I- Tendo-se provado que a redução das receitas da firma que os arguidos geriam, não possibilitaram que se fizessem os descontos nos salarios dos seus trabalhadores para pagamento das contribuições por este devidas ao Centro Regional de Segurança Social, esta excluida a possibilidade da pratica do crime de abuso de confiança que lhes fora imputado, faltando, assim, os pressupostos materiais da violação do "tatbestand" respectivo, e, portanto, inexistindo a ilicitude, e, consequentemente, o dolo.
II- Mas a lei faz depender a responsabilidade das entidades patronais perante as Caixas de Previdencia, pelas contribuições devidas pelos trabalhadores, da comissão, pelos respectivos gerentes ou administradores do crime de abuso de confiança.
III- Consequentemente, provada a não entrega aos arguidos, ou o não recebimento por eles dos valores pre-destinados do Centro Regional de Segurança Social, sem suporte fica toda a estrutura criminal tipificada no artigo 453 do Codigo de 1886 e do artigo 300 do de 1982.
IV- Mas a responsabilidade pessoal e solidaria dos gerentes das sociedades pelas contribuições e respectivos juros não se enquadra em qualquer dos tipos de responsabilidade criminal, civil conexa com a criminal, ou objectiva, contratual ou extra-contratual.
V- Por isso, não podiam os arguidos ser condenados, no processo crime, uma vez que este se não verificou, no pagamento, das referidas contribuições.