IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, ambas as partes interpuseram recurso jurisdicional na parte em que entendem ter havido decaimento, relevando, desde logo, a AA que pese embora do dispositivo da decisão recorrida se possa depreender que a decisão foi integralmente favorável, a verdade é que a mesma padece de nulidades, desde logo, por omissão de pronúncia, porquanto não foram analisadas todas as questões que lhe foram submetidas, tendo, igualmente, sido erradamente arbitrada a quantia a reembolsar a título de juros indemnizatórios, sendo inclusive o dirimido, em parte, conflituante com o pedido.
Em termos de legitimidade ad recursum, importa relevar que sendo o vencimento ou decaimento aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objeto de decisão, e tendo, outrossim, em consideração que “[é] parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses2”, ajuíza-se, efetivamente, que atentas as alegações apresentadas existe legitimidade de ambas as partes em interpor o presente recurso, não obstante o teor do dispositivo da decisão recorrida.
Com efeito, dispõe o artigo 141. °, n.° 1, do CPTA, aplicável ex vi artigo 146.º n.º 1, do CPPT, que tem legitimidade para recorrer da decisão judicial proferida em primeira instância "quem nela tenha ficado vencido".
Como doutrina António Santos Abrantes Geraldes3, “o vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objeto de decisão. É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses [Cf. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, p.162]. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão.”
Dir-se-á, portanto, que o conceito de legitimidade ad recursum se encontra construído a partir de um critério material, daí resultando que só tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão for desfavorável ou, pelo menos, não for a mais favorável que poderia ser4.
Face ao exposto, e tendo presente o teor das alegações conclui-se que assiste legitimidade ad recursum a ambas as partes.
Ainda em termos de delimitação da lide, e tendo presente o âmbito e abrangência de ambos os recursos interpostos, e uma vez que a análise das realidades peticionadas entroncam e confluem para a apreciação e reconstituição da situação hipotética, este Tribunal, de forma a uma cabal perceção das questões e mais esclarecida apreciação dos sindicados erros de julgamento, e demonstração das quantias legalmente devidas e em dívida, irá proceder a uma análise conjunta dos mesmos, naturalmente com a devida atendibilidade às questões colocadas, isoladamente, por cada uma das Recorrentes, dando a devida e competente nota.
Feito este introito e tendo em consideração que face ao consignado no artigo 639.º, do CPC, e em consonância com o disposto no artigo 140.º, nº3 do CPTA, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, importa, assim, decidir as questões que infra se enumeram:
- •Este TCAS é hierarquicamente competente para conhecer dos presentes recursos.
- •A decisão recorrida padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão;
- •A decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia;
- •O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito:
– Quanto aos juros indemnizatórios:
- •ao decidir pela condenação no pagamento de juros indemnizatórios, em sede de execução de julgados, quando a sentença proferida na ação principal não condenou a AT no pagamento desses juros;
- •porquanto inexiste erro imputável aos serviços que legitime essa condenação;
- •por erro no concreto cômputo dos respetivos juros indemnizatórios, quer quanto à quantia pecuniária e enquanto valor base, quer quanto ao dies ad quem;
– Quanto aos juros de mora:
• Na medida em que determina, incorretamente, o pagamento de juros moratórios “até à data da emissão da última nota de crédito”, não valorando a existência de distintas notas de crédito.
Face ao exposto, impera começar por apreciar a questão da incompetência em razão da hierarquia, em caso de improcedência analisar as nulidades arguidas e julgando-se inverificadas passar à análise -como referimos de forma conjugada mas sistemática-, dos erros de julgamento respeitante aos juros indemnizatórios e juros moratórios.
Apreciando.
Comecemos, então, pela incompetência em razão da hierarquia.
Defende AA, nas suas contra-alegações, que sendo o fundamento do recurso exclusivamente de Direito, o Tribunal Central Administrativo Sul é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer e apreciar o presente recurso, competindo a sua apreciação e decisão ao STA.
Há, então, que aquilatar da arguida incompetência em razão da hierarquia, na medida em que a infração das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma questão que o tribunal deve conhecer, oficiosamente ou mediante arguição, com prioridade sobre qualquer outra (cfr. artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 3, do CPPT e artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
Apreciando.
De harmonia com o disposto no artigo 280.º, nº 1, do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA (artigos 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)).
A competência, sendo um pressuposto processual afere-se pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela pretensão do autor e pelos factos com relevância jurídica, tal como são expostos pelo autor, sendo certo que não é a interpretação subjetiva desses factos que interessa à determinação da competência do tribunal, mas a relevância objetiva desses factos.
Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos citados artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF e artigo 280º, n.º 1, do CPPT, o que é relevante é que o Recorrente, nas alegações de recurso e respetivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
Com efeito, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas respetivas conclusões se questionar a matéria de facto, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos, quer, ainda, por o Tribunal, no âmbito dos seus poderes cognição, ter entendido fixar matéria de facto que reputou relevante para a apreciação da lide5.
In casu, não obstante nenhuma das partes ter procedido à impugnação da matéria de facto, não se discernindo qualquer aditamento seja por substituição, seja por complementação, a verdade é que atentando nas suas conclusões, aquiesce-se a necessidade de juízo de valor sobre a matéria de facto.
Em bom rigor, sempre que para a apreciação do erro sobre os pressupostos de direito o Tribunal ad quem tenha de emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto, independentemente da bondade ou da possibilidade de êxito da mesma, a questão envolve, necessariamente, matéria de facto.
E isto porque, se retiram ilações, extraídas de factos, nomeadamente, quanto aos pagamentos, processamentos de notas de crédito e respetivos períodos temporais, razão pela qual este Tribunal ao abrigo dos seus poderes de cognição teve de proceder à alteração da competente matéria de facto. Sendo que essas asserções de facto estão, de facto, concatenadas com os demais pressupostos de facto e de direito.
Como doutrinado no Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0149/19, de 13 de julho de 2021: “Se nas alegações de recurso e, especialmente nas suas conclusões, o Recorrente questiona as ilações extraídas do teor de um conjunto de documentos que ficou vertido no probatório ou que eles não permitem sustentar os factos apurados ou as conclusões de facto que sustentaram o julgamento de direito, há que concluir que é ao Tribunal Central Administrativo, e não ao Supremo Tribunal Administrativo que cabe apreciar o mérito do recurso.”
E por assim ser, sendo as ilações de facto também elas factos, improcede a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia.
Atenhamo-nos, ora, nas nulidades da sentença.
Defende, desde logo, a 1ª Recorrente que a decisão é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que contempla no probatório como valor pago a título de imposto e respetivos juros compensatórios a quantia de €356.720,46, contudo no cômputo dos juros indemnizatórios não pondera essa quantia, mas apenas a quantia de €331.144,18.
Conclui, assim, que se o imposto pago indevidamente ascende a €356.720,46- valor que se encontra assente- é contraditório, que os juros indemnizatórios sejam calculados sobre o valor de €331.144,18.
Mas sem razão, na medida em que essa arguição em nada permite patentear uma nulidade da decisão recorrida.
Senão vejamos.
Preceitua, desde logo, o artigo 615.º alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, nº3 do CPTA, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando: “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
De relevar, desde já, que são realidades díspares e não confundíveis a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão e a mera discordância com a fundamentação jurídica.
A nulidade em análise concatena-se com a necessidade de um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do CPC.
Com efeito, o vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada6.
No caso sub judice, não vislumbra este Tribunal que a decisão recorrida padeça da nulidade em análise, pelo facto resultar plasmado no probatório as quantias pagas a título de imposto e os respetivos juros compensatórios, e o cálculo dos juros indemnizatórios incidir apenas sobre uma das frações indevidamente pagas.
Com efeito, a alegada contradição surge apenas quando a fundamentação jurídica apresenta um discurso que pode ser interpretado como incoerente, o que não sucede no caso vertente, porquanto o Tribunal reputou que o cálculo deveria apenas incidir sobre o montante de €331.144,18. É certo que esse entendimento poderá não ser o mais adequado ou conforme ao regime normativo aplicável, porém, a ser assim, tal apenas traduzirá erro de julgamento.
Conclui-se, assim, que o sentido da decisão não se encontra em contradição ou oposição com os fundamentos, visto que os fundamentos expressos pelo Tribunal não conduziriam a uma solução de sentido antagónico, o mesmo é dizer que a proposição final (conclusão) revela-se compatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), inexistindo, assim, vício de raciocínio, donde nulidade.
Em resultado do exposto, dimana inequívoca a improcedência da aludida nulidade.
Analisemos, ora, a nulidade por omissão de pronúncia.
A 1ª Recorrente argui omissão de pronúncia na medida em que a decisão recorrida não se pronunciou sobre duas questões colocadas, concretamente, a fixação do prazo para cumprimento, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, e por outro lado, o pagamento das quantias em dívida, acrescidas “dos juros vincendos até ao efectivo e integral pagamento, desde a data da citação para a presente execução.”
Atentemos, ora, na nulidade por omissão de pronúncia.
Preceitua, desde logo, o artigo 95.º, nº1 do CPTA que a decisão deve “decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.”
Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, do CPTA que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.
Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”7.
Vejamos, então.
Quanto à sanção pecuniária compulsória a decisão recorrida refere de forma expressa que “[i]nexistindo razões para crer pelo incumprimento da condenação daqui decorrente não se condena, por ora, a Entidade Executada em sanção pecuniária compulsória”, ou seja, pronuncia-se no sentido de que entende desnecessária qualquer pronúncia nesse e para esse efeito.
Contudo, quanto à fixação de um prazo expresso para efeitos de cumprimento do julgado, em ordem ao consignado no artigo 179.º, nº4 do CPTA, inexiste qualquer estipulação de um prazo para efeitos de cumprimento do julgado, ou menção à sua desnecessidade, sendo que tal realidade foi expressamente peticionada, conforme resulta do artigo 31.º da p.i., razão pela existe, efetivamente, omissão de pronúncia.
E no mesmo sentido se ajuizará quanto ao pedido de pagamento de “juros vincendos até ao efectivo e integral pagamento desde a data da citação para a presente execução”. Com efeito, e independentemente de tal pedido poder ou não ter fundamento e base legal no âmbito da lide em contenda, a verdade é que foi peticionado, donde tinha de ser avançado qualquer fundamento, para justificar o indeferimento da sua pretensão.
Face ao exposto, procede, em parte, a arguida nulidade por omissão de pronúncia, impondo-se, por isso, dela conhecer, em substituição, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, nº1 do CPTA, ex vi artigo 147.º, nº1 do CPPT, uma vez que os autos reúnem todos os elementos para o efeito, relegando-se o seu conhecimento para fase ulterior.
Atentemos, ora, nos erros de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
A 2ª Recorrente convoca, desde logo, erro de julgamento quanto à condenação no pagamento dos juros indemnizatórios, na medida em que sendo a sentença omissa quanto ao pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios, o mesmo não poderia ser reconhecido em sede de execução de julgado.
Dissente a Recorrida, sufragando, desde logo, que a efetivação do direito a juros indemnizatórios não está sujeita ao princípio do pedido, logo ainda que a sentença seja omissa no que diz respeito ao pagamento de juros indemnizatórios, a verdade é que o Tribunal pode determinar, em execução de julgado, o seu pagamento quando se conclua que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT.
E, de facto, não assiste razão à 2ª Recorrente porquanto os juros indemnizatórios podem ser pedidos em sede de execução de sentença, a isso não obstando que a sentença exequenda não tenha emitido pronúncia expressa sobre esse pedido, sendo inócua, neste e para este efeito, qualquer omissão de pronúncia não arguida.
E isto porque, a reposição da situação ex ante, passa pela reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito.
Conforme dimana do artigo 100.º da LGT, a reconstituição da situação que hipoteticamente existiria na ausência da prática de ato ilegal ter-se-á de coadunar e pressupor a reparação de todos os efeitos dos atos consequentes do ato declarado ilegal, donde com o reembolso das quantias indevidamente pagas.
Como doutrina o Aresto do STA, prolatado no processo nº 0939/10.5BESNT 0982/10, de 01 de março de 2023, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:
“[a] outorga de juros indemnizatórios é, por força do artigo 100.º da LGT, independente da formulação de pedido para o efeito pelo contribuinte, podendo assim ser reconhecida oficiosamente.
A este respeito, e como se pode extrair do Acórdão do Tribunal Central Administrativo lavrado a 13 de Julho de 2016, no processo n.º 9624/16: “2. A reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago, tal como do pagamento de juros indemnizatórios, cuja atribuição ao sujeito passivo, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido, posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem da anulação do acto tributário, tal como do facto do pagamento de juros não estar dependente de pedido (cfr.artº.100, da L.G.Tributária; artº.61, nº.3, do C.P.P. Tributário).”
Assim sendo, e como já se sublinhara no Parecer do MP junto aos autos, há que concluir que não padece a sentença recorrida do alegado vício de omissão de pronúncia no respeitante à outorga de juros indemnizatórios. E, no mesmo sentido, na Doutrina, vejam-se, nomeadamente, Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, p. 869 e, mais recentemente, Chloé Angélique Silva Rodrigues, Os Juros Indemnizatórios no Direito Fiscal, Faculdade de Direito da Escola do Porto – Universidade Católica Portuguesa, 2020, p. 32, disponível em www.repositorio.ucp.pt.”
Importando, igualmente, sublinhar que inversamente ao aduzido pela Recorrente em nada releva o facto da decisão não se ter pronunciado sobre esse pedido de pagamento de juros indemnizatórios, e sem que tenha existido qualquer arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
Neste sentido, veja-se, designadamente, o expendido no Acórdão do STA prolatado no âmbito do processo 01152/05, de 18 de janeiro de 2006, do qual resulta, expressamente, que: “uma vez que peticionou esses juros na impugnação judicial, sem obter decisão do Tribunal de 1ª Instância sobre tal matéria, podia ter arguido a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questão que o juiz tinha o dever de decidir. Mas não o fez. Podia, ainda assim, ter recorrido a juízo para obter a execução da sentença anulatória da liquidação, e requerer, então, que a Administração fosse condenada a pagar juros indemnizatórios (…).”
Face ao exposto, improcede o aduzido.
Atenhamo-nos, ora, quanto à concreta existência de erro imputável aos serviços.
Sustenta a 2ª Recorrente que, de todo o modo, inexiste erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, donde que legitime a condenação no pagamento dos juros indemnizatórios.
Contesta, por seu turno, a AA, sublinhando a existência de erro imputável aos serviços, porquanto resulta, inequivocamente, da sentença recorrida que existiu um erro sobre os pressupostos de facto e de direito, concretamente, errónea qualificação e quantificação que determinou a procedência e anulação dos atos impugnados.
Apreciando.
O direito a juros indemnizatórios é um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à AT.
Do teor do citado normativo, resulta que os juros indemnizatórios se destinam a compensar o contribuinte pelo prejuízo causado pelo pagamento indevido de uma prestação tributária ou pelo atraso na restituição oficiosa de tributos.
De harmonia com o citado preceito legal, são requisitos do direito aos juros indemnizatórios:
- a)que haja um erro num ato de liquidação de um tributo;
- b)que esse erro seja imputável aos serviços;
- c)que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;
- d)que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária superior ao legalmente devido.
Como refere Jorge Lopes de Sousa: A utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do ato anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito8.
A constituição desse direito depende, assim, da demonstração no processo que o ato enferma de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT 9.
Com efeito, e quanto à concreta interpretação do conceito de erro imputável aos serviços há que convocar o doutrinado no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido no processo nº 0632/14, de 21 de maio de 2015, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:
“De acordo com o disposto o artº 53º nº 1 da LGT o devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida. Nos termos do nº 2 do mesmo normativo o prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.
A indemnização será total ou parcial conforme o vencimento que o interessado obtenha em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida (cfr.artº.53, nº.1, da L.G.T.). Se se comprovar que houve erro imputável aos serviços, essa indemnização será devida independentemente do período de tempo durante o qual a garantia tiver sido mantida (cfr. artº. 53, nº. 2, da L.G.T.). Se a anulação, total ou parcial, não tem por fundamento um erro daquele tipo (designadamente, se a liquidação for anulada por erro imputável ao próprio contribuinte ou por vício de forma ou incompetência) a indemnização só é devida se a garantia tiver sido mantida por mais de três anos (cfr. artº. 53, nº. 1, da L.G.T.).(neste sentido vide, Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.433 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.237 e seg.).
O objectivo da norma é assim indemnizar o contribuinte pelos prejuízos que teve com a prestação de uma garantia que não teria que prestar se a Administração não tivesse actuado ilegalmente”.
O que significa, portanto, que o conceito de “erro imputável aos serviços”, para efeitos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, é entendido como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Tributária”.
Feito o devido enquadramento normativo, e transpondo o mesmo para o caso vertente, nenhuma censura merece a decisão recorrida, na medida em que analisando o seu teor verifica-se que os atos impugnados foram anulados face à existência de vício de violação de lei, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
Apreenda-se o exposto, mediante transcrição da fundamentação jurídica constante na decisão prolatada no processo de impugnação judicial da qual resulta, designadamente, que “foram interpretadas erroneamente as citadas normas configurando a sociedade de direito espanhol como não detendo a configuração formal de sujeito passivo e assim impor a tributação do sujeito prestar em aplicação da exceção contida na al. b) do nº 6 do art. 6º do CIVA. Daqui decorrendo a errónea qualificação e quantificação que vinham alegadas em face do que devem ser anuladas as liquidações impugnadas.”
Ora, como é bom de ver, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais resulta inequívoco que o erro em contenda é, efetivamente, passível de qualificação como erro imputável aos serviços, legitimando, assim, o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, tal como sentenciado pelo Tribunal a quo.
Prosseguindo, ora, com o erro de cômputo.
Advoga, desde logo, a 1ª Recorrente que na petição de execução de sentença peticionou o pagamento de €91.331,79 a título de juros indemnizatórios, sendo que o valor da quantia paga tido em consideração se apresenta incorreto, na medida em que não computou o montante de €356.720,46, mas sim o valor de €331.144,18, daí resultando um valor diferencial em falta de €7.139,52.
Mais sustenta que, inversamente ao decidido e em clara violação do prescrito no artigo 61.º, nº5 do CPPT o pagamento dos juros indemnizatórios tem como dies a quo a data do pagamento indevido até ao processamento da nota de crédito, e não, como sentenciado, até ao termo do prazo para execução espontânea por parte da AT.
Até porque, nada impede, bem pelo contrário, que os juros indemnizatórios e os juros moratórios sejam cumulados.
Conclui, assim, que os juros indemnizatórios devem ser contabilizados desde 08 de julho de 2018 até à respetiva emissão da nota de crédito, à taxa de 4%, sobre a quantia de €356.720,46, perfazendo, assim, a quantia a reembolsar de €91.331,79, tudo acrescido dos respetivos juros vincendos desde a data da citação para a presente execução, e a fixação do prazo de 30 dias para a prática do ato e concretização do pagamento, nos termos do artigo 179.º, n.º 4 do CPTA.
Vejamos, então.
O Tribunal a quo, após estabelecer o devido enquadramento legal e tecer os considerandos de direito que reputou aplicáveis ao caso vertente, ajuíza, designadamente, o seguinte:
“os juros indemnizatórios a que a Exequente tem direito contam-se desde a data em que ocorreu o pagamento voluntário, 08/07/2018, até àquela em que se perfazem os 90 dias úteis subsequentes ao termo do prazo para execução espontânea, à taxa de 4%.”
E, de facto, assiste razão à 1ª Recorrente quando defende a existência de um erro de cômputo e cálculo dos juros indemnizatórios, quer quanto à quantia base que foi aquiescida para esse efeito, quer quanto ao seu dies ad quem.
Senão vejamos.
O nº1 do já convocado artigo 43.º da LGT, prescreve que os juros indemnizatórios são devidos quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
Mais importa chamar à colação o disposto no artigo 61.º do CPPT, o qual dispunha, à data, que:
“1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:
a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;(…)
2 - Em caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.(…)
5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos.”
Ora, do supra expendido resulta, efetivamente, que os juros indemnizatórios se reportam ao reembolso da quantia em dívida indevidamente paga, não estabelecendo qualquer ressalva ou derrogação, agregando, portanto, quer o capital, quer os juros compensatórios.
Ademais, esta é a interpretação que é consentânea com o consignado no artigo 35.º, nº8 da LGT da qual resulta, expressamente, que os “juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados.”
Daqui resulta, portanto, que em ordem ao probatório dos autos, não impugnado, os juros indemnizatórios são devidos relativamente à totalidade da dívida tributária indevidamente paga, ou seja, €356.720,46 e não sobre o valor de €331.144,18, conforme, erradamente arbitrado na decisão recorrida.
Por outro lado, e tal como resulta da interpretada conjugada dos preceitos legais supracitados, os juros compensatórios são devidos até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos, e não conforme corporizado na decisão recorrida até até à data “em que se perfazem os 90 dias úteis subsequentes ao termo do prazo para execução espontânea, à taxa de 4%.”
Face ao exposto, assiste razão à 1ª Recorrente. Daí resulta, portanto, que não sendo controvertido que as únicas quantias ainda em dívida respeitam a juros indemnizatórios e juros de mora -sendo igualmente pacífico e não controvertido que o capital foi integralmente restituído- importa proceder ao cômputo efetivo dos peticionados juros indemnizatórios.
Ora, tal reembolso deve ser calculado com base nas quantias efetivamente pagas, e em ordem às respetivas datas de restituição, ponderadas na respetiva proporção.
Face ao exposto, e tendo por base as premissas supra expendidas a quantia total a pagar a título de juros indemnizatórios ascende ao valor de €91.304,43, conforme cálculos que infra se indicam:
| Período | Valor Restituído | Data do Pagamento | Data do reembolso | Juros a pagar |
|---|
| 1T 2016 | 262.603,13 | 08/07/2018 | 22/10/2024 | 66.142,50 |
| 1T 2016 | € 19.769,45 | 08/07/2018 | 13/03/2025 | 5.286,41 |
| 2T 2016 | € 460,30 | 08/07/2018 | 29/10/2024 | 116,25 |
| 2T 2016 | €29.865,45 | 08/07/2018 | 13/03/2025 | 7.986,70 |
| 3T 2016 | €2.295,34 | 08/07/2018 | 13/03/2025 | 613,83 |
| 1T 2017 | € 41.726,79 | 08/07/2018 | 13/03/2025 | 11.158,74 |
Procede, assim, a pretensão da 1ª Recorrente quer quanto ao valor base de cálculo, quer quanto ao dies ad quem, existindo, assim, direito ao pagamento da quantia de €91.304,43.
Ainda em termos de erro de julgamento, e concretamente no domínio dos juros moratórios é, igualmente, sufragado um erro de julgamento na medida em que o pagamento dos mesmos teve, errada e ilegalmente, como premissa de cômputo a data da emissão da última nota de crédito.
Sufragando, assim, a 2ª Recorrente que esse procedimento se encontra eivado de erro porquanto não valorou, de forma casuística, as competentes notas de crédito, as quais, como visto, assumem períodos temporais distintos.
Neste âmbito sentenciou a decisão recorrida o seguinte:
“Quanto aos juros moratórios o nº 2 do artigo 102º da LGT determina que “Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea”. Por sua vez o nº 5 do artigo 43º da LGT “No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas(…).”
Sentenciando depois no seu dispositivo a seguinte condenação: “pagamento de juros de mora contabilizados desde 10/07/2024 até 10/03/2025, à taxa de juros de 16,618%.”
Apreciando.
De relevar, desde já, que das alegações supra expendidas, nada resulta controvertido quanto ao regime legal aplicável, quanto à data em que se considera como termo do prazo de execução espontânea, quais as taxas legais aplicáveis, mormente, a sua elevação ao dobro, apenas é controvertido o dies ad quem na medida em que a decisão recorrida não estabeleceu a devida segmentação em ordem aos pagamentos concretizados, evidenciando que seria devido até à data em que foi materializada a última nota de crédito.
Feita esta delimitação e introito, e não competindo emitir qualquer pronúncia quanto ao termo inicial da liquidação de juros moratórios, assumindo-se como firmado na ordem jurídica o dia 10 de julho de 2024, cumpre apenas aquilatar da bondade do dies ad quem, ou seja, se os mesmos devem ser processados até à última nota de crédito, ou ao invés respeitar, de forma devidamente particularizada, a respetiva data de pagamento de cada nota de crédito.
E, de facto, a resposta é afirmativa.
Os juros de mora agravados ao dobro devem ser pagos até à data de cada processamento de cada nota de crédito, com as taxas de juros de mora das dívidas ao Estado (IGCP).
Ora, tendo presente os períodos visados, há que considerar para o ano de 2024, a taxa de 8,876% → 17,752% (Aviso ..., de 12 de janeiro), e para o ano de 2025: 8,309% → 16,618% (Aviso n.º ... — Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 27/12/2024).
Daqui resultando, portanto, os seguintes valores e cômputo efetivo:
| Capital (€) | Período | Juros simples (€) | Juros agravados (€) |
|---|
| 262.603,13 | 10/07/2024 22/10/2024 | 6.644,00 | 13.288,00 |
| 460,30 | 10/07/2024 29/10/2024 | 12,43 | 24,86 |
| 93.657,07 | 10/07/2024 13/03/2025 | 5.496,73 | 10.993,46 |
Ora, do supra exposto tal perfaz a quantia de €24.306,32.
Ora, face ao supra expendido, assiste razão à 2.ª Recorrente, impondo‑se reconhecer que o dies ad quem dos juros moratórios não pode limitar‑se à data do último pagamento efetuado. Pelo contrário, o respetivo cômputo deve atender, de forma individualizada e devidamente particularizada, às datas em que cada pagamento foi processado, refletindo‑se essas operações no cálculo final dos juros devidos.
Note-se que conforme doutrinado no Acórdão do STA, de 27 de novembro de 2024, proferido no processo n.º 3009/04.1BELSB-A, foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: “Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT”.
No entanto, como visto, a Exequente na sua petição inicial requereu a título de juros de mora a quantia total de €18.015,16, logo encontrando-se este Tribunal vinculado ao princípio do pedido a condenação ter-se-á de cingir, justamente, à quantia que foi peticionada pela Exequente, ou seja, €18.015,16.
Com efeito, o princípio do dispositivo é um dos princípios enformadores do processo, como decorre do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do CPC, sendo uma das manifestações desse princípio, na vertente do designado “princípio do pedido”, a proibição de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que tiver sido pedido, em conformidade com o consignado no artigo 95.º, nº2 do CPTA e artigo 609.º, n.º 1 do CPC.
Daqui resulta, portanto, que há lugar ao pagamento da quantia peticionada a título de juros de mora, a qual, face ao supra exposto, se fixa em €18.015,16.
Uma última nota para evidenciar que, dos elementos probatórios constantes do probatório não resulta demonstrado que tenha sido determinado ou efetuado qualquer reembolso relativo a juros moratórios. Por essa razão, não pode proceder o afirmado em J), no sentido de que a decisão se encontraria integralmente executada. Sem prejuízo, todas as quantias que, entretanto, tenham sido pagas com essa natureza e finalidade devem ser consideradas no acerto final, em conformidade com o disposto no artigo 100.º da LGT.
Subsiste, então, por analisar as questões do prazo pagamento e bem assim dos juros vincendos, que, como visto, entendemos que havia omissão de pronúncia.
Relativamente à questão da materialização do pagamento entende-se que, efetivamente, a condenação deve estar parametrizada num prazo máximo em ordem ao cumprimento do julgado e que no caso se fixa, tal como peticionado pela Exequente e em conformidade com o consignado no artigo 179.º, nº4 do CPTA, no prazo máximo de trinta dias, e que se ordenará a final.
No concernente ao pedido de “pagamento das quantias devidas acrescidas dos juros vincendos até ao efetivo e integral pagamento, desde a data da citação para a presente execução”, cumpre apenas relevar que tal pedido não tem qualquer respaldo na situação de execução de julgado em contenda.
E isto porque, no caso vertente já foram reembolsadas as quantias devidas a título de imposto e juros compensatórios, logo as únicas quantias que subsistem em dívida coadunam-se com os juros indemnizatórios e os juros moratórios nos moldes anteditos, não existindo, assim, direito a qualquer quantia a título de juros vincendos e a acumular.
E por assim ser improcede o arguido.