I- Embora se tenha provado que o trabalhador recebeu da entidade patronal uma determinada quantia compensatória, não se provou o acordo de ambas as partes na rescisão do contrato de trabalho, aliás, inexiste acordo escrito e por ambos assinado que revele a rescisão por mútuo acordo, sendo esta uma formalidade "ad substantiam " .
II- O julgador deveria ter feito, face ao apuramento fáctico, aplicação do disposto no artigo 290º do CC., sendo simultânea a obrigação de restituir por parte do A. e o pagamento pela R. dos valores a que foi condenada, simultaneidade que só será possível, no caso em apreço, na fase de liquidação da sentença para a qual foram remetidos os créditos do A. a determinar .