IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2.) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
Em face das conclusões das alegações da recorrente, cumpre decidir qual a obrigação que para a recorrente/embargante resulta da sentença dada à execução.
II.3.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1 - Na execução instaurada por CC contra a recorrente e a DD-Sociedade Unipessoal, Lda. foi apresentada como título executivo uma sentença, já transitada em julgado, proferida na ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, que a primeira instaurou contra FF, GG e DD-Sociedade Unipessoal, Lda. e no âmbito da qual foi requerida e deferida a intervenção principal provocada passiva de BB.
2 - Na referida ação declarativa, a recorrida CC havia pedido que a) Fosse declarada a nulidade do aparente contrato de arrendamento celebrado entre a sra. BB e a 3.ª ré, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente, a sua não oposição à autora; b) A condenação dos réus no reconhecimento do direito de propriedade a favor da autora do estabelecimento comercial instalado no prédio urbano sito na Avenida …, com entrada pelo n.º …, rés-do-chão direito, em Setúbal, melhor identificado no art. 1.º da PI, devendo a final ser restituída à autora a sua posse definitiva, onde se terá de incluir o local/prédio onde o mesmo está instalado, com as respetivas chaves da porta de acesso ao mesmo.
3 - O dispositivo da sentença dada à execução tem o seguinte teor: «Declaro que o contrato de arrendamento comercial celebrado entre a interveniente BB e a 3.ª ré DD-Sociedade Unipessoal, Lda. datado de 12/05/2009 e dado como provado em H), não é oponível à autora CC e, em consequência, condeno aqueles a reconhecerem o direito de propriedade da Autora relativamente ao estabelecimento comercial instalado no prédio urbano sito na Avenida …, com entrada pelo n.º …, rés-do-chão direito, em Setúbal, devendo ser restituído à autora a sua posse definitiva, onde se inclui o local/prédio onde o mesmo está instalado, com as respetivas chaves da porta de acesso ao mesmo.»
4 - Em 07.09.2011, BB intentou contra DD, Lda. uma ação declarativa de condenação que correu termos sob o n.º 5798/11.8TBSTB, na qual foi proferida sentença, transitada em julgado, que decidiu: «1) Declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre ambas e relativo à loja sita na Avenida …, n.º …, loja r/c dto., na cidade de Setúbal, a qual faz parte do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de setúbal sob o n.º …, inscrito na matriz urbana sob o artigo … da freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal; 2) Condenar a Ré a pagar à autora a quantia de 15.750,00 € referente a rendas relativas ao período de janeiro de 2010 até setembro de 2011 (inclusive, data da entrada da ação em juízo) e das rendas vencidas a partir dessa data até à data do trânsito em julgado desta ação; 3) Condenar a Ré apagar à autora uma indemnização no montante mensal de 750,00 € (valor equivalente ao da renda mensal) relativo ao período em que a Ré mantenha a disponibilidade do referido rés-do-chão, após o trânsito da presente sentença e até à entrega livre e devoluta da loja».
5 – Em 7 de julho de 2014, no âmbito dos autos de execução da sentença proferida no processo n.º 5798/11.8TBSTB, foi entregue a BB o imóvel sito no r/c direito do n.º …, da Avenida Luísa Tody, n.º 335, na cidade de Setúbal.
6 – No dia 8 de janeiro de 2015, BB e CC reuniram-se para a primeira proceder à entrega do locado à segunda o qual esta recusou rececionar alegando que «não ter sido assegurado por V. Exa. o gozo e fruição do locado para os fins a que se destina».
II.4.
Mérito do recurso
BB interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Setúbal o qual indeferiu liminarmente os embargos de executado por aquela apresentados por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida — e à DD Unipessoal, Lda. — por CC, por considerar que os fundamentos invocados pela embargante não se ajustam na previsão do art. 732.º, n.º 1, al. b), do CPC, «o que se reconduz a uma situação de manifesta improcedência» (sic).
O título executivo dado à execução consiste na sentença, já transitada em julgado, proferida na ação n.º 8002/09.5TBSTB movida por CC (embargada/recorrida) contra FF, GG e DD – Sociedade Unipessoal, Lda. e na qual foi admitida a intervenção principal passiva de BB (embargante/recorrente).
O art. 729.º, do Código de Processo Civil enumera os fundamentos da oposição à execução quando esta se funda em sentença, enumeração que engloba a falta de pressupostos gerais, a falta de pressupostos processuais específicos e a inexistência atual da obrigação exequenda.
Na alínea g) do referido normativo está previsto o «facto extintivo ou modificativo da obrigação», o qual abrange as várias causas de extinção das obrigações, designadamente, o cumprimento da obrigação (fundamento alegado, em primeira linha, pela embargante/recorrente). O normativo em causa exige a prova documental dos factos extintivos ou modificativos (com exceção da prescrição que se pode provar por qualquer meio) e que os mesmos sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração (por respeito ao caso julgado).
No caso concreto a embargante/recorrente invocou na sua petição de embargos a) a exceção de extinção da obrigação por cumprimento, b) a impossibilidade do cumprimento da prestação e c) a compensação de créditos.
Contudo, no presente recurso apenas foi posto em crise a decisão do tribunal nos segmentos relativos à extinção da obrigação exequenda por cumprimento e à impossibilidade do cumprimento da prestação.
No que respeita à exceção de cumprimento da obrigação, consta da decisão recorrida o seguinte: «(…) a entrega do estabelecimento comercial constitui causa de oposição à execução, desde que tenha sido efetuado após o encerramento da discussão no processo declarativo, o que in casu manifestamente não ocorreu, já que o local onde o estabelecimento comercial funcionava estava despojado de todos os elementos corpóreos e incorpóreos para funcionar (vg. licença, alvará, móveis, balcões e demais utensílios) e foi entregue vazio e devoluto à exequente que o recusou. Não colhe, por isso, a argumentação da extinção da obrigação pelo cumprimento o que é aliás contraditório com a argumentação de impossibilidade do cumprimento da obrigação porque o estabelecimento já não existe. Se não existe, a culpa não é da exequente que não concorreu para o seu desaparecimento.» No que respeita à exceção de cumprimento da obrigação, consta da decisão recorrida o seguinte: «(…) a entrega do estabelecimento comercial constitui causa de oposição à execução, desde que tenha sido efetuado após o encerramento da discussão no processo declarativo, o que in casu manifestamente não ocorreu, já que o local onde o estabelecimento comercial funcionava estava despojado de todos os elementos corpóreos e incorpóreos para funcionar (vg. licença, alvará, móveis, balcões e demais utensílios) e foi entregue vazio e devoluto à exequente que o recusou. Não colhe, por isso, a argumentação da extinção da obrigação pelo cumprimento o que é aliás contraditório com a argumentação de impossibilidade do cumprimento da obrigação porque o estabelecimento já não existe. Se não existe, a culpa não é da exequente que não concorreu para o seu desaparecimento.»
Resulta do despacho recorrido que o tribunal a quo partiu do pressuposto que a recorrente estava obrigada a restituir à recorrida um estabelecimento comercial. Não estava, como veremos infra.
A recorrente BB é a proprietária do prédio urbano sito na Avenida …, n.º …, em Setúbal, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/130891 e inscrito na respetiva matriz urbana sob o art. … e, nessa qualidade, outorgou com a embargada/ recorrida CC um contrato de arrendamento que teve por objeto o rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Avenida …, n.º …, na cidade de Setúbal, onde a segunda instalou um estabelecimento comercial.
De acordo com o disposto nos arts. 1022.º e 1023.º ambos do Código Civil, arrendamento é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição.
No contrato de arrendamento, o dono do prédio transfere para o outro contraente o gozo do mesmo prédio na medida da destinação por ambos então fixada.
Face ao disposto no art. 1031.º, do mesmo diploma normativo, são obrigações do locador entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
Após a entrega da coisa ao locatário, o locador fica obrigado a não impedir ou perturbar o exercício do direito de gozo sobre a coisa (corpórea) que pertence ao locatário e, quando se torne necessário, a praticar atos de conservação da coisa indispensáveis a que ela possa continuar a servir para os fins a que está afetada.
Ao outorgar um contrato de arrendamento, o dono do prédio atribui à contraparte o direito ao gozo do prédio e tão só do prédio.
Pese embora resulte dos autos que no imóvel arrendado pela recorrida à recorrente foi instalado e funcionou um estabelecimento comercial, propriedade da primeira, não há que confundir o “gozo do prédio” – o qual a recorrente se obrigou a proporcionar à recorrida por força do contrato celebrado entre ambas — com o complexo da organização económica em que um “estabelecimento” se traduz e que é suscetível de ser integrado por elementos muito diversos, corpóreos e incorpóreos (direitos sobre móveis, direitos de crédito, sinais distintivos, clientela, etc), para além do direito ao uso do local.
Sublinha-se que a embargante/recorrente, na qualidade de senhoria da embargada/recorrida, tem apenas a obrigação de assegurar à segunda o gozo do imóvel onde está instalado o estabelecimento comercial e não a integridade deste último. Diferente seria se entre a embargante/recorrente e a embargada/recorrida tivesse sido celebrado um contrato que tivesse por objeto, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial nele instalado. Mas não é o caso.
Alega a recorrida que «a embargante/executada foi solidariamente condenada, por sentença transitada em julgado, juntamente com a também executada Ritmo Frenético-Sociedade Unipessoal, Lda., ao reconhecimento do direito de propriedade da Exequente ora Recorrida sobre o estabelecimento comercial, e a proceder à sua restituição à Embargada/Exequente».
Quid juris?
O dispositivo da sentença proferida na ação supra indicada é o seguinte: «Declaro que o contrato de arrendamento comercial celebrado entre a interveniente BB e a 3.º Ré DD-Sociedade Unipessoal, Lda., datado de 12-05-2009, e dado como provado em H) não é oponível à Autora CC e, em consequência, condeno aquelas a reconhecerem o direito de propriedade da Autora relativamente ao estabelecimento comercial instalado no prédio urbano sito na Avenida …, com entrada pelo n.º …, rés-do-chão direito, em Setúbal, devendo ser restituído à Autora a sua posse definitiva, onde se inclui o local/prédio onde o mesmo está instalado, com as respetivas chaves da porta de acesso ao mesmo.» (itálico nosso).
Em primeiro lugar, o que a sentença ordena é a restituição, à autora, da posse definitiva do estabelecimento comercial instalado no prédio urbano sito na Avenida …, com entrada pelo n.º …, rés-do-chão direito em Setúbal «onde se inclui o local/prédio onde o mesmo está instalado, com as respetivas chaves da porta de acesso ao mesmo» e não a restituição pela ora recorrente do referido estabelecimento comercial. No próprio dispositivo da sentença dada à execução está implícito que a posição de arrendatário(a) é apenas um dos elementos (incorpóreos) do estabelecimento comercial.
Em segundo lugar, se se admitisse que o tribunal que proferiu a sentença condenatória ordenou à embargante/recorrente a restituição do estabelecimento comercial à embargada/recorrida, aquele estaria a violar a ordem jurídica na medida em que estaria a vincular a embargante/recorrente a uma obrigação que não decorre do contrato que aquela celebrou com a embargada/recorrida.
A obrigação da recorrente que decorre da sentença dada à execução cumpre-se com a entrega do locado à recorrida «na medida da destinação por ambos fixada no contrato de arrendamento» (e não com a entrega de um estabelecimento comercial, como pressupôs o tribunal a quo) devendo aquele (o locado) apresentar, no ato da entrega, as qualidades necessárias ao fim a que foi destinado no contrato de arrendamento ou que foram asseguradas pelo locador.
Por conseguinte, a recorrente cumpre a sua obrigação — na qual foi condenada por sentença já transitada em julgado — se proceder à entrega do locado e este apresentar, no momento, as qualidades necessárias ao fim a que foi destinado no contrato de arrendamento ou que foram asseguradas pelo locador.
O locado, ou seja, o imóvel que foi objeto do contrato de arrendamento celebrado entre a embargante/recorrente e a embargada/recorrida foi entregue à primeira, em 7 de julho de 2014, no âmbito de uma execução por ela movida à sociedade DD-Sociedade Unipessoal, Lda..
A embargante/recorrente quis proceder à entrega do referido imóvel à embargada/recorrida, em 8 de janeiro de 2015, bem como da respetiva chave de acesso à rua.
A segunda recusou receber o locado e respetiva chaves, alegando que «não foi assegurado o gozo e fruição do locado para os fins a que se destina» (cfr. documento de fls. 22).
A embargante/recorrente alega que, no momento da entrega da loja à exequente, aos 08.01.2015, o locado encontrava-se em condições de segurança e salubridade para ser utilizado para os fins a que se destinava, que o prédio tinha todas as condições de estabilidade e de segurança quer nas estruturas das paredes, dos telhados, das portas e das janelas e não fazia perigar a integridade física das pessoas ou bens» (pelo que entende ter cumprido a obrigação de entrega a que estava vinculada).
Em contraponto, a embargada/recorrida sustenta que «O locado além de apresentar uma configuração diferente (tendo-se demolido o espaço onde se encontrava instalada a cozinha do estabelecimento da Embargada) não tem visivelmente uma instalação elétrica funcional (posto que eram visíveis fios e tomadas arrancadas das paredes e teto) (…)».
Em face das diferentes e opostas posições da embargante/recorrente e embargada/recorrida quanto ao estado do locado e sua aptidão para os fins a que ficou contratualmente destinado, os autos deverão prosseguir os seus trâmites a fim de se apurar se, na data em que a embargante/recorrente pretendeu fazer a entrega do locado à embargada/recorrida, o locado estava apto para o fim a que contratualmente foi destinado pelas partes outorgantes (exequente e executada), para que, depois, se possa aferir se a recorrente cumpriu, ou não, a obrigação a que estava vinculada.
Quanto à questão da impossibilidade do cumprimento da prestação a mesma fica prejudicada pela decisão deste tribunal quanto ao conteúdo da obrigação a que a recorrente ficou vinculado por força da sentença dada à execução.
Por todo o exposto, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, nos termos do art. 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, receba os embargos e ordene o prosseguimento dos mesmos com a notificação prevista no 732.º, n.º 2, daquele diploma normativo para o desiderato de averiguar se no momento em que a recorrente se ofereceu para entregar o locado à recorrida, este estava apto (ou não) para o fim a que contratualmente foi destinado pelas partes outorgantes.