RECURSO PENAL n.º 425/21.8GDVFR.P1
2ª Secção Criminal
Conferência
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg
Comarca: Aveiro
Tribunal: Santa Maria da Feira/Juízo Local Criminal-J1
Processo: Especial Sumário n.º 425/21.8GDVFR
Arguido/Recorrente: AA
Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. No âmbito dos autos supra referenciados, por sentença proferida a 21 de Junho de 2021 e devidamente transitada em julgado, foi o arguido AA, com os demais sinais dos autos, condenado pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, além do mais, em 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros).
2. Mais foi condenado nas custas com 1 (uma) UC de taxa de justiça, a reduzir a metade.
3. Feita a respectiva liquidação, foram emitidas guias para pagamento da multa (€630,00) e custas (€501,00) cujo termo ocorria a 01/10/2021.
4. O arguido não pagou voluntariamente o montante devido a título de multa nem requereu o pagamento desta em prestações e também não pagou, no prazo assinalado, as custas em dívida.
5. Todavia, por requerimento apresentado em juízo a 11 de Novembro de 2021, veio o arguido requerer a substituição da multa por dias de trabalho, invocando não ter bens ou rendimentos nem, por isso, condições económicas para proceder ao pagamento imediato da pena pecuniária.
6. Nessa mesma data formulou também requerimento visando o pagamento das custas em nove prestações mensais sucessivas, no valor de € 55,66 (cinquenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos) cada uma.
7. Ambas as pretensões do arguido foram indeferidas, por extemporâneas, por despacho proferida a 17/11/2021.
8. Inconformado o arguido AA interpôs recurso finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
“1. O indeferimento da substituição da pena de 90 dias de multa por trabalho a favor da comunidade com fundamento em extemporaneidade viola a Doutrina que o código penal propugna desde 1886 até aos dias de hoje.
2. O indeferimento do pagamento das custas processuais com fundamento de que há muito de expirou o prazo legal para o efeito não é consentâneo com a aplicação de medidas detentivas como ultima ratio.”
9. Admitido o recurso, por despacho datado de 06/01/2022, respondeu o Ministério Público sufragando a sua improcedência e manutenção do decidido, com os fundamentos que resumiu nas conclusões que se transcrevem:
“1. Incide o recurso na decisão que indeferiu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade por requerido quando já volvido o prazo de pagamento voluntário da pena de multa, por extemporaneidade e considerando que o prazo para o requerimento é perentório.
2. O disposto no artº 48º nº 1 do CP aplica-se quer à pena de multa autónoma, quer à pena de multa de substituição, sendo o objectivo substituir esta pena por dias de trabalho nos termos da lei o que impede o arguido de usar a todo tempo a prerrogativa de requerer a substituição da multa por trabalho comunitário porque ao arrepio das disposições legais previstas nos artºs 48º do CP e 489º e 490º do CPP.
3. A substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, apenas pode ser requerida de acordo com o artº 490º, nº 1 do C.P.P no prazo previsto no nº 2 do artº 489º do C.P.P - isto é no prazo previsto legalmente para o arguido efectuar o pagamento voluntário dessa pena de multa que é de quinze dias ou no prazo concedido para o pagamento da multa em prestações (como flui do art.º 47.º n,º 3 do C.Penal)
4. O prazo processual estabelecido no n.º 2 do art. 489.º do C.P.P, para o pagamento voluntário da pena de multa, é um prazo peremptório;
5. Sendo um prazo peremptório, salvo no caso de provar justo impedimento, não pode o condenado apresentar o requerimento para pagamento da multa em prestações (de diferimento do pagamento ou de substituição da pena de multa por dias de trabalho) para além do prazo de 15 dias contados da notificação para proceder ao seu pagamento voluntário.
6. Inexiste, pois, fundamento para a pugnada revogação da rejeição da acusação particular por manifestamente infundada, constatada a omissão da identificação da arguida, não se impondo ao juiz determinar o aperfeiçoamento da acusação dada a estrutura acusatória que o processo criminal assume por imposição constitucional – art.º 32º nº 5 da CRP, sendo a decisão de manter nos seus exactos termos.[1]”
10. Neste Tribunal da Relação do Porto o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer previsto no art. 416º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, no sentido do não provimento do recurso louvando-se nos fundamentos da resposta aludida relativamente ao indeferimento do pagamento da multa em prestações e nos fundamentos da decisão recorrida no tocante à questão restante.
11. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.
12. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e é jurisprudência pacífica [cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt, e de 3/2/1999 e 25/6/1998, in B.M.J. 484 e 478, págs. 271 e 242, respectivamente], sem prejuízo das questões de conhecimento oficiosos, as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento.
Assim, no caso sub judicio, a única questão suscitada reconduz-se à da tempestividade dos requerimentos de substituição da multa por dias de trabalho e do pagamento das custas em prestações.
2. O teor da decisão recorrida é o seguinte:
“O arguido, AA, requer a fls. 44 e segs., com data de envio de 11.11.2021, a substituição da pena de 90 dias de multa, à razão de € 7 dia, por trabalho, nos termos do art.º 48.º do Cód. Penal, e o pagamento das custas em 9 prestações mensais e sucessivas, fundando a sua pretensão no facto de ser pessoa de poucos recursos económicos.
O MP promove o indeferimento do requerido por ser extemporâneo.
Cumpre apreciar e decidir.
Quanto à pena de substituição:
Resulta do disposto nos art.ºs 489.º, 2 e 3, ex vi 490.º, 1, ambos do CPP, que o prazo do requerimento de substituição da multa por dias de trabalho é o prazo de pagamento da multa: 15 dias a contar da notificação para o efeito – neste sentido, Ac. da Relação de Coimbra, de 13.06.2012, Recurso Criminal n.º 202/10.1GBOBR.C1[2].
In casu, esse prazo expirou a 01.10.2021 (cfr. fls. 36).
O decurso do prazo peremptório, como é o prazo em análise, preclude o direito de praticar o acto (art.º 139.º, 3, do Cód. Proc. Civil, ex vi art.º 104.º, 1, do Cód. Proc. Penal) – neste sentido também o Ac. da Relação de Coimbra, de 13.06.2012, citado.
Face ao exposto, indefere-se o requerido, por extemporâneo.
No que concerne às custas:
Resulta do disposto no art.º 31.º, 1, do RCP, que o prazo de pagamento das custas é de 10 dias a contar da notificação para o efeito.
O prazo de requerimento do pagamento das custas em prestações corresponde ao prazo do pagamento voluntário (cfr. art.º 33.º, 2, do RCP).
O prazo de pagamento voluntário das custas expirava a 01.10.2021 (cfr. fls. 38).
Assim, é manifesto que quando formula o requerimento supra referenciado há muito se expirou o prazo legal para o efeito, porquanto o decurso do prazo peremptório, como é o prazo em análise, preclude o direito de praticar o acto (art.ºs 139.º, 3, do Cód. Proc. Civil e 33.º, 2, e 40.º, ambos do RCP).
Face ao exposto, indefere-se o requerido, por extemporâneo.
Custas do incidente a cargo do arguido.”
3. Apreciação do mérito
3. 1 Da tempestividade do requerimento para substituição da multa por dias de trabalho
Como evidencia o anteriormente exposto, o M.mo Juiz a quo e o arguido AA, aqui recorrente, divergem no que concerne à limitação temporal para apresentação de requerimento relativo à substituição da pena pecuniária por dias de trabalho a favor da comunidade, dando corpo às divergências jurisprudenciais que se têm sentido nessa matéria, já que ambos os lados invocam em abono da respectiva tese anteriores decisões dos Tribunais Superiores.
Com efeito, partindo de um mesmo quadro legal, afirmam uns que o prazo estabelecido para o pagamento voluntário da multa é meramente ordenador podendo, pois, requerer-se o pagamento desta em prestações ou por via de trabalho a favor da comunidade já para além dele, enquanto outros sufragam a preclusão do direito caso não seja exercido no período temporal previsto, ou seja nos 15 dias subsequentes à notificação para o pagamento, e não seja invocado qualquer justo impedimento que admita a apreciação em momento ulterior.
Assim sendo, cumpre antes de mais recordar o quadro legal que lhes dá sustentação e se resume aos arts. 47º a 49º, do Cód. Penal, e 489º a 491º, do Cód. Proc. Penal, cujo teor, no que ao caso interessa, é o seguinte:
Artigo 47º
Pena de multa
(…)
3- Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4- Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
(…)
Artigo 48.º
Substituição da multa por trabalho
1- A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
(…)
Artigo 49.º
Conversão da multa não paga em prisão subsidiária
1- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º
2- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3- Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 489.º
Prazo de pagamento
1- A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2- O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3- O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Artigo 490.º
Substituição da multa por dias de trabalho
1- O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
(…)
4- Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 491.º
Não pagamento da multa
1- Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2- Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3- A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.
A tese invocada pelo recorrente sufraga que a admissibilidade de pagamento em prestações requerida para além dos citados 15 dias é a que melhor se coaduna com o espírito do sistema jurídico-penal vigente onde a pena de prisão – mesmo que subsidiária – é entendida como último recurso da política criminal o que inculca que deve ser dada prevalência ao cumprimento da pena pecuniária enquanto este ainda assegure as finalidades da punição, até porque seria incompreensível que o condenado com recursos monetários pudesse a todo o tempo pagar a multa para evitar a prisão subsidiária e o condenado sem esses recursos não pudesse evitar essa prisão disponibilizando-se a todo o tempo para pagá-la em prestações ou mesmo por via de trabalho a favor da comunidade. E invoca-se ainda que tal interpretação não contraria o texto da lei, visto que o art. 47º, do Cód. Penal, não fixa qualquer prazo para a apresentação de requerimento nesse sentido[3].
Por seu turno, a tese que sustenta a decisão recorrida afirma que o prazo estabelecido no art. 489º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, à semelhança de tantos outros, é peremptório pelo que não sendo observado nem existindo circunstância capaz de configurar justo impedimento, faz precludir a possibilidade de exercitar o direito pois que, de outro modo, a execução da pena multa ficaria na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenada em cumprir, como cumprir e quando cumprir, com o consequente prejuízo da sua eficácia penal, já que a lei não pretendeu proteger relapsos antes visou contemplar o caso daqueles que, conformando-se com a inevitabilidade do cumprimento da pena, se dispõem a cumpri-la, mas, no momento do cumprimento, estão em situação económica incompatível com o esforço exigido[4].
Reconhecendo-se a força argumentativa de ambas as teses, por nossa parte, aderimos à última delas que se nos afigura melhor interpretar estruturalmente e respeitar a fronteira entre o sistema penal e processual penal vigente.
Assim e muito resumidamente, cumpre realçar que o cerne da questão controvertida situa-se em sede de execução das penas, ou seja em momento posterior ao da condenação.
Ora, a questão da prevalência das penas não privativas da liberdade sobre a pena de prisão coloca-se a montante, na elaboração da sentença e em sede de escolha e determinação da pena a aplicar ao agente do crime.
Ultrapassado tal patamar, segue-se a execução da pena aplicada, pelo que o núcleo essencial da questão desloca-se para a eficácia penal, cujo fim último é, por um lado, a adesão do condenado - patenteada no respectivo cumprimento - e, por outro, o restabelecimento da confiança da comunidade na certeza de que o comportamento desviante não ficou impune.
Neste conspecto, salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos inócua a circunstância do art. 47º, do Cód. Penal, não prever qualquer prazo para o pagamento da multa em prestações ou por via do trabalho a favor da comunidade. É que, a execução das penas é tarefa que não compete a tal ordenamento jurídico, antes se subsumindo à previsão do Código Processo Penal, como evidenciam os seus arts. 467º e segs. e, mais concretamente e no que ao caso importa, os já citados arts. 489º a 491º.
Depois, ao interligar-se a situação em análise com a da possibilidade do condenado poder pagar a multa, total ou parcialmente, a todo o tempo, para evitar a execução da prisão subsidiária [art. 49º n.º 2, do Cód. Penal], associam-se dois universos diferentes. É que, em hipóteses como a dos autos, ainda não está em causa a execução da pena subsidiária e, mesmo nesta sede, não existe qualquer prejuízo para os condenados economicamente desabonados já que provando estes que a razão do não pagamento da multa lhes não é imputável, pode a execução da prisão ser suspensa.
É consabido que com o advento do Código Penal de 1982, o papel residual da multa foi ultrapassado, afirmando-se esta como uma autêntica pena criminal, o que pressupõe que a sua eficácia preventiva seja resguardada, sob pena de desequilíbrio do sistema e irremediável comprometimento do seu papel político-criminal.
Ora, “a possibilidade de pagamento da multa a prazo ou em prestações encontra a sua razão de ser na necessidade de se operar a concordância prática de dois interesses conflituantes”, e que se resumem, por um lado, à necessidade de aplicar penas suficientemente pesadas para acautelar as finalidades da punição e, por outro, salvaguardar o não cumprimento da multa com o consequente recurso à execução de bens ou prisão subsidiária, sendo certo, porém, que “tais facilidades não devem porém, por outro lado, ser tão amplas que levam a multa a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal”.[5]
O arguido é sempre representado por defensor constituído ou oficioso, ou seja por advogado, mantendo-se a representação enquanto os autos não forem arquivados.
Assim, não se vislumbra que restringir a faculdade do pagamento da multa se realizar de modo diferido, em prestações ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, a quem o solicitar nos moldes e prazos estatuídos nos arts. 489º e 490º, do Cód. Proc. Penal, represente qualquer patologia ou ponha em causa a harmonia do sistema jurídico-penal.
Tal como lapidarmente conclui o Ex.mo Desembargador Fernando Monterroso[6], “o normal e o que a lei exige, é que o cidadão condenado mostre activo interesse e preocupação em efectivamente cumprir a pena nos prazos fixados. Talvez seja uma noção que se está a perder, mas nada permite outro entendimento.”
Consequentemente e no que à pena pecuniária diz respeito, a faculdade de o fazer em prestações ou por via de trabalho, é benefício a que só poderá aceder quem, querendo cumprir mas não tendo as necessárias condições económico-financeiras, manifesta tal circunstância, em tempo oportuno e em sede própria, apenas se justificando a inobservância dos limites temporais legalmente estabelecidos, nos casos em que seja invocado e demonstrado justo impedimento [inexistente no caso em apreço].
Assim, forçosa é a conclusão que não assiste razão ao recorrente, nenhum reparo merecendo a decisão impugnada.
3. 2 Do pagamento das custas em prestações
Invoca o recorrente que o indeferimento do pagamento de custas processuais em prestações com fundamento de que há muito expirou o prazo legal para o efeito não é consentâneo com a aplicação de medidas detentivas como ultima ratio.
Tal alegação patenteia, por um lado, o reconhecimento de que o requerimento foi formulado para além do prazo legal e, por outro, a sua manifesta falta de fundamento já que as custas processuais não têm qualquer carácter detentivo da liberdade, sendo incompreensível a associação realizada.
Na verdade, a imposição de custas visa a racionalização do recurso aos tribunais e a taxa de justiça reconduz-se ao valor que cada interveniente/sujeito processual deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço, não estando prevista qualquer medida sancionatória privativa de liberdade em caso do seu não pagamento.
Ora, ainda que o Regulamento das Custas Processuais admita o pagamento de custas em prestações tal benefício está sujeito a regras perfeitamente definidas - circunstância que o recorrente ignorou completamente - como decorre da previsão do seu art. 33º que, sob a epígrafe “Pagamento das custas em prestações”, estatui o seguinte:
1- Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, de acordo com as seguintes regras:
a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva;
b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.
2- O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.
(…)”.
Por seu turno, o prazo de pagamento voluntário das custas, caso não seja requerida a reforma nem haja reclamação da conta, é de 10 (dez) dias a contar da respectiva notificação, de harmonia com a previsão do art. 31º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Consequentemente, não tendo o recorrente exercido a faculdade que a lei lhe concedia, nos termos e prazos legais, é óbvio que a sua pretensão não podia ser atendida, nenhuma censura merecendo o decidido.
Mercê de ter decaído totalmente, o arguido deverá suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado, em virtude do correspondente labor exigido, fixar em quatro UC a respectiva taxa de justiça - cfr. arts. 513º, n.º 1 e 514º, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este Anexa.
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso do arguido AA e manter nos precisos termos a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com 4 (quatro) UC de taxa de justiça - art. 513º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e Tabela III anexa ao Reg. Custas Processuais.
Notifique.
[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[7]]
Porto, 23 de Março de 2022
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
[1] A presente conclusão tem-se por não escrita visto não possuir qualquer conexão com o objecto do recurso, sendo evidente que resulta de lapso de escrita, certamente determinado pela utilização de meios informáticos.
[2] Publicado no site do Tribunal da Relação de Coimbra.
[3] V., entre outros, Acs. RP, de 15/6/2011 e 6/6/2012, Procs. 422/08.9PIVNG-A.P1, rel. Olga Maurício, e 540/08.3PHPRT-B.P1, rel. Airisa Caldinho, ambos in dgsi.pt.
[4] Ac. RG de 12/11/2007, Proc. n.º 1995/07-1, rel. Fernando Monterroso, in dgsi.pt. E, no mesmo local e sentido, Acs. desta RP, de 21/3/2012, 9/11/ 2011 e 10/9/2008, Procs. 141/10.6PDVNG-A.P1, rel. Joaquim Gomes, 31/10.2PEMTS-A.P1, rel. Ernesto Nascimento e P0843469, rel. Luís Gominho.
[5] Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 136, §161.
[6] Acórdão já supra citado.
[7] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.