IIDELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a sentença do Tribunal a quo calculou erradamente a repartição de competências, no regime legal da pensão unificada, previsto no DL 361/98, de 18 de novembro, e saber se, em consequência, ocorreu erro na apreciação do direito aplicável.
IIIFUNDAMENTOS
III.1. DE FACTO
Por não ter sido objeto de impugnação, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC.
III.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência.
(Do Erro na Aplicação do Direito)
Alega a recorrente, CGA, que a sentença recorrida fez uma errada interpretação do direito porquanto a atribuição de uma pensão unificada assenta na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e quotizações para o regime geral da segurança social e para o regime da Caixa Geral de Aposentações, sendo que a instituição que a atribuir receberá da outra a respetiva parcela.
Ora, no caso dos autos, o CNP-Centro Nacional de Pensões (CNP), que é um serviço do Instituto de Segurança Social, I.P., de âmbito nacional, responsável pela gestão das prestações diferidas do sistema de Segurança Social, assume nos autos que não comparticipará relativamente a períodos com descontos para o regime geral da segurança social, impedindo que a CGA aplique o regime de pensão unificada.
Ao contrário, o recorrido, sindicato, alegou estarem reunidos todos os requisitos legais para a aplicabilidade do regime de pensão unificada ao, aqui, representado do autor, nos termos do DL 361/99, de 18 de novembro. Explicitou, ainda, que mesmo com a recusa do CNP de assumir a sua comparticipação impede que o representado do autor seja beneficiário da pensão unificada, porquanto defende que o seu propósito final é que todas as contribuições contem. Conclui, por isso, que, estando demonstradas as contribuições do associado do autor quer para a CGA, quer para o regime geral da segurança social, nada impediria a pensão unificada decidida pelo Tribunal a quo.
Finalmente defende que, se não for aplicável o regime da pensão unificada, sempre seria aplicável o regime dos artigos 2.º e 48.º do Regulamento (CEE) 1408/71, de 14 de junho que o imporia.
Apreciando e decidindo.
Sobre o assunto decidiu o Tribunal a quo que “... Traz-se à colação que em harmonia com o estipulado nos artigos 1º e 2º do diploma legal em análise, as pensões de aposentação da Caixa Geral de Aposentações podem ser atribuídas de forma unificada, compreendendo os funcionários do regime geral da Segurança Social e os subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Não se verifica fundamento admissível para o reconhecimento da pensão e a aplicabilidade do regime da pensão unificada ao associado do Autor, a descaracterização que uma delas faz da não admissibilidade dos cerca de 4 meses descontados para o efeito, nem resulta da lei a determinação da comparticipação de cada regime segundo as regras de cada um, inexistindo qualquer limitação temporal mínima como período de reconhecimento. Dos normativos supra enunciados, não resulta a impraticabilidade da contagem de períodos contributivos inferiores a 1 ano, ou de qualquer outro período, incluindo os 4 meses em causa...”. Conclui que “... Mostra-se, assim, violado, como o Autor invoca, o nº 4 do artigo 63.º da CRP que densifica: Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado...”.
Mas fez uma errada interpretação das normas legais aplicáveis, como veremos.
A pensão unificada pressupõe, portanto, a atribuição de duas pensões por duas entidades diversas, a CGA e a CNP.
Se uma das pensões primárias for recusada, por não se verificarem as condições da sua atribuição, não há pensão unificada.
Por razões de ordem prática a pensão unificada é atribuída por uma só entidade – aquela a quem tenha sido paga a última contribuição ou quotização, no caso a CGA – não obnubila a necessidade de estarem reunidas as condições de atribuição das duas pensões, por regimes diferentes, ou seja, os pressupostos de facto subsumíveis à precisão normativa segundo os critérios de apreciação e fiscalização cometidos, na via administrativa, às referidas entidades.
O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 361/98 determina que a pensão unificada só pode ser atribuída se tiverem sido cumpridos sessenta meses com pagamento de contribuições ou quotizações e se estiverem preenchidos os prazos de garantia previstos no regime jurídico da Segurança Social e no regime jurídico da CGA.
Pois bem, o prazo de garantia no regime da CGA é contado em anos e meses completos de serviço, como se percebe pela leitura ao artigo 33.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. Já o prazo de garantia do regime da segurança social tem de ser contabilizado segundo as regras em vigor à data em que o requerente contribuiu para aquele sistema (janeiro a abril de 1972). Mais concretamente, é preciso saber se nessas datas, os períodos com registo de remunerações permitiam ao requerente adquirir/formar o prazo de garantia.
Portanto, o cerne da questão não é se a CGD tem competência para atribuição da pensão unificada, mas sim se, no exercício dessa competência poderia atribui-la, desprezando a informação/opinião adversa emanada da CNP, segundo a qual não se encontram reunidos os requisitos para atribuição da pensão pelo regime de proteção social, cuja administração está a seu cargo e que seria pressuposto necessário para atribuição da pensão unificada.
Está provado que o representado do autor, aqui recorrido, descontou para o regime geral de segurança social no período de 1 de janeiro de 1972 a 23 de abril de 1972 (facto provado F.), portanto, os registos de remunerações aqui em apreço ocorreram antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329/93 (antes de 1 de Janeiro de 1994, artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 329/93) e, por isso, nos termos do disposto no artigo 101.º desse diploma legal, ou tinham sido cumpridos os prazos de garantia em vigor no ano de 1972, ou então, o beneficiário teria necessidade de cumprir um período mínimo de 12 meses com registo de remunerações para poder cumprir um ano civil, que era o correspondente ao prazo de garantia previsto no novo diploma.
Pois bem, no ano de 1972, vigorava a Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, regulamentada pelo Decreto n.º 45266, de 23 de setembro de 1963, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 88.º, n.º 2 do Decreto n.º 45266, é definido que “... Na Caixa Nacional de Pensões a idade normal da reforma era de 65 anos e o tempo a considerar como prazo de garantia era de 10 anos de inscrição, exigindo-se ainda que o beneficiário contasse ou 60 meses de contribuições ou 10 anos civis com entrada de contribuições...”.
Em suma, resulta do regime jurídico-legal antes compulsado o seguinte:
- a)o associado do autor, aqui recorrido, não adquiriu, ao abrigo do regime jurídico em vigor 1972 (o Decreto n.º 45266) – ano em que cumpriu períodos temporais com registo de remunerações para a SS – o período de garantia legalmente exigido pelo regime da SS;
- b)o associado do autor não cumpriu (não perfez) na soma daqueles anos 12 meses com registo de remunerações como exigia, em alternativa, o n.º 3 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 329/93;
Assim: o associado do autor não cumpre os requisitos (não se verifica o prazo de garantia) para a atribuição de uma pensão pelo regime da SS, pelo que, logicamente, não cumpre os requisitos legais para poder beneficiar de uma pensão unificada, tendo a decisão recorrida errada na interpretação do direito.
Por outro lado, a decisão recorrida ao decidir, ainda, que o n.º 4 do artigo 63.º da CRP é um comando derrogador das regras legais respeitantes, designadamente, à necessidade de estar verificado um período de garantia no regime da SS como pressuposto jurídico necessário da constituição do direito àquela pensão erra por errada interpretação do direito, uma vez que tal norma constitucional não é imediatamente operativa, uma vez que se trata de direitos económicos, sociais e culturais, não abrangidos pela aplicabilidade direta do n.º 1 do artigo 18.º da CRP.
Aliás, a norma em causa tem até expressamente prevista a ressalva de que a contagem do tempo de serviço se tem de efetuar nos termos da lei, ou seja, cabe ao legislador definir as regras para aquela contagem de tempo.
No respeito pelo Regulamento CEE nº 1408/71, do Conselho, de 14 de junho, o Estado português procedeu à adaptação da legislação nacional, tendo por via do DL nº 361/98 procedido ao alargamento do âmbito pessoal do regime da pensão unificada a trabalhadores que, cumulativamente, sejam beneficiários de sistemas de segurança social de países com os quais Portugal tenha convenção sobre tal matéria. Consequentemente, a pensão unificada passou a ter em consideração não só os períodos em que ocorreu pagamento de quotizações, mas também os períodos em que se efetuaram descontos para o sistema de proteção social de qualquer País da União Europeia.
O referido Regulamento (CEE) do Conselho Europeu n.º 1408/71, de 14 de junho de 1971, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 5.07.1971, veio determinar a igualdade de tratamento e no benefício das prestações de segurança social a todos os trabalhadores nacionais dos Estados-Membros, independentemente do lugar de emprego ou de residência, consagrando o princípio da totalização dos períodos, segundo o qual os períodos de emprego prestados num qualquer país da União Europeia, sendo considerados como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.
Em conformidade com o estatuído no referido regulamento comunitário e no nº 2 do artigo 4.º do próprio DL nº 361/98, para efeitos da atribuição da pensão unificada, deverão ser considerados, para além dos períodos contributivos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações, ainda os períodos contributivos para o sistema de proteção social de qualquer Estado membro da União Europeia
Contudo, para ser aplicável no âmbito de um pedido de pensão unificada o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14/06, tem de existir o elemento de conexão internacional aí referido.
Em síntese, em conformidade com o estatuído no referido regulamento comunitário e no n.º 2 do artigo 4.º do próprio DL nº 361/98, para efeitos de atribuição da pensão unificada são obrigatoriamente considerados os períodos contributivos prestados em qualquer Estado membro da União europeia, portanto estará em causa a contabilização dos períodos contributivos efetuados no estrangeiro que relevará não só para efeitos de aquisição do direito, mas também para cálculo do montante das prestações, como resulta do n.º 3 do artigo 45.º do regulamento CEE nº 1408/71 e do artigo 52.º do Regulamento CEE nº 883/2004. Na realidade, resulta sintomático do preâmbulo do Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de novembro, que refere que se mostra “...conveniente reformular o regime da pensão unificada de modo a abranger as situações que do mesmo ainda se encontravam excluídas...”. Como medida inovadora, tal diploma prevê o alargamento do âmbito pessoal do regime da pensão unificada a trabalhadores que, cumulativamente, sejam beneficiários de sistemas de segurança social de países com os quais Portugal tenha convenção sobre tal matéria.
Mas nada disso está em causa nos autos.
Em consequência, será de conceder provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos, revogando a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.