IRelatório
AA, arguido/condenado nos autos, apresentou reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho de 5.12.2024 que não admitiu o recurso interposto da decisão que não deferiu o seu pedido de concessão de licença de saída jurisdicional.
Por decisão de 26.12.2024 da Presidente deste Tribunal da Relação, foi a reclamação indeferida, com fundamento em que o recurso da decisão proferida sobre o pedido de licença jurisdicional não se encontra previsto em qualquer preceito expresso – sendo que, nos termos do art. 235.º, n.º1 do CEPMLP, das decisões do TEP cabe recurso para a Relação “nos casos expressamente previstos da lei” – pelo que a decisão recorrida é irrecorrível; não tendo o Tribunal Constitucional proferido a respeito qualquer decisão com força obrigatória geral.
Interposto recurso pelo arguido para o Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 242/2025, de 11.04.2025, transitada em julgado, decidiu-se, concedendo provimento ao recurso: