possuidora do estabelecimento comercial sito no referido prédio urbano, no qual se inclui o direito ao arrendamento do mesmo prédio, trespassou o estabelecimento a EE, pelo preço de 71.000,00 €, a pagar nos termos constantes da clausula 4ª de tal contrato e com reserva de propriedade para a Autora, até ser paga a última prestação.
Neste contrato de trepasse outorgou igualmente a interveniente principal BB, na qualidade de senhoria, a qual declarou prescindir do direito de preferência que a Lei lhe concede e declarou tomar pleno conhecimento do contrato de trespasse do qual recebeu cópia e declarando nada ter a opor.".
Conforme o disposto na clausula 2ª do contrato de trespasse supra referido, "Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante, CC trespassa o estabelecimento comercial (...) o qual é transmitido com todos os elementos que o integram, nomeadamente, todas as licenças, alvarás, móveis, balcões, demais utensílios e direito ao arrendamento, ficando no entanto reservada a sua propriedade a favor da Primeira Outorgante (...)".
H- Em escrito datado de 12-05-2009, com a epígrafe “Contrato de Arrendamento Comercial”, a interveniente BB e a 3.ª ré declararam, em síntese, o seguinte (documento a fls. 68 a 70):
“(…) É celebrado o presente contrato de ARRENDAMENTO COMERCIAL reciprocamente aceite pelos outorgantes, que se regerá de acordo com as cláusulas seguintes:
1. ª
A Primeira Outorgante é proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito na Avenida …, n. …, em Setúbal, Freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, Concelho de Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/130891, e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo n.º ….
2. º
1- Ao presente contrato é estabelecida a duração de dez (10) anos, dando a Primeira Outorgante de arrendamento o referido imóvel à Segunda Outorgante, que o aceita, com início em 12 de Maio de 2009.
2- À duração, denúncia e oposição e oposição à renovação do presente contrato serão aplicáveis as normas prevista no Código CMI para o arrendamento para fins não habitacionais, com exceção do prazo para o exercício dos direitos subjacentes, que não, podem ser inferiores a três anos relativamente à produção dos efeitos pretendidos.
3º
A renda anual é de nove mil euros (9000,00 €), que se vencerá em duodécimos mensais de setecentos a cinquenta euro (750,00 €), e será paga até ao dia 8 do mês a que respeitar, através de transferência bancária ou depósito na conta com o NIB …, do FINIBANCO, ou noutra que seja posteriormente indicada pela Primeira Outorgante.
(…)
6º
A fração ora arrendada destina-se exclusivamente ao exercício da atividade comercial desenvolvida pela Segunda Outorgante, na área da restauração e bebidas, e organização de eventos e musica ao vivo, não lhe podendo ser dado uso diverso sem que para o efeito a Primeira Outorgante expressamente o autorize. (…)
9. º
É permitida a sublocação do imóvel arrendado a terceiros, caso sejam, ou venham a ser, sócios da Segunda Outorgante, ou sejam sociedades em que esta tenha, ou venha a ter participação social igual ou superior a cinco por cento do respetivo capital social, renunciando nestes casos, a Primeira Outorgante ao direito de alterar a renda, e dispensando a Segunda Outorgante do cumprimento da obrigação constante na alínea g) do artigo 1038.º do Código CMI.
(…)”.
Pelo exposto, nos termos do art.º 732º nº 1 alíneas b) e c) do CPC, indefiro liminarmente a oposição à execução baseada em sentença.
Custas pela opoente/executada (art.º 527º, n.º 1 do CPC).»
I. 2.
As alegações da recorrente culminam com as seguintes conclusões:
«(…).
XXX
Pelo exposto, deve ser revogada a decisão que determinou o indeferimento liminar da oposição à execução baseada na sentença, devendo ser, doutamente suprida, pelo Tribunal da Relação de Évora, por outra, declarando-se procedente a presente exceção perentória, devendo a embargante ser absolvida do pagamento total dos valores que venham a ser fixados nos autos para execução de pagamento de quantia certa e de mais pedidos.»
I. 3.
A apresentou resposta às alegações (…).
I. 4.
O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido.
Correram vistos nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2.) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II. 2.
Em face das conclusões das alegações da recorrente, cumpre decidir qual a obrigação que para a recorrente/embargante resulta da sentença dada à execução.
II. 3.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1- Na execução instaurada por CC contra a recorrente e a DD-Sociedade Unipessoal, Lda. foi apresentada como título executivo uma sentença, já transitada em julgado, proferida na ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que a primeira instaurou contra FF, GG e DD-Sociedade Unipessoal, Lda. e no âmbito da qual foi requerida e deferida a intervenção principal provocada passiva de BB.
2- Na referida ação declarativa, a recorrida CC havia pedido que a) Fosse declarada a nulidade do aparente contrato de arrendamento celebrado entre a sra. BB e a 3.ª ré, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente, a sua não oposição à autora; b) A condenação dos réus no reconhecimento do direito de propriedade a favor da autora do estabelecimento comercial instalado no prédio urbano sito na Avenida …, com entrada pelo n.º …, rés-do-chão direito, em Setúbal, melhor identificado no art. 1.º da PI, devendo a final ser restituída à autora a sua posse definitiva, onde se terá de incluir o local/prédio onde o mesmo está instalado, com as respetivas chaves da porta de acesso ao mesmo.
3- O dispositivo da sentença dada à execução tem o seguinte teor: «Declaro que o contrato de arrendamento comercial celebrado entre a interveniente BB e a 3.ª ré DD-Sociedade Unipessoal, Lda. datado de 12/05/2009 e dado como provado em H), não é oponível à autora CC e, em consequência, condeno aqueles a reconhecerem o direito de propriedade da Autora relativamente ao estabelecimento comercial instalado no prédio urbano sito na Avenida …, com entrada pelo n.º …, rés-do-chão direito, em Setúbal, devendo ser restituído à autora a sua posse definitiva, onde se inclui o local/prédio onde o mesmo está instalado, com as respetivas chaves da porta de acesso ao mesmo.»
4- Em 07.09.2011, BB intentou contra DD, Lda. uma ação declarativa de condenação que correu termos sob o n.º 5798/11.8TBSTB, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, que decidiu: «1) Declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre ambas e relativo à loja sita na Avenida …, n.º …, loja r/c dto., na cidade de Setúbal, a qual faz parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de setúbal sob o n.º …, inscrito na matriz urbana sob o artigo … da freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal; 2) Condenar a Ré a pagar à autora a quantia de 15.750,00 € referente a rendas relativas ao período de janeiro de 2010 até setembro de 2011 (inclusive, data da entrada da ação em juízo) e das rendas vencidas a partir dessa data até à data do trânsito em julgado desta ação; 3) Condenar a Ré apagar à autora uma indemnização no montante mensal de 750,00 € (valor equivalente ao da renda mensal) relativo ao período em que a Ré mantenha a disponibilidade do referido rés-do-chão, após o trânsito da presente sentença e até à entrega livre e devoluta da loja».
5- Em 7 de julho de 2014, no âmbito dos autos de execução da sentença proferida no processo n.º 5798/11.8TBSTB, foi entregue a BB o imóvel sito no r/c direito do n.º …, da Avenida Luísa Tody, n.º 335, na cidade de Setúbal.
6- No dia 8 de janeiro de 2015, BB e CC reuniram-se para a primeira proceder à entrega do locado à segunda o qual esta recusou rececionar alegando que «não ter sido assegurado por V. Exa. o gozo e fruição do locado para os fins a que se destina».
II. 4.
Mérito do recurso
BB interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Setúbal o qual indeferiu liminarmente os embargos de executado por aquela apresentados por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida — e à DD Unipessoal, Lda. — por CC, por considerar que os fundamentos invocados pela embargante não se ajustam na previsão do art. 732.º, n.º 1, al. b), do CPC, «o que se reconduz a uma situação de manifesta improcedência» (sic).
O título executivo dado à execução consiste na sentença, já transitada em julgado, proferida na ação n.º 8002/09.5TBSTB movida por CC (embargada/recorrida) contra FF, GG e DD – Sociedade Unipessoal, Lda. e na qual foi admitida a intervenção principal passiva de BB (embargante/recorrente).
O art. 729.º, do Código de Processo Civil enumera os fundamentos da oposição à execução quando esta se funda em sentença, enumeração que engloba a falta de pressupostos gerais, a falta de pressupostos processuais específicos e a inexistência atual da obrigação exequenda.
Na alínea g) do referido normativo está previsto o «facto extintivo ou modificativo da obrigação», o qual abrange as várias causas de extinção das obrigações, designadamente, o cumprimento da obrigação (fundamento alegado, em primeira linha, pela embargante/recorrente). O normativo em causa exige a prova documental dos factos extintivos ou modificativos (com exceção da prescrição que se pode provar por qualquer meio) e que os mesmos sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração (por respeito ao caso julgado).
No caso concreto a embargante/recorrente invocou na sua petição de embargos a) a exceção de extinção da obrigação por cumprimento, b) a impossibilidade do cumprimento da prestação e c) a compensação de créditos.
Contudo, no presente recurso apenas foi posto em crise a decisão do tribunal nos segmentos relativos à extinção da obrigação exequenda por cumprimento e à impossibilidade do cumprimento da prestação.
No que respeita à exceção de cumprimento da obrigação, consta da decisão recorrida o seguinte: «(…) a entrega do estabelecimento comercial constitui causa de oposição à execução, desde que tenha sido efetuado após o encerramento da discussão no processo declarativo, o que in casu manifestamente não ocorreu, já que o local onde o estabelecimento comercial funcionava estava despojado de todos os elementos corpóreos e incorpóreos para funcionar (vg. licença, alvará, móveis, balcões e demais utensílios) e foi entregue vazio e devoluto à exequente que o recusou. Não colhe, por isso, a argumentação da extinção da obrigação pelo cumprimento o que é aliás contraditório com a argumentação de impossibilidade do cumprimento da obrigação porque o estabelecimento já não existe. Se não existe, a culpa não é da exequente que não concorreu para o seu desaparecimento.» No que respeita à exceção de cumprimento da obrigação, consta da decisão recorrida o seguinte: «(…) a entrega do estabelecimento comercial constitui causa de oposição à execução, desde que tenha sido efetuado após o encerramento da discussão no processo declarativo, o que in casu manifestamente não ocorreu, já que o local onde o estabelecimento comercial funcionava estava despojado de todos os elementos corpóreos e incorpóreos para funcionar (vg. licença, alvará, móveis, balcões e demais utensílios) e foi entregue vazio e devoluto à exequente que o recusou. Não colhe, por isso, a argumentação da extinção da obrigação pelo cumprimento o que é aliás contraditório com a argumentação de impossibilidade do cumprimento da obrigação porque o estabelecimento já não existe. Se não existe, a culpa não é da exequente que não concorreu para o seu desaparecimento.»
Resulta do despacho recorrido que o tribunal a quo partiu do pressuposto que a recorrente estava obrigada a restituir à recorrida um estabelecimento comercial. Não estava, como veremos infra.
A recorrente BB é a proprietária do prédio urbano sito na Avenida …, n.º …, em Setúbal, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/130891 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o art. … e, nessa qualidade, outorgou com a embargada/ recorrida CC um contrato de arrendamento que teve por objeto o rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Avenida …, n.º …, na cidade de Setúbal, onde a segunda instalou um estabelecimento comercial.
De acordo com o disposto nos arts. 1022.º e 1023.º ambos do Código Civil, arrendamento é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição.
No contrato de arrendamento, o dono do prédio transfere para o outro contraente o gozo do mesmo prédio na medida da destinação por ambos então fixada.
Face ao disposto no art. 1031.º, do mesmo diploma normativo, são obrigações do locador entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
Após a entrega da coisa ao locatário, o locador fica obrigado a não impedir ou perturbar o exercício do direito de gozo sobre a coisa (corpórea) que pertence ao locatário e, quando se torne necessário, a praticar atos de conservação da coisa indispensáveis a que ela possa continuar a servir para os fins a que está afetada.
Ao outorgar um contrato de arrendamento, o dono do prédio atribui à contraparte o direito ao gozo do prédio e tão só do prédio.
Pese embora resulte dos autos que no imóvel arrendado pela recorrida à recorrente foi instalado e funcionou um estabelecimento comercial, propriedade da primeira, não há que confundir o “gozo do prédio” – o qual a recorrente se obrigou a proporcionar à recorrida por força do contrato celebrado entre ambas — com o complexo da organização económica em que um “estabelecimento” se traduz e que é suscetível de ser integrado por elementos muito diversos, corpóreos e incorpóreos (direitos sobre móveis, direitos de crédito, sinais distintivos, clientela, etc), para além do direito ao uso do local.
Sublinha-se que a embargante/recorrente, na qualidade de senhoria da embargada/recorrida, tem apenas a obrigação de assegurar à segunda o gozo do imóvel onde está instalado o estabelecimento comercial e não a integridade deste último. Diferente seria se entre a embargante/recorrente e a embargada/recorrida tivesse sido celebrado um contrato que tivesse por objeto, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial nele instalado. Mas não é o caso.
Alega a recorrida que «a embargante/executada foi solidariamente condenada, por sentença transitada em julgado, juntamente com a também executada Ritmo Frenético-Sociedade Unipessoal, Lda., ao reconhecimento do direito de propriedade da Exequente ora Recorrida sobre o estabelecimento comercial, e a proceder à sua restituição à Embargada/Exequente».
Quid juris?
O dispositivo da sentença proferida na ação supra indicada é o seguinte: «Declaro que o contrato de arrendamento comercial celebrado entre a interveniente BB e a 3.º Ré DD-Sociedade Unipessoal, Lda., datado de 12-05-2009, e dado como provado em H) não é oponível à Autora CC e, em consequência, condeno aquelas a reconhecerem o direito de propriedade da Autora relativamente ao estabelecimento comercial instalado no prédio urbano sito na Avenida …, com entrada pelo n.º …, rés-do-chão direito, em Setúbal, devendo ser restituído à Autora a sua posse definitiva, onde se inclui o local/prédio onde o mesmo está instalado, com as respetivas chaves da porta de acesso ao mesmo.» (itálico nosso).
Em primeiro lugar, o que a sentença ordena é a restituição, à autora, da posse definitiva do estabelecimento comercial instalado no prédio urbano sito na Avenida …, com entrada pelo n.º …, rés-do-chão direito em Setúbal «onde se inclui o local/prédio onde o mesmo está instalado, com as respetivas chaves da porta de acesso ao mesmo» e não a restituição pela ora recorrente do referido estabelecimento comercial. No próprio dispositivo da sentença dada à execução está implícito que a posição de arrendatário(a) é apenas um dos elementos (incorpóreos) do estabelecimento comercial.
Em segundo lugar, se se admitisse que o tribunal que proferiu a sentença condenatória ordenou à embargante/recorrente a restituição do estabelecimento comercial à embargada/recorrida, aquele estaria a violar a ordem jurídica na medida em que estaria a vincular a embargante/recorrente a uma obrigação que não decorre do contrato que aquela celebrou com a embargada/recorrida.
A obrigação da recorrente que decorre da sentença dada à execução cumpre-se com a entrega do locado à recorrida «na medida da destinação por ambos fixada no contrato de arrendamento» (e não com a entrega de um estabelecimento comercial, como pressupôs o tribunal a quo) devendo aquele (o locado) apresentar, no ato da entrega, as qualidades necessárias ao fim a que foi destinado no contrato de arrendamento ou que foram asseguradas pelo locador.
Por conseguinte, a recorrente cumpre a sua obrigação — na qual foi condenada por sentença já transitada em julgado — se proceder à entrega do locado e este apresentar, no momento, as qualidades necessárias ao fim a que foi destinado no contrato de arrendamento ou que foram asseguradas pelo locador.
O locado, ou seja, o imóvel que foi objeto do contrato de arrendamento celebrado entre a embargante/recorrente e a embargada/recorrida foi entregue à primeira, em 7 de julho de 2014, no âmbito de uma execução por ela movida à sociedade DD-Sociedade Unipessoal, Lda
A embargante/recorrente quis proceder à entrega do referido imóvel à embargada/recorrida, em 8 de janeiro de 2015, bem como da respetiva chave de acesso à rua.
A segunda recusou receber o locado e respetiva chaves, alegando que «não foi assegurado o gozo e fruição do locado para os fins a que se destina» (cfr. documento de fls. 22).
A embargante/recorrente alega que, no momento da entrega da loja à exequente, aos 08.01.2015, o locado encontrava-se em condições de segurança e salubridade para ser utilizado para os fins a que se destinava, que o prédio tinha todas as condições de estabilidade e de segurança quer nas estruturas das paredes, dos telhados, das portas e das janelas e não fazia perigar a integridade física das pessoas ou bens» (pelo que entende ter cumprido a obrigação de entrega a que estava vinculada).
Em contraponto, a embargada/recorrida sustenta que «O locado além de apresentar uma configuração diferente (tendo-se demolido o espaço onde se encontrava instalada a cozinha do estabelecimento da Embargada) não tem visivelmente uma instalação elétrica funcional (posto que eram visíveis fios e tomadas arrancadas das paredes e teto) (…)».
Em face das diferentes e opostas posições da embargante/recorrente e embargada/recorrida quanto ao estado do locado e sua aptidão para os fins a que ficou contratualmente destinado, os autos deverão prosseguir os seus trâmites a fim de se apurar se, na data em que a embargante/recorrente pretendeu fazer a entrega do locado à embargada/recorrida, o locado estava apto para o fim a que contratualmente foi destinado pelas partes outorgantes (exequente e executada), para que, depois, se possa aferir se a recorrente cumpriu, ou não, a obrigação a que estava vinculada.
Quanto à questão da impossibilidade do cumprimento da prestação a mesma fica prejudicada pela decisão deste tribunal quanto ao conteúdo da obrigação a que a recorrente ficou vinculado por força da sentença dada à execução.
Por todo o exposto, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, nos termos do art. 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, receba os embargos e ordene o prosseguimento dos mesmos com a notificação prevista no 732.º, n.º 2, daquele diploma normativo para o desiderato de averiguar se no momento em que a recorrente se ofereceu para entregar o locado à recorrida, este estava apto (ou não) para o fim a que contratualmente foi destinado pelas partes outorgantes.
II. DECISÃO
Em face do exposto, julga-se o recurso procedente e, em conformidade, revoga-se o despacho recorrido que indeferiu liminarmente a petição de embargos de executado e ordena-se a sua substituição pelo despacho previsto no art. 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil para o desiderato de averiguar se no momento em que a recorrente se ofereceu para entregar o locado à recorrida, este estava apto (ou não) para o fim a que contratualmente foi destinado pelas partes outorgantes.
Custas de parte pela recorrida, nos termos dos arts. 607.º, n.º 6 ex vi art. 663.º, n.º 2, 527.º, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil.
Notifique.
Évora, 28 de março de 2019
Cristina Dá Mesquita
João Rato
Mata Ribeiro