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ACÓRDÃO Nº 552/2008 Processo n.º 729/08 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., S.G.P.S., S.A. , recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 31-1-2008, no processo nº 81/E/1999, da 3.ª Secção, da 5.ª Vara Cível de Lisboa, que confirmou decisão da 1.ª instância que negara provimento a pedido de substituição por caução de medidas cautelares solicitadas por Afonso Fernandes Lourenço da Silva. Fundamentou esse recurso em oposição de acórdãos do Tribunal da Relação. O Desembargador Relator não admitiu o recurso por entender que o acórdão indicado como fundamento não se encontrava em contradição com o acórdão recorrido sobre a questão fundamental de direito. O recorrente reclamou deste despacho, tendo o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferido a reclamação por decisão de 26-6-2008, com os seguintes fundamentos: “Conforme o disposto no art. 687.º, n.º 1, do CPC, para os casos previstos no citado art. 678.º, n.º 4 do CPC, ou seja, quando haja oposição de acórdãos, é necessário indicar no requerimento de interposição de recurso, o acórdão anterior da Relação que esteja em oposição com o acórdão recorrido, para que o relator possa apreciar a verificação desse pressuposto legal, como se fez. Sucede, porém, que o acórdão da Relação de Lisboa de 08.04.2004, indicado como acórdão-fundamento, não se apresenta como um acórdão definitivo, por dele se ter interposto recurso para o S.T.J. Sendo assim, não pode suportar o fundamento do n.º 4 do ad. 678.º do CPC, que pressupõe necessariamente um acórdão final, definidor de determinada situação jurídica; e no caso concreto, o acórdão final é do Supremo Tribunal de Justiça.” O recorrente deduziu pedido de aclaração desta decisão, em que suscitou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 678º, n.º 4, do C.P.C., sustentada naquela decisão. O Vice-Presidente do S.T.J. indeferiu o pedido de aclaração, por despacho proferido em 22-7-2008. A., S.G.P.S., S.A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “…notificada do douto despacho de 22.07.2008 que se pronunciou sobre o pedido de aclaração do douto despacho de 26.06.2008, vem, nos termos do disposto no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 70º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2 e 3 e no artigo 72º, n.º 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a constante do n.º 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil (na versão dada pelo Decreto-lei n.º 38/2003 de 8 de Março) na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através do Excelentíssimo Conselheiro Presidente, no despacho de 26.06.2008 e no despacho de 22.07.2008, de fls. 90 e 91, no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fundado em oposição de acórdãos, quando o acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação não constituir decisão final, por ter havido recurso para o STJ, mesmo que este tenha confirmado o acórdão fundamento, sendo que o acórdão-fundamento só constitui decisão final se do mesmo não for admissível recurso ordinário ou no caso de o ser, o mesmo não for interposto, transitando assim em julgado. Tal interpretação da norma referida está em clara viciação dos princípios fundamentais da igualdade e de tutela jurisdicional efectiva consagrados respectivamente nos artigos 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conforme já invocado no requerimento de aclaração apresentado pela ora Reclamante, com data de entrada de 08.07.2008 (fls. 78 e ss.).” Em 7-10-2008 foi proferida decisão sumária neste Tribunal de não conhecimento do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, por a mesma ser de todo imprevista, inesperada ou insólita. Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de constitucionalidade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclaração, rectificação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve «lapso manifesto» do juiz quer na determinação da norma aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de elementos constantes do processo que implicassem necessariamente, só por si, decisão diversa da proferida. O recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade do n.º 4, do artigo 678.º, do C.P.C., interpretado no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fundado em oposição de acórdãos, quando o acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação não constituir decisão final, por ter havido recurso para o STJ, mesmo que este tenha confirmado o acórdão fundamento, sendo que o acórdão-fundamento só constitui decisão final se do mesmo não for admissível recurso ordinário ou no caso de o ser, o mesmo não for interposto, transitando assim em julgado. Contudo, só suscitou esta questão de constitucionalidade perante o Vice-Presidente do S.T.J., no requerimento de aclaração da decisão em que tal interpretação foi adoptada como ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que, não foi suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido a questão que se pretende agora ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. O recorrente teve oportunidade de o fazer no requerimento de reclamação do despacho do Desembargador Relator que não admitiu o recurso para o S.T.J. e era-lhe exigível que o fizesse, uma vez que a interpretação do n.º 4, do artº 678º, do C.P.C., sustentada na decisão recorrida não pode ser considerada inesperada, imprevista ou insólita. Na verdade, não só a letra da lei comporta tal entendimento como o mesmo se enquadra na finalidade apontada nos trabalhos preparatórios que conduziram à introdução do tipo de recurso em causa do direito processual civil português. (vide, efectuando uma resenha histórica da consagração deste tipo de recurso no C.P.C. pela reforma de 1961, ANTUNES VARELA, na R.L.J., Ano 116, pág. 93 e seg.). Escreveu Lopes Navarro, no relatório parcelar sobre os Projectos de revisão do C.P.C., que conduziram à reforma de 1961, sobre os recursos ordinários, relativamente à introdução deste tipo de recurso: “Pretende-se assim estabelecer jurisprudência obrigatória relativamente a questões de direito que normalmente não podem ser apreciadas em recurso pelo Supremo Tribunal” (In. “Projectos de revisão do Código de Processo Civil”, de Lopes Navarro e Eduardo Coimbra, vol. II, pág. 78, da Edição Oficial de 1958). Perante este quadro era exigível ao recorrente que tivesse suscitado antecipadamente a questão de constitucionalidade colocada no presente recurso ao tribunal recorrido uma vez que era perfeitamente previsível a possibilidade da sua adopção. Não o tendo feito, não pode ser conhecido o recurso interposto, por falta de cumprimento de um requisito essencial, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78º - A, n.º 1, da LTC. A recorrente reclamou desta decisão com os seguintes argumentos: “II - DA (IM)PREVISIBILIDADE DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ À NORMA DO N.º 4 DO ARTIGO 678º DO CPC Primeiro, da doutrina citada na decisão sumária objecto da presente reclamação para demonstrar a previsibilidade da interpretação em causa não resulta, pelo menos de uma forma patente e muito menos expressa, o entendimento defendido pelo STJ. Mais no acórdão do STJ, funcionando em pleno, de 28.07.1981, objecto da anotação de Antunes Varela (in RLJ, Ano 116, pp. 90 e ss.) citada pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator, a decisão não mereceu aprovação unânime dos Conselheiros, por diversas razões. Tem interesse para o caso, o voto vencido do Conselheiro Mário de Brito que entendeu que “O motivo invocado no acórdão não impedia, a meu ver, o prosseguimento do recurso. Na verdade o requisito constante do artigo 764.º do Código do Processo Civil – «e dele não foi admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do Tribunal» – é de exigir apenas quanto ao acórdão recorrido, e não quanto ao acórdão indicado em oposição: – o preceito é, aliás, claro neste sentido.” (in RLJ, Ano 116, pp. 93 - sublinhados nossos). Ou seja, já na altura não era uma interpretação que encontrasse consenso no STJ. Acrescenta-se que, conforme referido por Lopes Navarro, ilustre Relator do projecto de revisão do CPC, citado por Antunes Varela (in RLJ, Ano 116, pp. 90 e ss.), a finalidade era “... estabelecer jurisprudência obrigatória relativamente a questões de direito que normalmente não podem ser apreciadas em recurso pelo Supremo Tribunal.” De facto, na nossa humilde opinião, a admissibilidade de recurso com fundamento na oposição de julgados entre um acórdão da Relação e outro de outra Relação (proferido anteriormente), sobre a mesma questão fundamental de direito, que tenha sido confirmado pelo STJ, não contraria a finalidade atrás referida. Antes pelo contrário reforça-a, no sentido, de impedir a oposição de julgados entre acórdãos da Relação divergentes e essencialmente com aqueles cujos entendimentos foram corroborados pelo Tribunal Superior, que, de outro modo, fugiriam ao conhecimento do STJ. Para atingir essa finalidade, é indiferente que o acórdão fundamento seja ou não recorrível por razões estranhas à alçada da Relação. E, no caso dos presentes autos, tal questão é ainda mais irrelevante, porquanto, no apenso do processo no âmbito do qual foi proferido o acórdão fundamento (recurso de agravo n.º 6179/02 da Relação de Lisboa, processo n.º 2985/97- C da 5ª Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção), correspondente ao incidente de prestação de caução para substituição da providência cautelar decretada, era ainda admissível o recurso para o STJ do acórdão da Relação que foi interposto pelos requerentes dessa providência, ao abrigo do n.º 2 do art. 754º do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 180/96 de 25.09, ainda aplicável aos processos pendentes à data do inicio da vigência do DL n.º 375-A/99 de 30.09, nos termos do seu art. 8º, n.º 2. Com o referido DL n.º 375-A/99 que alterou a redacção do n.º 2 do art. 754º do CPC (decisões de que cabe agravo na 2ª instância), na redacção anterior ao DL 303/2007 de 30.08, deixaram de ser admitidos recursos para a 2ª instância de acórdãos da relação proferidos no âmbito de incidentes. Aos presentes autos do acórdão recorrido sobre o qual a ora Reclamante interpôs recurso com fundamento na oposição de julgados já se aplica o n.º 2 do art. 754º do CPC na redacção dada pelo DL n.º 375-A/99, ou seja, já não era admissível recurso para o STJ. Ou seja, se ao processo do qual resultou o acórdão fundamento fosse aplicável o n.º 2 do art. 754º do CPC na redacção dada pelo DL n.º 375-A/99, não se admitindo o recurso para o STJ, segundo a interpretação do STJ do n.º 4 do art. 678º do CPC, já estariam reunidos todos os requisitos previstos no citado preceito, designadamente, o facto de o acórdão fundamento ser um acórdão definitivo e final. O próprio STJ não tem aplicado, recentemente e pelo menos de uma forma uniforme, a interpretação que defendem no despacho de 26.06.2008. De facto no acórdão (STJ, de 14.06.2007, Processo: 07B1481, Relator Conselheiro Pereira da Silva, disponível em www.dgsi.pt - sublinhado nosso), o STJ concluiu que “Para a admissibilidade do recurso contemplado no art. 678º nº 4 do CPC, decorre flagrante de tal normativo, como já salientado, entre outros, no acórdão de 24-05-07, por nós relatado, proferido nos autos de agravo registados sob o n º 12/5/07-2, outra não sendo a tese defendida por Amâncio Ferreira (cfr. “Manual dos Recursos em Processo Civil” 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, pág. 104), impõe-se, entre outros, a verificação do seguinte requisito: O “ acórdão recorrido ser insusceptível de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, a menos que, cumulativamente, também o recurso não fosse admissível por razão de alçada” . Deste modo, neste acórdão, o STJ não considerou que o requisito da irrecorribilidade por motivo alheio à alçada do tribunal se aplicasse ao acórdão fundamento, aplicando-o somente ao acórdão recorrido. Refira-se ainda, conforme reconhecido por Antunes Varela, que não se encontra plasmada na letra da lei tal interpretação, sendo explicito que a expressão “... do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal...” se refere ao acórdão recorrido, não se podendo retirar do texto do preceito em causa a extensão desta exigência ao acórdão fundamento. Pelo que pela letra da lei não era previsível a interpretação dada pelo STJ. Segundo, também a doutrina actual e maioritária não tem espelhado essa interpretação defendida pelo STJ, sendo prova disso a ausência de referência à suposta condição de o acórdão fundamento ter de ser um acórdão “definitivo” para efeitos do recurso por oposição de julgados. Os autores têm enumerado requisitos para a aplicação do n.º 4 do art. 678º, dos quais não consta a necessidade de do acórdão fundamento não caber recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal. Exemplo disso é a enumeração de requisitos que faz Fernando Amâncio Ferreira: “Respinga-se do n.º 4 do art. 678.º impor-se a verificação dos seguintes requisitos para a admissibilidade do recurso nele contemplado: dois acórdãos da mesma ou de diferente relação em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, verificando-se esta quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntica em ambos eles, o acórdão dito em oposição, o denominado acórdão-fundamento ser anterior e haver transitado em julgado ; o acórdão recorrido ser insusceptível de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal , a orientação perfilhada no acórdão recorrido não estar de acordo com a jurisprudência anteriormente fixada pelo STJ, quer nos anteriores recursos para o tribunal pleno (assentos), quer nos julgamentos de revista ou agravo ampliados (acórdãos de fixação de jurisprudência).” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina 2000, pp. 84 e – sublinhado nosso) 27. Assim como José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes: “O n.º 4 (cuja redacção foi alterada pelo DL 38/2003, que suprimiu a remissão para os arts. 723- A e 732-B) admite a interposição de recurso de revista do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, proferido por qualquer tribunal da relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ.” (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código do Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 2003, p. 12 - sublinhado nosso) 28. Terceiro, no despacho da Relação de não admissão do recurso para o STJ com fundamento na oposição de julgados, a Relação não aplicou o n.º 4 do art. 678º do CPC de acordo com a interpretação feita pelo STJ no douto despacho de 26.06.2008. Efectivamente a Relação rejeitou o recurso com base em fundamentos totalmente distintos do STJ, nomeadamente na distinção entre a questão fundamental de direito e a fundamentação, presente nos dois acórdãos em causa. 29. Ora se a interpretação da norma em causa feita pela Relação fosse semelhante à do STJ, na apreciação do recurso, aquele tribunal ter-se-ia limitado a considerar que o acórdão fundamento não era um acórdão definitivo, sem se debruçar nem apreciar o seu conteúdo para efeitos de determinação da existência de oposição de julgados. 30. Ou seja, caso a Relação partilhasse da interpretação do STJ, teria ficado pela análise dos “requisitos processuais” do recurso de oposição de julgados, sem necessidade de ir além, designadamente, de proceder à análise do conteúdo dos acórdãos para determinar a oposição de julgados. 31. Importa ainda ter em conta que a ora Reclamante sempre referiu que o acórdão da Relação que constitui acórdão fundamento havia sido confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso para este tribunal superior. 32. O que significa que já a Relação estava ciente que o acórdão fundamento invocado pela ora Reclamante tinha sido objecto de um acórdão do STJ confirmativo daquele. Pelo que não se pode dizer que a interpretação feita pela Relação se deveu a falta de informação quanto à natureza do acórdão fundamento. 33. Em suma, contrariamente à douta decisão sumária de que se reclama, a interpretação no n.º 4 do art. 678º do CPC, cuja inconstitucionalidade se requer que seja apreciada por este Venerando Tribunal, não é assim tão previsível ou expectável, até porque nem foi a interpretação seguida pela Relação de Lisboa. 34. Mais, o recorrido, na sua resposta ao requerimento de interposição do recurso com fundamento na oposição de julgados, (requerimento de 05.03.2008), também não invocou a interpretação do STJ relativamente à norma do n.º 4 do art. 678º do CPC. III - DO CRITÉRIO PARA DETERMINAR A (IM)PREVISIBILIDADE DE UMA INTERPRETAÇÃO 35. Para além disso, acresce que não poderá o requisito para que haja dispensa do ónus de invocação atempada das questões de constitucionalidade, tal como descrito no Acórdão n.º 232/94 (Tribunal Constitucional, Processo n.º 152/93, Relator Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). “Esta dispensa só deverá ocorrer em casos de interpretações judiciais de todo em todo anómalas ou imprevisíveis ou insólitas, com as quais o operador do direito não poderia razoavelmente contar” ser de tal maneira exigente que anule a própria possibilidade de dispensa, tornando a prova de motivos para dispensa numa prova diabólica, devido a uma exigência de prognose irreal. 36. Não se pretende criticar “... o entendimento que vem sendo dado pelo Tribunal à expressão «durante o processo» faz recair sobre as partes o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas eventualmente aplicáveis na decisão a proferir, por forma a poderem validamente recorrer para o Tribunal Constitucional.” Acórdão n.º 232/94. (Tribunal Constitucional, Processo n.º 152/93, Relator Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), nem tão pouco na parte em que afirma que “Não pode, assim, invocar-se a mera «surpresa» na interpretação de certa norma para justificar a dispensa.” Acórdão n.º 232/94 (Tribunal Constitucional, Processo n.º 152/93, Relator Conselheiro Vítor Nunes de Almeida, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) 37. Pretende-se é demonstrar que tem que existir um equilíbrio, sem o qual se criará flagrantes situações de injustiça ao subverter-se uma garantia constitucional criada como um mecanismo de excepção, numa denegação de justiça por requerer um imensurável juízo de prognose a cada passo processual. 38. Uma interpretação como a propugnada no Acórdão n.º 122/00 (Tribunal Constitucional, Processo n.º 257/99, Relator Conselheiro Bravo Serra, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), afigura-se mais justa e equilibrada. Embora baseando-se também noutros motivos para considerar dispensado o ónus da suscitação da questão da inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final, acabou por aceitar que seria suficientemente inesperada uma interpretação “...que não tem sido liquidamente sufragado pela jurisprudência dos nossos tribunais da ordem dos tribunais judiciais, pelo sempre se poderá dizer que a mesma não constitui um dado com que os operadores jurídicos, inequivocamente, contem.” (Sublinhado nosso.) 39. Uma interpretação demasiado restritiva da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional coarcta o direito de acesso à justiça (art. 20º Constituição da República) sem justificação. 40. O n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa estabelece que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Ao exigir que recaia sob o cidadão o ónus de fazer um juízo de prognose alargado ao ponto de se exigir que sejam equacionadas toda e qualquer interpretação de uma norma jurídica que se pretende alegar, está a ser denegada justiça por ser imposta uma tarefa, senão impossível, extremamente desproporcional. 41. No presente caso é considerado como ónus do Recorrente um nível de conhecimento que extravasa o exigível ao homem médio, ou ao jurista médio, pois a este não pode ser exigível que conheça e domine opiniões de uma doutrina que salvo a decisão do STJ, parece ter sido abandonada. 42. Tenha-se ainda em conta o defendido no Acórdão n.º 263/92 (Tribunal Constitucional, Processo nº 118/92, relator Conselheiro Monteiro Diniz, disponível em www.tribunalconstitucional.pt “Na verdade, este tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada (isto é, fora de um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e o sentido da decisão), não dispondo já de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade durante o processo , ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade (cfr. Os Acórdãos nºs 136/85 e 448/91, o primeiro, no Diário da República, II série, de 28 de Janeiro de 1986, o segundo, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 398, pp. 222 e ss, e o terceiro, de 11 de Fevereiro de 1992, ainda inédito)”. 43. Não se pode considerar no presente caso que um normal juízo de prognose, considerasse possível a interpretação que foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 44. Nos casos em que o Tribunal Constitucional recusou conhecer de recursos por considerar que a interpretação da norma aplicada era previsível, (como nos Acórdãos n.º 291/92, (Tribunal Constitucional, Processo nº 98/92, Relator Conselheiro Ribeiro Mendes, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) e n.º 57/91 (Tribunal Constitucional, Processo n.º 292/90, Relator: Conselheiro Mário de Brito, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), ou foi considerado que a interpretação cabia na letra do preceito, n.º 479/89 (Tribunal Constitucional, Processo n.º 288/88, Relator Conselheiro Cardoso da Costa, disponível em www.tribunalconstitucional.pt )), ou que existia jurisprudência e doutrina abundante sobre a questão em causa, não podendo o interessado ignorar, desde logo, qual seria a interpretação da norma jurídica em causa. 45. Ora, no caso objecto de recurso, não é manifestamente essa a situação, conforme ficou demonstrado. 46. Independentemente de tudo o que foi anteriormente exposto, é necessário ainda ter em consideração que, por razões de estratégia processual e na mera hipótese de a interpretação em causa ser previsível, não pode ser exigível que a Recorrente suscitasse antes a inconstitucionalidade da interpretação em causa, visto que, ao fazê-lo, estaria a dar argumentos à outra parte, bem como ao tribunal, para a impugnação e o indeferimento da sua pretensão.” O recorrido prescindiu do direito de responder à reclamação. Fundamentação O recorrente defende que neste caso é dispensável a exigência da suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido por entender que a posição sustentada na decisão recorrida não era previsível. Visando os recursos a apreciação de questões já decididas, compreende-se que, como regra, se exija que apenas se possa interpor recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, relativamente a questões anteriormente suscitadas perante o tribunal recorrido de modo a dar-lhe oportunidade de se pronunciar sobre essas questões. Daí que só naqueles casos em que a interpretação normativa questionada e perfilhada pela decisão recorrida se revela totalmente imprevisível e insólita, sobre a qual seria perfeitamente desrazoável exigir ao recorrente um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, em termos de poder antecipar a sua aplicação, é que se deve considerar dispensado o ónus da sua suscitação perante o tribunal recorrido. Ora, cabendo a interpretação perfilhada pela decisão recorrida na letra da disposição interpretada e sendo a mesma compatível com os objectivos perseguidos com a introdução dessa disposição no Código de Processo Civil pela reforma de 1961, não é possível dizer que a mesma possa ser inesperada ou insólita. Pode não ser a melhor interpretação (e não cabe a este tribunal fazer tal julgamento), mas era uma das interpretações possíveis e previsíveis, num juízo de prognose. Reunindo a interpretação sustentada na decisão recorrida estas características, era exigível que o recorrente a tivesse suscitado previamente perante o tribunal recorrido, de modo a dar-lhe oportunidade de a poder apreciar. Não o tendo feito revela-se correcta a decisão de não conhecer o recurso por falta de cumprimento deste requisito essencial do recurso de constitucionalidade, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A., S.G.P.S., S.A., da decisão sumária proferida neste Tribunal em 7-10-2008. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 19 de Novembro de 2008 João Cura Mariano Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos