ACÓRDÃO N.º 843/93
Processo n.º 727/93
Plenário
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – O Partido Socialista, concorrente à eleição dos órgãos das autarquias locais da área do município de Sousel, que se realizou no dia 12 de Dezembro de 1993, vem recorrer das deliberações da assembleia de apuramento geral daquela eleição porque lhe foi indeferido um pedido de recontagem dos votos e se não apreciou a reclamação antes apresentada por um seu delegado na mesa de voto n.º 1 da freguesia de Cano. Recorre também do facto de esta mesa de voto se não haver pronunciado sobre a mesma reclamação.
Nos seguintes termos:
1 – No dia da realização do acto eleitoral, a 12 de Dezembro último, durante o funcionamento das mesas de voto, os membros das mesas do PS verificaram ter sido cometidas algumas ilegalidades e, até, fraudes.
2 – Nomeadamente na mesa de voto n.º 1 da Assembleia de Cano, onde o número de boletins de voto entrados nas urnas eram nitidamente superiores aos descarregados nos cadernos eleitorais, sendo a diferença de 11 votos.
3 – Pelo facto reclamou o delegado do PS na mesa, em virtude de ser significativa a diferença [...]
4 – Por seu turno, parecem ter ocorrido outras ilegalidades, como a de distribuir aos eleitores boletins de voto já com as cruzes assinaladas, situações para as quais foi o PS alertado por um eleitor que se deparou com essa situação.
E ainda uma outra, que é facilmente detectável, que consiste no facto de em vários boletins de voto as cruzes terem sido feitas pela mesma pessoa.
5 – Em virtude das ilegalidades praticadas, o PS, através da sua mandatária ao município de Sousel, requereu tempestivamente e no decurso da assembleia de apuramento geral a recontagem dos votos a fim de que fossem supridas as irregularidades existentes [...]
6 – E igualmente fossem apuradas responsabilidades caso se verificasse terem existido ilegalidades no funcionamento da mesa.
7 – Perante a atitude da comissão de apuramento geral em se recusar a analisar a reclamação apresentada em devido tempo, quer pelo delegado à mesa n.º 1 de Cano, quer pela mandatária do PS.
8 – Considera o PS ter sido infringida a disposição do n.º 2 do artigo 97.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro).
9 – E ainda o disposto no artigo 86.º, n.º 3 e 4, do mesmo diploma legal, por a mesa de voto não ter procedido à respectiva deliberação sobre a reclamação apresentada pelo delegado do PS.
10 – Vem igualmente recorrer da deliberação da assembleia de apuramento geral em não dar deferimento à reclamação apresentada para que se procedesse à recontagem dos votos […]
E conclui assim:
Nestes termos, e nos do artigo l05.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, invocando o douto suprimento, deve ser anulada a eleição para a assembleia de freguesia, ordenando-se a repetição do correspondente acto eleitoral;
Ou, se assim se entender, determinar-se que a assembleia de apuramento geral de Sousel proceda a novo apuramento geral, pronunciando-se sobre as reclamações e protestos apresentados e verificando primeiro os boletins encerrados no envelope destinados aos votos válidos, tudo com as inerentes consequências legais.
A petição de recurso vem assim instruída:
- a)Cópia da acta da assembleia de apuramento geral e documentos anexos: dois requerimentos de recontagem dos votos, reclamação e dois protestos, todos do Partido Socialista, e dois contraprotestos do Partido Social-Democrata.
- b)Cópia dos «resultados provisórios das mesas da freguesia de Cano».
- c)Cópia da reclamação do Partido Socialista na mesa de voto n.º 1 da mesma assembleia eleitoral.
II – 1 – Muito embora o Partido Socialista apresente uma só petição de recurso, nela se reconhece, por um lado, a impugnação de deliberações da assembleia de apuramento geral, e, por outro lado, a impugnação do facto de a mesa n.º 1 da assembleia de voto da freguesia de Cano não haver tomado qualquer deliberação sobre a reclamação que afirma haver aí sido deduzida.
Porém, quanto a esta, não apresenta a acta respectiva da assembleia de apuramento parcial – toda a acta, que não apenas a parte relativa aos resultados numéricos da votação –, assim inobservando a norma do artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701‑B/76, de 29 de Setembro, que determina que «a petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido».
Como se afirmou no Acórdão n.º 10/90 (Diário da República, 2.ª série, de 24 de Abril de 1990), a cópia integral da acta da assembleia de voto sobre que a irregularidade é suscitada constitui mesmo requisito formal de admissibilidade do recurso, pelo que da sua não existência no processo haverá de derivar-se o não conhecimento do mesmo recurso.
2 – Analisemos agora as deliberações impugnadas da assembleia de apuramento geral.
A primeira deliberação concluiu pelo não conhecimento da reclamação apresentada pelo Partido Socialista na mesa n.º 1 da freguesia de Cano. Sobre ela consta da acta daquela assembleia o seguinte:
Face a esta reclamação, foi entendimento da mesa da assembleia de apuramento geral que a mesma deveria ter tido lugar na mesa respectiva, sendo aí obrigatoriamente objecto de deliberação da mesa, o que não se comprova pela consulta da respectiva acta, visto nela não constar qualquer reclamação ou deliberação sobre a aludida reclamação.
Nestes termos, e tendo em conta os artigos 97.º, 98.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 701‑B/76, de 29 de Setembro, não cabe no âmbito das competências da assembleia de apuramento geral apreciar tal tipo de reclamação.
Com a segunda deliberação, a assembleia de apuramento geral indeferiu o pedido de recontagem dos votos.
Ora, resulta do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que a assembleia de apuramento geral é incompetente para conhecer de recursos da assembleia de apuramento parcial e para proceder à reapreciação dos votos válidos, não protestados nem reclamados (cf. as normas dos artigos 97.º, n.ºs 1 e 2, e 98.º daquele decreto-lei e ainda, por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 322/85, publicado no Diário da República, 2ª série, de 16 de Abril de 1986). Daí a não procedência do recurso interposto das deliberações da assembleia de apuramento geral.
III – Nestes termos, decide-se:
- a)Não tomar conhecimento do recurso interposto da omissão da mesa n.º 1 da secção de voto da freguesia de Cano;
- b)Negar provimento ao recurso das deliberações da assembleia de apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais da área do município de Sousel.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1993.
Maria da Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.