1. A Sociedade "A. Lda", com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de Janeiro de 1997, invocando no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade "o fundamento da alínea a) do artº. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro" e acrescentando o seguinte:
"por violação das NORMAS LEGAIS estabelecidas nos artes 71º, 72º, 666º, 667º 668º,nºs l e 3 676º, 764º, 765º, 766º e 768º, todos do CPC e ainda nos artºs 1085º e 1118º do Cód. Civil, cujas ilegalidades foram suscitadas no processo" .
2. Admitido que o recurso no Tribunal da Relação de Évora, subiram os autos ao Tribunal Constitucional e o Relator proferiu o seguinte despacho:
" A recorrente, embora invocando 'o fundamento da alínea a) do arte 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro’ , identifica normas infraconstitucionais do Código de Processo Civil e do Código Civil e depois acrescenta que as 'ilegalidades foram suscitadas no processo’ , sem identificar a peça processual onde o teria feito e também sem indicar a ' norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado’' , tudo conforme é exigido no nº 2 do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Assim, convido a recorrente a, no prazo de cinco dias, prestar as indicações em falta e a esclarecer ainda se mantém a indicação da alínea a), do nº l, do citado artigo 70º".
3. A recorrente acedeu àquele convite, mas no respectivo requerimento não deu nenhuma resposta às indicações em falta, nem prestou nenhum esclarecimento quanto ao fundamento do recurso de constitucionalidade, estendendo-se apenas em considerações, que não interessa aqui reproduzir, sobre a sequência processual da acção de despejo que lhe foi intentada na comarca da Albufeira em 1987 e que ainda não terá chegado ao seu termo, em especial no que toca a vários recursos (e sua admissão) que sucessivamente foram pela mesma recorrente interpostos a nível da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, "com o conseguido êxito de protelamento das decisões judiciais e do respectivo cumprimento", como se lê no acórdão recorrido, para concluir como se transcreve:
"Face ao exposto - e ao muito que doutamente se suprirá - é manifesto que foram violadas as disposições contidas nos artigos anteriormente mencionados, designadamente, o artº 72 do C.P.C..,
Por fim, pelo seu requerimento de interposição de recurso é manifesta a sua vontade de recorrer, pelo que mantém a mesma ao abrigo das disposições legais aplicáveis".
4. Daqui decorre que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não satisfaz as exigências feitas pelo artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da lei nº 85/89, de 7 de Novembro, e a recorrente, tendo tido até oportunidade de as satisfazer, não o fez, pois não cumpriu idoneamente o convite que lhe dirigiu o Relator, perdendo-se em considerações totalmente irrelevantes ao caso, com indicação apenas de normas infraconstitucionais, e nem mesmo esclareceu a indicação da alínea do nº l do artigo 70º daquela Lei nº 28/82 ao abrigo da qual o recurso foi interposto.
"Como no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional se estabelece um requisito formal do conhecimento do recurso, e não um simples dever de colaboração (cf. acórdão nº 165/94, por publicar), a consequência do incumprimento das exigências feitas por aquele preceito legal é o não conhecimento do recurso" - é o que se lê no acórdão nº 462/94, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1994, reflectindo a jurisprudência corrente deste Tribunal Constitucional e aqui perfeitamente aplicável.
Por consequência, não pode tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº l, da citada Lei nº 28/82.
Guilherme da Fonseca