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Processo n.º 427/22.7JAFAR-A .E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Instrução Criminal de Portimão – J1 Relatório: (…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal . O arguido foi acusado pela prática em autoria imediata, na forma consumada e em concurso efectivo, dos seguintes crimes: 1 (um) crime de escravidão, previsto e punido pelo artigo 159.º , alínea a), do Código Penal ; 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º , n.º 1, do Código Penal ; 1 (um) crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º , n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal ; 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º , n.º 1, do Código Penal ; 1 (um) crime de abandono, previsto e punido pelo artigo 138.º , n.º 1, alínea b), do Código Penal . Em 28/10/2024, o arguido apresentou pedido de abertura de instrução. Por despacho datado de 24/02/2025, o Tribunal a quo rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido (…), ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 286.º , n.º 1 e 287.º , n.º 3, ambos do Código de Processo Penal . O arguido, na pessoa do seu defensor, foi notificado desta decisão a 27/02/2025. Em 10/03/2025, o arguido veio suscitar a existência de nulidade da referida decisão de não admissibilidade do requerimento de abertura de instrução, por omissão de pronúncia. Em 07/04/2025 o Tribunal a quo indeferiu as nulidades suscitadas. Em 04/05/2025 a defesa apresentou requerimento de interposição de recurso em que suscita a revogação do despacho de não admissão da instrução, «determinando-se que os autos prossigam com abertura de instrução nos termos solicitados pelo arguido». Em 26/05/2025, o Tribunal a quo decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução proferido a 24/02/2025. Foi apresentada reclamação contra a não admissão do recurso, onde se pede que o mesmo seja tido por tempestivo, uma vez que «tendo sido arguida a nulidade do mesmo dentro do prazo legal, ocorreu um facto impeditivo do trânsito naquele prazo de 30 dias, havendo que, em consequência, aguardar o trânsito da decisão conhecendo da arguição». II – Dos factos com interesse para a decisão: Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial. Enquadramento jurídico: Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal . Em matéria de recursos dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se a partir da respectiva notificação. Por despacho datado de 24/02/2025, o Tribunal a quo rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido (…). O arguido, na pessoa do seu mandatário, foi notificado em 27/02/2025 da decisão que rejeitou o requerimento de abertura de instrução. Em função disso, na perspectiva da 1ª Instância, o arguido teria de apresentar o recurso até ao dia 29/03/2025. Tratando-se de um sábado, a possibilidade de praticar o acto seria transferido para o 1.º dia útil subsequente (31/03/2025). E da aplicação conjugada dos artigos 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o acto poderia ser efectivado até ao 3.º dia útil seguinte (03/04/2025). Na interpretação da defesa o prazo para interposição de recurso apenas se iniciou após a prolação do despacho de 07/04/2025. A isto o Tribunal a quo respondeu, afirmando que o despacho que conheceu das nulidades não assume qualquer relação de “complementaridade” com o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução nem dele é parte integrante. Com a devida adaptação ao caso que nos ocupa, em anotação ao artigo 379.º do Código de Processo Penal , Oliveira Mendes assevera que «no n.º 2 regula-se o regime de conhecimento e de arguição de nulidades da sentença. De acordo com aquele dispositivo, as nulidades da sentença devem ser arguidas no recurso; caso a decisão não admita recurso (recurso ordinário) as nulidades deverão ser arguidas perante o próprio tribunal que proferiu a sentença – n.º 1 do artigo 120.º do CPP » . Este entendimento é partilhado por Paulo Pinto de Albuquerque que opina que «as nulidades de sentença só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. (…) Não cabendo recurso ordinário da sentença, a respetiva nulidade deve ser arguida nos termos gerais, isto é, dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo 105.º, n.º 1, diante do tribunal que a proferiu» [3] . No mesmo sentido se pronunciaram Germano Marques da Silva e Maia Gonçalves e a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça perfilha da referida solução. Em função disso, é consensual o entendimento que «o prazo para interposição / motivação de recurso não se suspende nem interrompe em virtude de requerimentos com arguições de nulidades, pedidos de aclaração ou correcção da decisão recorrida. A arguição de nulidades da decisão recorrida tem de ser formulada no recurso sendo insuscetível de afectar o termo inicial do prazo para interposição/motivação do recurso» . Dito isto, o arguido tinha de arguir as convocadas nulidades que atribuía à decisão censurada no requerimento de interposição do recurso. Ao invocá-las junto do Tribunal a quo , não se verifica qualquer prazo acrescido ou interruptivo que tenha a virtualidade de impor a interpretação que a contagem do prazo para a impugnação da decisão de não admissão do requerimento de abertura de instrução se inicia a partir da notificação da decisão que conheceu das nulidades. Neste espectro lógico-jurídico, o recurso apresentado pelo arguido foi interposto quando a decisão já havia transitado em julgado, devendo assim manter-se o despacho de não admissão de recurso, por extemporaneidade. IV – Sumário: (…) Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto. Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em 2 UC´s. Notifique. Processei e revi. Évora, 20/06/2025 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho [1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso): 1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. [2] Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, Almedina, Coimbra, 2016, 2ª edição revista, págs. 1133 e 1134. [3] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, Lisboa, 2007, pág. 948. [4] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português”, UCE, Lisboa, 2018, pág. 285. [5] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado”, 19.ª edição, almedina, Coimbra, pág. 874. [6] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/01/2006 (proc. n.º 3468/05-3.ª), de 08/10/2008 (proc. n.º 1615/08), de 22/04/2020 (proc. 63/17.0T9LRS.L1.S1 ) e 02/06/2022 (proc. 3952/20.0T8AVR.P1.S1 ). [7] Paulo Dá Mesquita, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo V, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 209.